Processo nº

CON-08/00043260

Unidade Gestora

CELESC Distribuição S.A.

Interessado

Eduardo Pinho Moreira, Diretor Presidente

Assunto

1. Consulta. Indagação acerca da possibilidade de contratação direta de instituição sem fins lucrativos, destinada ao ensino, com fundamento no art. 24, inc. XIII, da Lei de Licitações, para realizar concurso público de interesse da CELESC, da Celesc Distribuição S.A. e da Celesc Geração.

2. Pareceres uniformes da COG e do MPTC pelo conhecimento e resposta da consulta.

3. Inobservância dos incisos III e V do art. 104 do Regimento Interno. Diligência do Relator. Ratificação da consulta pelo Presidente da CELESC. Juntada de parecer de assessoria jurídica.

4. COG. Ratifica a conclusão do Parecer anterior. MPTC acompanha a COG.

5. Conhecer da consulta e respondê-la na forma do voto.

Relatório nº

GCMB/2008/00106

 

Ementa: Instituição. Contratação Direta. Art. 24, XIII, da Lei 8.666/1993.

1.     A regra geral nas contratações é a realização de prévia licitação. Art. 37, inc. XXI, da CF.

2.     É admissível a contratação direta de instituição sem fins lucrativos para a realização de concurso público, fundada no art. 24, XIII, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, desde que fundamentada e atendidos os requisitos legais e demonstrada a correlação entre o dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além da compatibilidade do preço com o de mercado.  

 

 

  

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de consulta protocolada neste Tribunal em 30/01/2008 pela CELESC, em que formulado questionamento a respeito da viabilidade de proceder a contratação direta de instituição, sem fins lucrativos, destinada ao ensino, com o objetivo de realizar concurso público na Centrais Elétricas de Santa Catarina, Celesc Distribuição S.A. e Celesc Geração, com base no artigo 24, XIII, da Lei n. 8.666/93”.

 

Em consonância com as normas regulamentares deste Tribunal o processo foi enviado ao exame da Consultoria Geral.

 

 

Síntese da instrução do processo

 

1. Em 20/02/2008 a COG emitiu o Parecer n. 029/2008 (fls. 03/17), que examina os pressupostos de admissibilidade da consulta, os quais dá por satisfeitos, ressalvando que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica, conforme preceitua o art. 104, V, da Resolução n. TC-06/2001.

     Segue-se detida análise do art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações, destacando a Consultoria Geral entre outras considerações, que a contratação com base no citado dispositivo exige que:

 

     - se trate de instituição brasileira;

     - seja incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso;

     - detenha inquestionável reputação ético-profissional;

     - não tenha fins lucrativos.

 

     Comenta o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito de contratações com base no art. 24, XIII, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, hoje definido sob os termos da Súmula n. 250 (“A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado”).

 

     A respeito da hipótese de contratação direta de instituição – sob fundamento do art. 24, XIII da Lei - para a realização de concurso público, salienta a COG que tanto a doutrina como o TCU admitem essa possibilidade. Assinala a esse propósito, o Acórdão nº 569/2005 do TCU (que entende que a atividade se caracteriza como de desenvolvimento institucional) e ensinamentos do Jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (fls. 09/15).

 

     Por fim, cita o “processo n. 689/2005” deste Tribunal (e respectivo Parecer n. 41/2005), o qual, segundo a COG, “admitiu a dispensa de licitação para a contratação de serviços inerentes à realização de concurso público para o preenchimento de cargos”, considerando tratar-se de atividade de ensino (fls. 15/16).

    

     Com apoio nessa manifestação e no posicionamento do TCU conclui o Órgão de Consultoria ser “possível a contratação direta, via dispensa de licitação, de instituição para a realização de concurso público com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n. 8.666/93, desde que comprovado o nexo entre este dispositivo, a natureza da instituição contratada, o objeto contratual e a compatibilidade com os preços de mercado” (fls. 16).

 

 

2. Seguiu-se o Parecer n. 0527/2008 firmado pelo Sr. Procurador-Geral Márcio de Sousa Rosa, do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que se posiciona pelo conhecimento da consulta e “resposta de mérito nos termos do Parecer COG 29/2008” (fls. 18/19).

