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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPA - 05/01004670 |
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Prefeitura Municipal de São Domingos - SC |
REPRESENTANTE: |
Sr. Danúncio Adriano Bittencourt e Silva - Prefeito Municipal de São Domingos - SC no exercício de 2005 |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Deonilo Agostinho Pretto - Prefeito Municipal no exercício de 2004 e outros. |
Assunto: |
Representação acerca de supostas irregularidades - Processos Licitatórios - realizados na Prefeitura Municipal no exercício de 2004. |
Parecer n°: |
GC-WRW-2008/233/JW |
RESUMO
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação interposta pelo Sr. Danúncio Adriano Bittencourt e Silva - Prefeito Municipal de São Domingos - SC no exercício de 2005, o qual relata a ocorrência de possíveis irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal, quando da realização processos licitatórios no exercício de 2004.
A DMU, elaborou o Relatório de Admissibilidade nº 1004/05 (fls. 134/136), concluindo por Conhecer da Representação, determinar a adoção de providências objetivando a apuração das irregularidades apontadas.
O Ministério Público manifestou-se através do Parecer nº 1749/05 (fls. 138) acompanhado o posicionamento da Instrução.
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, o Relator à época emitiu Despacho (fls. 139/140) conhecendo da Representação, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR a adoção de providências (auditoria, inspeção ou diligência) que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura Municipal de São Domingos - SC, visando à apuração dos fatos apontados como irregulares.
O Tribunal Pleno desta Corte de Contas acolheu o Despacho do Relator à época, e exarou a Decisão nº 1680/2005 (fls. 141).
A DDR realizou Inspeção na Prefeitura Municipal de São Domingos - SC, elaborando o Relatório de Inspeção nº 05/2007 (fls. 439/458), apontando irregularidades e sugerindo a realização de Audiência ao Responsável Sr. Deonilo Agostinho Pretto - ex-Prefeito Municipal de São Domingos - SC na Gestão 2001/2004 e aos Membros da Comissão de Licitação, Sr. Belclei Hennerich, Sra. Odila Girotto Elger, Sra. Nilva Maria Rovani Demarco e Sra. Célia Dulce de Brito - Assessora Jurídica da Prefeitura Municipal para a apresentação de justificativas.
Através de Despacho (fls. 460) determinei a realização das Audiências.
Em 12/07/07 os Responsáveis, Sr. Belclei Hennerich, Sra. Odila Girotto Elger e Sra. Nilva Maria Rovani Demarco junaram aos autos as justificativas e os documentos de fls. 465/476.
A Audiência efetivada ao Sr. Deonilo Agostinho Pretto não se efetivou em função de que o AR remetido ao mesmo (fls. 480) foi devolvido pelo correio com a anotação "ausente".
Em 15/08/07 proferi Despacho (fls. 483/484) determinando a realização de Audiência ao Sr. Deonilo Agostinho Pretto, através de Edital.
Em 04/09/07 o Sr. Deonilo Agostinho Pretto solicitou fotocópia ou vista dos autos (fls. 487), sendo-lhe deferida vistas dos autos.
A DLC elaborou o Relatório nº 427/07 (fls. 491/494) solicitando a realização de Audiência à Sra. Célia Dulce de Brito - Assessora Jurídica da Prefeitura Municipal uma vez que não havia sido expedido ofício à mesma por ocasião da realização das demais Audiências.
Determinei por Despacho (fls. 495) a realização da Audiência.
Em 24/09/07, o Responsável Sr. Deonilo Agostinho Pretto, apresentou suas alegações de defesa (fls. 496/502).
A Audiência efetivada à Sra. Célia Dulce de Brito não se efetivou em função de que o AR remetido ao mesmo (fls. 506/507) foi devolvido pelo correio com a anotação "não é assessora Jurídica da Prefeitura".
Em 25/11/07 proferi Despacho (fls. 509/510) determinando a realização de Audiência à Sra. Célia Dulce de Brito, através de Edital.
No seguimento do processo a DLC, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, elaborou o relatório nº 32/2008 (fls. 514/529) concluindo por conhecer do Relatório e considerar irregulares os atos listados e aplicar multas aos Responsáveis.
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 867/2008 (fls. 530/534), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
4 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizado na Prefeitura Municipal de São Domingos com abrangência ao exercício de 2004.
4.2. Julgar Ilegais os Convites nºs 10/04, 13/04 e 17/04, em virtude das seguintes ilegalidades:
4.2.1. Ausência de comprovação de publicação do Convite n° 17/04 no mural da municipalidade, contrariando o art. 22, §3°, da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.a do Relatório 05/2007).
4.2.2. Ausência de fixação dos critérios de aceitabilidade dos preços, indispensáveis para o julgamento objetivo das propostas nos Convites n°s. 10/04, 13/04 e 17/04, contrariando o imposto no art. 40, X c/c art. 43, IV, art. 44, caput e art. 45, caput, da Lei Federal n° 8.666/93 (Itens 1.a; 2.b e 3.a do Relatório 05/2007);
4.2.3. Não observância da necessidade da expressa desistência de interposição de recurso da fase de habilitação por parte dos licitantes ou do transcurso do prazo de dois dias da lavratura da ata da sessão de habilitação do Convite n° 17/04, para a abertura e exame das propostas de preço, contrariando o art. 43, III c/c o art. 109, I e § 6°, da Lei Federal n° 8.666/93 (Itens 2.g do Relatório 05/2007);
4.2.4. Habilitação das Empresas Formáquinas Ltda, CCM Ltda e Montomac Ltda sem observância dos termos dos itens 2 e 3 do Convite 17/04, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório insculpido no art. 3º, caput e art. 41, caput , da Lei Federal nº 8.666/93(Itens 2.h, 2.i e 2.j do Relatório 05/2007);
4.2.5. Ausência de comprovação de que os licitantes foram notificados, comunicados diretamente, ou que tenha havido a publicação dos resultados da "habilitação" dos Convites n°s 10/04, 13/04 e 17/04 e do "julgamento das propostas de preços" dos Convites n° 13/04 e 17/04 no mural do Município, contrariando o previsto no art. 109, §1°, da Lei n° 8.666/93 (Item 1.d; 2.f e 3.d do Relatório 05/2007);
4.2.6. Repetição do ato convocatório (convite), no Convite n° 13/2004, aos mesmos fornecedores convidados a participar dos Convites n°s. 04/03 e 03/04 (mesmo objetodo Convite nº 13/2004), contrariando o art. 22, §6°, da Lei n° 8.666/93 (Item 1.e do Relatório 05/2007);
4.2.7. Ausência dos Contratos decorrentes dos Convites n° 10/04 e n° 17/04, contrariando o art. 40, §2°, III c/c o art. 62, §§ 2° e 4°, da Lei n° 8.666/93 (Itens 2.k e 3.e do Relatório 05/2007);
4.3. Aplicar ao Sr. Deonilo Agostinho Pretto, Ex-Prefeito Municipal de São Domingos, Portador do CPF n° 195.668.919-20, residente na Rua Pedro Álvares Cabral - São Domingos - SC, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de fixação dos critérios de aceitabilidade dos preços, indispensáveis para o julgamento objetivo das propostas nos Convites n°s. 10/04, 13/04 e 17/04, contrariando o imposto no art. 40, X c/c art. 43, IV, art. 44, caput e art. 45, caput, da Lei Federal n° 8.666/93 (Itens 1.a; 2.b e 3.a do Relatório 05/2007);
4.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a repetição do ato convocatório (convite), no Convite n° 13/2004, aos mesmos fornecedores convidados a participar dos Convites n°s. 04/03 e 03/04 (mesmo objeto do Convite nº 13/2004), contrariando o art. 22, §6°, da Lei n° 8.666/93 (Item 1.e do Relatório 05/2007);
4.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência dos Contratos decorrentes dos Convites n° 10/04 e n° 17/04, contrariando o art. 40, §2°, III c/c o art. 62, §§ 2° e 4°, da Lei n° 8.666/93 (Itens 2.k e 3.e do Relatório 05/2007);
4.4. Aplicar ao Sr. Belclei Hennerich, membro da comissão de licitação, CPF n° 028.629.019-70, residente na Rua Nereu Ramos, n° 605, Centro - São Domingos, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de comprovação de publicação do Convite n° 17/04 no mural da municipalidade, contrariando o art. 22, §3°, da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.a do Relatório 05/2007);
4.4.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a não observância da necessidade da expressa desistência de interposição de recurso da fase de habilitação por parte dos licitantes ou do transcurso do prazo de dois dias da lavratura da ata da sessão de habilitação do Convite n° 17/04, para a abertura e exame das propostas de preço, contrariando o art. 43, III c/c o art. 109, I e § 6°, da Lei Federal n° 8.666/93 (Itens 2.g do Relatório 05/2007);
4.4.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a habilitação das Empresas Formáquinas Ltda, CCM Ltda e Montomac Ltda sem observância dos termos dos itens 2 e 3 do Convite 17/04, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório insculpido no art. 3º, caput e art. 41, caput , da Lei Federal nº 8.666/93(Itens 2.h, 2.i e 2.j do Relatório 05/2007);
