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Processo nº |
ELC-08/00048903 |
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Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de São José |
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Responsável |
Fernando
Melquiades Elias, Prefeito Municipal |
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Interessado |
Fernando
Melquiades Elias, Prefeito Municipal |
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Assunto |
1 - Edital de
Concorrência Pública n. 001/2008 - Objeto:
Contratação de serviços técnicos
especializados para o gerenciamento integrado do sistema de iluminação
pública do Município de São José. 2 – Análise da DLC. Restrições. Acolhimento pelo Ministério Público. Argüir ilegalidades. Determinar a sustação cautelar da licitação. Assinar prazo para manifestação. |
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Relatório nº |
GCMB/2008/0040 |
O presente processo, recebido neste
Gabinete em 04/03/2008, às 18:30h, decorre da autuação solicitada em 09/02/2008
dos documentos remetidos por meio informatizado a este Tribunal, pertinentes ao Processo Licitatório nº 1410/2008, da
Prefeitura Municipal de São José,
relativo ao Edital de Concorrência
Pública nº 001/2008, acerca do qual se destacam os seguintes aspectos:
Dados da Licitação
Objeto: Seleção de empresa para a contratação
da prestação
de serviços técnicos especializados para o gerenciamento integrado do sistema
de iluminação Pública do Município de São José de acordo com as especificações
constantes do Quadro de Quantidades e Custos e no
Projeto Básico (fls. 76/119).
Data limite para entrega das propostas e abertura
dos documentos de habilitação:
14:00h (entrega) e 14:30h (abertura) do dia 07/03/2008
Prazo
de execução do objeto: 60 meses
(item 12.1 do Edital, fls. 18)
Tipo
de julgamento: Menor preço global
Preço
estimado: R$ 20.346.221,68 (Resumo do Orçamento de fls. 100)
Exemplar
impresso do Edital de Concorrência n. 01/2008,
de 29/01/2008, consta às fls. 54/75.
Anexos do
Edital constam às fls. 76/129.
Instrução dos Autos
Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações - DLC
-
Inspetoria 1
A Inspetoria 1, através da Divisão 3, elaborou o Relatório n. 011/2008, de 03/03/2008
(fls.131/151), que analisa:
a)
O Projeto
Básico (fls. 132/133), especificando acerca de sua composição:
I - memorial descritivo e especificação técnica (fls.
134), onde salienta a falta de informação “de quem será a propriedade do
software e do banco de dados no final do contrato de 60 meses” o que poderá
causar problemas no futuro para a Contratante;
II - orçamento (fls. 134/141), em que anota, por
exemplo:
-
que “alguns custos não estão condizentes
com o a realidade. O item ‘imposto sobre o faturamento p/ materiais’ não cabe
dentro do serviço ‘Gerenciamento integrado do Sistema de Iluminação Pública” e
sim dentro dos itens de fornecimento de materiais, apenas” (fls. 136);
-
que o cálculo dos tributos (ISS) incidente sobre os serviços está em desacordo
com a LC Municipal n. 21/2005, também constando indevidamente previsão de
incidência de CPMF e equívoco quanto ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
(fls. 136);
-
é superestimada a contratação de pessoal necessário para a execução dos
serviços (22 funcionários), fls. 136.
III – Na análise dos itens de maior relevância nos serviços de ampliação, reforma,
melhoria e eficientização energética de iluminação pública, é apontado:
-
orçamento em duplicidade dos serviços discriminados às fls. 137, redundando em preço a maior de R$ 808.501,76;
-
itens com valores acima do mercado e/ou praticado por outros órgãos públicos,
conforme discriminado às fls. 137/138, sendo estimado um “sobrepreço” de R$ 32.978,10 nos itens.
IV - Na análise dos itens de maior relevância nos materiais de ampliação, reforma,
melhoria e eficientização energética de iluminação pública, constata-se:
-
itens com valores acima do mercado são discriminados nas fls. 139/140,
destacando que “estes sobrepreços
demonstram que o projeto básico não está propriamente avaliado” (fls. 140);
-
a seguir é abordada a utilização do fator “k” a ser aplicado sobre toda a
planilha de preços para o julgamento das propostas, sendo apresentados vários
argumentos pelo Órgão de Instrução desfavoráveis a sua utilização (fls.
