TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : PCA - 07/00463526
UG/CLIENTE : Câmara Municipal de Arroio Trinta
RESPONSÁVEL : Sr. Gilmar Luiz Biava - Presidente em 2005
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
RELATÓRIO N. : GC-OGS/2008/121

Câmara Municipal. Nomeação de assessor contábil e assessor jurídico. Concurso Público. Exigência.

A nomeação de assessor contábil e assessor jurídico para exercer atividades junto a Câmara Municipal exige concurso público, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução n. TC-16/94, pela Câmara Municipal de Arroio Trinta, contas estas relativas ao exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. Gilmar Luiz Biava.

1.1 Da análise técnica

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando a consistência dos documentos e informações disponíveis, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando, inicialmente, a ocorrência das seguintes irregularidades, descritas no Relatório n. 3366/2007 (fls. 20/31), razão pela qual sugeriu a citação do Responsável:

- despesa no montante de R$ 8.100,00, com a contratação temporária de serviços profissionais de assessoria jurídica e serviços contábeis, em desacordo ao previsto na Constituição Federal, art. 37, II (item 5.1.1 do Relatório Técnico);

- divergência de R$ 44.691,67, no montante da despesa realizada na Câmara Municipal de Vereadores de Arroio Trinta, registrado no Anexo 11 (Comparativo da despesa autorizada com a realizada) entre o Processo de Prestação de Contas de Administrador e o Processo de Prestação de Contas do Prefeito, em descumprimento ao art. 88 da Resolução TC-16/94 (item 4.2.1);

- atraso de 1 ano, 5 meses e 27 dias, na remessa do Balanço, em desacordo com a Resolução TC-16/94, art. 25 (item 4.1).

Por meio de despacho (fl. 33), este Relator determinou a citação do Sr. Gilmar Luiz Biava e Tarcísio Lidane, conforme sugerido, razão pela qual encaminhou os autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para que promovesse a citação.

Procedidas as citações (fls. 34/35), os Responsáveis apresentaram suas alegações de defesa às fls. 36/39 e documentos às fls. 40/61.

Reexaminando os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU emitiu o Relatório de n. 176/2008 (fls. 62/78), sugerindo o julgamento irregular das contas anuais da Câmara Municipal de Arroio Trinta, do exercício de 2005, com aplicação de multa ao Responsável, tendo em vista a contratação temporária dos serviços profissionais de assessoria jurídica e serviços contábeis, em desacordo ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal (item 5.1.1 do Relatório Técnico).

Além disso, a Instrução Técnica sugeriu a aplicação de multa, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00, em razão do atraso de 1 ano, 5 meses e 27 dias, na remessa do Balanço a este Tribunal, em desacordo com a Resolução n. TC-16/94, art. 25.

1.2 Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer n. 427/2008 (fls. 80/84), manifestou-se pela irregularidade das contas anuais da Câmara Municipal de Arroio Trinta, relativas ao exercício de 2005, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, em face das irregularidades apuradas pela Instrução Técnica.

2. ANÁLISE

Este Relator, após analisar o que dos autos consta, entende relevante tecer algumas considerações acerca das irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo, as quais restaram ratificadas integralmente pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas.

Ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Arroio Trinta contratou a Sra. Maria Helena Cerino dos Santos para exercer a função de assessora jurídica e a Sra. Marciane Serigheli Tasca para a prestação de serviços contábeis, em desacordo com o disposto no art. 37, II da Constituição Federal, haja vista que as atividades relacionadas com a assessoria jurídica e com os registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade dependem da realização prévia de concurso público, considerando que os referidos serviços têm natureza permanente e contínua, inerentes às funções e cargos de provimento efetivo.

No tocante a contratação dos serviços de assessoria jurídica, a Origem justifica que não possui profissionais que se disponham a ser contratados, via concurso, em razão do baixo salário que a Unidade tem capacidade financeira para pagar.

No entanto, há que se registrar que da mesma forma como a Unidade contratou diretamente um profissional para prestar os serviços, poderia ter feito via concurso, já que o profissional nas duas situações necessita prestá-los pelo valor que a Câmara tem capacidade de remunerar, caberia talvez apenas alguns ajustes a serem feitos pela própria Unidade, atendendo tanto a necessidade do profissional quanto da Casa. Uma solução poderia ser a redução da carga horária, posto que a Unidade estaria nomeando, mediante concurso público, nos termos da Constituição Federal, um profissional com o compromisso de servidor público e não estaria contratando um prestador de serviços.