4.4.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de comprovação de que os licitantes foram notificados, comunicados diretamente, ou que tenha havido a publicação dos resultados da "habilitação" dos Convites n°s 10/04, 13/04 e 17/04 e do "julgamento das propostas de preços" dos Convites n° 13/04 e 17/04 no mural do Município, contrariando o previsto no art. 109, §1°, da Lei n° 8.666/93 (Item 1.d; 2.f e 3.d do Relatório 05/2007);
4.5. Aplicar à Sra. Odila Girotto Elger, membro da comissão de licitação, CPF n° 753.619.659-87, residente na Rua Major Azambujas, n° 616 - São Domingos SC, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de comprovação de publicação do Convite n° 17/04 no mural da municipalidade, contrariando o art. 22, §3°, da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.a do Relatório 05/2007);
4.5.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a não observância da necessidade da expressa desistência de interposição de recurso da fase de habilitação por parte dos licitantes ou do transcurso do prazo de dois dias da lavratura da ata da sessão de habilitação do Convite n° 17/04, para a abertura e exame das propostas de preço, contrariando o art. 43, III c/c o art. 109, I e § 6°, da Lei Federal n° 8.666/93 (Itens 2.g do Relatório 05/2007);
4.5.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a habilitação das Empresas Formáquinas Ltda, CCM Ltda e Montomac Ltda sem observância dos termos dos itens 2 e 3 do Convite 17/04, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório insculpido no art. 3º, caput e art. 41, caput , da Lei Federal nº 8.666/93(Itens 2.h, 2.i e 2.j do Relatório 05/2007);
4.5.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de comprovação de que os licitantes foram notificados, comunicados diretamente, ou que tenha havido a publicação dos resultados da "habilitação" dos Convites n°s 10/04, 13/04 e 17/04 e do "julgamento das propostas de preços" dos Convites n° 13/04 e 17/04 no mural do Município, contrariando o previsto no art. 109, §1°, da Lei n° 8.666/93 (Item 1.d; 2.f e 3.d do Relatório 05/2007);
4.6. Aplicar à Sra. Nilva Maria Rovani Demarco, membro da comissão de licitação, CPF n° 579.435.839-49, residente na Rua Brasil, n° 951 São Domingos SC, com fundamento no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.6.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de comprovação de publicação do Convite n° 17/04 no mural da municipalidade, contrariando o art. 22, §3°, da Lei Federal n° 8.666/93 (Item 2.a do Relatório 05/2007);
4.6.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a não observância da necessidade da expressa desistência de interposição de recurso da fase de habilitação por parte dos licitantes ou do transcurso do prazo de dois dias da lavratura da ata da sessão de habilitação do Convite n° 17/04, para a abertura e exame das propostas de preço, contrariando o art. 43, III c/c o art. 109, I e § 6°, da Lei Federal n° 8.666/93 (Itens 2.g do Relatório 05/2007);
4.6.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a habilitação das Empresas Formáquinas Ltda, CCM Ltda e Montomac Ltda sem observância dos termos dos itens 2 e 3 do Convite 17/04, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório insculpido no art. 3º, caput e art. 41, caput , da Lei Federal nº 8.666/93(Itens 2.h, 2.i e 2.j do Relatório 05/2007);
4.6.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a ausência de comprovação de que os licitantes foram notificados, comunicados diretamente, ou que tenha havido a publicação dos resultados da "habilitação" dos Convites n°s 10/04, 13/04 e 17/04 e do "julgamento das propostas de preços" dos Convites n° 13/04 e 17/04 no mural do Município, contrariando o previsto no art. 109, §1°, da Lei n° 8.666/93 (Item 1.d; 2.f e 3.d do Relatório 05/2007);
4.7. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Domingos - SC que observe:
4.7.1. o que determina o art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Federal n° 8.666/93 no que tange aos procedimentos formais para o processamento e julgamento de uma licitação.
4.8. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Srs. Deonilo Agostinho Pretto - Ex-Prefeito Municipal de São Domingos, Sr. Belclei Hennerich, Sra. Odila Girotto Elger, Sra. Nilva Maria Rovani membros da comissão de licitação, à Prefeitura Municipal de São Domingos - SC e ao Representante.
Gabinete do Conselheiro, 15 de maio de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator