Processo n. REC 07/00440585
Assunto Recurso de Reexame do Processo n. ALC 05/04117726
Recorrente Lourenço Schreiner - ex-Secretário
Unidade Gestora Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra
Relatório n. 064/2008

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Loureço Schreiner - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Mafra, contra os termos do Acórdão n. 1306/2007, exarado nos autos do Processo n. ALC 05/04117726, relativamente à aplicação de multas em face de irregularidades em contratos administrativos firmados por aquele Município.

A Consultoria Geral se manifestou por meio do Parecer n. COG 789/071, no qual sugere o conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar provimento ao pedido do recorrente.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se2 no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão Consultivo.

Autos conclusos ao Relator.

2. Voto

Verificado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tem-se, no mérito, a ausência das publicações resumidas dos contratos ns. 03 a 07, 09 a 11, e 019/04, na imprensa oficial do Estado, e também a não-comprovação da regularidade de empresa contratada perante o INSS e FGTS.

Em relação à primeira questão, o Responsável alegou que havia orientação da Casa Civil de que as publicações seriam por ela realizadas, e não diretamente pelas Secretaria de Desenvolvimento Regionais.

No entanto, conforme aponta a COG, o Recorrente não demonstrou a existência da referida orientação (normativa interna), nem tampouco juntou aos autos comprovação de tal publicação no Diário Oficial do Estado.

Sendo assim, a multa constante no item 6.2.1 do Acórdão n. 1306/2007 deve ser mantida.

Quanto à ausência das referidas certidões negativas de débito, o Recorrente trouxe aos autos, às fls. 07 a 22, certidões de diversos Órgãos Públicos, alegando que no período de sua contratação aquela Secretaria Regional se encontrava com situação regular perante o INSS e FGTS.

A Consultoria Geral não acolheu as justificativas do Responsável em razão dos seguintes motivos:

Sendo assim, a multa aplicada no item 6.2.2 da decisão ora recorrida também deve ser mantida.

Diante do exposto, e com fundamento no art. 224 do Regimento Interno desta Corte de Contas, acolho na íntegra o Parecer COG n. 789/2007, chancelado pelo Órgão Ministerial, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

2.1 Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1306/2007, de 02/07/2007, exarado no Processo n. ALC 05/04117726, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 789/07, ao recorrente, Sr. Lourenço Schreiner, ex-Secretário Regional de Estado, e à Secretaria de Desenvolvimento Regional de Mafra.

Florianópolis, 13 de março de 2008.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Às fls. 23 a 29 .

2 Parecer MPTC n. 8121/2007, às fls. 30 e 31.

3 À fl. 28.