ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA | |||
PROCESSO N. | PCP 08/00105125 | ||
UG/CLIENTE | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPINZAL | ||
RESPONSÁVEL | NILVO DORINI - Prefeito Municipal em 2007 | ||
ASSUNTO | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2007 |
DO PODER EXECUTIVO:
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei 11.494/07 - art. 27, caput e Parágrafo único. (item B.1.2 do Relatório Técnico);
Divergência da ordem de R$ 510.466,66 entre o total dos créditos autorizados, registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Aenxo 11 (R$ 30.220.160,66) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 29.709.694,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64 - arts. 75, 90 e 91 (item B.2.1 do Relatório Técnico).
Divergência no valor de R$ 411.040,11, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, contrariando o disposto no art. 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.1 do Relatório Técnico).
RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
Ausência da remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo com o art. 20, I da Resolução nº TC-16/94. (item B.1.1 do Relatório Técnico);
A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007.
A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 2.473/2008 (fs. 1.283/6), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas.
Estando os autos instruídos na forma regimental, acompanho os pareceres emitidos pela Instrução (DMU) e Ministério Público, com a ressalva de que o valor de R$ 20.000,00 fixado no orçamento para a Reserva de Contingência, correspondente a apenas 0,07% do orçamento (R$ 29.427.694,00), constitui-se de mero simbolismo para cumprimento de preceito legal, não alcançando os objetivos propostos na LRF ao caso, qual seja, atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Sendo assim e:
Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Capinzal, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.
Considerando que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.
Considerando que o Munícipio aplicou a importância de R$ 6.061.373,93, equivalente a 28,29% da Receita de Impostos, em Eduçação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.
Considerando que, ao aplicar 18,20% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
Gabinete, em 27 de maio de 2008.
Aud. Gerson dos Santos Sicca
Relator