Processo: APC
05/04049542
Grupo: IV
UG/Cliente: Secretaria
de Estado da Infra-Estrutura
Interessado: Mauro
Mariani
Responsável:
Edson Bez de Oliveira
Tipo: Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados
Assunto: Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos
Antecipados
Voto n. 1001/2007
Tratam os autos de
relatório de auditoria referente à análise de 31 (trinta e um) processos de
prestação de contas de recursos antecipados da Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura.
II. INSTRUÇÃO
A Diretoria de Controle
da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório de Auditoria n. 180/2005,
de fls.
Procedida a citação
(fls.
Em fls.
Mediante o despacho de
fls. 390, este Relator solicitou esclarecimentos à Diretoria Técnica.
A DCE juntou cópia de
relatórios em fls.
III. MINISTÉRIO
PÚBLICO
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 1950/2006, de fls.
Em novo parecer, de n. 4716/2007, fls.
1. pela IRREGULARIDADE das prestações de contas de
recursos antecipados descritos na relação de fls. 384-386, na forma do art. 18,
inciso III, letra “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da ausência de
planos de trabalho previamente aprovados contendo todas as informações
necessárias, em descumprimento ao art. 116, § 1º, da Lei Federal n. 8666/93 e
2º do Decreto Estadual n. 307/03;
2. pela IRREGULARIDADE das notas de empenho descritas nos
itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 da conclusão do relatório de instrução, na forma do
art. 18, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da
aceitação da comprovação da contrapartida do município com despesas de pessoal,
em afronta ao disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto Estadual n. 307/03;
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, na forma do
art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas
nos itens 1 e 2 deste parecer.
Da análise dos autos, verifica-se que o relatório técnico recomenda a aplicação de multa ao Sr. Edson Bez de Oliveira, face à comprovação da contrapartida do município com despesas de pessoal (utilização de recursos do convênio), contrariando o art. 9º, inciso II, do Decreto Estadual n. 307/03, que assim dispõe:
Art. 9º É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena
de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições
que prevejam ou permitam:
I – [...]
II - o pagamento, inclusive com os recursos da
contrapartida, de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer
espécie de remuneração a funcionário ou empregado que pertença aos quadros de
pessoal do concedente, do convenente ou do interveniente;
Já o parecer da Procuradora Cibelly Farias recomenda a aplicação de outra multa haja vista a irregularidade que descreve, conforme se lê abaixo:
No que tange à ausência de plano de trabalho nas
prestações de contas, em afronta à exigência contida no inciso I do art. 24 do
Decreto n. 307/03, apesar de inicialmente propor a irregularidade no relatório
de fls. 372-383, com a respectiva aplicação de multa, na sua última
manifestação, excluiu tal impropriedade do rol dos atos irregulares.
Entretanto, esse Órgão Ministerial entende que há
motivos relevantes para que se mantenha a dita irregularidade, pois, como já
afirmou a instrução na análise anterior, cabia ao titular da Secretaria exigir
toda a documentação necessária à consecução dos convênios, sem os quais estes
não poderiam ser sequer firmados, consoante as disposições contidas nos arts.
4º e 5º do Decreto n. 307/2003.
A Lei n. 8.666/93 também prevê tal obrigatoriedade, a
saber:
Art.
116 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
§ 1º A
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I -
identificação do objeto a ser executado;
II -
metas a serem atingidas;
III -
etapas ou fases de execução;
IV -
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V -
cronograma de desembolso;
VI -
previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das
etapas ou fases programadas;
VII -
se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade
ou órgão descentralizador.
[...]
A ausência do referido plano de trabalho é, no meu
entender, uma grave irregularidade, pois, além de afronta a dispositivo legal
que impõe expressamente tal obrigação, é pré-requisito para a própria
constituição do termo de convênio sem o qual não poderia ser firmado.
A exigência de plano de trabalho não é um mero ato
formal desprovido de utilidade, mas uma imposição legal de extrema relevância e
a sua inobservância acarreta a violação de um dos deveres essenciais que recai
sobre o administrador, que é o de atuar com maior cautela e compromisso na
utilização dos recursos do erário, com vistas ao atendimento das reais
necessidades da administração, evitando, dessa forma, riscos de malversação do
dinheiro público.
E, na ausência do plano de trabalho, como verificar a
legalidade das despesas efetuadas? Como aferir se houve destinação dos recursos
em consonância com os objetos conveniados?
