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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | CON 08/00049209 |
UG/CLIENTE | : | Prefeitura Municipal de Joaçaba |
INTERESSADO | : | Armindo Haro Netto - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | : | Consulta |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2008/88 |
Remissão. Concessão. Lei específica. Renúncia de receita.
A remissão, instituto jurídico previsto no Direito Tributário, para ser concedida requer lei específica, bem como, o cumprimento dos critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando dela decorra renúncia de receita.
Existência de julgados anteriores. Remessa de prejulgados.
Verificada que a consulta em exame refere a matéria já objeto de julgados anteriores, é autorizado o seu arquivamento e a remessa dos prejulgados existentes para a resolução da dúvida suscitada.
1 RELATÓRIO
Tratam os autos da Consulta formulada pelo Sr. Armindo Haro Netto, Prefeito Municipal de Joaçaba, através do expediente, de fl. 2, no qual solicita parecer desta Corte de Contas acerca dos procedimentos legais a serem adotados para concessão de remissão de dívida de ISS.
1.1 Da Consultoria Geral
A Consultoria-Geral, através do Parecer n. COG-032/08, entendeu que foram devidamente preenchidos os pressupostos que autorizam o conhecimento da presente consulta, propondo os termos da resposta a ser oferecida ao Consulente (fls. 03 a 12).
1.2 Do Ministério Público
A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal, mediante o Parecer n. 440/2008, acompanhou o posicionamento do órgão consultivo (fls. 40 a 41).
2 VOTO
Conforme se extrai do Parecer COG o tema abordado pela Consulta, remete situação em que determinado contribuinte de ISS perde a condição de isento e contrai dívida cujo município tem interesse em remir.
Trata-se, portanto, de concessão de remissão, prevista no artigo 156, IV do Código Tributário Nacional, devendo para tanto serem observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante à renúncia de receita, conforme o disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Conforme bem referiu a Consultoria Geral em seu parecer, há Prejulgados deste Tribunal que versam sobre o questionamento formulado, podendo ser respondido pelos Prejulgados nº 1.321 e 1.582, originários dos Processos CON - 04/03107288 e CON -02/08022260.
Portanto, deve-se encaminhar ao Consulente cópias de Prejulgados que enfrentem os questionamentos, como autoriza o art. 105, §3º, do Regimento Interno.
O exame dos autos demonstra que a Consultoria deste Tribunal analisou com propriedade o tema trazido pelo Consulente, de modo que adoto o referido pronunciamento como fundamento para a minha manifestação.
Diante disso, e
Considerando que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Considerando que a consulta, trata de interpretação de lei conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
Considerando que apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores;
Considerando o que mais dos autos consta
VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
2.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal;
2.2 Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia dos Prejulgados n. 1.321 (Processo n. CON - 04/03107288 - Decisão n. 2503/2004 - Parecer COG n. 233/04), e n. 1.582 (Processo n. CON - 02/08022260 - Decisão n. 746/03 - Parecer COG n. 005/03), os quais tratam de matéria análoga e rezam os seguintes termos:
2.2.1 Prejulgado 1321
A concessão de remissão, ao teor do art. 150, §6º, da CF, depende de lei específica que regule exclusivamente a matéria, além dos requisitos estabelecidos nos arts. 4º, §2º, V, 5º, II, e 14; todos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal com o escopo de desobrigar o SAMAE a intentar ações judiciais que sejam inviabilizadas pelo seu custo, podendo este acumular inscrições em dívida ativa até atingir um valor considerável para o ingresso em juízo e, caso ocorra a prescrição (tributária ou civil, conforme o caso), promover automaticamente a baixa da inscrição.
2.2.2 Prejulgado 1582
1. A anistia - por ser hipótese de exclusão do crédito tributário - somente poderá ser concedida antes do lançamento da obrigação tributária. Assim, esta modalidade só é aplicável caso a penalidade não esteja constituída como crédito tributário.
2. A remissão é o perdão da dívida após a constituição do crédito tributário, cuja concessão está subordinada ao atendimento das hipóteses elencadas no art. 172, I a V, da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN). Esta modalidade se aplica quando a penalidade estiver constituída como crédito tributário, ou seja, depois de lançada.
3. A anistia e a remissão, ainda que não correspondam a tratamento diferenciado, são hipóteses de renúncia de receita, em razão do que dispõe o art. 14, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), devendo a concessão ser precedida de autorização em lei específica e do cumprimento dos requisitos da legislação tributária específica a esses dois benefícios, e dos seguintes, relativos à renúncia de receita:
a)previsão na elaboração das metas consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (art. 165, § 2º, da Constituição Federal) e que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA (art. 165, § 2º, da Constituição Federal);
b) previsão na LDO sobre as alterações na legislação tributária (art. 165, § 2º, da Constituição Federal);
c)compatibilidade do desconto com o equilíbrio entre receitas e despesas do ente federado (art. 4º, I "a", da LRF) e com o Plano Plurianual - PPA, LDO e LRF (art. 5º da LRF);
d) previsão na elaboração do orçamento fiscal da LOA (art. 165, § 5º, I, da Constituição Federal);
e) não deve comprometer a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (art. 11 da LRF);
f) estar contido nas previsões de receita, as quais observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas (art. 12 da LRF combinado com o art. 30 da Lei Federal nº 4.320/64);
g) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se efetivar a renúncia e nos dois seguintes; e
h) demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária (art. 12) e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO ou que foram adotadas medidas de compensação, no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, através do aumento de receita por elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, neste caso, observadas as exigências do § 2° do art. 14 da LRF.
2.3 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 032/08, ao Prefeito Municipal de Joaçaba - Armino Haro Netto.
2.4 Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 04 de março de 2008.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator