ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 07/00264167
Origem: Câmara Municipal de Urussanga
Interessado: Luiz Henrique Martins
Assunto: Consulta
Parecer n° GC-LRH-2008/097

Consulta. Cargo comissionado regido pela CLT. Pagamento de aviso prévio e multa indenizatória. Impossibilidade.

São indevidas verbas rescisórias quando da demissão de ocupante de cargo comissionado regido pela CLT.

Vimos, respeitosamente a presença de Vossa Excelência consultar-lhe sobre a dúvida surgida quanto à legalidade do pagamento de aviso prévio e multa indenizatória de 40% ao funcionário público que ocupa cargo comissionado. Informamos que o regime jurídico do Poder Legislativo Municipal é o celetista, e que a legislação municipal equipara o servidor efetivo ao comissionado em todos os seus direitos trabalhistas. Apesar de ocupar um cargo de livre nomeação e exoneração, poderá o funcionário demitido ter estes direitos trabalhistas?

(...) este Tribunal de Contas entende que é vedado o pagamento de verbas rescisórias aos ocupantes de cargo comissionado, ainda que regidos pela CLT, conforme demonstra o Prejulgado 1756, que possui a seguinte redação:

No mesmo sentido, o Prejulgado 1012:

Todavia, em estudo realizado pela Auditora Fiscal de Controle Externo Anne Christine Brasil Costa, constatou-se que o Tribunal Superior do Trabalho - TST não possui um entendimento único sobre a matéria em análise.

O TST ora se posiciona no sentido de ser indevido o pagamento de verbas rescisórias aos ocupantes de cargos comissionados, ora entende ser devidas as referidas verbas.

(...)

Desse modo, em que pese o entendimento mais harmonioso com o que dispõe o art. 37, inciso II da Constituição Federal ser o de que verbas rescisórias não são devidas quando da demissão do ocupante de cargo comissionado, levando-se em consideração as decisões em sentido contrário do TST, ad cautelam, a Câmara Municipal de Urussanga deve estabelecer, mediante lei, que seus servidores ocupantes de cargos comissionados sejam regidos pelo regime estatutário, hipótese em que lhe serão devidos os direitos elencados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Por oportuno, sugere-se a revogação do Prejulgado 14071, pois o mesmo admite o pagamento das verbas indenizatórias ao servidor comissionado regido pela CLT, entendimento este superado neste Tribunal de Contas, ex vi o que dispõem os Prejulgados acima transcritos.

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno;

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. De acordo com o que dispõem os Prejulgados 1012 e 1407, o entendimento deste Tribunal de Contas é de que não são devidas verbas rescisórias quando da demissão de servidor ocupante de cargo comissionado regido pela CLT.

3. Com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, revogar o Prejulgado 1407;

4. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

5. Dar ciência desta Decisão, do Parecer COG 405/07 e Voto que a fundamenta ao Presidente da Câmara Municipal de Urussanga, Sr. Luiz Henrique Martins.

6. Determinar o arquivamento dos autos.