Ressalto que tal irregularidade já foi objeto de
apreciação por essa Corte de Contas nos autos do Processo ALC 04/03155258, onde
foi aplicada sanção pecuniária ao responsável, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos
[...]
6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Carlos Zimmermann -
Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC á época, CPF
n. 038.563.719-58, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na
forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
[...]
6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da
ausência, relativamente ao Convênio n. 4.709/04-0, de plano de trabalho
previamente aprovado que contenha todas as informações necessárias, em
descumprimento ao art. 116, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 e 2º do Decreto
Estadual n. 307/03 (item 2.3 do Relatório DCE). [grifei]
As judiciosas considerações da ilustre Procuradora merecem acolhida, razão pela qual este Egrégio Tribunal Pleno deve julgar irregular as 3 (três) notas de empenho, com aplicação das multas ao responsável e determinações à Secretaria da Infra-Estrutura.
Considerando a análise efetuada pela DCE e pelo Ministério Público, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° APC 05/04049542
2. Assunto:
Grupo 4 – Auditoria in loco de
Prestação de Contas de Recursos Antecipados
3. Responsável:
Edson Bez de Oliveira
4. Unidade
Gestora: Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre prestação de contas de recursos antecipados, com abrangência ao período de 2003 e 2004, realizada na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério
Público junto a este Tribunal;
Considerando que o Responsável foi
devidamente citado, conforme consta em fls. 115 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de
defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades
apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.
2 n. 180/2005;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
reunidos
6.1. Julgar
regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes a 28 (vinte e oito)
notas de empenho (com exceção das NE 730, 928 e 1020), relacionadas nas fls.
6.2. Julgar
irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”,
c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de
recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas:
6.2.1. Nota de Empenho n. 730, de 18/12/2004, item 44404200, fonte 00, atividade 4613, no valor de R$ 60.000,00, repassado à Prefeitura de Treze de Maio;
6.2.2. Nota de Empenho n. 928, de 05/10/2004, item 44404200, fonte 00, atividade 4613, no valor de R$ 520.091,64, repassado à Prefeitura de Itapiranga; e
6.2.3. Nota de Empenho n. 1020, de 29/12/2004, item 44404200, fonte
00, atividade 4613, no valor de R$ 100.000,00, repassado à Prefeitura de Rio
Fortuna.
6.3. Aplicar
ao Sr. Edson Bez de Oliveira, ex- Secretário de Estado da Infra-Estrutura, com
fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.
202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das
multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo
diploma legal:
6.3.1. No valor de R$ 1.000,00 face à comprovação
da contrapartida do município com despesas de pessoal, na utilização de
recursos de convênio, o que contraria o disposto no art. 9º, inciso II, do
Decreto (Estadual) n. 307/03 (item 2.1 do Relatório DCE n. 110/06);
6.3.2. No valor de R$ 1.000,00 face à ausência
de planos de trabalho previamente aprovados contendo todas as informações
necessárias, em descumprimento ao art. 116, § 1º, da Lei (Federal) n. 8666/93 e
2º do Decreto (Estadual) n. 307/03 (Parecer do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas n. 4716/2007).
6.4. Determinar
à Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura que:
6.4.1. anexe cópia do plano de trabalho nas
prestações de contas, conforme determina o art. 24, inciso I, do Decreto
Estadual n. 307/03 (item 2.3 do Relatório DCE n. 110/06); e
6.4.2. anexe o parecer técnico e
financeiro, conforme determina o disposto no art. 25, parágrafo 1º, incisos I e
II, do Decreto Estadual n. 307/03 (item 2.4 do Relatório DCE n. 110/06).
6.5. Determinar
à Unidade Técnica que atente para o cumprimento das determinações exaradas
no item 6.4 desta decisão.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto
do Relator que o fundamentam bem como dos Relatórios de Auditoria e de Reinstrução
DCE/Insp. 2 n. 110/06 e n. 278/2006, ao Sr. Áurio Vendelino Welter, ex-Prefeito
de Itapiranga, ao Sr. Neri Vandresen, Prefeito de Rio Fortuna, ao Sr. Itamar
Bressan Boneli, ex-Prefeito de Treze de Maio, ao Sr. Edson Bez de Oliveira, ex-Secretário
de Estado da Infra-Estrutura, e à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, com remessa de cópia da relação de fls.
Gabinete do
Conselheiro, 13 de dezembro de 2007
CÉSAR FILOMENO
FONTES
Conselheiro Relator