Processo nº

ELC-08/00048903

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de São José

Responsável

Fernando Melquiades Elias, Prefeito Municipal

Interessado

Fernando Melquiades Elias, Prefeito Municipal

Assunto

1 -  Edital de Concorrência Pública n. 001/2008 - Objeto: Contratação de serviços técnicos especializados para o gerenciamento integrado do sistema de iluminação pública do Município de São José.

2 – Análise da DLC. Restrições. Acolhimento pelo Ministério Público. Argüir ilegalidades. Determinar a sustação cautelar da licitação. Assinar prazo para manifestação.

Relatório nº

GCMB/2008/0040

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O presente processo, recebido neste Gabinete em 04/03/2008, às 18:30h, decorre da autuação solicitada em 09/02/2008 dos documentos remetidos por meio informatizado a este Tribunal, pertinentes ao Processo Licitatório nº 1410/2008, da Prefeitura Municipal de São José, relativo ao Edital de Concorrência Pública nº 001/2008, acerca do qual se destacam os seguintes aspectos:

 

 

        Dados da Licitação

 

 

        Objeto: Seleção de empresa para a contratação da prestação de serviços técnicos especializados para o gerenciamento integrado do sistema de iluminação Pública do Município de São José de acordo com as especificações constantes do Quadro de Quantidades e Custos e no Projeto Básico (fls. 76/119).

 

        Data limite para entrega das propostas e abertura dos documentos de habilitação: 14:00h (entrega) e 14:30h (abertura) do dia 07/03/2008

         

Prazo de execução do objeto: 60 meses (item 12.1 do Edital, fls. 18)

         

        Tipo de julgamento: Menor preço global

 

        Preço estimado: R$ 20.346.221,68 (Resumo do Orçamento de fls. 100)

 

        Exemplar impresso do Edital de Concorrência n. 01/2008, de 29/01/2008, consta às fls. 54/75.

 

        Anexos do Edital constam às fls. 76/129.

        Instrução dos Autos

 

 

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC

 

- Inspetoria 1

 

A Inspetoria 1, através da Divisão 3, elaborou o Relatório n. 011/2008, de 03/03/2008 (fls.131/151), que analisa:

 

a)  O Projeto Básico (fls. 132/133), especificando acerca de sua composição:

 

I - memorial descritivo e especificação técnica (fls. 134), onde salienta a falta de informação “de quem será a propriedade do software e do banco de dados no final do contrato de 60 meses” o que poderá causar problemas no futuro para a Contratante;

 

II - orçamento (fls. 134/141), em que anota, por exemplo:

                      -  que “alguns custos não estão condizentes com o a realidade. O item ‘imposto sobre o faturamento p/ materiais’ não cabe dentro do serviço ‘Gerenciamento integrado do Sistema de Iluminação Pública” e sim dentro dos itens de fornecimento de materiais, apenas” (fls. 136);

                      - que o cálculo dos tributos (ISS) incidente sobre os serviços está em desacordo com a LC Municipal n. 21/2005, também constando indevidamente previsão de incidência de CPMF e equívoco quanto ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (fls. 136);

                      - é superestimada a contratação de pessoal necessário para a execução dos serviços (22 funcionários), fls. 136.

 

III – Na análise dos itens de maior relevância nos serviços de ampliação, reforma, melhoria e eficientização energética de iluminação pública, é apontado:

                      - orçamento em duplicidade dos serviços discriminados às fls. 137, redundando em preço a maior de R$ 808.501,76;

                      - itens com valores acima do mercado e/ou praticado por outros órgãos públicos, conforme discriminado às fls. 137/138, sendo estimado um “sobrepreço” de R$ 32.978,10 nos itens.

 

IV - Na análise dos itens de maior relevância nos materiais de ampliação, reforma, melhoria e eficientização energética de iluminação pública, constata-se:

                      - itens com valores acima do mercado são discriminados nas fls. 139/140, destacando que “estes sobrepreços demonstram que o projeto básico não está propriamente avaliado” (fls. 140);

                      - a seguir é abordada a utilização do fator “k” a ser aplicado sobre toda a planilha de preços para o julgamento das propostas, sendo apresentados vários argumentos pelo Órgão de Instrução desfavoráveis a sua utilização (fls. 140/141).

