Processo: APC 05/04049542

Grupo: IV

UG/Cliente: Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

Interessado: Mauro Mariani

Responsável: Edson Bez de Oliveira

Tipo: Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Assunto: Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados

Voto n. 1001/2007

 

 

I. RELATÓRIO

Tratam os autos de relatório de auditoria referente à análise de 31 (trinta e um) processos de prestação de contas de recursos antecipados da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.

 

II. INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) elaborou o Relatório de Auditoria n. 180/2005, de fls. 101 a 111, sugerindo a citação dos responsáveis para o esclarecimento das irregularidades constatadas.

Procedida a citação (fls. 112 a 115), os responsáveis remeteram as alegações de defesa e documentação de suporte de fls. 118 a 369.

Em fls. 372 a 383, a DCE apresentou o Relatório n. 110/06 sugerindo ao Egrégio Plenário julgar irregular, sem imputação de débito, com aplicação de multa ao responsável e recomendações à Unidade Gestora.

Mediante o despacho de fls. 390, este Relator solicitou esclarecimentos à Diretoria Técnica.

A DCE juntou cópia de relatórios em fls. 391 a 415, bem como da documentação de fls. 416 a 426, trazendo ainda o Relatório de Reinstrução n. 278/2006, fls. 428 a 441, onde sugere julgar irregular, sem imputação de débito, 3 (três) notas de empenho, com aplicação de uma multa ao responsável e determinações à Secretaria.

 

III. MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante o Parecer MPTC n. 1950/2006, de fls. 387 a 389, de autoria da Procuradora Cibelly Farias, manifestou-se pela diligência às Prefeituras Municipais de Itapiranga, Rio Fortuna e Treze de Maio.

Em novo parecer, de n. 4716/2007, fls. 442 a 447, a Procuradora Cibelly Farias assim conclui:

1.       pela IRREGULARIDADE das prestações de contas de recursos antecipados descritos na relação de fls. 384-386, na forma do art. 18, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da ausência de planos de trabalho previamente aprovados contendo todas as informações necessárias, em descumprimento ao art. 116, § 1º, da Lei Federal n. 8666/93 e 2º do Decreto Estadual n. 307/03;

2.       pela IRREGULARIDADE das notas de empenho descritas nos itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 da conclusão do relatório de instrução, na forma do art. 18, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da aceitação da comprovação da contrapartida do município com despesas de pessoal, em afronta ao disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto Estadual n. 307/03;

3.       pela APLICAÇÃO DE MULTAS ao responsável, na forma do art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades descritas nos itens 1 e 2 deste parecer.

 

IV. VOTO

 

Da análise dos autos, verifica-se que o relatório técnico recomenda a aplicação de multa ao Sr. Edson Bez de Oliveira, face à comprovação da contrapartida do município com despesas de pessoal (utilização de recursos do convênio), contrariando o art. 9º, inciso II, do Decreto Estadual n. 307/03, que assim dispõe:

 

Art. 9º É vedada a inclusão, nos convênios, sob pena de nulidade do ato e de responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

I – [...]

II - o pagamento, inclusive com os recursos da contrapartida, de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a funcionário ou empregado que pertença aos quadros de pessoal do concedente, do convenente ou do interveniente;

 

Já o parecer da Procuradora Cibelly Farias recomenda a aplicação de outra multa haja vista a irregularidade que descreve, conforme se lê abaixo:

 

No que tange à ausência de plano de trabalho nas prestações de contas, em afronta à exigência contida no inciso I do art. 24 do Decreto n. 307/03, apesar de inicialmente propor a irregularidade no relatório de fls. 372-383, com a respectiva aplicação de multa, na sua última manifestação, excluiu tal impropriedade do rol dos atos irregulares.

Entretanto, esse Órgão Ministerial entende que há motivos relevantes para que se mantenha a dita irregularidade, pois, como já afirmou a instrução na análise anterior, cabia ao titular da Secretaria exigir toda a documentação necessária à consecução dos convênios, sem os quais estes não poderiam ser sequer firmados, consoante as disposições contidas nos arts. 4º e 5º do Decreto n. 307/2003.

A Lei n. 8.666/93 também prevê tal obrigatoriedade, a saber:

Art. 116 Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - metas a serem atingidas;

III - etapas ou fases de execução;

IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

V - cronograma de desembolso;

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

[...]

A ausência do referido plano de trabalho é, no meu entender, uma grave irregularidade, pois, além de afronta a dispositivo legal que impõe expressamente tal obrigação, é pré-requisito para a própria constituição do termo de convênio sem o qual não poderia ser firmado.

