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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPJ - 07/00257209 |
ORIGEM: | Poder Judiciário - Comarca de Chapecó - 1ª Vara Criminal |
Interessado: | Sr. Paulo Marcos de Farias - Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública |
UNIDADE GESTORA: | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Assunto: | Representação Judicial - Representação acerca de supostas irregularidades na Execução da Obra do Fórum da Comarca de Chapecó |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/111/JW |
1 - RELATÓRIO
5.2 Determinar a DILIGÊNCIA ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para que apresente os documentos abaixo especificados, relacionados com as obras do prédio do Fórum da Comarca de Chapecó:
5.2.1 Com relação ao Contrato n.° 74/98, com a empresa Prisma Construção, Incorporação e Comércio de Imóveis Ltda:
- Projetos executados, em meio digital;
- Ata de julgamento das propostas de preços;
- Termos Aditivos, com justificativas, se celebrados;
- Anotações no diário de obras, se houver, das considerações da fiscalização do Tribunal de Justiça acerca dos problemas de execução;
- Medição final acumulada;
- Notas de Empenhos, Notas Fiscais e comprovantes dos pagamentos efetuados;
- Termos de Recebimento, Provisório e Definitivo.
5.2.2 Com relação ao Contrato celebrado entre o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a empresa Prumo Construtora e Incorporadora Ltda. para reforma/complementação da obra:
- Edital de Licitação;
-Projetos executados em meio digital;
-Orçamento básico, separando os itens que tratam de reforma devido aos problemas de má execução da obra de construção do Fórum;
- Memorial Descritivo e Especificações;
- Cronograma físico-financeiro;
- Ata de julgamento das propostas de preços;
- Termo de Homologação;
- Orçamento da empresa Prumo Construtora e Incorporadora Ltda;
- Contrato Celebrado com a empresa Prumo e a Ordem de Serviço;
- Termos Aditivos, com justificativas, se celebrados;
- Medição final acumulada;
- Notas de Empenhos', Notas Fiscais e comprovantes dos pagamentos efetuados;
- Termos de Recebimento Provisorio e Definitivo.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer 4489/2007, manifestando-se no sentido de acompanhar integralmente a Instrução (fls.3112/3115).
No seguimento do processo, proferi o Despacho de fls. 3116, conhecendo da Representação e determinando a realização de Diligência ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para apresentação dos documentos constantes dos itens 5.2.1 e5.2.2 do relatório nº 185/07.
A Diligência foi realizada (fls. 3097), sendo a mesma atendida nos termos do Ofício nº 14.541, de 07/11/2007 (fls. 3.101), acompanhado dos documentos de fls. 3121 a 4048.
Os autos foram então à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, que emitiu a informação 039/2008 (fls. 4049/4058), manifestando-se nos seguintes termos:
"(...)
3.1. Conhecer do presente Relatório, que trata da análise da solicitação citada acima, efetuada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Sr. Paulo Marcos de Farias, referente ao Contrato n° 74/98, que firmaram entre si o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a empresa Prisma Construção, Incorporação e Comércio de Imóveis Ltda., donde obteve-se as seguintes constatações:
3.1.1. Da análise dos documentos enviados pelo Tribunal de Justiça, através da diligência efetuada em relatório anterior, constatou-se que, apesar dos relatórios emitidos pela fiscalização, apontando diversos problemas e irregularidades na obra, foram efetuados todos os pagamentos à empresa Prisma Construção, Incorporação e Comércio de Imóveis Ltda. para a construção do Fórum de Chapecó, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63, §2°, III da Lei 4.320/64.
3.1.2. Os problemas e irregularidades verificados na obra, ocorreram por não ter sido observado o disposto nos projetos e memoriais, conforme consta na Cláusula Quarta do Contrato n° 74/98. O não cumprimento do Contrato contraria o disposto no art. 66 da Lei 8.666/93.
3.1.3. Os problemas verificados na execução dos serviços, conforme apontado nos relatórios da fiscalização, deveriam ser reparados pelo Contratado (Prisma Construção, Incorporação e Comércio de Imóveis Ltda.), conforme prevê o art. 69 da Lei 8.666/93.
