Processo nº | TCE 05/00018251 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Joinville |
Responsáveis | Edson Busch Machado e outros |
Interessado | Ministério Público Estadual - MPSC |
Assunto | Representação acerca de irregularidades na destinação de recursos públicos municipais e estaduais ao denominado Instituto Escola do Balé Bolshoi do Brasil - Citação Complementar |
Relatório | 015/2008 |
1. Relatório
Originaram-se os presentes autos de Representação dirigida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, objetivando ver apurada por esta Corte de Contas a regularidade da aplicação dos recursos repassados pelo Governo do Estado de Santa Catarina e pelo Município de Joinville, diretamente e também através da Fundação Cultural de Joinville, ao Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville, sucedido pelo Instituto Escola do Balé Bolshoi do Brasil.
Considerando as gravidades dos fatos e, consequentemente, a necessidade de uma atuação imediata na apuração das supostas irregularidades noticiadas, de acordo com a nova estrutura funcional desta Corte de Contas, os autos foram encaminhados à Diretoria de Atividades Especiais - DAE, para análise da matéria.
Da inspeção inicial procedida, resultou o Relatório nº 085/2005 (volume V, fls. 4859/4956), que entendeu por sugerir ao egrégio Plenário a conversão do então processo de representação oriundo do Poder Judiciário (RPJ) em processo de Tomada de Contas Especial (TCE), no que foi aceito ante o teor da Decisão nº 3791/2006 (volume XV, fls. 5088/5095).
Na referida decisão ficou assentada a definição das responsabilidades, individual e solidária, em cada restrição apontada, com o fito de proporcionar aos agentes responsabilizados a garantia da mais ampla e irrestrita defesa de seus interesses. Nesse sentido, foi-lhes determinada citação de próprio punho. Todavia, da análise dos avisos de recebimento colacionados aos autos, infere-se que um dos agentes responsabilizados - Sr. Sérgio Ayres Filho, ex-Diretor Administrativo do Instituto, não foi citado por correspondência e sim por edital, tendo ocorrido a sua revelia.
Neste particular, informa a DAE que tal procedimento deve obedecer algumas regras processuais, ainda não disciplinadas neste Tribunal de Contas e que, por força do regramento processual civil e penal devem ser respeitadas, sob pena de possível futura alegação de cerceamento de defesa e, conseqüentemente, ser decretada a nulidade processual, razão pela qual sugere a renovação da citação do Sr. Sérgio Ayres Filho.
Salientou, ainda, que durante o transcurso da análise das alegações de defesa dos demais agentes responsabilizados, cotejados concomitantemente com os termos daquele citado relatório de inspeção, a nova equipe designada para a instrução destes autos deparou-se com alguns elementos conclusivos apresentados pela equipe inicial com os quais discorda a princípio, em parte ou no todo.
Assim, a partir da reanálise do conteúdo dos autos (Relatório DAE 11/07 - de Instrução Complementar - Volume XVII, fls. 5691/5719), entendeu àquela nova equipe que ocorreu modificação no rol dos agentes inicialmente responsabilizados e/ou nos motivos que fundamentaram cada um dos apontamentos, razão pela qual, sugere a determinação de citação complementar ao egrégio Plenário.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas instado a se manifestar, o fez por intermédio do Parecer nº 8040/2007, da lavra do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, no qual acompanha o entendimento exarado pela Diretoria de Atividades Especiais.
É o breve relatório.
2. Voto
Inicialmente, cumpre registrar que o presente momento processual, anterior à concessão efetiva do contraditório às partes envolvidas, não comporta exaustiva análise do mérito, e sequer prematura emissão de juízo de valor, que deverá ser legitimamente ofertado ao final do processo, quando já oportunizado às partes envolvidas a possibilidade de, querendo, colacionarem aos autos os elementos e justificativas que considerarem pertinentes.
Sendo assim, considerando as informações contidas no Relatório DAE 11/07 (de Instrução Complementar), este Relator se manifesta pela citação suplementar dos agentes declinados no referido Relatório Técnico, em especial, a do agente revel, cuja citação deverá obedecer as regras processuais ainda não disciplinadas no âmbito desta Corte de Contas, mais especificadamente, ao regramento processual civil e penal, sob pena de possível futura alegação de cerceamento de defesa e, conseqüentemente, ser decretada a nulidade processual.
Ante o exposto, acolho o posicionamento secundado pela Diretoria de Atividades Especiais - DAE, o qual também foi corroborado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que o egrégio Plenário conheça do presente Relatório de Instrução Complementar, e complemente a Decisão nº 3791/2006, exarada pelo egrégio Plenário desta Casa em 20/12/2006, nos seguintes termos:
2.1 Definir a Responsabilidade Solidária e Determinar a citação, nos termos do artigo 15, incisos I e II da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, devendo as autoridades na seqüência elencadas apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da citação, as alegações de defesa, com fulcro no artigo 57, inciso V, c/c artigo 66, § 3º, do Regimento Interno.
2.1.2 Relativamente às irregularidades passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, devendo a responsabilidade ser imputada:
2.1.2.1 Aos Srs. Luiz Carlos Meinert, Secretário da Fazenda de Joinville, CPF nº 003.845.509-91, residente na rua Coronel Santiago, nº 684, apto. 203, bairro Anita Garibaldi, Joinville/SC, CEP 89203-560; Sylvio Sniecikovski, Presidente à época, do Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville, CPF nº 003.863.169-53, residente na rua Lages, nº 1380, bairro América, Joinville/SC, CEP 89204-010; Sérgio Ayres Filho, Diretor Administrativo e Financeiro à época, do Instituto Escola de Artes Cênicas de Joinville, CPF nº 084.176.048-08, residente na rua Rodrigues Alves, nº 113, apto. 210, bairro da Velha, Blumenau, CEP 89036-700, Responsáveis Solidários pelas seguintes irregularidades:
2.1.2.1.1 Realização de despesas sem documentos comprobatórios hábeis, no montante de R$ 207.039,18, caracterizando impropriedade na aplicação de recursos públicos e ausência de prestação de contas, contrariando o prescrito nos artigos 70, parágrafo único, e 58, parágrafo único, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, impondo a responsabilização nos termos dos artigos 50 e 52 da Resolução N. TC 16/94 (Item 1 do Relatório DAE);
2.1.2.1.2 Aplicação de recursos públicos, no valor de R$ 11.500,00, em objeto diverso daquele contido na requisição e para o qual foram liberados, caracterizando impropriedade e ausência de prestação de contas, contrariando o prescrito nos artigos 70, parágrafo único, e 58, parágrafo único, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, impondo a responsabilização nos termos dos artigos 50 e 52 da Resolução N. TC 16/94 (Item 2 do Relatório DAE);
2.1.3 Aos Srs. Edson Busch Machado, ex-Presidente da Fundação Cultural de Joinville, CPF nº 168.936.209-00, residente na rua Eduardo Gonçalves D'Avila, nº 303, bairro Santa Mônica, Fpolis - SC, CEP 88035-490, e José Francisco Payão, ex-Presidente do Instituto Festival de Dança, CPF nº 509.450.338-34, residente na rua Itaiapólis, nº 177, bairro América, Joinville-SC, CEP 89204-100, Responsáveis Solidários pela seguinte irregularidade:
2.1.3.1 Efetivação de repasses de recursos ao Instituto de Danças de Joinville destinado ao custeio da festa de inauguração da Escola do Teatro Balé Bolshoi do Brasil, sem previsão legal e dotação orçamentária, em desacordo ao princípio da legalidade que rege a regular execução da despesa, insculpido nos artigos 37, caput, e 167, inciso I, ambos da CRFB, aliado à ausência de prestação de contas dos recursos repassados, no valor total de R$ 312.750,00, em descumprimento nos artigos 70, parágrafo único, e 58, parágrafo único, das Constituições Federal e Estadual, respectivamente, impondo a responsabilização nos termos dos artigos 50 e 52 da Resolução N. TC 16/94 (Item 3 do Relatório DAE).
2.1.4 Relativamente às irregularidades passíveis de aplicação de multa prevista no artigo 69 ou 70, da Lei Complementar nº 202/00, devendo a responsabilidade individual ser imputada:
2.1.4.1 Ao Sr. Edson Busch Machado, já qualificado anteriormente, pela irregularidade abaixo:
2.1.4.1.1 Efetivação de repasses de recursos ao Instituto de Danças de Joinville destinado ao custeio da festa de inauguração da Escola do Teatro Balé Bolshoi do Brasil, despesa esta de competência da Fundação Cultural de Joinville, sem formalização de instrumento convenial que estabelece as diretrizes de repasse, prazos, forma de execução, plano de trabalho, necessidade de procedimento licitatório, em detrimento das regras contidas no artigo 37, inciso XXI, da CRFB, e artigos 2º, 60, parágrafo único, 62 e 116, todos da Lei nº 8.666/93 (item 3 do Relatório DAE).
2.1.4.2 Ao Sr. José Marcos de Souza, Chefe de Divisão de Contabilidade da Prefeitura à época, CPF nº 217.084.799-53, residente na rua Hermann August Lepper, nº 10, centro, Joinville -SC, CEP 89221-901, pela irregularidade abaixo:
2.1.4.2.1 Efetivação de registro contábil indevido, qual seja, a contabilização de despesas orçamentárias sem a regular prestação de contas em vez que registra irresponsabilidades, maculando a consistência dos registros de execução orçamentária apresentados, em evidente afronta aos artigos 75 e 83 da Lei nº 4.320/64, bem como ao princípio da oportunidade contida na Resolução CFC nº 750/93 (item 1 do Relatório DAE).
2.1.4.3 Ao Sr. Roberto Trummer, Contador da Fundação Cultural de Joinville, CPF nº 068.875.209-82, residente na rua felicidade, nº 58, bairro Nova Brasília, Joinville -SC, CEP 89213-350, pela irregularidade abaixo:
2.1.4.3.1 Contabilização de repasses de recursos pela Fundação Cultural de Joinville ao Instituto de Dança de Joinville, destinados ao custeio da Festa de Inauguração da Escola do Teatro Balé Bolshoi no Brasil, por meio do fluxo extra-orçamentário quando deveria ser contabilizado como despesa orçamentária da unidade, contrariando os artigos 75, 77, 83, 85, 87 e 90, todos da Lei nº 4.320/64 (item 3 do Relatório DAE).
Florianópolis, 15 de fevereiro de 2008
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator