Processo n. |
CON-07/00447245 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Gaspar |
Consulente |
Celso de Oliveira |
Assunto |
Consulta |
Voto n. |
GCF-239/2008 |
ISSQN. Alíquota.Isenção.
É vedada a fixação de
alíquota de ISSQN inferior a 2% (dois por cento) ou concessão de isenção total
daquele tributo, exceto para os serviços elencados nos itens 7.02, 7.04 e 7.05
da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal 116/2003, como preceitua
o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.
Tratam os Autos nº
CON-07/00447245 de Consulta formulada pelo Exmo. Presidente da Câmara Municipal
de Gaspar, Sr. Celso de Oliveira, visando a certificar-se quanto à
possibilidade da concessão de isenção total do imposto sobre serviço de
qualquer natureza, assim como quanto à necessidade de observância, para fins de
cobrança, do percentual mínimo de 2% relativo ao ISSQN.
Eis o teor da indagação estresida
pelo Consulente:
Município
pode editar lei concedendo isenção de 100% (cem por cento) de ISSQN a contribuinte
mesmo sob forma de incentivo econômico a empreendimento que está instalado ou
que queira instalar-se em seu (do município) território? Ou o Município está
obrigado a cobrar, no mínimo, 2% (dois por cento) de ISSQN de todo e qualquer
sujeito passivo desse tributo?
Encaminhados os autos à Consultoria
Geral, foi elaborado o Parecer nº CON-664/07, sugerindo, ao final, o conhecimento
e conseqüente resposta à consulta formulada, assim como a alteração de um rol
de prejulgados afetos à matéria.
O Ministério Público junto ao
Tribunal, por meio do Parecer nº MPTC-7353/2007 (fls. 22-24), divergiu
sobremaneira dos termos do parecer emanado da Consultoria Geral,
posicionando-se pelo não conhecimento da peça consultiva, sob o argumento
precípuo de versar, a mesma, acerca da constitucionalidade, em tese, de
dispositivo de emenda à Constituição Federal.
Em seguida vieram-me os autos, na
forma regimental, para VOTO e respectiva proposta de DECISÃO.
É o breve relatório.
2.
DISCUSSÃO
Preliminarmente,
constata-se que a consulta em tela cumpre os requisitos necessários à
admissibilidade da mesma, inobstante a não inserção de parecer jurídico
proveniente da Unidade Gestora, cuja ausência julga-se superada nestes autos.
Quanto
ao parecer emanado do Órgão Consultor, posiciona-se o sentido de afastar,
parcialmente, as conclusões naquele propugnadas, nos moldes propostos pelo
Órgão Ministerial:
Por fim, registro que não há como concordar com a
resposta formulada pela Consultoria Geral.
Primeiro, porque, em que pese as respeitáveis
opiniões de tributaristas transcritas no parecer do órgão consultivo, não
vislumbro a existência de flagrante inconstitucionalidade nas normas
mencionadas [...]
Destaco, ainda, que não identifiquei a existência de
qualquer ação direta de inconstitucionalidade tramitando no Supremo Tribunal
Federal questionando os referidos dispositivos constitucionais, além do que,
verifico que diversos autores de Direito Tributário não ventilam em suas obras
a ocorrência da referida inconstitucionalidade, não havendo, portanto, qualquer
elemento robusto que possa levar à conclusão da ocorrência de flagrante
inconstitucionalidade, que poderia autorizar o Chefe do Executivo municipal a
determinar o descumprimento de normas de estatura constitucional.
Por outro lado, creio que a resposta apresentada pela
Consultoria Geral irá induzir os Prefeitos Municipais a editar o mencionado
“ato expresso, formal e motivado”, para então conceder as isenções que
desejarem, em contrariedade, a princípio, com o art. 88 do ADCT. E o mais
grave: não apenas nessa hipótese, mas em qualquer outra situação em que aquele
mandatário, a partir de juízo por ele formulado, fundamentado, por exemplo, na
mera transcrição da opinião de algum autor, entenda ter ocorrido “flagrante”
inconstitucionalidade. Creio que não é necessário tecer comentários acerca da
insegurança jurídica que tal situação pode gerar, principalmente nos casos semelhantes
aos destes autos, em que o Chefe do Executivo municipal decide considerar
inconstitucional, não leis aprovadas pela Câmara de Vereadores, mas normas da
própria Constituição Federal.