 

 

3. Recebido os autos neste Gabinete constatou-se que a Consulta originária da CELESC Distribuição S.A., deixou de atender o inciso III (“ser subscrita por autoridade competente”, considerando que a assinatura do documento de fls. 02 não se encontrava identificada), e o inciso V (“ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente”, como apontado pela COG no exame das preliminares de admissibilidade), ambos do art. 104, do Regimento Interno deste Tribunal, o que motivou a diligência objeto do Despacho n. 039/2008, de fls. 20, a qual foi efetivada por intermédio da Secretaria Geral (fls. 21/22).

 

4. Em 27/03/2008 foi protocolizado neste Tribunal (sob o n. 007038) o expediente de fls. 24, firmado pelo Sr. Eduardo Pinho Moreira, Diretor Presidente da Celesc, que, além de ratificar a consulta, junta “parecer da Diretoria Jurídico-Institucional sobre o assunto”, o qual consta do Parecer n. 87/2008, de fls. 26/28, cuja conclusão é no sentido de que a contratação deve ser precedida de licitação. 

 

5. Em face à manifestação oriunda da CELESC, em atendimento à diligência deste Relator, restituiu-se o processo à COG para apreciação complementar, segundo o Despacho n. 096/2008 (fls. 31).

 

 

Consultoria Geral-COG

 

 

6. Em conseqüência, a COG elaborou em 03/04/2008 o Parecer n. 159/2008 (fls. 32/37), no qual:

 

a)   ratifica o teor do Parecer anterior (n. 029/2008, de fls. 03/17);

 

b)           ilustra seu entendimento com a informação de que este Tribunal de Contas, quando da efetivação de seus concursos públicos no exercício de 2006, o fez mediante a contratação direta da FEPESE-Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicos; e

c)           aduz que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas também contratou diretamente a FEPESE para realização do concurso público para o cargo de Procurador, no exercício de 2005 (fls. 35).

 

     Após destacar que “É evidente que a licitação é a regra e também o meio mais justo da Administração Pública realizar suas contratações, a COG acentua que a própria Lei de Licitações contempla exceções, entre elas o art. 24, segundo o qual “o Administrador, conforme a situação concreta e necessidade de momento, poderá optar por licitar ou dispensar a licitação(fls. 36). 

 

      Afirma o Órgão Consultivo que seu parecer apóia-se no entendimento do TCU, no sentido de que “a realização de concurso público está correlacionado com o desenvolvimento institucional”, falando-se de questão, atualmente, pacífica.

 

      Depois de registrar que o Órgão Jurídico da CELESC tem posição divergente, qual seja, preconiza a prévia realização de licitação para escolha do(a) contratado(a), a COG sugere a manutenção do entendimento firmado através do Parecer COG-029/2008, pois apenas admitimos, fundamentadamente, a possibilidade do Administrador optar por dispensar a licitação (objeto da pergunta do consulente)”. Aproveita a COG para ressalvar que Isso não impede que a Administração faça a licitação, que ao nosso ver seria o procedimento mais correto, pois é a regra.  Fls. 37. Grifos e sublinhados são do original.

 

      Por último, “... no mérito, reitera o posicionamento firmado pela Coordenação de Consultas através do parecer COG-029/2008” (fls. 37).

 

 

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

7. Os autos seguiram ao Ministério Público, sendo elaborado o Parecer nº 1511/2008 (fls. 38/39), firmado em 08/04/2008 pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, que, após suas considerações, sugere conclusivamente que este Tribunal promovaresposta de mérito, nos termos do Parecer COG 159/2008, portanto, ratificando seu entendimento anterior”.

 

 

Manifestação do Relator

 

 

8. De início nota-se que os pressupostos de admissibilidade dispostos pelo Regimento Interno desta Casa, foram integralmente atendidos, conforme fls. 25/28 do presente processo, o que permite que a consulta seja conhecida.

 

9. Quanto ao mérito, relembra-se que o Consulente requer a este Tribunal manifestação a respeito da possibilidade de contratação direta, ou seja, mediante dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, de instituição sem fins lucrativos para realizar concurso público de interesse da CELESC (mais Celesc Distribuição e Celesc Geração).

