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GABINETE DO
CONSELHEIRO CÉSAR FONTES |
PROCESSO Nº:
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TCE 07/00398368
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UNIDADE GESTORA:
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Prefeitura Municipal de Cunha Porã
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Mauro de Nadal – Prefeito Municipal
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ASSUNTO:
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Tomada de Contas Especial Referente ao Processo PDI-07/00398368
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VOTO Nº:
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GCCF 218/2008
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Ementa:
Princípio da Legalidade. Regência do Princípio da Legalidade na Administração
Pública.
A Administração Pública,
tal como o Direito Administrativo, é regido pelo Princípio da Legalidade,
através do qual as ações do administrador público estão adstritas àquelas
expressamente previstas na legislação.
DO RELATÓRIO:
Tratam
os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em vista de Prestação de
Contas do Prefeito de Cunha Porã, referente ao
exercício de 2006, em decorrência do pagamento de adicional de férias ao
Prefeito Municipal, no montante de R$ 2.248,01 (dois mil duzentos e quarenta e
oito reais e um centavo).
O
Parecer Prévio n.º 0027/2007 determinou a formação de autos apartados para
apuração, e em posterior análise, a Diretoria de Controle dos Municípios
elaborou o Relatório n.º 2.149/2007 ensejando a citação do responsável que
apresentou sua defesa às fls. 15 a 18.
Em
análise das alegações de defesa, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou
o Relatório de Reinstrução n.º 3246/2007 (fls. 21 a 27), concluindo por sugerir
a este Conselheiro Relator:
1. JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso
III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as
contas referentes à presente Tomada de Contas Especial
e condenar o responsável, Sr. Mauro de Nadal –
Prefeito Municipal, CPF 565.268.009-30, residente à Rua 7 de Setembro 1080,
apto 41 – CEP 89.890-0020 – Cunha Porã (SC), ao
pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do Acórdão
no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito ao cofre público municipal, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1. Pagamento de adicional de férias ao Prefeito,
no montante de R$ 2.248,01, sem lei municipal autorizativa
(item 1.1 do Relatório).
Em 10/10/2007
o Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
para manifestação.
DA
MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos
autos através do Parecer MPTC nº 6789/2007 da lavra do Procurador Carlos
Humberto Prola Júnior, pela IRREGULARIDADE da
presente Tomada de Contas Especial, com imputação de débito no valor descrito
no item 1.1 da Conclusão do Relatório 3246/2007 da DMU, atualizado
monetariamente e acrescida de juros de mora devidos e aplicação de multa
prevista no artigo 68 da Lei Complementar 202/2000, nos termos do art. 21 do
mesmo diploma legal.
DA APRECIAÇÃO
DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com
o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em
processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar,
definitiva ou terminativa.
Ao
manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com
ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº
202/2000.
Em obediência
a estes comandos legais e tendo por base o Relatório de Reinstrução nº 3246/2007,
emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios, atendimento ao princípio do
contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva
sobre a presente Tomada de Contas Especial.
Analisando os
autos, verifica-se que o pagamento de adicional de férias ao Prefeito Municipal
de Cunha Porã se deu de forma ilegal.
Em suas
alegações de defesa, o responsável, Sr. Mauro de Nadal,
justificou que o recebimento do adicional de férias se deu dentro dos ditames
legais, alegando que a Lei Municipal n.º 2.105/04 revogou o artigo 5º da Lei
Municipal 2.095/2004.
O artigo acima
citado vedava o recebimento de adicional de férias, entre outros benefícios, ao
Prefeito.
O responsável
tentou embasar sua atitude em tal revogação, justificando que a revogação do
dispositivo acima citado tornava lícito o pagamento de tal verba.
Importante
salientar que não é vedado o recebimento de adicional de férias por Prefeitos,
contudo, o Direito Administrativo Brasileiro é regido pelo, dentre outros,
Princípio da Legalidade.
É a vigência
do Princípio da Legalidade na administração pública que torna o recebimento de
adicional de férias pelo Prefeito irregular, tendo-se em vista que tal princípio
afirma que, ao administrador público, somente é permitido o que é claramente
expresso em lei, sendo vedado, ao administrador, agir nos casos de omissão
destas.
Sobre o
Princípio da Legalidade, tem-se que:
Para o Poder
Público, todavia, o princípio da legalidade, referido sem maior explicitação no
caput do art. 37 da Constituição,
assume feição diversa. Ao contrário dos particulares, que se movem por vontade
própria, aos agentes públicos somente é facultado agir por imposição ou
autorização legal. Inexistindo lei, não haverá atuação administrativa legítima.
A simetria é patente. Os indivíduos e pessoas privadas podem fazer tudo o que a
lei não veda; os Poderes Públicos somente podem praticar os atos determinados
pela lei. Como decorrência, tudo aquilo que não resulta de prescrição legal é
vedado ao administrador. (BARROSO, Luís Roberto. Princípio da Legalidade.
Boletim de Direito Administrativo, NDJ, São Paulo, ano XIII, v. 01. 15/28,
1997)
Diante da
regência do princípio da legalidade na administração pública, percebe-se que
para que o ato do responsável fosse revestido de legalidade, não bastaria que a
Lei Municipal n.º 2.105/2004 revogasse a vedação contida na Lei 2.095/2004, mas
sim, que na Lei 2.105/2004 houvesse a permissão expressa para o recebimento do
adicional de férias pelo Prefeito.
Nessa linha de
entendimento se manifestou o nosso Tribunal de Contas através do Prejulgado
1510:
(...)
5. Em razão da
atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade
laboral pública – CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é
admissível a concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que
previsto na legislação municipal que instituiu os subsídios para o período do
mandato.......
(...)
Assim sendo, diante
da notada ilegalidade no recebimento de adicional de férias por parte do
Prefeito, deve o mesmo ressarcir ao erário o valor de R$ 2.248,01 (dois mil,
duzentos e quarenta e oito reais e um centavo), bem como, decido por propor ao
Egrégio Plenário a aplicação de multa prevista no artigo 68 da Lei Complementar
202/2000.
DO VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO
quanto:
3. Responsável: Mauro de Nadal
4. Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de
Cunha Porã
5. Unidade
Técnica: DMU
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente irregular
pagamento de adicional de férias ao Prefeito, Sr. Mauro de Nadal.
ACORDAM os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no
artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei
Complementar nº 202/2000, em:
1. JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, “c” c/c o artigo
21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Senhor Mauro de Nadal
– Prefeito Municipal, CPF 656.268.009-30, residente na Rua 7 de Setembro, nº
1080, apto 41 – CEP 89.890-000 – Cunha Porã (SC), ao
pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000),
calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial
(artigo 43, II da LC 202/2000:
1.1. R$ 2.248,01 (Dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e
um centavo), em face de pagamento de adicional de férias ao
Prefeito, sem lei municipal autorizando tal pagamento. (item 1.1 do Relatório)
2.
APLICAR ao responsável, Sr.
Mauro de Nadal, já qualificado, multa prevista no
artigo 68, da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:
2.1. R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e
oitenta centavos), em face de pagamento de adicional de férias ao
Prefeito, sem lei municipal autorizando tal pagamento. (item 1.1 do Relatório)
3 DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de
Reinstrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável e gestor da Prefeitura
Municipal de Cunha Porã.
Gabinete do Conselheiro, 11 de abril de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator