Processo nº APE 01/02025100
Unidade Gestora Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Responsável Antônio Eduardo Guizzo
Assunto Aposentadoria de Vânia Silvia Olinger Ramos. Denegar o registro.
Relatório nº GCMB/2007/462

RELATÓRIO

"(....) observa-se que a inativanda jamais exerceu a função de Tesoureiro, não lhe sendo de direito a percepção da pretendida vantagem financeira - art. 90 da Lei nº 6.745/85 (100% da diferença entre o valor de seu cargo efetivo e o de Tesoureiro 0 PL-DASU-4). Isto posto, ratificou-se toda a análise processual feita até então, razão pelo qual sugere-se ao Exmo. Sr. Relator a seguinte decisão:

Assinar prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicaçao desta decisão no DOE, nos termos do artigo 29, par. 3º da Lei Complementar nº 202/2000, para que a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as a este Tribunal, relativamente as seguines irregularidades (Servidora: Vânia Silvia Olinger Ramos - Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - Cargo: Assistente Legislativo - matrícula 0296 - nível PL-ATM-9-J - Ato Aposentatório nº 480 de 15.06.98:

- Incorporação aos proventos de aposentadoria da servidora Vânia Silvia Olinger Ramos, matrícula n. 0296 da Assembléia Legislativa do Estado de SC, da diferença entre o valor do cargo de Tesoureiro PL/DASU-4 e o do padrão de seu cargo efetivo - em virtude de ter percebido auxílio financeiro mensal para compensar "diferença de quebra de caixa" ( (artigo 202 da Lei nº 4.425/70) e por entendimento dispendido pela Casa Legislativa em caso análogo (Processo Administrativo n. 847/94), contrariando o que dispõe o artigo 160 da Lei nº 4.425/70 e artigo 90 da Lei n. 6.745/85.

O Ministério Público apresentou a manifestação através do parecer nº 1992/2002 (fls.232/233), acompanhando o posicionamento da Instrução.

Por determinação da Senhora Relatora, à época, Auditora Thereza Marques, os autos foram encaminhados à Consultoria Geral para manifestação (fls. 234).

A COG exarou o parecer nº 644/03 (fls.235/246) quando após efetuar estudo detalhado, sugeriu a manutenção do entendimento esposado pela DCE em seu relatório nº 1096/2002:

"A manutenção do posicionamento adotado pelo corpo instrutivo no Relatório de Auditoria nº 1096/2002, que considerou irregular 'a incorporação aos proventos de aposentadoria da servidora Vânia Silvia Olinger Ramos, matrícula nº 0296 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, da diferença entre o valor do cargo de Tesoureiro PL/DASU-4 e do padrão de seu cargo efetivo, em virtude de ter percebido auxílio financeiro mensal para compensar 'diferença de quebra de caixa' (art.202 da Lei nº 4425/70)', uma vez que a servidora não tem direito à incorporação aos seus vencimentos dos valores percebidos a título de auxílio por diferença de quebra de caixa, pois tais atividades não constituíam função gratificada, e, portanto, não eram passíveis de incorporação nos termos da legislação vigente à época (art.160 da Lei 4.425/70)."

Em face da manifestação do órgão jurídico deste Tribunal, os autos retornaram ao Ministério Público para nova manifestação, oportunidade em que ratificou seu posicionamento anterior, pela assinatura de prazo, a fim de que a Unidade Gestora efetivasse a regularização dos proventos aposentatórios concedidos à Sra. Vânia Silvia Olinger Ramos.

A reanálise foi efetuada pela DCE através do Relatório de Reinstrução nº 640/2007 (fls.277/282), que expõe, inicialmente, que a ALESC permanece defendendo a legalidade do ato aposentatõrio da Sra. Vania S. O. Ramos. Para tanto, repete argumentos no sentido de ratificar a interpretação até aqui defendida, bem como, evoca o princípio da decadência previsto pelo artigo 54, da Lei nº 9.784, de 29/01/99.

Quanto a preliminar argüida, no entender do Corpo Instrutivo, a Administração não está sujeita a um prazo para anular seus atos, em virtude de indisponibilidade do interesse público. Expõe, ainda, que o dispositivo legal mencionado não se aplica ao caso em análise, e que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado sistematicamente que não há direito adquirido a regime jurídico.

No que concerne ao mérito, assim se manifesta a Instrução:

VOTO