 

·              Segundo se colhe da instrução dos autos, o Corpo Jurídico da CELESC posiciona-se pela observância da regra geral, isto é: que a contratação de instituição para realização de concurso público seja viabilizada através de licitação (Parecer n. 87/2008, fls. 26/28).

 

·              Já a Consultoria Geral deste Tribunal, em manifestação exposta no Parecer n. 29/2008 (fls. 03/17), ratificada por meio do Parecer n. 159/2008 (fls. 32/37), evidencia que, não obstante a regra para as contratações de interesse da Administração seja a licitação, a Lei Federal n. 8.666, de 1993, prevê exceções, a exemplo do art. 24, inciso XIII, e, à vista dessa norma, com base em entendimentos doutrinários e do TCU, a COG admite a contratação direta, desde que fundamentada.

 

10. Como subsídio para o exame do assunto deve-se considerar que o Executivo Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, promoveu recentemente licitação para escolha de empresa/instituição responsável pela efetivação de concurso público de interesse da referida Secretaria, consoante notícia publicada na edição de 08/04/2008, pág. A6, do Jornal “A Notícia”.

 

Como se vê o entendimento da Diretoria Jurídica da CELESC sob a forma do Parecer n. 87/2008 (fls. 26/28), que opina, em conclusão, pela realização de prévia licitação para a pretendida contratação, harmoniza-se plenamente com o ato executado no âmbito da Administração Estadual.

 

     Esse procedimento, além de atentar para o princípio da transparência que deve reger os atos administrativos, revela que a licitação é executável.

 

Sem dúvida, na efetivação de licitações com essa finalidade devem ser adotadas as devidas cautelas para assegurar-se de que a contratada garanta o sigilo das provas e demonstre capacidade técnica e estrutura para sua efetivação, o que se alcança com a escolha de empresa/instituição com tradição no mercado e sem precedentes de irregularidades segundo requisitos específicos e critérios objetivos de avaliação estabelecidos no respectivo edital de licitação.

 

A definição dos requisitos e condições deve levar em consideração fatores tais como: o ente que necessita de pessoal (por exemplo, concurso público em andamento na Petrobrás, para 989 vagas, conta com mais de 90.000 inscritos); o cargo/emprego em disputa; a remuneração a ser paga; a disponibilidade de profissionais no mercado. 

 

Um concurso público realizado num pequeno Município do interior, é de se esperar que terá uma procura proporcional a sua população, ou seja, haverá, numericamente, poucos candidatos. Já concursos públicos para prover cargos/empregos de instituições localizadas em centros maiores ou com abrangência estadual têm procura significativa (a exemplo de concursos para o magistério estadual). Portanto, é indispensável a prévia avaliação do número de candidatos esperados, para que a escolha da contratada recaia sobre empresa/instituição que demonstre estrutura e capacidade técnico-operacional para a execução do concurso público.  

 

Deve ser considerado, ainda, que a contratação de empresa/instituição – quer seja mediante licitação quer seja por dispensa de licitação – por si só não garante a lisura do processamento de concurso público. São freqüentes as notícias na imprensa (rádio, jornal e televisão) dando conta de irregularidades na execução de concursos públicos, desacreditando essa instituição que tem entre suas principais finalidades assegurar que os cargos/empregos públicos sejam disputados em igualdade de condições e providos por aqueles que demonstrarem melhor qualificação técnico-profissional.   

 

 Para evitar irregularidades a Administração deve exercer a fiscalização da execução do contrato, cercando-se de mecanismos preventivos, tais como, a constituição de Comissão, com a participação de representante(s) do órgão de classe pertinente ao cargo público objeto do concurso (OAB, CRE, CRM, CRA, COFEN entre outros), para acompanhamento de todo o processo, ou seja, desde a inscrição, passando pela observância dos prazos; o sigilo quanto à elaboração, duplicação, transporte, aplicação e correção das provas; a avaliação dos recursos dos candidatos; estrutura física e de pessoal adequados para a execução dos serviços e a aplicação das provas; e a classificação parcial e final dos candidatos.  

