GABINETE DO CONSELHEIRO CÉSAR FONTES

 

 

 

 

PROCESSO Nº:

TCE 07/00398368

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Cunha Porã

RESPONSÁVEL:

Sr. Mauro de Nadal – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial Referente ao Processo PDI-07/00398368

VOTO Nº:

GCCF 218/2008

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

 

Ementa: Princípio da Legalidade. Regência do Princípio da Legalidade na Administração Pública.

A Administração Pública, tal como o Direito Administrativo, é regido pelo Princípio da Legalidade, através do qual as ações do administrador público estão adstritas àquelas expressamente previstas na legislação.

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em vista de Prestação de Contas do Prefeito de Cunha Porã, referente ao exercício de 2006, em decorrência do pagamento de adicional de férias ao Prefeito Municipal, no montante de R$ 2.248,01 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e um centavo).

 

O Parecer Prévio n.º 0027/2007 determinou a formação de autos apartados para apuração, e em posterior análise, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório n.º 2.149/2007 ensejando a citação do responsável que apresentou sua defesa às fls. 15 a 18.

 

Em análise das alegações de defesa, a Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório de Reinstrução n.º 3246/2007 (fls. 21 a 27), concluindo por sugerir a este Conselheiro Relator:

 

1. JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Mauro de Nadal – Prefeito Municipal, CPF 565.268.009-30, residente à Rua 7 de Setembro 1080, apto 41 – CEP 89.890-0020 – Cunha Porã (SC), ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação  do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao cofre público municipal, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

1.1. Pagamento de adicional de férias ao Prefeito, no montante de R$ 2.248,01, sem lei municipal autorizativa (item 1.1 do Relatório).

 

 

Em 10/10/2007 o Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 6789/2007 da lavra do Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, pela IRREGULARIDADE da presente Tomada de Contas Especial, com imputação de débito no valor descrito no item 1.1 da Conclusão do Relatório 3246/2007 da DMU, atualizado monetariamente e acrescida de juros de mora devidos e aplicação de multa prevista no artigo 68 da Lei Complementar 202/2000, nos termos do art. 21 do mesmo diploma legal. 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

 

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o Relatório de Reinstrução nº 3246/2007, emitido pela Diretoria de Controle dos Municípios, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre a presente Tomada de Contas Especial.

 

Analisando os autos, verifica-se que o pagamento de adicional de férias ao Prefeito Municipal de Cunha Porã se deu de forma ilegal.

 

Em suas alegações de defesa, o responsável, Sr. Mauro de Nadal, justificou que o recebimento do adicional de férias se deu dentro dos ditames legais, alegando que a Lei Municipal n.º 2.105/04 revogou o artigo 5º da Lei Municipal 2.095/2004.

 

O artigo acima citado vedava o recebimento de adicional de férias, entre outros benefícios, ao Prefeito.

 

O responsável tentou embasar sua atitude em tal revogação, justificando que a revogação do dispositivo acima citado tornava lícito o pagamento de tal verba.

 

Importante salientar que não é vedado o recebimento de adicional de férias por Prefeitos, contudo, o Direito Administrativo Brasileiro é regido pelo, dentre outros, Princípio da Legalidade.

 

É a vigência do Princípio da Legalidade na administração pública que torna o recebimento de adicional de férias pelo Prefeito irregular, tendo-se em vista que tal princípio afirma que, ao administrador público, somente é permitido o que é claramente expresso em lei, sendo vedado, ao administrador, agir nos casos de omissão destas.

 

Sobre o Princípio da Legalidade, tem-se que:

 

Para o Poder Público, todavia, o princípio da legalidade, referido sem maior explicitação no caput do art. 37 da Constituição, assume feição diversa. Ao contrário dos particulares, que se movem por vontade própria, aos agentes públicos somente é facultado agir por imposição ou autorização legal. Inexistindo lei, não haverá atuação administrativa legítima. A simetria é patente. Os indivíduos e pessoas privadas podem fazer tudo o que a lei não veda; os Poderes Públicos somente podem praticar os atos determinados pela lei. Como decorrência, tudo aquilo que não resulta de prescrição legal é vedado ao administrador. (BARROSO, Luís Roberto. Princípio da Legalidade. Boletim de Direito Administrativo, NDJ, São Paulo, ano XIII, v. 01. 15/28, 1997)

 

Diante da regência do princípio da legalidade na administração pública, percebe-se que para que o ato do responsável fosse revestido de legalidade, não bastaria que a Lei Municipal n.º 2.105/2004 revogasse a vedação contida na Lei 2.095/2004, mas sim, que na Lei 2.105/2004 houvesse a permissão expressa para o recebimento do adicional de férias pelo Prefeito.

 

Nessa linha de entendimento se manifestou o nosso Tribunal de Contas através do Prejulgado 1510:

 

(...)

5. Em razão da atividade contínua e dedicação exclusiva (vedado o exercício de outra atividade laboral pública – CF, art. 38), equiparando-se a qualquer trabalhador urbano, é admissível a concessão de adicional de férias para o Prefeito, desde que previsto na legislação municipal que instituiu os subsídios para o período do mandato.......

(...)

 

Assim sendo, diante da notada ilegalidade no recebimento de adicional de férias por parte do Prefeito, deve o mesmo ressarcir ao erário o valor de R$ 2.248,01 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e um centavo), bem como, decido por propor ao Egrégio Plenário a aplicação de multa prevista no artigo 68 da Lei Complementar 202/2000.

 

 

 

DO VOTO

 

Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:

 

1. Processo nº TCE 07/00398368

2. Assunto: Tomada de Contas Especial

3. Responsável: Mauro de Nadal

4. Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Cunha Porã

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente irregular pagamento de adicional de férias ao Prefeito, Sr. Mauro de Nadal.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, “c” c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Senhor Mauro de Nadal – Prefeito Municipal, CPF 656.268.009-30, residente na Rua 7 de Setembro, nº 1080, apto 41 – CEP 89.890-000 – Cunha Porã (SC), ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial  para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da LC 202/2000:

 

1.1. R$ 2.248,01 (Dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e um centavo), em face de pagamento de adicional de férias ao Prefeito, sem lei municipal autorizando tal pagamento.  (item 1.1 do Relatório)

                         

2. APLICAR ao responsável, Sr. Mauro de Nadal, já qualificado, multa prevista no artigo 68, da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

2.1. R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), em face de pagamento de adicional de férias ao Prefeito, sem lei municipal autorizando tal pagamento.  (item 1.1 do Relatório)

3 DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Reinstrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável e gestor da Prefeitura Municipal de Cunha Porã.

 

Gabinete do Conselheiro, 11 de abril de 2008.

 
 
 
 
 

CÉSAR FILOMENO FONTES

                        Conselheiro Relator