Processo n. | REC 07/00440585 |
Assunto | Recurso de Reexame do Processo n. ALC 05/04117726 |
Recorrente | Lourenço Schreiner - ex-Secretário |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra |
Relatório n. | 064/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Loureço Schreiner - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra, contra os termos do Acórdão n. 1306/2007, exarado nos autos do Processo n. ALC 05/04117726, relativamente à aplicação de multas em face de irregularidades em contratos administrativos firmados por aquele Município.
A Consultoria Geral se manifestou por meio do Parecer n. COG 789/071, no qual sugere o conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar provimento ao pedido do recorrente.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se2 no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão Consultivo.
Autos conclusos ao Relator.
2. Voto
Verificado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tem-se, no mérito, a ausência das publicações resumidas dos contratos ns. 03 a 07, 09 a 11, e 019/04, na imprensa oficial do Estado, e também a não-comprovação da regularidade de empresa contratada perante o INSS e FGTS.
Em relação à primeira questão, o Responsável alegou que havia orientação da Casa Civil de que as publicações seriam por ela realizadas, e não diretamente pelas Secretaria de Desenvolvimento Regionais.
No entanto, conforme aponta a COG, o Recorrente não demonstrou a existência da referida orientação (normativa interna), nem tampouco juntou aos autos comprovação de tal publicação no Diário Oficial do Estado.
Sendo assim, a multa constante no item 6.2.1 do Acórdão n. 1306/2007 deve ser mantida.
Quanto à ausência das referidas certidões negativas de débito, o Recorrente trouxe aos autos, às fls. 07 a 22, certidões de diversos Órgãos Públicos, alegando que no período de sua contratação aquela Secretaria Regional se encontrava com situação regular perante o INSS e FGTS.
A Consultoria Geral não acolheu as justificativas do Responsável em razão dos seguintes motivos:
Sendo assim, a multa aplicada no item 6.2.2 da decisão ora recorrida também deve ser mantida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, acolho na íntegra o Parecer COG n. 789/2007, chancelado pelo Órgão Ministerial, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1 Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1306/2007, de 02/07/2007, exarado no Processo n. ALC 05/04117726, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 789/07, ao recorrente, Sr. Lourenço Schreiner, ex-Secretário Regional de Estado, e à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Mafra.
Florianópolis, 13 de março de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
2
Parecer MPTC n. 8121/2007, às fls. 30 e 31. 3
À fl. 28.
Em que pese as argumentações do recorrente, impende ressaltar que as certidões da Previdência Social (fls. 07/16 do REC-07/00440585) trazem a comprovação da situação regular ao tempo da contratação, porém, as certidões da Receita Federal (fls. 17/18 do REC-07/00440585), do FGTS (fl. 22 do REC-07/00440585) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN (fls. 22 do REC-07/00440585) foram emitidas no ano de 2007, demonstrando, assim, que ao tempo da contratação não foi comprovado a regularidade fiscal da empresa contratada, violando os arts. 195, § 3º, da Constituição Federal e 27 da Lei n. 8.036/903. (grifo do Relator)
1
Às fls. 23 a 29 .