Dessa forma, entendo equivocado o posicionamento da
Consultoria Geral, que nega primazia à presunção de constitucionalidade das
leis e atos normativos editados pelo legislativo, os quais somente podem se
considerados inconstitucionais pelos Chefes do Executivo, não havendo
pronunciamento judicial nesse sentido, em casos excepcionais, raros, quase
inexistentes, em que a inconstitucionalidade é flagrante, manifesta e
inquestionável. Entender o contrário é subverter a separação dos poderes,
cláusula pétrea da Constituição Federal.
Ao compulsar os autos, nota-se que o representante
do Ministério Público, inobstante tecer uma série de reflexões quanto ao mérito
da questão proposta, posiciona-se, ao final, pelo não conhecimento da consulta,
sustentando versar, aquela, sobre a constitucionalidade, em tese, de dispositivo
de emenda constitucional, cujo exame, em sede de consulta, foge às atribuições
desta Corte.
Ocorre que, procedendo-se à exegese do
questionamento formulado pelo consulente, não se constata qualquer referência apta
a determinar que o mesmo tenha por escopo o pronunciamento deste Tribunal
acerca da constitucionalidade de determinada norma.
Há que se aludir, ainda, à matéria contemplada na
consulta proposta a esta Casa. Isso porque flagrante é o conteúdo tributário
naquela perpetrada, assim como recentes são os debates encetados neste Tribunal
acerca da competência do mesmo para analisar referida matéria.
Esta Corte, inclusive chancelando voto proposto por
este Relator, já se manifestou no sentido de afastar da apreciação desta Casa
matéria afeta ao Direito Tributário (Decisão 3590/2006 – Processo
CON-06/00469450).
Em decisão mais recente (Decisão 560/2008),
proferida nos autos do processo CON-07/00638423, o Auditor Gerson dos Santos
Sicca manifestou-se, com posterior chancela Plenária, pelo não conhecimento de
consulta, tendo em vista referir-se a
questionamentos de ordem eminentemente tributária,
não se tratando, portanto, de matéria sujeita à competência desta Corte em sede
de consulta.
Contudo, não é prudente olvidar que as indagações
estresidas na consulta sob análise referem-se, essencialmente, à questão
interpretativa, formulada em tese, fulcrada, sobretudo, no aspecto da isenção
tributária que, por sua vez, não há de ser dissociada de uma interpretação à
luz da lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000), em
especial no que concerne à renúncia de receita. Infere-se, portanto, que,
inobstante contemplar matéria tributária, a questão proposta relaciona-se à
matéria de competência desta Corte.
Ademais, ainda que se divirja de tal interpretação,
mister é salientar que, mesmo posteriormente à Decisão 3590/2006, proferida em
11/12/2006, que não conheceu de consulta referente à matéria tributária, esta
Corte conheceu e respondeu consulta semelhante à formulada nos autos ora em
comento. Trata-se da Decisão 2393/2007, exarada no processo CON-07/00126600, em
sessão de 06/08/2007, que conformou, inclusive, o Prejulgado 1894, em pleno
vigor neste Tribunal.
Assim
disciplina, textualmente, o pronunciamento desta Casa, consolidado naquela
oportunidade:
Prejulgado
1894
1.Na
instalação de empresas no Município, como forma de incentivo econômico e
fiscal, desde que observado o interesse público, é possível concessão de
isenção total dos impostos de competência municipal, por meio de lei, pelo
período em que a norma previamente estabelecer.
2. Em razão do que dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e para
se evitar a perda de recursos públicos em possíveis indenizações a serem pagas
aos contribuintes, as conseqüências - advindas de eventual cassação da isenção
por prazo certo e em função de determinadas condições - devem ser levadas em
consideração pelo Município ao fixar o tempo do benefício que vier a ser
concedido em caráter temporário.
3. De acordo com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal (CF) e no art. 14 da
Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), a concessão de benefícios de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, não poderá ser realizada após
a LDO, pois a referida norma deverá dispor sobre as alterações na legislação
tributária, tais como a isenção de caráter não geral.
4. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, a receita
tributária que o Município deixar de arrecadar, em razão de isenção concedida
em caráter não geral, deve ser considerada como renúncia de receita.
Logo, não se
observa óbice intransponível à satisfação das argüições do consulente, uma vez
que indagações similares foram recentemente esclarecidas em processo de
consulta.
Tecidos
os comentários preliminares, passa-se, então, à análise do mérito da questão,
com o escopo de responder a consulta formulada a esta Corte.
Reprisando-se
a indagação do consulente, tem-se que o mesmo argúi:
Município
pode editar lei concedendo isenção de 100% (cem por cento) de ISSQN a
contribuinte mesmo sob forma de incentivo econômico a empreendimento que está
instalado ou que queira instalar-se em seu (do município) território? Ou o
Município está obrigado a cobrar, no mínimo, 2% (dois por cento) de ISSQN de
todo e qualquer sujeito passivo desse tributo?
Fundamental à exposição do raciocínio que aqui se pretende desenvolver, é
a transcrição dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes.
Nesse
sentido, eis o teor do artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias:
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos
incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se
refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os
serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e
benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da
alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Nota-se que o caput do referido dispositivo remete ao
inciso III do artigo 156 da Carta Magna, que porta a seguinte dicção ao prever o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos sobre:
[...]
III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos
em lei complementar.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Por seu
turno, o artigo 88 também remete a diploma legal complementar que,
hodiernamente, consubstancia-se na Lei Complementar 116/2003 que, quanto ao
aspecto alíquota, dispôs acerca de seu percentual máximo, omitindo-se, contudo,
acerca do mínimo, nos seguintes termos:
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II
– demais serviços, 5% (cinco por cento).
Procedendo-se
à interpretação sistemática dos dispositivos pertinentes à matéria, infere-se
que a alíquota mínima do ISS é, via de regra, a de 2%, tal como preceituado no
artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista
que a Lei Complementar 116/2003 não promoveu qualquer alteração nesse
percentual, ao passo que fixou a alíquota máxima a ser observada quanto àquele
tributo, qual seja, 5% (cinco por cento).
Ressalta-se,
ainda, que a possibilidade de fixação de alíquota inferior ou concessão de
isenção total do ISS dar-se-á mediante lei e nos casos autorizados naquele
dispositivo constitucional, que remete aos itens 32,33 e 34 da lista de
serviços anexa ao Decreto-lei 406/68. Esse rol encontra correspondência mais
recente em lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal 116/3003.
Portanto,
excetuadas as hipóteses autorizativas admitidas constitucionalmente e elencadas
hodiernamente nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003,
abaixo transcritos, há que se observar o patamar mínimo de 2% na fixação da
alíquota do ISS.
Tais são os itens
componentes da lista de serviços prevista no Decreto-lei 406/68 e aptos a
ensejar a fixação da alíquota do ISS em percentual inferior a 2%, quiçá a
isenção do mesmo, tal como previsto no artigo 88 do ADCT.
32 -Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM).
33 -Demolição.
34 -Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM).
Esse
rol encontra-se albergado em lista mais recente e atualizada, anexa à Lei
Complementar Federal 116/3003, nos seguintes termos:
7.02–Execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
[...]
7.04
– Demolição.
7.05
– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Portanto, quanto ao ISSQN (Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza), deve, o Município, via de regra, observar
a alíquota mínima de 2% (dois por cento), constitucionalmente estabelecida
(artigo 88 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Contudo, o Município pode editar lei
fixando alíquota inferior a 2% (dois por cento) ou concedendo isenção total de
ISSQN, ainda que sob forma de incentivo econômico a empreendimento que está
instalado ou que queira instalar-se em seu território, desde que se trate dos
serviços excetuados constitucionalmente e previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05
da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Visando a adequar o rol de Prejulgados
desta Corte às conclusões aqui estresidas, propõe-se a reforma dos Prejulgados
1396 e 1894 nos seguintes moldes:
Prejulgado
1396
Redação atual:
1.Pode o Município
conceder isenção tributária de IPTU e ISS para incentivar a instalação de
indústrias no Município, pelo período e na forma estabelecidos em lei
específica autorizativa. Contudo, para que se enquadre nas regras do art. 14 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, a concessão de isenção tributária deverá
apresentar:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
b) atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) pelo menos uma das seguintes providências:
- demonstração de que
a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12 da LC 101/2000, e de que não afetará as metas fiscais
previstas no anexo próprio da LDO; e/ou
- medidas de compensação, no período mencionado no caput do art. 14 da LC
101/2000, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
2. Outros incentivos, não tributários, para estimular indústrias a se
instalarem no Município, tais como serviços de terraplanagem e pavimentação de
pátios com maquinários e/ou mão-de-obra da Prefeitura, podem ser instituídos
através de lei específica, com a devida parcimônia e não deverão deixar de
atender a despesas eminentemente públicas para atender a interesses privados e
devem ser concedidos mediante cobrança de preço público com observância da Lei
Orgânica do Município, de sua Lei Orçamentária e das Leis Complementares
Federais nº 8.429/92 e nº 101/2000, sendo permitida a execução de tais serviços
gratuitamente pela Prefeitura nas áreas públicas de distritos industriais compreendidos
em programas de incentivo, conforme dispõe o Prejulgado nº 250 desta Corte de
Contas.
3. A doação de imóveis públicos para particulares atenta contra o patrimônio e
a responsabilidade fiscal. Para ceder terreno público para instalação de indústria,
o Município poderá valer-se do instituto da Concessão de Direito Real de Uso,
previsto no art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 271/67, mediante lei municipal
autorizativa e observando às exigências da Lei nº 8.666/93, sob pena de
enquadrar-se no art. 10, e incisos, da Lei nº 8.429/92.
Redação
proposta:
Pode o Município conceder isenção tributária de IPTU e ISS para
incentivar a instalação de indústrias no Município, pelo período e na forma
estabelecidos em lei específica autorizativa. Contudo, para que se enquadre nas
regras do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a concessão de
isenção tributária deverá apresentar:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
b) atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) pelo menos uma das seguintes providências:
- demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do art. 12 da LC 101/2000, e de que não afetará as
metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO; e/ou
- medidas de compensação, no período mencionado no caput do art. 14 da LC
101/2000, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
2. Quanto
ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), deve, o Município, via
de regra, observar a alíquota mínima de 2% (dois por cento),
constitucionalmente estabelecida (artigo 88 do ADCT – Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias). Contudo, o Município pode editar lei fixando
alíquota inferior a 2% (dois por cento) ou concedendo isenção total de ISSQN,
ainda que sob forma de incentivo econômico a empreendimento que está instalado
ou que queira instalar-se em seu território, desde que se trate dos serviços
excetuados constitucionalmente e previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista
de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
3.Outros incentivos,
não tributários, para estimular indústrias a se instalarem no Município, tais
como serviços de terraplanagem e pavimentação de pátios com maquinários e/ou
mão-de-obra da Prefeitura, podem ser instituídos através de lei específica, com
a devida parcimônia e não deverão deixar de atender a despesas eminentemente
públicas para atender a interesses privados e devem ser concedidos mediante
cobrança de preço público com observância da Lei Orgânica do Município, de sua
Lei Orçamentária e das Leis Complementares Federais nº 8.429/92 e nº 101/2000,
sendo permitida a execução de tais serviços gratuitamente pela Prefeitura nas
áreas públicas de distritos industriais compreendidos em programas de
incentivo, conforme dispõe o Prejulgado nº 250 desta Corte de Contas.
4. A doação de imóveis públicos para particulares atenta contra o patrimônio e
a responsabilidade fiscal. Para ceder terreno público para instalação de
indústria, o Município poderá valer-se do instituto da Concessão de Direito
Real de Uso, previsto no art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 271/67, mediante lei
municipal autorizativa e observando às exigências da Lei nº 8.666/93, sob pena
de enquadrar-se no art. 10, e incisos, da Lei nº 8.429/92.
Prejulgado
1894
Redação atual:
1.
Na instalação de empresas no Município, como forma de incentivo econômico e
fiscal, desde que observado o interesse público, é possível concessão de
isenção total dos impostos de competência municipal, por meio de lei, pelo
período em que a norma previamente estabelecer.
2. Em razão do que dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e para
se evitar a perda de recursos públicos em possíveis indenizações a serem pagas
aos contribuintes, as conseqüências - advindas de eventual cassação da isenção
por prazo certo e em função de determinadas condições - devem ser levadas em
consideração pelo Município ao fixar o tempo do benefício que vier a ser
concedido em caráter temporário.
3. De acordo com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal (CF) e no art. 14 da
Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), a concessão de benefícios de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, não poderá ser realizada após
a LDO, pois a referida norma deverá dispor sobre as alterações na legislação
tributária, tais como a isenção de caráter não geral.
4. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, a receita
tributária que o Município deixar de arrecadar, em razão de isenção concedida
em caráter não geral, deve ser considerada como renúncia de receita.
Redação proposta:
1.Na
instalação de empresas no Município, como forma de incentivo econômico e
fiscal, desde que observado o interesse público, é possível concessão de
isenção total dos impostos de competência municipal, por meio de lei, pelo
período em que a norma previamente estabelecer.
2. Quanto ao ISSQN (Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza), deve, o Município, via de regra, observar a
alíquota mínima de 2% (dois por cento), constitucionalmente estabelecida
(artigo 88 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Contudo,
o Município pode editar lei fixando alíquota inferior a 2% (dois por cento) ou
concedendo isenção total de ISSQN, ainda que sob forma de incentivo econômico a
empreendimento que está instalado ou que queira instalar-se em seu território,
desde que se trate dos serviços excetuados constitucionalmente e previstos nos
itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal
nº 116/2003.
3.
Em razão do que dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e para se
evitar a perda de recursos públicos em possíveis indenizações a serem pagas aos
contribuintes, as conseqüências - advindas de eventual cassação da isenção por
prazo certo e em função de determinadas condições - devem ser levadas em
consideração pelo Município ao fixar o tempo do benefício que vier a ser
concedido em caráter temporário.
4. De acordo com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal (CF) e no art. 14 da
Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), a concessão de benefícios de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, não poderá ser realizada após
a LDO, pois a referida norma deverá dispor sobre as alterações na legislação
tributária, tais como a isenção de caráter não geral.
5. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, a receita
tributária que o Município deixar de arrecadar, em razão de isenção concedida
em caráter não geral, deve ser considerada como renúncia de receita.
3.
VOTO
VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.2.
Responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. Quanto
ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), deve, o Município, via
de regra, observar a alíquota mínima de 2% (dois por cento),
constitucionalmente estabelecida (artigo 88 do ADCT – Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias). Contudo, o Município pode editar lei fixando
alíquota inferior a 2% (dois por cento) ou concedendo isenção total de ISSQN,
ainda que sob forma de incentivo econômico a empreendimento que está instalado
ou que queira instalar-se em seu território, desde que se trate dos serviços
excetuados constitucionalmente e previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista
de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
6.3. Reformar os
prejulgados 1396 e 1894, atribuindo-lhes a seguinte redação:
Prejulgado 1396
1.Pode
o Município conceder isenção tributária de IPTU e ISS para incentivar a
instalação de indústrias no Município, pelo período e na forma estabelecidos em
lei específica autorizativa. Contudo, para que se enquadre nas regras do art.
