ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPA - 05/01004670
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de São Domingos - SC
REPRESENTANTE: Sr. Danúncio Adriano Bittencourt e Silva - Prefeito Municipal de São Domingos - SC no exercício de 2005
RESPONSÁVEL: Sr. Deonilo Agostinho Pretto - Prefeito Municipal no exercício de 2004 e outros.
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades - Processos Licitatórios - realizados na Prefeitura Municipal no exercício de 2004.
Parecer n°: GC-WRW-2008/233/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação interposta pelo Sr. Danúncio Adriano Bittencourt e Silva - Prefeito Municipal de São Domingos - SC no exercício de 2005, o qual relata a ocorrência de possíveis irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal, quando da realização processos licitatórios no exercício de 2004.

A DMU, elaborou o Relatório de Admissibilidade nº 1004/05 (fls. 134/136), concluindo por Conhecer da Representação, determinar a adoção de providências objetivando a apuração das irregularidades apontadas.

O Ministério Público manifestou-se através do Parecer nº 1749/05 (fls. 138) acompanhado o posicionamento da Instrução.

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, o Relator à época emitiu Despacho (fls. 139/140) conhecendo da Representação, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR a adoção de providências (auditoria, inspeção ou diligência) que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura Municipal de São Domingos - SC, visando à apuração dos fatos apontados como irregulares.

O Tribunal Pleno desta Corte de Contas acolheu o Despacho do Relator à época, e exarou a Decisão nº 1680/2005 (fls. 141).

A DDR realizou Inspeção na Prefeitura Municipal de São Domingos - SC, elaborando o Relatório de Inspeção nº 05/2007 (fls. 439/458), apontando irregularidades e sugerindo a realização de Audiência ao Responsável Sr. Deonilo Agostinho Pretto - ex-Prefeito Municipal de São Domingos - SC na Gestão 2001/2004 e aos Membros da Comissão de Licitação, Sr. Belclei Hennerich, Sra. Odila Girotto Elger, Sra. Nilva Maria Rovani Demarco e Sra. Célia Dulce de Brito - Assessora Jurídica da Prefeitura Municipal para a apresentação de justificativas.

Através de Despacho (fls. 460) determinei a realização das Audiências.

Em 12/07/07 os Responsáveis, Sr. Belclei Hennerich, Sra. Odila Girotto Elger e Sra. Nilva Maria Rovani Demarco junaram aos autos as justificativas e os documentos de fls. 465/476.

A Audiência efetivada ao Sr. Deonilo Agostinho Pretto não se efetivou em função de que o AR remetido ao mesmo (fls. 480) foi devolvido pelo correio com a anotação "ausente".

Em 15/08/07 proferi Despacho (fls. 483/484) determinando a realização de Audiência ao Sr. Deonilo Agostinho Pretto, através de Edital.

Em 04/09/07 o Sr. Deonilo Agostinho Pretto solicitou fotocópia ou vista dos autos (fls. 487), sendo-lhe deferida vistas dos autos.

A DLC elaborou o Relatório nº 427/07 (fls. 491/494) solicitando a realização de Audiência à Sra. Célia Dulce de Brito - Assessora Jurídica da Prefeitura Municipal uma vez que não havia sido expedido ofício à mesma por ocasião da realização das demais Audiências.

Determinei por Despacho (fls. 495) a realização da Audiência.

Em 24/09/07, o Responsável Sr. Deonilo Agostinho Pretto, apresentou suas alegações de defesa (fls. 496/502).

A Audiência efetivada à Sra. Célia Dulce de Brito não se efetivou em função de que o AR remetido ao mesmo (fls. 506/507) foi devolvido pelo correio com a anotação "não é assessora Jurídica da Prefeitura".

Em 25/11/07 proferi Despacho (fls. 509/510) determinando a realização de Audiência à Sra. Célia Dulce de Brito, através de Edital.

No seguimento do processo a DLC, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, elaborou o relatório nº 32/2008 (fls. 514/529) concluindo por conhecer do Relatório e considerar irregulares os atos listados e aplicar multas aos Responsáveis.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 867/2008 (fls. 530/534), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.

4 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizado na Prefeitura Municipal de São Domingos com abrangência ao exercício de 2004.

4.8. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Srs. Deonilo Agostinho Pretto - Ex-Prefeito Municipal de São Domingos, Sr. Belclei Hennerich, Sra. Odila Girotto Elger, Sra. Nilva Maria Rovani membros da comissão de licitação, à Prefeitura Municipal de São Domingos - SC e ao Representante.

Gabinete do Conselheiro, 15 de maio de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator