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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo n°: |
CON - 07/00667601 |
Origem: |
Câmara Municipal de Major Gercino |
Interessado: |
Modestino Josè Otto - Presidente |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n° |
GC-LRH-2008/129 |
Servidor. Plano de Cargos. Criação.
A criação do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Legislativo deve se dar obrigatoriamente mediante lei.
Legislativo. Cargo. Vencimentos. Limitação. Improbidade.
Ao Poder Legislativo, nos cargos de atribuições assemelhadas, é proibido instituir vencimentos superiores aos do Poder Executivo, cuja infração caracteriza improbidade administrativa.
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Modestino José Otto, Presidente da Câmara Municipal de Major Gercino, protocolada neste Tribunal em 06/12/2007, nos seguintes termos:
a) Há possibilidade da Câmara Municipal de Major Gercino, por meio de Resolução, criar Plano de Cargos e Salários que provoque efeito unicamente sobre seus servidores?
b) Pode a Câmara Municipal de Major Gercino, por iniciativa própria, conceder a revisão anual geral de seus servidores, com base na redação do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal?
c) Na possibilidade de se criar o Plano de Cargos e Salários, aplicando-se as devidas promoções e progressões aos servidores do Poder Legislativo, refletindo a remuneração prevista pela referida norma em valor superior ao concedido pelo Poder Executivo Municipal para cargos de função análoga, incorrerá o presidente da Câmara de Vereadores em alguma hipótese de improbidade administrativa ou de infração legal?"
A Consultoria Geral emitiu o bem elaborado Parecer COG nº 001/2008, de fls. 19/34, citando doutrina e farta jurisprudência, oportunidade em que, preliminarmente, verificou que os requisitos de admissibilidade foram observados, devendo a Consulta ser conhecida.
Em relação ao mérito extrai-se do parecer COG:
(...)
A pretensão do Poder Legislativo em criar um Plano de Cargos e Vencimentos é legítima, contudo a fixação ou alteração da remuneração só pode ser efetuada mediante lei específica, conforme depreende-se dos comandos insculpidos no art. 37, X, da Constituição da República. Dessarte, como o Plano de Cargos traz imbricada a fixação da remuneração, a sua instituição não poderá se dar mediante resolução.
Sobre o tema (fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo), há que se ressaltar que o Tribunal Pleno desta Corte já se pronunciou em outras ocasiões, tomando-se como exemplo os seguintes prejulgados:
"1. Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu Regimento Interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição da República e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Processo nº: CON-03/07349837. Parecer nº: COG-583/03. Decisão: 4355/2003. Origem: Câmara Municipal de Içara. Relator: Auditor Altair Debona Castelan. Data da Sessão: 22/12/2003. Data do Diário Oficial: 18/03/2004).
(...)
Com relação ao segundo questionamento, manifesta-se a COG:
Considerando a repercussão que a matéria provoca no âmbito dos Tribunais de Contas e no Poder Público como um todo, é insofismável que esta Corte já apreciou e deliberou em sede de consulta em vários processos sobre o tema, dentre os quais, destacamos alguns prejulgados:
3. A revisão geral anual é obrigatória, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal com a redação da Emenda nº 19/1998. No entanto, é vedado ao Poder Legislativo, por si só, iniciar o processo legislativo propondo a revisão anual da remuneração dos Vereadores e servidores, de que dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal, pois não possui competência constitucional para tal desiderato.
Tratando-se de lei visando à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio, a iniciativa é do Chefe do Poder Executivo. Contudo, em relação aos subsídios dos Vereadores, mesmo havendo direito à revisão, o pagamento estará restrito aos limites determinados na Constituição Federal, arts. 29, V e VI, e 29-A.
E finaliza a Consultoria Geral:
Portanto, ante a possibilidade de criação do Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Legislativo dentro dos princípios constitucionais já enfocados, não vislumbramos óbice ao fato dos valores das remunerações serem diferentes às fixadas para o Poder Executivo Municipal.
Contudo, o inciso XII do artigo 37 da Constituição da República veda que a remuneração dos cargos do Poder Legislativo seja maior que a remuneração dos cargos do Poder Executivo.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
O Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal - STF, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 603, ao proclamar seu voto assim asseverou:
"Não há, de igual modo, ofensa ao disposto no artigo 37, incisos X e XII, da Constituição do Brasil. Como ponderou o Ministro Célio Borja, relator à época (...). Argüi-se, também, violação do inciso XII, do artigo 37, da Constituição (...). Não está aí proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, § 1º, Const.) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O que o inciso XII, artigo 37, da Constituição cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se, intervenção legislativa uma vez que já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita'" (grifei)
O ato administrativo que desrespeitar o referido comando constitucional poderá ensejar em improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei Federal 8.429/92).
O Ministério Público junto a esta Corte, emitiu o Parecer MPTC nº 0827/2008, de fls. 34/36, posicionando-se pelo conhecimento da consulta, respondendo-a ao consulente nos termos do Parecer da Consultoria Geral.
Pelo exposto, considerando os pareceres da Instrução e Ministério Público, proponho voto pelo conhecimento da presente consulta, respondendo-a nos termos propostos.
CONSIDERANDO que o consulente é parte legítima à subscrição de consultas a este Tribunal de Contas e que a consulta refere-se a situação em tese e de interpretação de lei;
CONSIDERANDO a análise efetuada pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº 001/2008 ratificada pela manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC nº 0827/2008;
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XV do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno;
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. 2.1. A criação do plano de cargos e salários dos servidores do Poder Legislativo deve se dar obrigatoriamente mediante lei;
2.2. Ao Poder Legislativo, nos cargos de atribuições assemelhadas, é proibido instituir vencimentos superiores ao Poder Executivo (art. 37, XII, da Constituição da República), cuja infração caracteriza improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei Federal 8.429/92);
3. Nos termos do §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao consulente cópia do parecer COG-424/03 e da decisão nº 2763/2003 (originária do processo nº CON-03/03243945), que reza nos seguintes termos:
"A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais (incluídos os do Poder Executivo e os do Poder Legislativo) e dos subsídios, de que trata o art. 37, X, "in fine", da Constituição da República, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo."
4. Dar ciência desta Decisão, do Parecer COG 001/2008 e Voto que a fundamentam ao Presidente da Câmara Municipal de Major Gercino, Sr. Modestino José Otto.
5. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, em 28 de março de 2008.