3.1.4. O valor do orçamento básico elaborado pelo Tribunal de Justiça para reforma devido aos problemas de má execução da obra de construção do Fórum foi de R$ 422.790,74, à época (maio/2003), que se for remetido (retroagindo) a valores da data da licitação original (junho/1998), com base na variação do CUB, obter-se-ia R$ 264.487,40; já se for utilizado como base a variação do INCC, obter-se-ia R$ 289.898,40.
3.1.5. Devido ao fato de já terem sido executados dois Laudos Periciais, o primeiro antes da obra de reforma/complementação do Fórum e o segundo (elaborado pelo Instituto de Criminalística) após a reforma, sendo apontado neste último que o exame pericial encontrou-se em parte prejudicado devido ao fato de ter sido executada a obra de reforma/complementação do Fórum e além disso que "os problemas agudos relatados nos autos do processo já foram atenuados pela obra de reforma e pelas periódicas manutenções", não há sentido, a princípio, em se realizar nova visita in loco.
3.2. Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e à Comarca de Chapecó, com o objetivo de anexar a presente Decisão ao Processo n° 018.02.009253-6, da Comarca de Chapecó lia Vara Criminal, conforme solicitação do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Sr. Paulo Marcos de Farias".
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer 1016/2008, manifestando-se no sentido de acompanhar integralmente a Instrução (fls.4060/4061).
3. VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a Instrução, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Conhecer do presente Relatório, que trata da análise da solicitação para que esse Tribunal de Contas realizasse Auditoria nos documentos relativos a construção do Fórum da Comarca de Chapecó - SC, efetuada pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Sr. Paulo Marcos de Farias, referente ao Contrato n° 74/98, que firmaram entre si o Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a empresa Prisma Construção, Incorporação e Comércio de Imóveis Ltda.
3.1.1. Da análise dos documentos enviados pelo Tribunal de Justiça, através da diligência efetuada em relatório anterior, constatou-se que, apesar dos relatórios emitidos pela fiscalização, apontando diversos problemas e irregularidades na obra, foram efetuados todos os pagamentos à empresa Prisma Construção, Incorporação e Comércio de Imóveis Ltda. para a construção do Fórum de Chapecó, contrariando o disposto nos arts. 62 e 63, §2°, III da Lei 4.320/64.
3.1.2. Os problemas e irregularidades verificados na obra, ocorreram por não ter sido observado o disposto nos projetos e memoriais, conforme consta na Cláusula Quarta do Contrato n° 74/98. O não cumprimento do Contrato contraria o disposto no art. 66 da Lei 8.666/93.
3.1.3. Os problemas verificados na execução dos serviços, conforme apontado nos relatórios da fiscalização, deveriam ser reparados pelo Contratado (Prisma Construção, Incorporação e Comércio de Imóveis Ltda.), conforme prevê o art. 69 da Lei 8.666/93.
3.1.4. O valor do orçamento básico elaborado pelo Tribunal de Justiça para reforma devido aos problemas de má execução da obra de construção do Fórum foi de R$ 422.790,74, à época (maio/2003), que se for remetido (retroagindo) a valores da data da licitação original (junho/1998), com base na variação do CUB, obter-se-ia R$ 264.487,40; já se for utilizado como base a variação do INCC, obter-se-ia R$ 289.898,40.
3.1.5. Devido ao fato de já terem sido executados dois Laudos Periciais, o primeiro antes da obra de reforma/complementação do Fórum e o segundo (elaborado pelo Instituto de Criminalística) após a reforma, sendo apontado neste último que o exame pericial encontrou-se em parte prejudicado devido ao fato de ter sido executada a obra de reforma/complementação do Fórum e além disso que "os problemas agudos relatados nos autos do processo já foram atenuados pela obra de reforma e pelas periódicas manutenções", não hvendo sentido para se realizar nova visita in loco.
3.2. Dar ciência desta Decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e à Comarca de Chapecó, com o objetivo de anexar a presente Decisão ao Processo n° 018.02.009253-6, da Comarca de Chapecó/1ª Vara Criminal, conforme solicitação do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Sr. Paulo Marcos de Farias".
Gabinete do Conselheiro, 01 de abril de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator