ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

CON-08/00154096

Unidade Gestora:

Prefeitura Municipal de Arabutã

Interessado:

Sr. Ademar Petry

Assunto:

Despesas com pessoal. Demonstração de tal condição. Aditar contratos primitivos se consignando percentual máximo de revisão. Consignar como critério anual índice oficial sem demonstração de desequilíbrio demonstrados pela empresa.

Parecer nº:

GC/WRW/2008/207/ES

 

 

Contrato. Reajuste.

O aumento de encargos ordinários durante a vigência do contrato deve ser suportado pela possibilidade de reajuste de preços, devidamente previsto no instrumento contratual.

 

Contrato. Revisão.

A necessidade de revisão do contrato deve ser demonstrada e os valores correspondentes apurados, mediante apresentação de planilhas de custos e documentação de suporte.

 

Revisão. Fatos supervenientes.

A revisão deve ser feita somente após a ocorrência dos fatos que deram origem aos encargos extraordinários, devendo haver a comprovação, em cada caso, do desequilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

 

1.   RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de consulta subscrita pelo Ilmo. Sr. Ademar Petry, Prefeito do Município de Arabutã, esboçando a seguinte situação e questionamentos:

 

“Um determinado Município promove a contratação de empresas para a prestação dos serviços de transporte escolar, fixando no ato convocatório, entre outras cláusulas, a forma de reajuste, que se verifica de acordo com a variação do preço do óleo diesel, bem como a possibilidade de prorrogação do contrato em decorrência do entendimento de que referido serviço possui natureza contínua, adotando assim orientação do próprio Tribunal de Contas Catarinense.

Ao encerramento do ano letivo as empresas até então contratadas, após consultadas, manifestam interesse em prorrogar o contrato, porém solicitam da entidade contratante a revisão dos preços, justificando o aumento de outros insumos, tais como despesas de pessoal (aumento de salários), pneus, manutenção geral, impostos, etc.

A argumentação utilizada pelas empresas é que as referidas circunstâncias são de caráter imprevisível e impossível de serem previstas porque em tese as contratações poderão perdurar pelos prazos previstos no art. 57 da legislação licitatória, não havendo como dimensionar tais custos, por um período tão longo, [...] ao mesmo tempo em que alegam que a ser mantida a regra de reajuste tão-somente baseado no aumento do óleo diesel não terão como suportar os custos, inviabilizando assim a continuidade da prestação dos serviços.

Diante deste quadro, indaga-se objetivamente:

a)   É possível se considerar as despesas antes mencionadas – despesas com pessoal, em decorrência do aumento salarial obtido em convenção coletiva das categorias próprias, aumento dos preços dos pneus, manutenção em geral, impostos, dentre outros, como sendo suficientes a justificar a revisão dos preços até então praticados?

b)   Em sendo admissível a revisão, qual a forma das empresas contratadas demonstrarem tal condição? Como se apurar o percentual de incremento no preço a ser repassado?

c)   É possível se aditar os contratos primitivos se consignando um percentual máximo de revisão para ser utilizado no início de cada ano letivo ou existe a necessidade de que as empresas contratadas demonstrem a necessidade de revisão em cada situação específica?

d)   É possível de consignar como critério de revisão anual algum índice oficial (INPC, IGPM, por exemplo) sem que as empresas contratadas venham a demonstrar o desequilíbrio alegado?”[1]

A peça indagativa foi examinada pela Consultoria-Geral, a qual se manifestou, por meio do Parecer n. COG-112/08, entendendo presentes os pressupostos que autorizam o seu conhecimento e, no mérito, propôs os termos da resposta a ser oferecida ao Consulente, bem como a revogação do terceiro parágrafo do Prejulgado n. 0677.[2]

O Ministério Público, mediante parecer da lavra da Procuradora Cibelly Farias, concordou com a proposta de revogação de parte do Prejulgado n. 0677 e igualmente sugeriu a resposta a ser dada ao Consulente.[3]

Este o relatório.

Em bem lançado parecer, o órgão consultivo examinou as indagações do gestor municipal, à luz da situação apresentada.

Assinalo, de início, que parece ter havido certa confusão entre os institutos da revisão e do reajustamento do contrato. Nesse sentido, asseverou a Consultoria:

“[...] É oportuno registrar que a revisão do contrato não deve ser confundida com o reajuste, que é previsto no art. 55, inciso III e art. 65, §8º, ambos da Lei 8.666/93.

O reajustamento de preços é o meio de garantir a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato tendo em vista o aumento dos encargos durante a sua vigência, porém, diferente do ocorre com a revisão, o aumento de tais encargos decorrem de fatos ordinários.

O reajuste deve estar previsto no edital de licitação e no contrato. Sua peridiocidade é anual.

Hely Lopes Meirelles[4] ensina que:

[...] O reajustamento contratual de preços e de tarifas é a medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste.

No mesmo sentido, o  item 2 do Prejulgado nº 848 deste Tribunal de Contas:

0848

[...]
É vedado reajuste mensal de contratos, segundo estabelece o § 1° do art. 28 da Lei 9.069/95 e Medida Provisória n° 1.950 e suas reedições. Os valores contratuais somente poderão ser reajustados após decorrido um ano desde a data limite para apresentação das propostas ao certame licitatório, e desde que conste expressa previsão no contrato inicial. Citada legislação, que dispõe sobre o Plano Real, autoriza a estipulação de cláusula de reajuste com base em índices setoriais, como o INCC – coluna 35 ou o CUB – Custo Unitário Básico, para reajuste de contratos de obras de construção civil com prazo de duração superior a um ano, e desde que previstos no instrumento convocatório e na minuta do contrato, sendo inadmissível a inserção de cláusula de reajuste no decorrer da execução contratual ou com periodicidade inferior à anual.
O reajuste do contrato visa compensar a inflação e atender às elevações do mercado, decorrentes da desvalorização da moeda ou do aumento geral de custos no período de sua execução (Processo nº CON-00/00460192).

[...]

Processo:
CON-00/00460192 Parecer: COG-245/00 Decisão: 1856/2000 Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 03/07/2000

 

Assim, as despesas ordinárias, decorrentes do risco típico empresarial que ocorrerem durante a vigência do contrato devem ser suportadas pelo reajuste previsto no art. 55, inciso III e art. 65, §8º e não pela revisão prevista no art. 65, inciso II, alínea “d”, ambos da Lei 8.666/93.[...]” [5]

Correta e oportuna a distinção feita pelo órgão consultivo.

Apenas para reforçar a diferenciação realçada, trago à colação o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, que assim leciona:

Como é variada a espécie de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato, variadas também são as formas permissivas do reequilíbrio.

A primeira forma é o reajuste, que se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário. Como esta reduz, pelo transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Assim, diminui, sem dúvida, a álea contratual que permitiria o desequilíbrio contratual.

Sensível a esta realidade, o legislador inseriu, entre as cláusulas necessárias do contrato administrativo, ‘o preço e as condições de pagamento, e quando for o caso os critérios de reajustamento’ (art. 55, III, do Estatuto). É bom que se diga, porém, que deve ser expressa a avença nesse sentido, razão por que, sem ela, entende-se que o preço ajustado é fixo e irreajustável.

A revisão do preço, embora objetive também o reequilíbrio contratual, tem contorno diverso. Enquanto o reajuste já é prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, a inflação, a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes quando firmam o ajuste.”[6]

Na mesma esteira, o magistério de Marçal Justen Filho:

“[...] Reserva-se a expressão ‘revisão’ de preços para os casos em que a modificação decorre de alteração extraordinária nos preços, desvinculada da inflação verificada. Envolve a alteração dos deveres impostos ao contratado, independentemente de circunstâncias meramente inflacionárias. Isso se passa quando a atividade de execução do contrato sujeita-se a uma excepcional e anômala elevação (ou redução) de preços (que não é refletida nos índices comuns de inflação) ou quando os encargos contratualmente previstos são ampliados ou tornados mais onerosos.

Já o ‘reajuste’ de preços [...] trata-se de uma alteração dos preços para compensar (exclusivamente) os efeitos das variações inflacionárias. Usualmente reputa-se que o reajuste somente poderá ser admitido se previsto no ato convocatório e no instrumento contratual. [...]”[7]

A distinção é relevante, porquanto as respostas às indagações do Consulente serão dadas tendo-se em conta o instituto da revisão, previsto no art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei de Licitações.

Passo, a seguir, ao exame dos questionamentos.

Primeiramente o Consulente indaga se é possível considerar as despesas com pessoal, em decorrência do aumento salarial obtido em convenção coletiva das categorias próprias, aumento dos preços dos pneus, manutenção em geral, impostos, dentre outros, como sendo suficientes a justificar a revisão dos preços até então praticados?

Considerando que a revisão deve ser motivada pelo aumento de despesas extraordinárias e extracontratuais decorrentes de fatos supervenientes imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis provocados pelo Poder Público (fato do príncipe) ou pela ocorrência de caso fortuito/força maior, cabe ao administrador público, ante o caso concreto, constatar se determinada despesa é ou não extraordinária para amparar a revisão contratual, como bem assinalou a Consultoria.

Todavia, em relação às despesas com pessoal, decorrentes de aumento salarial obtido em convenção coletiva das categorias próprias, o órgão consultivo colacionou julgados, recentemente emanados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União, ambos consignando que o aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar o reequilíbrio econômico-financeiro, conforme se depreende das transcrições abaixo:

Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E TERRAPLENAGEM. PLANO REAL. CONVERSÃO EM URV. DISSÍDIO COLETIVO. AUMENTO DE SALÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. A conversão da moeda em URV de que trata a Lei n. 8.880/94 não se apresenta como extorsiva ou exorbitante a justificar a excepcionalidade da Teoria da Imprevisão.

2. O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o art. 65 da Lei  n. 8.666/93.

3. Recurso especial improvido. (REsp 650613 / SP) (g.n..)

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUMENTO SALARIAL. DISSÍDIO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.

1. Não pode ser aplicada a teoria da imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8666/93, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em virtude de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: RESP 411101/PR,  2ª T.,  Min. Eliana Calmon, DJ de 08.09.2003 e RESP 134797/DF,  2ª T.,  Min. Paulo Gallotti, DJ de 1º.08.2000.

2. Recurso especial provido. REsp 668367 / PR.

 

Tribunal de Contas da União:

 

CONSULTA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. AUMENTOS SALARIAIS. DATA-BASE DA CATEGORIA. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FALTA DE FUNDAMENTO.

O aumento salarial, ainda que a título de abono, a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo, não é fato imprevisível capaz de autorizar o reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços de natureza contínua.

ACÓRDÃO
[...]
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de consulta formulada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, versando sobre a viabilidade de os incrementos dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua se constituírem fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.
[...]
9.2. responder ao ilustre consulente que a viabilidade da situação por ele em tese descrita contraria o disposto no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei nº 8.666/93, que estabelece as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Tal posição é corroborada pelo STJ, pelo teor das deliberações contidas nos RESPs 134797/DF, 411101/PR e 382260/RS, das quais se retira que o aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de que trata o art. 65 da Lei 8.666/93; [...] (Acórdão 2255/2005 - Plenário)

 

Administrativo. Representação formulada por unidade básica do TCU. Dificuldades em processar as solicitações de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de prestação de serviços de forma contínua ocasionado pela data-base das categorias. Orientação à Segedam. Arquivamento. - Contrato. Reequilíbrio econômico-financeiro. Serviços de natureza contínua. Repactuação de preços. Análise da matéria.

[...]

 

10. Quanto à questão dos reajustes salariais em razão de convenção, acordo ou dissídio coletivo, não tenho dúvidas de que sua natureza jurídica é essencialmente distinta daquela conferida às situações de equilíbrio econômico-financeiro.

11. Na Lei 8.666/93, a questão do reequilíbrio econômico-financeiro é disciplinada no art. 65, inciso II, alínea “d”, que estabelece, como condição para aplicação desse mecanismo, a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:
a) fatos imprevisíveis;


b) fatos previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis;


c) fatos retardadores ou impeditivos da execução do ajustado;


d) caso de força maior;


e) caso fortuito;


f) fato do príncipe; e


g) álea econômica extraordinária.

12. Por conseguinte, não custa repisar que o reajuste verificado na data-base de uma dada categoria somente poderia ocasionar o rebalanceamento da equação econômico-financeira do contrato se pudesse ser enquadrado em alguma das situações previstas em lei.

13. De início, cumpre esclarecer que o reajuste salarial nada mais é do que a variação do custo do insumo -mão-de-obra- provocada pelo fenômeno inflacionário. Por esse motivo, não há como se aplicar a teoria da imprevisão, posto que o reajustamento não é resultante de imprevisão das partes, mas sim da previsão de uma realidade existente - a inflação -, consoante asseverado por José Cretella Júnior (in Licitações e Contratos, 2ª ed., Rio de Janeiro, ed. Forense, 1999, p. 255). Em conseqüência, fica eliminada a possibilidade de se caracterizar tal reajuste como fato imprevisível, retardador ou impeditivo, caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou álea econômica extraordinária. Também não cabe enquadrar o reajuste salarial como fato previsível, porém de conseqüências incalculáveis, uma vez que o comportamento e os efeitos da inflação podem ser antevistos já na elaboração da proposta e, a seguir, incorporados na equação econômico-financeira do contrato, ainda que isso não ocorra em valores exatos. Verifica-se, pois, que o mencionado reajuste salarial não se amolda a nenhuma das situações determinantes de reequilíbrio econômico-financeiro descritas na lei.
(...)
15. Fica, portanto, afastada a possibilidade de se identificar os reajustes decorrentes da data-base das categorias como hipótese ensejadora de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços de forma contínua.
16. Deriva da constatação acima que o reajuste salarial pode ser objeto de repactuação, (...)
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:

9.1. expedir as seguintes orientações dirigidas à Segedam:

(...)
9.1.2. os incrementos dos custos de mão-de-obra ocasionados pela data-base de cada categoria profissional nos contratos de prestação de serviços de natureza contínua não se constituem em fundamento para a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro; [...](Acórdão 1563/2004 - Plenário)”

Por este motivo, o órgão consultivo sugeriu a revogação do terceiro parágrafo do Prejulgado n. 677, que abriga entendimento diverso e colidente aos dos mencionados tribunais, providência esta que tem minha concordância.

Asseverou a Consultoria que, no que tange aos impostos, o art. 71 da Lei 8.666/93 também responsabiliza o contratado pelos encargos fiscais resultantes da execução do contrato, salvo se os tributos forem instituídos após a data da apresentação da proposta e desde que haja comprovada repercussão nos preços contratados (art. 65, § 5º, da Lei 8.666/93), razão pela qual a despesa com impostos, via de regra, também não justifica a revisão do contrato.

No que se refere aos demais questionamentos, o órgão consultivo assim se pronunciou:

“No que se refere ao segundo questionamento do Consulente, sobre a forma de demonstração pelo contratado da ocorrência das justificativas da revisão, bem como formas de apuração de percentual de incremento do preço a ser repassado, nos termos do item 3 do Prejulgado nº 848 e do item 2 do Prejulgado nº 869 deste Tribunal de Contas acima transcritos, o contratado deve comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro, bem como apurar o valor a ser modificado, mediante apresentação de planilhas de custos e documentação de suporte, podendo o administrador público utilizar, por exemplo, pareceres, laudos, pesquisas de preços e perícias.

Quanto à terceira indagação objeto desta Consulta, que foi sobre a possibilidade de aditamento de contrato para fixar percentual máximo de revisão para ser utilizado no início de cada ano, tem-se não ser permitido, pois os fatos ensejadores da revisão devem ser supervenientes à celebração do contrato, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93.

Por esta mesma razão, necessidade de superveniência de fatos justificadores da revisão e também porque a elevação dos custos deve ser comprovada (Prejulgados nº 848 e 869), em resposta ao quarto questionamento, não é possível consignar como critério de revisão anual índice oficial sem que a parte contratada demonstre o desequilíbrio alegado.

Da mesma forma, é vedada a inserção de cláusula de reajuste (previsto no art. 65, § 8º) no decorrer da execução contratual (Prejulgado 869, item 1).”[8]

No que tange aos termos da resposta a ser oferecida ao Consulente, observo que há concordância entre o órgão consultivo e o Ministério Publico nesse sentido, razão pela qual acolho a  manifestação contida nos respectivos pronunciamentos.

 

2.   VOTO

              

Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

“Segundo o art. 65, inciso II, letra “d”, da Lei Federal n. 8.666/93, a revisão contratual decorre da superveniência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Cabe ao administrador público, ante o exame do caso concreto, aferir se a hipótese é passível ou não de revisão contratual.

 

A demonstração da necessidade da revisão do contrato, assim como o cálculo da alteração contratual, podem se dar mediante a apresentação de planilhas de custos e outros documentos de suporte - como, por exemplo, pareceres, laudos, pesquisas de preços, perícias etc.-, por meio dos quais se possa aferir o motivo concreto que ensejou a revisão e calcular o montante a ser aplicado.

 

Não é possível consignar antecipadamente um percentual máximo de revisão a ser utilizado, tampouco estabelecer um critério revisional com base em índices oficiais, pois é imprescindível, no caso concreto, a demonstração da superveniência de fatos novos que ensejam a revisão, assim como o conseqüente desequilíbrio contratual.”

 

6.3. Revogar, nos termos do art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, o terceiro parágrafo do Prejulgado n. 0677, originário do Processo n. CON-TC0731800/92, passando o citado prejulgado a ter a seguinte redação:

 

Os contratos regidos pela Lei Federal nº 8.666/93, nos termos do art. 65, inciso II, letra "d", poderão ser alterados, com as devidas justificativas, para restabelecer a relação que as partes pactuarem inicialmente entre os encargos do contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.


A Administração poderá ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente à majoração dos encargos, se verificada e devidamente comprovada, e restaurar à situação originária, de modo que particular não arque com encargos mais onerosos e perceba a remuneração originariamente prevista.”

 

6.4. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n. COG-112/08, ao Sr. Ademar Petry, Prefeito do Município de Arabutã e à Prefeitura Municipal de Criciúma.

 

6.6.  Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 07 de maio de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 



[1] Fls. 02/03 dos autos do Processo n. CON-08/00154096.

[2] Fls. 04/16 dos autos do Processo n. CON-08/00154096.

[3] Fls. 17/20 dos autos do Processo n. CON-08/00154096.

[4]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 210.

[5] Fls. 09/10 dos autos do Processo n. CON-08/00154096.

[6] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.166.

[7] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, p.549/550.

[8] Fl. 13 dos autos do Processo n. CON-08/00154096.