A exigência de plano de trabalho não é um mero ato formal desprovido de utilidade, mas uma imposição legal de extrema relevância e a sua inobservância acarreta a violação de um dos deveres essenciais que recai sobre o administrador, que é o de atuar com maior cautela e compromisso na utilização dos recursos do erário, com vistas ao atendimento das reais necessidades da administração, evitando, dessa forma, riscos de malversação do dinheiro público.

E, na ausência do plano de trabalho, como verificar a legalidade das despesas efetuadas? Como aferir se houve destinação dos recursos em consonância com os objetos conveniados?

Ressalto que tal irregularidade já foi objeto de apreciação por essa Corte de Contas nos autos do Processo ALC 04/03155258, onde foi aplicada sanção pecuniária ao responsável, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

[...]

6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Carlos Zimmermann - Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC á época, CPF n. 038.563.719-58, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

[...]

6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência, relativamente ao Convênio n. 4.709/04-0, de plano de trabalho previamente aprovado que contenha todas as informações necessárias, em descumprimento ao art. 116, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 e 2º do Decreto Estadual n. 307/03 (item 2.3 do Relatório DCE). [grifei]

 

 

 

 

As judiciosas considerações da ilustre Procuradora merecem acolhida, razão pela qual este Egrégio Tribunal Pleno deve julgar irregular as 3 (três) notas de empenho, com aplicação das multas ao responsável e determinações à Secretaria da Infra-Estrutura.

 

Considerando a análise efetuada pela DCE e pelo Ministério Público, acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.

ACÓRDÃO

 

1. Processo n° APC 05/04049542

2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria in loco de Prestação de Contas de Recursos Antecipados

3. Responsável: Edson Bez de Oliveira

4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

5. Unidade técnica: DCE

6. Acórdão

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre prestação de contas de recursos antecipados, com abrangência ao período de 2003 e 2004, realizada na Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.

Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta em fls. 115 dos presentes autos;

Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp. 2 n. 180/2005;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar 202/2000, em:

6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes a 28 (vinte e oito) notas de empenho (com exceção das NE 730, 928 e 1020), relacionadas nas fls. 103 a 109 do presente processo, e dar quitação plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas:

6.2.1. Nota de Empenho n. 730, de 18/12/2004, item 44404200, fonte 00, atividade 4613, no valor de R$ 60.000,00, repassado à Prefeitura de Treze de Maio;

6.2.2. Nota de Empenho n. 928, de 05/10/2004, item 44404200, fonte 00, atividade 4613, no valor de R$ 520.091,64, repassado à Prefeitura de Itapiranga; e

6.2.3. Nota de Empenho n. 1020, de 29/12/2004, item 44404200, fonte 00, atividade 4613, no valor de R$ 100.000,00, repassado à Prefeitura de Rio Fortuna.

6.3. Aplicar ao Sr. Edson Bez de Oliveira, ex- Secretário de Estado da Infra-Estrutura, com fundamento no art. 69 c/c o os arts. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e 108, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (arts. 43, II, e 71 do mesmo diploma legal:

6.3.1. No valor de R$ 1.000,00 face à comprovação da contrapartida do município com despesas de pessoal, na utilização de recursos de convênio, o que contraria o disposto no art. 9º, inciso II, do Decreto (Estadual) n. 307/03 (item 2.1 do Relatório DCE n. 110/06);

6.3.2. No valor de R$ 1.000,00 face à ausência de planos de trabalho previamente aprovados contendo todas as informações necessárias, em descumprimento ao art. 116, § 1º, da Lei (Federal) n. 8666/93 e 2º do Decreto (Estadual) n. 307/03 (Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas n. 4716/2007).

6.4. Determinar à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura que:

6.4.1. anexe cópia do plano de trabalho nas prestações de contas, conforme determina o art. 24, inciso I, do Decreto Estadual n. 307/03 (item 2.3 do Relatório DCE n. 110/06); e

6.4.2. anexe o parecer técnico e financeiro, conforme determina o disposto no art. 25, parágrafo 1º, incisos I e II, do Decreto Estadual n. 307/03 (item 2.4 do Relatório DCE n. 110/06).

6.5. Determinar à Unidade Técnica que atente para o cumprimento das determinações exaradas no item 6.4 desta decisão.

6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como dos Relatórios de Auditoria e de Reinstrução DCE/Insp. 2 n. 110/06 e n. 278/2006, ao Sr. Áurio Vendelino Welter, ex-Prefeito de Itapiranga, ao Sr. Neri Vandresen, Prefeito de Rio Fortuna, ao Sr. Itamar Bressan Boneli, ex-Prefeito de Treze de Maio, ao Sr. Edson Bez de Oliveira, ex-Secretário de Estado da Infra-Estrutura, e à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, com remessa de cópia da relação de fls. 103 a 109 destes autos,  para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, das prestações de contas analisadas.

 

Gabinete do Conselheiro, 13 de dezembro de 2007

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

           Conselheiro Relator