Processo nº |
APE 01/02025100 |
Unidade Gestora |
Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
Responsável |
Antônio Eduardo Guizzo |
Assunto |
Aposentadoria de Vânia Silvia Olinger Ramos. Denegar o registro. |
Relatório nº |
GCMB/2007/462 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de auditoria de atos de pessoal (aposentadoria) submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III e artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, que examinou a aposentadoria da Sra. Vânia Silvia Olinger Ramos.
A Diretoria de Controle da Adminsitração Estadual - DCE, ao analisar inicialmente os autos, emitiu o Relatório de Instrução nº 1020/2001 (fls.02/06), oportunidade em que apontou as seguintes restrições:
"1. A servidora está percebendo os benefícios do artigo 90 da Lei nº 6.745/85, tendo incorporado ao seu vencimento, a diferença entre o valor do cargo de Tesoureiro PL/DASU-4 e o do padrão de seu cargo efetivo, com fundamento em atendimento dispendido pela Procuradoria da Assembléia no Processo Administrativo nº 1889/95 (Reconsideração do despacho exarado no processo 495/96), consolidado na Resolução nº 127 de 01.02.96.
2. A inativanda já tinha agregado ao seu patrimônio financeiro os valores referentes a função de Chefe de Seção. Com o advento da Resolução nº 40/92, que alterou a estrutura de cargos da Assembléia Legislativa - criando o Cargo em Comissão de Tesoureiro, código PL/DASU 4, a servidora solicitou que fosse alterado o seu processo de incorporação do art. 90 da norma estatutária, pelo fato de ter percebido no período entre 1978 a 1980, a gratificação de 5% sobre os seus vencimentos, nos termos do art. 202 da Lei n. 4.425/70.
3. A gratificação acima citada correspondia ao chamado "auxílio pela diferença de caixa" que era pago aos servidores estaduais que lidavam com numerário do Estado, no desempenho das atribuições dos cargos que vinham ocupando.
4. Depreendeu a inativanda e a Assembléia Legislativa que pelo fato da mesma ter desempenhado funções junto ao Fundo de Previdência Parlamentar, da mesma forma que outros servidores daquela Casa Legislativa (vide Processo Administrativo nº 847/94) e ter recebido a aludida vantagem "de quebra de caixa", faria jus a mesma, por isonomia, a tratamento igualitário, qual seja, a percepção da incorporação do cargo em comissão de Tesoureiro PL DASU 4.
Acerca do reportado, entendemos que carece de fundamento jurídico o mencionado processo de incorporação.
A princípio, cabe esclarecer que o artigo 160 da Lei n. 4.425/85 (atual Estatuto dos Servidores Civis do Estado), apenas permite adicionar ao vencimento a importância equivalente ao ganho auferido pelo exercício de cargo comissionado ou função de confiança, não mencionando, em hipótese alguma, a agregação do auxílio para "quebra de caixa", contido no artigo 202 da lei 4425/70.
Além disso, e fundamentalmente, observa-se que a alegação da necessidade de ser dispensado tratamento isonômico a servidora, frente ao já decidido pela Augusta Casa Legislativa no Processo n. 847/94 não condiz com a situação fática e de direito posta à apreciação, visto que a mesma ocupou os cargos de Escriturária-Datilógrafo, Assistente Legislativo, Chefe de Seção e Auxiliar Técnico de Contabilidade, não tendo exercido em nenhuma oportunidade o cargo de Tesoureiro ou as funções/atividades correspondentes a tal cargo.
Exerceu uma função de Chefe de Seção fora da área da Tesouraria e tão somente, ao contrário do servidor/interesado do citado Processo Administrativo nº 847/94, que exerceu as funções de Tesoureiro Auxiliar e Chefe do Setor de Tesouraria."
Em face dos questionamentos efetuados a DCE sugeriu a realização de audiência, que foi efetivada, conforme comprovam os documentos anexados às fls. 145 a 148 dos autos.