 

b)  O prazo de 60 meses para execução dos serviços é considerado compatível pela Inspetoria 1 (fls. 141);

 

c)  Acerca da habilitação técnica, a Inspetoria 1 entende que há exigências excessivas quanto à qualificação técnico-operacional (da empresa licitante) e do profissional (detentor de atestado de responsabilidade técnica), além de ser vedado o somatório de atestados/certidões previsto no Edital. Também são questionados a qualificação relativa à complexidade de alguns dos serviços a serem contratados e os critérios para julgamento da “Metodologia de Execução dos Serviços” que implica em inabilitação das licitantes (fls. 141/148).

 

d)  É citada a ausência de especificações quanto à possibilidade de subcontratação (fls. 148).

 

Conclusivamente, a Inspetoria 1 expõe, conforme os “considerandos” formulados, que “sob os aspectos técnicos de engenharia, o Edital e seus Aditivos estão em dissonância com a Lei Federal n. 8.666/93”, e relaciona as restrições constantes dos itens 3.1 a 3.7 (fls. 148/151).

 

- Inspetoria 2

 

Por meio do Relatório de Instrução nº 016/2008, de 29/02/2008, a Divisão 4, da Inspetoria 2, ao fazer a análise jurídica do Edital e seus anexos, além de consolidar as restrições indicadas pela Inspetoria 1, relaciona 7 (sete) restrições com anotação de que são motivo para a sustação do procedimento licitatório, além de outras 13 (doze) com menor gravidade, propondo, conclusivamente, a argüição de ilegalidade do Edital, determinação de sustação cautelar da licitação e assinatura de prazo para manifestação da Unidade Gestora (fls. 168/171).

 

 

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Sr. Procurador-Geral Márcio de Sousa Rosa, conforme Parecer nº 0620/2008, de 04/03/2008 (fls. 173/176), propondo que os termos do Edital de Concorrência nº 001/2008 sejam considerados em desconformidade com a legislação vigente, tendo em vista a existência de disposições que afetam diretamente os princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade, determinando a sustação da presente licitação, com intuito de regularizar as restrições acima apontadas” (fls. 175/176).

 

 

Manifestação do Relator

 

Pela importância do assunto, entendo que deve ser acrescentada entre as restrições graves, a ausência de definição quanto à propriedade do software e do banco de dados ao término da vigência do contrato (prevista para 60 meses).

 

Conforme apontado pela DLC- Inspetoria 1 “Não se verificou no memorial descritivo de quem será a propriedade do software e do banco de dados no final do contrato de 60 meses. A ausência desta explicitação pode deixar a administração municipal refém da futura contratada, pois os dados e os softwares já instalados poderão ser retirados pela empresa no fim do contrato. Caso o sistema informatizado e o seu banco de dados não ficar com a administração municipal, uma eventual contratação de outra empresa gerará desperdício de dinheiro público. Neste caso será necessário desenvolver novamente um sistema informatizado e cadastrar mais uma vez os dados referentes à iluminação pública (fls. 134).

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

 

Diante do exposto, com apoio no art. 224 do Regimento Interno, acolho as manifestações da DLC, adotadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e VOTO por submeter à deliberação plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

 

 

6.1. Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência Pública nº 001/2008, de 29/01/2008, da Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é a contratação da prestação de serviços técnicos especializados para o gerenciamento integrado do sistema de iluminação pública do Município de São José, com prazo contratual de 60 meses e preço total estimado de R$ 20.346.221,68, e apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios de Instrução nºs. DLC-INSP.1-DIV.3-011/2008 e DLC-INSP.2-DIV.4-016/2008, acolhidas pelo Ministério Público Especial conforme Parecer nº 0620/2008:

 

      I – Irregularidades consideradas graves

 

6.1.1. Orçamento básico impropriamente avaliado, havendo sobrepreços de diversos itens, contrariando o previsto no art. 6º, IX, letra ‘f’, c/c art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC/Insp.1 - 011/08, fls. 131 a 151);

 

6.1.2. Utilização de um elemento denominado “fator k” que cria faixa de variações e critérios estatísticos em relação ao preço de referência, não permitindo que a proposta seja feita unitariamente, ferindo o princípio da eficiência e contrariando a Lei Federal nº 8.666/93 em seu art. 40, inciso X (item 2.2.2 do Relatório DLC/Insp.1 - 011/08, fls. 131 a 151);

 

