ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA

PROCESSO N. PCP 08/00105125
UG/CLIENTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPINZAL

RESPONSÁVEL

NILVO DORINI - Prefeito Municipal em 2007

ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2007

DO PODER EXECUTIVO:

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei 11.494/07 - art. 27, caput e Parágrafo único. (item B.1.2 do Relatório Técnico);

Divergência da ordem de R$ 510.466,66 entre o total dos créditos autorizados, registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Aenxo 11 (R$ 30.220.160,66) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 29.709.694,00), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei nº 4.320/64 - arts. 75, 90 e 91 (item B.2.1 do Relatório Técnico).

Divergência no valor de R$ 411.040,11, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado nas Variações Patrimoniais, contrariando o disposto no art. 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.1 do Relatório Técnico).

RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

Ausência da remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo com o art. 20, I da Resolução nº TC-16/94. (item B.1.1 do Relatório Técnico);

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007.

A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 2.473/2008 (fs. 1.283/6), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas.

VOTO DO RELATOR

Estando os autos instruídos na forma regimental, acompanho os pareceres emitidos pela Instrução (DMU) e Ministério Público, com a ressalva de que o valor de R$ 20.000,00 fixado no orçamento para a Reserva de Contingência, correspondente a apenas 0,07% do orçamento (R$ 29.427.694,00), constitui-se de mero simbolismo para cumprimento de preceito legal, não alcançando os objetivos propostos na LRF ao caso, qual seja, atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Sendo assim e:

Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Capinzal, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.

Considerando que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.

Considerando que o Munícipio aplicou a importância de R$ 6.061.373,93, equivalente a 28,29% da Receita de Impostos, em Eduçação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.

Considerando que, ao aplicar 18,20% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

Gabinete, em 27 de maio de 2008.

Aud. Gerson dos Santos Sicca

Relator