A Unidade Gestora, em atendimento, encaminhou esclarecimentos e documentos anexados às fls. 156 a 225, que foram apreciados pela Instrução através do Relatório de Auditoria nº 1096/2002 (fls.227/230), oportunidade em que entendeu que as alegações apresentadas não saneavam as restrições apontadas pelas seguintes razões expostas:
"(....) observa-se que a inativanda jamais exerceu a função de Tesoureiro, não lhe sendo de direito a percepção da pretendida vantagem financeira - art. 90 da Lei nº 6.745/85 (100% da diferença entre o valor de seu cargo efetivo e o de Tesoureiro 0 PL-DASU-4). Isto posto, ratificou-se toda a análise processual feita até então, razão pelo qual sugere-se ao Exmo. Sr. Relator a seguinte decisão:
Assinar prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicaçao desta decisão no DOE, nos termos do artigo 29, par. 3º da Lei Complementar nº 202/2000, para que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal, relativamente as seguines irregularidades (Servidora: Vânia Silvia Olinger Ramos - Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - Cargo: Assistente Legislativo - matrícula 0296 - nível PL-ATM-9-J - Ato Aposentatório nº 480 de 15.06.98:
- Incorporação aos proventos de aposentadoria da servidora Vânia Silvia Olinger Ramos, matrícula n. 0296 da Assembléia Legislativa do Estado de SC, da diferença entre o valor do cargo de Tesoureiro PL/DASU-4 e o do padrão de seu cargo efetivo - em virtude de ter percebido auxílio financeiro mensal para compensar "diferença de quebra de caixa" ( (artigo 202 da Lei nº 4.425/70) e por entendimento dispendido pela Casa Legislativa em caso análogo (Processo Administrativo n. 847/94), contrariando o que dispõe o artigo 160 da Lei nº 4.425/70 e artigo 90 da Lei n. 6.745/85.
O Ministério Público apresentou a manifestação através do parecer nº 1992/2002 (fls.232/233), acompanhando o posicionamento da Instrução.
Por determinação da Senhora Relatora, à época, Auditora Thereza Marques, os autos foram encaminhados à Consultoria Geral para manifestação (fls. 234).
A COG exarou o parecer nº 644/03 (fls.235/246) quando após efetuar estudo detalhado, sugeriu a manutenção do entendimento esposado pela DCE em seu relatório nº 1096/2002:
"A manutenção do posicionamento adotado pelo corpo instrutivo no Relatório de Auditoria nº 1096/2002, que considerou irregular 'a incorporação aos proventos de aposentadoria da servidora Vânia Silvia Olinger Ramos, matrícula nº 0296 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, da diferença entre o valor do cargo de Tesoureiro PL/DASU-4 e do padrão de seu cargo efetivo, em virtude de ter percebido auxílio financeiro mensal para compensar 'diferença de quebra de caixa' (art.202 da Lei nº 4425/70)', uma vez que a servidora não tem direito à incorporação aos seus vencimentos dos valores percebidos a título de auxílio por diferença de quebra de caixa, pois tais atividades não constituíam função gratificada, e, portanto, não eram passíveis de incorporação nos termos da legislação vigente à época (art.160 da Lei 4.425/70)."
Em face da manifestação do órgão jurídico deste Tribunal, os autos retornaram ao Ministério Público para nova manifestação, oportunidade em que ratificou seu posicionamento anterior, pela assinatura de prazo, a fim de que a Unidade Gestora efetivasse a regularização dos proventos aposentatórios concedidos à Sra. Vânia Silvia Olinger Ramos.
Posterirmente, os autos foram redistribuídos, conforme solicitação do novo Relator designado, Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall (fls.248).
Seguindo sua tramitação normal o processo retornou à DCE, por despacho do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini.
Desta feita a DCE emitiu o Relatório de Reinstrução nº 1088/2006 (fls.250/254), oportunidade em que expõe o seguinte:
"....observa-se que a COG emitiu o parecer nº 644/03 (fls. 235/246), sugerindo a manutenção do posicionamento adotado por este Corpo Instrutivo. Isto posto, ratifica-se toda a análise processual feita até então...."
Novamente foi ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC, que através do parecer nº 6149/2006 (fls.255/256) ratificou o entendimento da Instrução.
O Relator dos autos, Conselheiro Moacir Bertoli, seguindo as manifestações da DCE, da COG e do Ministério Público, elaborou o Voto constante de fls. 257/261, que foi aprovado por este Plenário conforme Decisão preliminar nº 0360/2007, de 28/02/2007, nos seguintes termos:
"O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 36, §1º, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca da incorporação, aos proventos de aposentadoria da servidora Vânia Silvia Olinger Ramos, da diferença entre o valor do cargo de Tesoureiro PL/DASU-4 e o do padrão de seu cargo efetivo - em virtude de ter percebido auxílio financeiro mensal para compensar "diferença de quebra de caixa" (art. 202 da Lei n. 4.425/70) e por entendimento dispendido pela Casa Legislativa em caso análogo (Processo Administrativo n. 847/94), contrariando o que dispõem os arts. 160 da Lei n. 4425 e 90 da Lei n. 6745/85, constatada na aposentadoria da servidora Vânia Silvia Olinger Ramos, matrícula n. 0296, no cargo de Assistente Legislativo, nível PL-ATM-9-J, consubstanciado na Resolução
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.5/Div.14 n. 1088/2002 e Parecer n. COG-644/03, ao Sr. César Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC."
Transcorrido o prazo fixado, a Assembléia Legislativa encaminhoua documentação constante de fls. 267/274, que apesar de ter sido denominada pelo Responsável como Recurso de Reexame, foi anexada aos presentes autos como forma de atendimento aos termos da decisão preliminar acima transcrita.
