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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO N° |
APE - 06/00553914 |
UNIDADE GESTORA |
Polícia Militar de Santa Catarina |
INTERESSADO RESPONSÁVEL |
Polícia Militar / Corpo de Bombeiros Militar - SC Eliésio Rodrigues - Comandante-Geral da PMSC Adilson Alcides de Oliveira - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar |
ASSUNTO |
Auditoria "in loco" - Atos de Pessoal (36 admissões) |
PARECER Nº |
GC LRH/2008/91 |
Atos de Pessoal (36 Servidores Concursados) Pelo Registro, na forma do art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n° 202/2000. Ordenar o registro. Conhecer as anulações das admissões sub judice .
Tratam os presentes autos de exame do ato de análise das admissões de servidores, ocorridas por acatamento de decisões judiciais no período de 2001 a 2005, e submetidas à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, em cumprimento ao art. 59, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 76, da Resolução N. TC - 16/94, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n. 202/2000 e art. 1º, inciso IV, da Resolução N. TC 06/2001, autuado como Processo APE - 06/00553914.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou o Relatório n. 784/2007, de fls. 546/557, onde analisou os documentos recebidos, concluindo por ordenar o registro das admissões de 36 (trinta e seis) militares em caráter efetivo, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo de admissão.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas posicionou-se através do Parecer MPTC/N. 6.418/2007, (fls. 558) no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.
Diante do exposto, concluímos, em conformidade com a Diretoria de Controle da Administração Estadual, por ordenar o registro dos atos de admissão consubstanciados no art. 34, II, c/c art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n° 202/2000.
É o relatório.
CONSIDERANDO o exposto no Relatório n. 784/2007, elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual;
CONSIDERANDO que a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/N. 6.418/2007 acompanha o posicionamento da instrução;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e no artigo 1° inciso IV do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO:
1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso I, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de admissão decorrentes dos Editais de Concursos Públicos n.s 001/CESIEP/2001, 001/CESIEP/2002, 001/CESIEP/2003, 004/CESIEP/2003, 001/CESIEP/2005, a seguir relacionados, haja vista decisões judiciais transitadas em julgado favoráveis à permanência dos seguintes militares:
SOLDADO POLICIAL MILITAR PMSC: Adriana Fernanda Beltrame, Ricardo Patrício, Thatiane do Nascimento Machado;
SOLDADO BOMBEIRO MILITAR: Jeferson Misael dos Anjos de Lima.
ALUNO SARGENTO: André Luiz da Cunha.
ALUNO OFICIAL: Felipe Costa, Mateus Fornasari Szpoganicz.
2. Conhecer as anulações das admissões sub judice relativas aos Editais de Concurso n.s 001/CESIEP/2001, 001/CESIEP/2002, 001/CESIEP/2003, 004/CESIEP/2003 e 001/CESIEP/2005, haja vista decisões judiciais transitadas em julgado desfavoráveis à permanência dos abaixo relacionados:
SOLDADO POLICIAL MILITAR: Amilton Pinto de Oliveira, Charline Torquato de Oliveira, Jean Carlo Cardozo, Marcelo Voltolini Souza.
ALUNO SARGENTO: Ana Paula Raupp Costa
3. Determinar à Polícia Militar de Santa Catarina e ao Corpo de Bombeiros Militar, que mantenham em acompanhamento os feitos judiciais que amparam a permanência nas Corporações, dos admitidos sub judice a seguir identificados, decorrentes dos Editais de Concurso ns. 001/CESIEP/2001, 001/CESIEP/2002, 001/CESIEP/2003, 004/CESIEP/2003 e 001/CESIEP/2005, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado:
3.1. Se o veredicto foi favorável à permanência dos admitidos sub judice, a fim de que esta Corte de Contas proceda o devido registro, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual/89;
3.2. Se o veredicto foi foi desfavorável à permanência dos admitidos sob judice, comprovando a este Tribunal as medidas cabíveis à regularização dos atos, consistente na anulação de ingresso.
SOLDADO DE POLÍCIA MILITAR: Allan Pretto da Silva, André João Sell da Silveira, Andrey Andrade, Candido Gregório Lopes, César Luiz Cerpa, Clésio Freitas dos Santos, Eberton Rachalle, Giovani Serafin, Giovana Roberta Corá, Leandro Livramento Vilarinho, Luiz Gustavo Ferrari, Marcelo da Silva.
SOLDADO BOMBEIRO MILITAR: Anderson Bini, Marcelo Eduardo Rodrigues de Toni, Vinicius Braun.
ALUNO SARGENTO: Andrey Andrade, Fábio Anselmo de Souza, Giovana Roberta Cora.
ALUNO OFICIAL: Bruno Botticelli Sell, Cremilson Necelio Veloso, Daniel Screpanti Borges Monteiro, Luiz Paulo Fernandes, Márcio Jean Ricardo, Pedro Carlos Machado Júnior.
4. Dar ciência da decisão ao Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e à Procuradoria Geral do Estado.
Florianópolis, em 04 de março de 2007.