ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: CON - 07/00667601
Origem: Câmara Municipal de Major Gercino
Interessado: Modestino Josè Otto - Presidente
Assunto: Consulta
Parecer n° GC-LRH-2008/129

Servidor. Plano de Cargos. Criação.

A criação do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Legislativo deve se dar obrigatoriamente mediante lei.

Legislativo. Cargo. Vencimentos. Limitação. Improbidade.

Ao Poder Legislativo, nos cargos de atribuições assemelhadas, é proibido instituir vencimentos superiores aos do Poder Executivo, cuja infração caracteriza improbidade administrativa.

a) Há possibilidade da Câmara Municipal de Major Gercino, por meio de Resolução, criar Plano de Cargos e Salários que provoque efeito unicamente sobre seus servidores?

b) Pode a Câmara Municipal de Major Gercino, por iniciativa própria, conceder a revisão anual geral de seus servidores, com base na redação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal?

c) Na possibilidade de se criar o Plano de Cargos e Salários, aplicando-se as devidas promoções e progressões aos servidores do Poder Legislativo, refletindo a remuneração prevista pela referida norma em valor superior ao concedido pelo Poder Executivo Municipal para cargos de função análoga, incorrerá o presidente da Câmara de Vereadores em alguma hipótese de improbidade administrativa ou de infração legal?"

(...)

(...)

Considerando a repercussão que a matéria provoca no âmbito dos Tribunais de Contas e no Poder Público como um todo, é insofismável que esta Corte já apreciou e deliberou em sede de consulta em vários processos sobre o tema, dentre os quais, destacamos alguns prejulgados:

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno;

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. 2.1. A criação do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Legislativo deve se dar obrigatoriamente mediante lei;

2.2. Ao Poder Legislativo, nos cargos de atribuições assemelhadas, é proibido instituir vencimentos superiores ao Poder Executivo (art. 37, XII, da Constituição da República), cuja infração caracteriza improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei Federal 8.429/92);

3. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao consulente cópia do parecer COG-424/03 e da decisão nº 2763/2003 (originária do processo nº CON-03/03243945), que reza nos seguintes termos:

"A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais (incluídos os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo) e dos subsídios, de que trata o art. 37, X, "in fine", da Constituição da República, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo."

4. Dar ciência desta Decisão, do Parecer COG 001/2008 e Voto que a fundamentam ao Presidente da Câmara Municipal de Major Gercino, Sr. Modestino José Otto.

5. Determinar o arquivamento dos autos.