6.1.3. Falta de definição acerca da propriedade do software e do banco de dados referentes ao sistema informatizado para gerenciamento do sistema de iluminação público do Município, ao término do contrato, considerando entre outros os princípios da economicidade e da eficiência (Relatório DLC/Insp.1 – 011/08, fls. 134);

 

6.1.4. Exigência técnico-operacional excessiva, contrariando a Lei Federal nº 8.666/93 em seu art. 3º, § 1º, inciso I, c/c o art. 30 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp.1 - 011/08, fls. 131 a 151);

 

6.1.5. Exigência técnico-profissional excessiva, contrariando o art. 30, § 1°, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp.1 - 011/08, fls. 131 a 151);

 

6.1.6. Exigência de “Metodologia de Execução dos Serviços” imprópria para o tipo de licitação (menor preço global), destinando-se à qualificação técnica para efeitos de habilitação, contrariando o art. 30, §§ 8º e 9º, c/c com os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 45, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp.1 - 011/08, fls. 131 a 151);

 

6.1.7. Utilização de critérios subjetivos para avaliação da “Metodologia de Execução dos Serviços”, que importa em inabilitação das licitantes, contrariando os arts. 44, caput e § 1º, e 45, § 1º, Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp.1 - 011/08, fls. 131 a 151); e 

 

6.1.8. Ausência da especificação e limites para subcontratação, contrariando o art. 72, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC/Insp.1 - 011/08, fls. 131 a 151).

 

 

    II - Outras irregularidades:

 

     6.1.9. Ausência de classificação funcional para investimento – item 4 do Edital, contrariando a Portaria Interministerial n.º 163/2001 (item 2.1 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 154/156);

 

     6.1.10. Prazo para a validade da garantia da proposta acima do previsto legalmente – item 5.6.4 do Edital, contrariando o § 3º do art. 64 da Lei n.º 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 156);

 

     6.1.11. Exigência da quitação do ano em curso do registro no CREA, item 7.2.1 do Edital, contrariando o disposto no inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 157);

 

6.1.12. Necessidade de esclarecimento sobre a exigência dos índices previstos no item 7.3.4 do Edital, a título de qualificação econômico-financeira, em cumprimento do disposto no § 5º do art. 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 157/158);

 

     6.1.13. Regra de julgamento prevista no item 11.5 do Edital com base no disposto no § 2º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93, derrogado parcialmente pela Emenda Constitucional n.º 06/95 (item 2.5 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 158/160);

 

     6.1.14. Sustação do pagamento da contratada previsto no item 14.5.3 do Edital, que contraria o disposto no inciso IV do art. 80 da Lei n.º 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 160/161);

 

     6.1.15. Ausência de previsão do início dos serviços no Edital e na minuta do Contrato, contrariando o disposto no inciso IV do art. 55 da Lei n.º 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 161/162);

 

     6.1.16. Exigências na celebração do contrato não requeridas na fase de habilitação – itens 15.2.2, 15.2.3 e 15.2.4 do Edital, contrariando o disposto no art. 27 e seguintes da Lei n.º 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 162/163);

 

     6.1.17. Submissão à Prefeitura para a subcontratação  – item 15.5.1 do Edital, contrariando o disposto no art. 72 da Lei n.º 8.666/93 (item 2.9 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 163/164);

 

     6.1.18. Ausência do crédito e da classificação funcional dos recursos orçamentários – Cláusula Sexta do Contrato, contrariando o disposto no inciso V do art. 55 da Lei n.º 8.666/93 (item 2.10 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 165);

 

     6.1.19. Previsão de limitação ao direito de informações – item 19.6 do Edital, contrariando o disposto no artigo 5º, XIV, da CF (item 2.11 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 165/166);

 

     6.1.20. Ausência do item 19.14 no Edital, caracterizando equívoco na redação/digitação (item 2.12 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 166); e

 

     6.1.21. Citação do artigo 1245 do Código Civil para a garantia da obra quando deveria ser o art. 618 do Código Civil-2002 (item 2.13 do Relatório DLC/Insp.2- 016/2008, fls. 167).

 

 

6.2 Determinar, cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal de São José, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.

 

 

6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, para que o Sr. Fernando Melquiades Elias, qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.

 

 

Florianópolis, em 05 de março de 2008.

 

 

 

 

Moacir Bertoli

Relator