140/141).
b)
O prazo
de 60 meses para execução dos serviços é considerado compatível pela Inspetoria 1 (fls. 141);
c)
Acerca da habilitação técnica, a Inspetoria
1 entende que há exigências
excessivas quanto à qualificação técnico-operacional (da empresa licitante)
e do profissional (detentor de atestado de responsabilidade técnica), além de
ser vedado o somatório de atestados/certidões previsto no Edital. Também são
questionados a qualificação relativa à complexidade de alguns dos serviços a
serem contratados e os critérios para julgamento da “Metodologia de Execução
dos Serviços” que implica em inabilitação das licitantes (fls. 141/148).
d)
É citada a ausência de especificações
quanto à possibilidade de subcontratação (fls. 148).
Conclusivamente, a
Inspetoria 1 expõe, conforme os “considerandos”
formulados, que “sob os aspectos
técnicos de engenharia, o Edital e seus Aditivos estão em dissonância com a Lei
Federal n. 8.666/93”, e relaciona as restrições constantes dos itens 3.1 a 3.7
(fls. 148/151).
-
Inspetoria 2
Por meio do Relatório de Instrução nº 016/2008, de 29/02/2008, a Divisão 4, da Inspetoria 2, ao fazer a análise jurídica do Edital e seus
anexos, além de consolidar as restrições indicadas pela Inspetoria 1, relaciona 7
(sete) restrições com anotação de que são motivo para a sustação do
procedimento licitatório, além de outras 13 (doze) com menor gravidade,
propondo, conclusivamente, a argüição de
ilegalidade do Edital, determinação de sustação cautelar da licitação e
assinatura de prazo para manifestação da Unidade Gestora (fls. 168/171).
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério
Público manifestou-se nos autos através do
Sr. Procurador-Geral Márcio de Sousa
Rosa, conforme Parecer nº 0620/2008, de 04/03/2008 (fls. 173/176), propondo
que os termos do Edital de Concorrência
nº 001/2008 sejam considerados em “desconformidade com a legislação
vigente, tendo em vista a existência de disposições que afetam diretamente os
princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade, determinando a sustação da presente licitação, com intuito de
regularizar as restrições acima apontadas” (fls. 175/176).
Manifestação
do Relator
Pela importância do
assunto, entendo que deve ser
acrescentada entre as restrições graves, a ausência de definição quanto à
propriedade do software e do banco de dados ao término da vigência do contrato
(prevista para 60 meses).
Conforme apontado pela DLC- Inspetoria 1 “Não se verificou no
memorial descritivo de quem será a propriedade do software e do banco de dados
no final do contrato de 60 meses. A ausência desta explicitação pode deixar a
administração municipal refém da futura contratada, pois os dados e os
softwares já instalados poderão ser retirados pela empresa no fim do contrato.
Caso o sistema informatizado e o seu banco de dados não ficar com a
administração municipal, uma eventual contratação de outra empresa gerará
desperdício de dinheiro público. Neste caso será necessário desenvolver
novamente um sistema informatizado e cadastrar mais uma vez os dados referentes
à iluminação pública” (fls. 134).
PROPOSTA DE
DECISÃO
Diante
do exposto, com apoio no art. 224 do Regimento Interno, acolho as manifestações
da DLC, adotadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, e VOTO por submeter à
deliberação plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
6.1. Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de
Concorrência Pública nº 001/2008, de 29/01/2008, da Prefeitura Municipal de São
José, cujo objeto é a contratação da prestação de serviços técnicos
especializados para o gerenciamento integrado do sistema de iluminação pública
do Município de São José, com prazo contratual de 60 meses e preço total
estimado de R$ 20.346.221,68, e apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios
de Instrução nºs. DLC-INSP.1-DIV.3-011/2008 e DLC-INSP.2-DIV.4-016/2008,
acolhidas pelo Ministério Público Especial conforme Parecer nº 0620/2008:
I – Irregularidades
consideradas graves
6.1.1. Orçamento básico impropriamente avaliado, havendo sobrepreços de
diversos itens, contrariando o previsto no art. 6º, IX, letra ‘f’, c/c art. 7º,
inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC/Insp.1 -
011/08, fls. 131 a 151);
6.1.2. Utilização de um elemento denominado “fator k” que cria faixa de
variações e critérios estatísticos em relação ao preço de referência, não
permitindo que a proposta seja feita unitariamente, ferindo o princípio da
eficiência e contrariando a Lei Federal nº 8.666/93 em seu art. 40, inciso X
(item 2.2.2 do Relatório DLC/Insp.1 - 011/08, fls. 131 a 151);
6.1.3. Falta de definição acerca da propriedade do software e do banco de dados
referentes ao sistema informatizado para gerenciamento do sistema de iluminação
público do Município, ao término do contrato, considerando entre outros os
princípios da economicidade e da eficiência (Relatório DLC/Insp.1 – 011/08,
fls. 134);
6.1.4.