Dito isso, fica claro que a contratação dos serviços de assessoria jurídica sem a observância do concurso público, somente se justifica para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), hipótese na qual poderá a Administração contratar profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou a prestação de serviços jurídicos, por meio de processo licitatório, na forma da Lei Federal n. 8.666/93, nos casos em que fica configurada a necessidade de profissional de notória especialização, situações que não se configuram nos presentes autos.

Neste sentido, cita-se a seguinte ementa do parecer COG n. 118/2007, aprovado por este Tribunal na sessão plenária do dia 23/07/2007, nos autos do processo REC n. 03/08124880, in litteris:

Recurso de Reexame. Multa e Recomendação. Conhecer e dar provimento parcial.Contratação de serviços. Inexigibilidade de Licitação. Não comprovação da notória especialização. Ausência de instrumento contratual. Descumprimento do art. 60, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.Nos termos dos arts. 25, II, combinado com o art. 13, V, e 26 da Lei Federal nº 8.666/93, é admissível a contratação de serviços profissionais de notória especialização, mediante processo de inexigibilidade de licitação, para a defesa de interesses da contratante em ações judiciais que, por sua natureza ou complexidade (objeto singular), não possam ser realizadas pela assessoria jurídica da entidade.Considerando que os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, possuem natureza de atividade administrativa permanente e contínua, em princípio devem ser executados por servidores efetivos do quadro de pessoal. As contratações de serviços de advocacia devem ser precedidas do competente certame licitatório, admitindo-se sua inexigibilidade somente em ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser contratado detenha inequívocas características de inédito e incomum, jamais rotineiro ou duradouro.Contratação de serviços. Inexigibilidade de licitação. Não comprovação da exclusividade. Descumprimento do inciso II do art. 25 da Lei Federal n. 8.666/93. Contratação sem prévio processo licitatório. Afronta aos arts. 2º e 3º do mesmo diploma legal..É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. (g.n.)

Sobre a contratação de Assessor Jurídico, faz-se mister observar alguns requisitos vitais para que se possa caracterizar a excepcionalidade. Nesse sentido, o Prejulgado n. 873 desta Corte de Contas elucidam, com clareza, as exigências imprescindíveis, consoante se verifica, ad litteram:

Do mesmo modo, este Tribunal firmou posicionamento no sentido de exigir para o provimento do cargo de contador da Prefeitura e da Câmara Municipal prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, em face do caráter contínuo das atividades exercidas pelo contabilista, admitindo, excepcionalmente, na hipótese de inexistência de cargo efetivo ou de vacância, a contratação de profissional em caráter temporário por prazo determinado, nos casos de excepcional interesse público.

Nesse sentido, o Prejulgado n. 542/02 desta Corte é muito elucidativo, vejamos in verbis:

Quanto ao alegado concurso público realizado no exercício de 2007 para o preenchimento do cargo de contador, sustentou a Instrução que as medidas corretivas surtiram efeito a partir do exercício de 2007, permanecendo a restrição para o exercício em análise - 2005.

Nesse contexto, não há como se cogitar da legitimidade e plausibilidade jurídica da contratação direta pela Câmara Municipal de serviços de contabilidade, sem a realização prévia de concurso público, haja vista a comprovada ausência do caráter temporário da contratação.

3. VOTO

Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fls. 34/35 dos presentes autos;

Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;

Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;

Em face do exposto e tendo em vista o mais que consta dos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.2 Aplicar ao Sr. Tarcísio Lidane, Responsável pela Unidade Gestora à época do envio do balanço a este Tribunal, CPF n. 613.139.809-78, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno desta Corte de Contas a multa abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.3. Determinar à Câmara Municipal de Arroio Trinta, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta liberação no Diário Oficial do Estado, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas à realização de concurso público para o preenchimento dos cargos de assessor jurídico e de contador daquele Órgão.

3.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório Técnico e do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Gilmar Luiz Biava e ao Sr. Tarcísio Lidane - Responsáveis pela Unidade no exercício de 2005 e 2006, respectivamente, bem como ao atual Presidente da Câmara Municipal de Arroio Trinta.

Gabinete do Conselheiro, em 26 de março 2008.

Cleber Muniz Gavi

Relator - art. 86 caput da LC 202/00