TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO N°

PCP 06/00101347

O R I G E M:

PREFEITURA MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS

RESPONSÁVEL:

MILTON SEBASTIÃO DE MELO - PREFEITO MUNICIPAL

A S S U N T O: PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2005 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LEBON RÉGIS

Tratam os autos de Pedido de Reapreciação das Contas do Exercício de 2005 da Prefeitura de Lebon Régis, formulado pelo Sr. Pedro Adelmir do Prado, Presidente da Câmara Municipal de Lebon Régis, devidamente autorizado pelo Decreto Legislativo n. 17/2007 (f. 799), nos termos dos documentos acostados às fs. 796 a 1464, contra o Parecer Prévio n. 0213/2006, prolatado em 18/12/2006, que recomendou à respectiva Câmara de Vereadores, "a aprovação das contas anuais do Governo Municipal de Lebon Régis, relativas ao exercício de 2005", com as recomendações que cita (fs. 786/7).

O referido pleito é fudamentado no relatório da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município (Parecer n. 014/2007) que, ao apreciar as contas da Prefeitura Municipal de Lebon Régis relativas ao exercício financeiro de 2005 entendeu que as restrições apontadas pelo Tribunal de Contas são graves, entre estas o não-empenhamento em época própria e, consequentemente, a inscrição de despesas em Restos a Pagar, e o compromentimento de 56,52% da Receita Corrente Líquida com despesas de pessoal (fs.804/5).

Em seu rito processual, seguiram os autos à DMU, que após compulsar as informações prestadas, observou a manutenção das mesmas restrições que fundamentaram o Parecer Prévio questionado, quais sejam:

II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

II.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterado pelas Resoluções nº TC 15/96 e 11/2004 (item A.6.1);

II.C.2. Divergência entre o saldo de Créditos Orçamentários, calculado com base nas informações encaminhadas em resposta ao Ofício TC/DMU nº 5.393/2006 e aquele constante do Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, do Balanço Consolidado do Município, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.7.1);

II.C.3. Atraso de 136 dias na remessa do Balanço Anual da Unidade Prefeitura Municipal, em descumprimento ao estabelecido no artigo 20, da Resolução TC 16/94 (item A.7.10).

Concluída a análise técnica seguiram os autos à Douta Procuradoria que, conforme Parecer n. 157/2008, de fs. 1.535 a 1.541, manifesta-se, preliminarmente pelo Conhecimento da reapreciação e anulação do Parecer Prévio n. 0213/2006, haja vista que não houve manifestação de mérito daquele órgão Ministerial, reiterando pela realização de citação do Prefeito Municipal, Sr. Milton Sebastião de Melo.

VOTO DO RELATOR:

Preliminarmente, antes de discutir o mérito da reapreciação solicitadoapela Câmara Municipal de Lebon Régis é oportuno discutir proposição do Ministério Público que deseja anular o Parecer Prévio n. 0213/2006, por não ter havido nos autos manifestação de mérito daquele Órgão. Entende assim a eminente Procuradora, Dra. Cibelly Farias, em virtude de que no Parecer do Ministério Público, que antecedeu a decisão desta Corte de Contas, manifestou-se o parquet por sugerir a citação do Prefeito Municipal, Sr. Milton Sebastião de Melo, para que este se manifestasse sobre as irregularidades.

O art. 108, II da Lei Orgânica desta Corte de Contas obriga a manifestação por escrito do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas nos processos de prestação de contas, prerrogativa que foi regimentalmente observada na peça processual questionada, pois há nos autos manifestação do órgão Ministerial.

Interpreta-se, obviamente, que a expressão do Ministério Público garantida em Lei deva abrigar o mérito da matéria em pauta, todavia, o fato de conclusivamente apresentar apenas sugestão de encaminhamento processual (no caso opinou pela citação), não macula a deliberação deste Tribunal de Contas. Portanto, não deve prosperar a tese de nulidade requerida.

A Lei prevê a a necessidade de prazo para a manifestação do Ministério Público, que, no caso concreto, teve sua oportunidade ao final da Instrução, possuindo todos os elementos necessários para fazer sua apreciação. Não, há, portanto, qualquer prejuízo à posição institucional do Ministério Público que, se pretendesse falar sobre o mérito deveria tê-lo feito no momento oportuno.

Ademais, não se pode falar em nulidade da questão em apreço, seja porque inexiste prejuízo causado ao Ministério Público, seja porque não há qualquer lesão a direito do Responsável, Prefeito Municipal de Lebon Régis. É prática deste Tribunal a abertura de prazo para manifestação apenas quando haja restrições que possam levar à parecer que opine pela rejeição das contas. Nos demais casos o processo é analisado diretamente, sendo que isso não traz qualquer lesão ao interesse do Responsável, devendo-se lembrar que a ampla defesa é impositiva apenas quando haja a previsão de aplicação de sanção pelo órgão julgador. Some-se a isso o fato de que, na hipótese de abertura de prazo para a manifestação em todas as contas que apresentem restrições o trabalho da DMU restaria inviabilizado, comprometendo o cumprimento do prazo previsto para a análise das contas anuais dos Prefeitos.

Quanto ao mérito, nota-se que, das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico nº 3.715/2007, persistem as restrições apuradas que suportaram o voto do Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes, restrições estas que, de acordo com a Portaria nº TC-233/2003, não estão enquadradas entre as consideradas de natureza gravíssima e, portanto, não constituem fator de rejeição das contas.

Indubitável que as contas apresentadas pelo Prefeito não merecem aplausos, eis que apresentam diversas impropriedades, de relevância significativa inclusive, tanto é que o Parecer Prévio questionado recomenda ao administrador uma série de providências com o intuito de ultimar medidas corretivas para evitar futuras ocorrências semelhantes, assim como determinou a averigüação em autos apartados das restrições relevantes e que merecem, por parte deste Tribunal, análise acurada. Contudo, tais fatos, embora devam ser objeto de séria reflexão pelo Poder e pela própria comunidade de Lebon Régis, que certamente exige uma Administração com a melhor organização possível, não determinam uma conclusão pela rejeição, o que somente ocorre diante de fatos que efetivamente indicam grave desequilíbrio nas contas públicas.

Feitas estas reflexões e considerando que as restrições apuradas pela Instrução não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Lebon égis, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal; proponho:

  1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, interposto pelo Sr. Pedro Adelmir do Prado, Presidente da Câmara Municipal de Lebon Régis, nos termos dos arts. 93, II, do Regimento Interno e 55 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Parecer Prévio n. 0213/2006, exarado na Sessão Ordinária de 18/12/2006, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter na íntegra o parecer prévio emitido por este Tribunal que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Lebon Régis.
  2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3.715/2007, à Câmara Municipal de Lebon Régis e ao Sr. Milton Sebastião de Melo, Prefeito Municipal.

    Gabinete, em 7 de março de 2008.

    Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA

    Relator