 

É pertinente assinalar que o objetivo da Administração somente será atingido se o contrato discriminar detalhadamente (plano de trabalho/projeto básico) todas as atividades que serão de responsabilidade da contratada, até a entrega, com o recebimento final da contratante, da listagem de classificação final dos candidatos aprovados.

    

 

11. Por outro modo, por estar limitado ao teor da indagação objeto da Consulta endereçada a esta Corte de Contas, acompanho a posição do Órgão Consultivo deste Tribunal, para admitir a possibilidade de contratação direta de instituição sem fins lucrativos para a realização de concurso público, através da aplicação da exceção constante do inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, desde que devidamente fundamentada, sem que essa posição implique em reduzir a importância de ser observada a regra geral nas contratações, qual seja: a realização de prévia licitação (art. 21, inc. XXI, da CF).

 

     Friso que, quando o Administrador opta pela não-realização da licitação com base no inc. XIII do art. 24 da Lei de Licitações, a fundamentação do ato é determinante, como, por exemplo, esclarece o Acórdão n. 1192/2006 exarado na Sessão de 16/05/2006, da Segunda Câmara do TCU (processo n. 012.745/2005-4), que examina Representação em face de contratação de instituição, mediante dispensa de licitação, para realizar concurso público de ente Federal (Agência Nacional do Cinema-Ancine).

 

     Nesses autos, a caracterização da viabilidade da contratação direta fundada no art. 24, XIII, passou pela análise técnica e do Colegiado, dentre outros, dos seguintes elementos:

 

a)   projeto básico (art. 7º, § 2º c/c § 9º da Lei de Licitações)

 

b)   pareceres técnico e jurídico relativos à dispensa de licitação (art. 38, VI, da Lei);

 

c)   razão de escolha da contratada e justificativa do preço (art. 26, caput, da Lei);

 

d)   proposta da contratada (art. 38, IV, da Lei);

 

e)   tempo de contrato (art. 38, X, da Lei);

 

f)     ato que declarou a dispensa e sua ratificação (art. 26, caput, da Lei).

 

 

     A par disso, é acentuado na apreciação levada a efeito pelo TCU a demonstração de que:

 

a)   se trata de entidade sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, que detém inquestionável reputação ético-profissional;

 

b)   o objeto do contrato relaciona-se a uma das atividades da instituição, haja vista que o TCU só reconhece “... a legalidade do uso do inciso XIII do art. 24 da Lei 8.666/1993 para justificar a dispensa de licitação, desde que sejam observados todos requisitos constantes do mencionado artigo e que o órgão ou a entidade contratante demonstre, com critérios objetivos, no seu plano estratégico ou em instrumento congênere, a essencialidade do preenchimento do cargo objeto do concurso público para o seu desenvolvimento institucional (Acórdão 569/2005-Plenário)”;

 

c)   na contratação houve a preocupação com o valor da taxa de inscrição a ser cobrada dos interessados no concurso.

 

 

Mediante estas observações, proponho o conhecimento da consulta e sua resposta na forma da seguinte

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

 

Em conformidade com o exposto e as manifestações da COG e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

 

 

6.1. Conhecer da Consulta formulada pela Celesc Distribuição S.A. (sendo também interessadas a Celesc-Centrais Elétricas de Santa Catarina e a Celesc Geração), que indaga acerca da viabilidade de contratação direta de instituição sem fins lucrativos, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, para realizar concurso público de interesse da consulente, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

                        6.2. Responder a consulta nos seguintes termos:

 

       6.2.1. A contratação direta de instituição sem fins lucrativos, mediante dispensa de licitação sustentada no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, é viável, desde que o ato seja devidamente fundamentado e demonstrado o atendimento dos requisitos legais, e a correlação entre o dispositivo legal (inc. XIII do art. 24), a natureza da instituição e o objeto contratado, bem como a justificativa do preço (taxa de inscrição dos interessados no concurso público).

 

 

            6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Parecer n. COG-29/2008, ratificado pelo Parecer n. COG-159/2008, que a fundamentam, à CELESC Distribuição S.A.

 

 

6.4. Determinar o arquivamento destes autos.

 

 

Florianópolis, 15 de abril de 2008.                

 

 

 

 

Moacir Bertoli

Relator