Isso porque, de acordo com o disposto no artigo 135 do Regimento Interno, cabe a interposição de recurso contra as deliberações deste Tribunal proferidas por ocasião dos julgamentos proferidos, e não das decisões preliminares exaradas.
Por essa razão os autos retornaram à DCE para verificação da determinação constante da Decisão Preliminar nº 0360/2007 (fls.262/263).
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
A reanálise foi efetuada pela DCE através do Relatório de Reinstrução nº 640/2007 (fls.277/282), que expõe, inicialmente, que a ALESC permanece defendendo a legalidade do ato aposentatõrio da Sra. Vania S. O. Ramos. Para tanto, repete argumentos no sentido de ratificar a interpretação até aqui defendida, bem como, evoca o princípio da decadência previsto pelo artigo 54, da Lei nº 9.784, de 29/01/99.
Quanto a preliminar argüida, no entender do Corpo Instrutivo, a Administração não está sujeita a um prazo para anular seus atos, em virtude de indisponibilidade do interesse público. Expõe, ainda, que o dispositivo legal mencionado não se aplica ao caso em análise, e que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado sistematicamente que não há direito adquirido a regime jurídico.
No que concerne ao mérito, assim se manifesta a Instrução:
"A incorporação que se encontra discriminada no ato de aposentadoria da servidora Vania Sílvia Olinger Ramos depende de disposição de lei formal. A Lei n.º 4.425/70 que definia o regime de trabalho à época em que a servidora desempenhou suas atividades não fazia previsão expressa de incorporação do auxílio para diferença de caixa, assegurava apenas a incorporação pelo exercício de cargo ou função gratificada mais elevado, de modo que juridicamente não prospera a possibilidade de incorporar a vantagem (auxílio de diferença de quebra de caixa) aos vencimentos da servidora, menos ainda equipará-la com o cargo de Tesoureiro.
A Resolução 127/96 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina não pode estabelecer o contrário do que se encontra previsto em Lei de iniciativa do Chefe do Executivo, que é detentor privativo de fixar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais."
Por fim, a Instrução sugere que seja denegado o registro do ato aposentatório em exame, diante da inclusão nos proventos da aposentanda de valores pecuniários correspondentes à agregação/incorporação da diferença entre o valor do cargo de Tesoureiro PL/DASU-4 e o do padrão de seu cargo efetivo, contrariando o disposto no artigo 90, da Lei nº 6745/85.
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público manifesta-se nos autos, acompanhando o posicionamento sugerido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE (fls.283).
VOTO
Os autos tratam do exame de ato de aposentadoria da Assembléia Legislativa, em que a DCE, a COG e o Ministério Público questionam os proventos fixados, em face da incorporação da diferença entre o valor do cargo de Tesoureiro PL/DASU-4 e o do padrão de seu cargo efetivo, contrariando o disposto no artigo 90, da Lei nº 6745/85, uma vez que a mesma nunca exerceu tais atividades junto àquela Casa Legislativa.
Ante à preliminar argüida pela defesa, concernente à decadência do direito da administração de anular os atos administrativos, defendo o seu descabimento.
Para tanto, me valho da jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacando a decisão proferida nos autos nº MS 26796 (2007), no sentido da "inaplicabilidade do artigo 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos que o Tribunal de Contas da União, aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria ou pensão, por estar a exercitar, nesses casos, o controle externo que lhe foi atribuído pela Constituição da República....".
Com relação ao mérito, entendo pertinente, e acompanho, as razões apresentadas nos pareceres unânimes da DCE e do Ministério Público junto a este Tribunal, bem como o disposto no artigo 224 do Regimento Interno, e proponho ao Plenário a seguinte decisão:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório da Sra. Vania Silvia Olinger Ramos, servidora da Assembléia Legislativa do estado de Santa Catarina, no cargo de Assistente Legislativo, nível PL/ATM-0-J, matrícula 0296, CPF 048.223.159-91, PIS/PASEP 10023845810, consubstanciado na Portaria nº 480, de 15/06/98, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, tendo em vista a incorporação aos proventos de aposentadoria da servidora, da diferença entre o valor do cargo de Tesoureiro PL/DASU-4 e o do padrão de seu cargo efetivo - em virtude de ter percebido auxílio financeiro mensal para compensar "diferença de quebra de caixa", sem que tenha ocupado tal cargo, em afronta ao disposto no artigo 90 da Lei nº 6745/85.
6.2. Determinar à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a adoção de providências necessárias com vistas à imediata cessação do pagamento da parte irregular dos proventos, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta Decisão.
6.3. Dar ciência desta decisão, bem como do Voto deste Relator e dos Relatórios elaborados pela Diretoria de Controle da Administração Estadual e pela Consultoria Geral, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 24 de setembro de 2007.
Relatora (art.86, § 2º da LC 202/2000)