Exigência técnico-operacional excessiva, contrariando a Lei Federal nº 8.666/93
em seu art. 3º, § 1º, inciso I, c/c o art. 30 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp.1
- 011/08, fls. 131 a 151);
6.1.5. Exigência técnico-profissional excessiva, contrariando o art. 30, § 1°, inciso
I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp.1 - 011/08, fls.
131 a 151);
6.1.6.
Exigência de “Metodologia de Execução dos Serviços” imprópria para o tipo de
licitação (menor preço global), destinando-se à qualificação técnica para
efeitos de habilitação, contrariando o art. 30, §§ 8º e 9º, c/c com os arts.
3º, § 1º, inciso I, e 45, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do
Relatório DLC/Insp.1 - 011/08, fls. 131 a 151);
6.1.7.
Utilização de critérios subjetivos para avaliação da “Metodologia de Execução
dos Serviços”, que importa em inabilitação das licitantes, contrariando os arts.
44, caput e § 1º, e 45, § 1º, Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório
DLC/Insp.1 - 011/08, fls. 131 a 151); e
6.1.8. Ausência
da especificação e limites para subcontratação, contrariando o art. 72, caput,
da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC/Insp.1 - 011/08, fls. 131
a 151).
II - Outras irregularidades:
6.1.9. Ausência de classificação
funcional para investimento – item 4 do Edital, contrariando a Portaria
Interministerial n.º 163/2001 (item 2.1 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls.
154/156);
6.1.10. Prazo para a validade da
garantia da proposta acima do previsto legalmente – item 5.6.4 do Edital,
contrariando o § 3º do art. 64 da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2 do Relatório
DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 156);
6.1.11.
Exigência da quitação do ano em curso do registro no CREA, item 7.2.1 do
Edital, contrariando o disposto no inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666/93
(item 2.3 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 157);
6.1.12. Necessidade de esclarecimento sobre a exigência dos índices previstos
no item 7.3.4 do Edital, a título de qualificação econômico-financeira, em
cumprimento do disposto no § 5º do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do
Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 157/158);
6.1.13.
Regra de julgamento prevista no item 11.5 do Edital com base no disposto no § 2º
do art. 3º da Lei n.º 8.666/93, derrogado parcialmente pela Emenda Constitucional
n.º 06/95 (item 2.5 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 158/160);
6.1.14.
Sustação do pagamento da contratada previsto no item 14.5.3 do Edital, que
contraria o disposto no inciso IV do art. 80 da Lei n.º 8.666/93 (item 2.6 do
Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 160/161);
6.1.15.
Ausência de previsão do início dos serviços no Edital e na minuta do Contrato,
contrariando o disposto no inciso IV do art. 55 da Lei n.º 8.666/93 (item 2.7
do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 161/162);
6.1.16.
Exigências na celebração do contrato não requeridas na fase de habilitação –
itens 15.2.2, 15.2.3 e 15.2.4 do Edital, contrariando o disposto no art. 27 e
seguintes da Lei n.º 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls.
162/163);
6.1.17.
Submissão à Prefeitura para a subcontratação
– item 15.5.1 do Edital, contrariando o disposto no art. 72 da Lei n.º
8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 163/164);
6.1.18.
Ausência do crédito e da classificação funcional dos recursos orçamentários –
Cláusula Sexta do Contrato, contrariando o disposto no inciso V do art. 55 da
Lei n.º 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 165);
6.1.19.
Previsão de limitação ao direito de informações – item 19.6 do Edital, contrariando
o disposto no artigo 5º, XIV, da CF (item 2.11 do Relatório DLC/Insp.2-
016/2008, fls. 165/166);
6.1.20.
Ausência do item 19.14 no Edital, caracterizando equívoco na redação/digitação (item
2.12 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 166); e
6.1.21.
Citação do artigo 1245 do Código Civil para a garantia da obra quando deveria
ser o art. 618 do Código Civil-2002 (item 2.13 do Relatório DLC/Insp.2-
016/2008, fls. 167).
6.2 Determinar, cautelarmente, com fulcro
no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal de São José, que promova
a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta
Corte de Contas.
6.3.
Assinar o prazo de 15 (quinze) dias
a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III,
alínea b, da Instrução Normativa n.
TC-01/2002, para que o Sr. Fernando Melquiades Elias, qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as
medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à
anulação da licitação, se for o caso.
Florianópolis,
em 05 de março de 2008.
Moacir Bertoli
Relator