14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a concessão de isenção tributária
deverá apresentar:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
b) atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) pelo menos uma das seguintes providências:
- demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do art. 12 da LC 101/2000, e de que não afetará as
metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO; e/ou
- medidas de compensação, no período mencionado no caput do art. 14 da LC
101/2000, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
2. Quanto
ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), deve, o Município, via
de regra, observar a alíquota mínima de 2% (dois por cento),
constitucionalmente estabelecida (artigo 88 do ADCT – Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias). Contudo, o Município pode editar lei fixando
alíquota inferior a 2% (dois por cento) ou concedendo isenção total de ISSQN,
ainda que sob forma de incentivo econômico a empreendimento que está instalado
ou que queira instalar-se em seu território, desde que se trate dos serviços
excetuados constitucionalmente e previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista
de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.
3.Outros incentivos,
não tributários, para estimular indústrias a se instalarem no Município, tais
como serviços de terraplanagem e pavimentação de pátios com maquinários e/ou
mão-de-obra da Prefeitura, podem ser instituídos através de lei específica, com
a devida parcimônia e não deverão deixar de atender a despesas eminentemente
públicas para atender a interesses privados e devem ser concedidos mediante
cobrança de preço público com observância da Lei Orgânica do Município, de sua Lei
Orçamentária e das Leis Complementares Federais nº 8.429/92 e nº 101/2000,
sendo permitida a execução de tais serviços gratuitamente pela Prefeitura nas
áreas públicas de distritos industriais compreendidos em programas de
incentivo, conforme dispõe o Prejulgado nº 250 desta Corte de Contas.
4. A doação de imóveis públicos para particulares atenta contra o patrimônio e
a responsabilidade fiscal. Para ceder terreno público para instalação de
indústria, o Município poderá valer-se do instituto da Concessão de Direito
Real de Uso, previsto no art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 271/67, mediante lei
municipal autorizativa e observando às exigências da Lei nº 8.666/93, sob pena
de enquadrar-se no art. 10, e incisos, da Lei nº 8.429/92.
Prejulgado
1894
1.Na
instalação de empresas no Município, como forma de incentivo econômico e
fiscal, desde que observado o interesse público, é possível concessão de
isenção total dos impostos de competência municipal, por meio de lei, pelo
período em que a norma previamente estabelecer.
2. Quanto ao ISSQN (Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza), deve, o Município, via de regra, observar a
alíquota mínima de 2% (dois por cento), constitucionalmente estabelecida
(artigo 88 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Contudo,
o Município pode editar lei fixando alíquota inferior a 2% (dois por cento) ou
concedendo isenção total de ISSQN, ainda que sob forma de incentivo econômico a
empreendimento que está instalado ou que queira instalar-se em seu território,
desde que se trate dos serviços excetuados constitucionalmente e previstos nos
itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal
nº 116/2003.
3.
Em razão do que dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e para se
evitar a perda de recursos públicos em possíveis indenizações a serem pagas aos
contribuintes, as conseqüências - advindas de eventual cassação da isenção por
prazo certo e em função de determinadas condições - devem ser levadas em
consideração pelo Município ao fixar o tempo do benefício que vier a ser
concedido em caráter temporário.
4. De acordo com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal (CF) e no art. 14 da
Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), a concessão de benefícios de natureza
tributária, da qual decorra renúncia de receita, não poderá ser realizada após
a LDO, pois a referida norma deverá dispor sobre as alterações na legislação
tributária, tais como a isenção de caráter não geral.
5. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, a receita
tributária que o Município deixar de arrecadar, em razão de isenção concedida
em caráter não geral, deve ser considerada como renúncia de receita.
6.4. Determinar ao
consulente que as futuras consultas encaminhadas a esta Corte venham instruídas
com parecer da assessoria jurídica da unidade.
6.5. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam à
Câmara Municipal de Gaspar.
6.6. Determinar
o arquivamento dos autos.