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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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DIL - 07/00257381 |
UNIDADE GESTORA: | Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Miguel Ximenes de Melo Filho - Diretor Presidente à época |
Assunto: | Dispensa de Licitação nº 276/2006, visando a contratação do empresa especializada para a prestação de serviços de leitura de medidores, a serem executados em diversas localidades. |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/154/JW |
A Unidade Gestora acima identificada encaminhou a esta Corte de Contas, para exame preliminar, o processo de Dispensa de Licitação nº 276/2006, visando a contratação do empresa especializada para a prestação de serviços de leitura de medidores, a serem executados em diversas localidades, com valor estimado da contratação de R$ 8.488.434,94 (oito milhões quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), em cumprimento ao art. 25, inciso I, alínea "b" da Resolução nº TC 06/2001 - Regimento Interno e nos termos do art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 01 de 04/11/2002.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, procedeu a análise dos autos, emitindo o Relatório nº 304/2007 (fls. 483/493), apontando restrições e concluindo por sugerir a realização de Audiência ao responsável para que o mesmo apresentasse suas justificativas.
Determinei, através de Despacho (fls. 494) a realização de Audiência ao responsável.
Foram solicitadas prorrogações de prazo (fls. 497, 501, 148), todas deferidas.
"(...)
3.1 Irregular o Processo de Dispensa de Licitação n. 276/2006, que tem como objeto prestação de serviços de leitura de medidores nas unidades consumidoras do grupo "B", pelos fatos e fundamentos abaixo descritos:
3.1.1 Ausência de fatos que configuraram a situação de emergência, em especial a responsabilidade pela situação emergencial, condição autorizativa para a realização da dispensa de licitação, com base no inciso IV, art. 24, Lei 8.666/93 (conforme item 2.1 deste relatório);
3.1.2 Ausência de numeração cronológica dos contratos, contrariando o que determina o artigo 60, da Lei nº 8.666/93 (conforme item 2.7.1 do relatório preliminar, fl. 492);
3.2 Aplicar ao Sr. MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO, CPF 7033168934, ex-Diretor Presidente da CELESC, com endereço à rua Cell. Colaço, n. 196, ap. 1001, Centro, Tubarão/SC, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, face às restrições acima descritas. Fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. (sic) 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/00"
Os autos foram à Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas que emitiu o Parecer nº MPTC 8429/2007 (fls. 655/656), manifestando-se, por acompanhar a conclusão da Instrução.
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1. Quanto as multas:
3.1.1. Ausência de fatos que configuraram a situação de emergência, em especial a responsabilidade pela situação emergencial, condição autorizativa para a realização da dispensa de licitação, com base no inciso IV, art. 24, Lei 8.666/93 (item 2.1 do Relatório nº 618/2007);
A Instrução entendeu como irregular a contratação por Dispensa de Licitação com base no Inciso IV do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/93 por entender que as alegações trazidas pelo Responsável - alegou que a Dispensa de Licitação foi realizada em decorrência da suspensão por Liminar Judicial do Pregão nº 587/04 - foram declarações unilaterais, sendo que sequer foi trazido aos autos o número do processo judicial, onde foi deferida a Liminar citada.
Nas suas justificativas o Responsável deixou assentado que (fls. 506/507):
"(...)
Reanalisando os autos a Instrução afirma que (Rel. 618/2007 - fls. 642/643):
(...)
Primeiramente se consultou o processo cautelar (023.04.702952-0) no qual foi deferida a medida liminar. Observou-se que muito embora a liminar tivesse suspendido a realização do pregão eletrônico em 16 de dezembro de 2004, em 17 de janeiro de 2005 houve sentença sem mérito, ante o pedido de desistência por parte da empresa autora. Razão pela qual a liminar perdeu seus efeitos.
(...)
Note-se assim, que na data de 17 de janeiro de 2005, a ordem de suspensão do pregão eletrônico perdeu seus efeitos, não havendo mais razão para não realizá-lo. Portanto, a justificativa da contratação através de dispensa de licitação, com fundamento no inc. IV, art. 24, Lei 8.666/93, perderam fundamento.
(...)"
Compulsando os autos este Relator verifica que além da Cautelar Inominada de nº 023.04.702952-0 levada a efeito pela Empresa Brescel Empreendimentos e Construções Ltda, na 1ª Vara Cível da Capital, da qual houve desistência, existe outra Ação - Cautelar Inominada nº 075.04.010105-8 impetrada pela Empresa Brescel Ltda, na Vara da Fazenda Pública de Tubarão, onde já tramitava a Ação Ordinária nº 075.05.001327-5, na qual, também houve a expedição de Liminar (doc. em anexo) determinando a suspensão do Pregão Eletrônico 587/2004.
Esta ação Cautelar com Liminar, conforme se vê da tramitação dos autos (doc. Fls. 648/650) somente foi arquivada em 30/10/2007.
Portanto, diante da Liminar existente no Processo nº 075.04.010105-8, não restou outra alternativa à CELESC do que realizar a contratação emergencial com base no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
Assim, entendo não ser cabível a imposição da penalidade pecuniária.
3.1.2. Ausência de numeração cronológica dos contratos, contrariando o que determina o artigo 60, da Lei nº 8.666/93 (conforme item 2.7.1 do relatório preliminar nº 304/2007);
Muito embora a irregularidade tenha ocorrido entendo que a mesma não teve o condão de macular o procedimento licitatório ou ainda que a mesma tenha causado prejuízos aos cofres público, motivos pelos quais entendo que a mesma possa ser passível de recomendação.
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Conhecer da Dispensa de Licitação n. 276/2006, de 22/12/2006, das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de leitura de medidores, a serem executados em diversas localidades, com valor estimado da contratação de R$ 8.488.434,94 (oito milhões quatrocentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), considerando seus termos, em consonância com as determinações dos arts. 24, inciso IV e 26, da Lei Federal n. 8.666/93.
Gabinete do Conselheiro, 21 de fevereiro de 2007.
Wilson Rogério Wan-Dall