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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPA - 03/04864595 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista e Fundo Municipal de Agricultura - Fundeagro |
Interessado: | Sr. Günther Pöttker - Presidente da Câmara Municipal de Alto Bela Vista |
RESPONSÁVEL: | Sr. Milton Vitor Rosset - Prefeito Municipal |
Assunto: | Representação acerca da ocorrência de desvio de finalidade de prestação de serviços técnico-profissionais de mecânico e de inseminador, através de contrato para manutenção da frota de veículos do Município e da frota de veículos do FUNDEAGRO |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/028/JW |
1 - RELATÓRIO
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, emiti Voto no sentido de o Tribunal Pleno "conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas nos arts. 65, § 1º, e 66 da Lei Complementar nº 202/2000 e determinar à Diretoria de Auditorias Especiais - DDR que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista, objetivando a apuração dos fatos apontados.", acolhido pelo Pleno em Sessão do dia 15/12/2003, através da Decisão n.º 4195/2003 (fls. 214).
Em atenção a Decisão n.º 4195/2003, a Diretoria de Denúncias e Representações, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 062/2004 (fls.455/466), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial, e a citação do Sr. Milton Vítor Rosset - Prefeito Municipal de Alto Bela Vista - SC, para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e aplicação de multas, conforme segue:
"6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes deste Relatório de Inspeção
6.2.2. acerca de despesas realizadas sem o devido processo licitatório, no valor de R$ 17.188,20 (dezessete mil, cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), inobservância ao previsto na CF/88, art. 37, XXI e a Lei 8.666/93, artigo 2º. irregularidade, esta, ensejadora de aplicação de multa prevista nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000."
O Ministério Público se manifestou, através do Parecer MPTC nº 2.605/2004 (fls. 468/469) no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução.
Em 20/10/04 determinei através de despacho (fls. 470/471) que se procedesse a AUDIÊNCIA, nos termos do artigo 35, caput e § único da Lei Complementar nº 202/2000 c/c artigo 31, inciso III da Resolução TC 0-06/2001, do Sr. Milton Vítor Rosset - Prefeito Municipal de Alto Bela Vista - SC, para apresentação de justificativas, no prazo de 30 (trinta) dias ,em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do Relatório de Inspeção nº 062/04 (fls. 455/466).
Em 09/05/05, o Responsável, em resposta a audiência efetivada, juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 491/492.
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, analisando os documentos e esclarecimentos juntados, emitiu a Informação nº 40/2005 (fls. 491/492) entendendo que: "... Constatou-se que não trazem fatos novos capazes de afastar o contido no Trabalho de Inspeção, recomendando-se, presentemente, que se proceda à CONVERSÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, e a conseqüente CITAÇÃO do Responsável, consoante disciplinam os art. (sic) 15, II e 65, § 4º da lei Complementar nº 202/00" e mantendo os termos conclusivos do Relatório de Inspeção 062/2004.
Deste modo, considerando os pareceres contidos nos autos, este Relator emitiu Voto (fls. 495/498) nos termos da conclusão do Relatório da Instrução, divergindo apenas quanto ao valor de R$ 1.120,00 pago à empresa Real Pneus Ltda (item 6.2.1.1, "a", da conclusão do Relatório 062/2004) e do valor de R$ 1.280,00, pagos a mesma empresa (item 6.2.1.1, "b", da conclusão do Relatório 062/2004) uma vez que existe comprovação da realização dos serviços, pela empresa, através das Notas Fiscais de fls. 222/225 e 229/245,.
Citado Voto foi acolhido pelo Pleno em Sessão do dia 14/09/05, através da Decisão n.º 2367/2005 (fls. 499/500).
Citado regularmente (AR - fls. 502) o Sr. Milton Vitor Rosset - ex-Prefeito Municipal de Alto bela Vista/SC apresentou alegações de defesa e documentos (fls. 504/573), sendo que em função dos mesmos a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Parecer nº 2468/07 (fls. 576/584), concluindo nos seguintes termos:
"(...)
4.1. Julgar IRREGULARES, com imputação de débito, nos termos do contido nos arts. 18, III, alínea "c", da LC/SC n.202/00, ao Responsável Sr. MILTON VITOR ROSSET, anteriormente qualificado, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito (R$ 10.160,00) aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, III do citado diploma legal), face a:
4.1.1 - contratação indireta de pessoal, através de contratos de prestação de serviços, caracterizando ofensa ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput e inciso II, do mesmo artigo 37, da CF e art.. 63, § 2, III da Lei n. 4.320/64 - sem liquidação da despesa, conforme segue:
a) contrato n. 2412001, R$ 8.880,00, pagos: R$ 8.600,00 a Eloi Vitor Rosset (não comprovação da realização dos serviços); e R$ 280,00 (não comprovado o recebimento do pagamento). Item "1" deste relatório;
b) Contratos 0512001 e 0912001 pagos: R$ 1.280,00 à empresa Real Pneus Ltda. (sem comprovação da realização de serviços). Item "2" deste relatório.
4.2. Julgar IRREGULARES sem débito e imputar multa, de conformidade com o previsto nos artigos 70, inciso II, da Lei Complementar n° 202/2000 dc o art. 109, II, do Regimento Interno, na pessoa de MILTON VITOR ROSSET, acima qualificado, em face de:
4.2.1 - despesas realizadas sem o devido processo licitatório, no valor de R$ 17.188,20 (dezessete mil, cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), inobservância ao previsto na CF/88, art. 37, XXI e a Lei 8.666/93, artigo 20. Item 4 deste relatório.
4.3. DAR CIÊNCIA DA DECISÃO aos denunciantes, GÜNTHER PÕTTKER e outros (fls. 02) e ao denunciado Sr. MILTON VITOR ROSSET, ex-Prefeito Municipal de Alto Bela Vista/SC."
O Ministério Público Manifestou-se nos autos através do Parecer nº 5714/2007 (fls. 586/588) nos mesmos termos da Instrução.
2 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Relatório da Instrução acatado pelo Ministério Público, divergindo apenas quanto ao valor de R$ 1.280,00 (item 4.1,"b"), uma vez que o mesmo não constou dos termos da Decisão 2367/2005 (fls. 499/500) que determinou a conversão do feito em Tomada de Contas Especial e a Citação do Responsável, entendendo assim, que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.3. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Representante no Processo RPA 03/04864595 e ao Sr. Milton Vitor Rosset - ex-Prefeito Municipal de Alto Bela Vista/SC.
Conselheiro Relator