CORPO DE AUDITORES
Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi
PROCESSO: PDI – 07/00484019
UNIDADE: Prefeitura
Municipal de Erval Velho
INTERESSADO: Sra.
Lenita Dadalt Fontana - Prefeita Municipal em exercício
RESPONSÁVEL:
Sr. Fernando
da Silva Coelho - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008)
ASSUNTO: Restrições
constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2006, apartadas em
autos específicos por decisão do Tribunal Pleno
Autos Apartados. Análise de restrições decorrentes de
contas anuais do ano de 2006. Prefeitura do Município de Erval Velho.
Folha de Pagamento da Câmara em percentual acima de 70%.
Ofensa ao artigo 29-A, §1º da Constituição Federal. Aplicação de multa.
Ausência de previsão na LDO da Meta fiscal da Despesa, do
Resultado Nominal e do Resultado Primário. Afronta aos artigos 4º, §1º e 9º da
LC nº 101/2000. Aplicação de multa e Recomendação.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de autos apartados decorrente de decisão (Parecer Prévio nº 0081/2007, de 20/08/2007) em processo de prestação de contas de Prefeito do Município de Erval Velho referente ao exercício de 2006 (PCP 01/01070373), para o exame das seguintes matérias:
6.4.1. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive
dos vereadores, no montante de R$ 95.322,47, representando 80,48% da Receita do
Poder Legislativo (R$ 118.437,90), superior ao limite de 70% estabelecido no
art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item II.A.5.4.4 do Relatório DMU);
6.4.2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo
com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 4, § 1º, sujeitando à multa
prevista na Lei (federal) n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item II.A.6.1.1
do Relatório DMU);
6.4.3. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, em desacordo
com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 4, § 1º, sujeitando à multa
prevista na Lei (federal) n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item II.A.6.1.2
do Relatório DMU);
6.4.4. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal
do exercício de 2006, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n.
101/2000, art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei (federal) n. 10.028/2000,
art. 5º, inciso II (item II.A.6.1.2 do Relatório DMU);
6.4.5. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário
do 6º bimestre de exercício de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000,
art. 9º, sujeitando a multa prevista na Lei (federal) n. 10.028/2000, art. 5º,
inciso II (item II.A.6.1.4 do Relatório DMU);
6.4.6. Ausência de informação no Relatório de Controle Interno relativo
ao 6º bimestre de 2006, acerca da realização das audiências públicas, previstas
nos arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único da Lei Complementar (federal) n.
101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo
com o disposto no art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item II.A.7.1 do Relatório
DMU).
Após a autuação, o processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que produziu o relatório nº 2695/2007 (fls. 04-13) discorrendo sobre as irregularidades e sugerindo fosse procedida a audiência do responsável.
Devidamente citado, o senhor Fernando da Silva Coelho, após solicitar prorrogação de prazo[1], apresentou justificativas e documentos sobre as restrições anotadas no Relatório de Instrução supracitado (fls. 23-94).
Em nova manifestação (Relatório nº 4504/2007, fls. 96-114), a partir das alegações e documentos apresentados pelo responsável, a DMU sugeriu o seguinte encaminhamento:
1.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal,
inclusive dos vereadores, no montante de R$ 95.322,47, representando 80,48% da
Receita do Poder Legislativo (R$ 118.437,90), superior ao limite de 70%
estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item 1 deste
Relatório).
1.2 - Ausência
de informação no sistema e-sfinge, da Meta Fiscal da Receita, em descumprimento
a Instrução Normativa nº 002/2001, art. 14 (item 2);
2 – CONSIDERAR
IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º
202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Fernando da Silva
Coelho - Prefeito Municipal, CPF 664.209.899-49, residente à Rua Nereu Ramos,
nº 204 -centro - Cep. 89, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, equivalente
a R$ 21.701,16 (vinte e um mil, setecentos e um reais, dezesseis centavos),
conforme previsto no artigo 5º, inciso II da Lei Federal 10.028/2000, em razão
dos atos especificados abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal
o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº
202/2000:
2.1
- Ausência de previsão na LDO da
Meta Fiscal da Despesa, em desacordo a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4, §
1º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item
3);
2.2 - Ausência de previsão na LDO da Meta
Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2006, em desacordo a Lei
Complementar 101/2000, art. 9º, sujeitando a multa prevista na Lei 10.028/2000,
art. 5º, inciso II (item 4);
2.3 - Ausência de previsão na LDO da Meta
Fiscal de Resultado Primário do 6º bimestre de exercício de 2006, em desacordo
a Lei Complementar 101/2000, art. 9º, sujeitando a multa prevista na Lei
10.028/2000, art. 5º, inciso II (item 5);
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial que apresentou seu entendimento pela irregularidade dos atos apontados pela Instrução com aplicação de multa (Parecer de nº 505/2008, fls. 116/118).
Vieram
os autos conclusos.
É
o relatório.
II – PROPOSTA DE VOTO
Constatou o Corpo Instrutivo que a despesa
com folha de pagamento da Câmara Municipal alcançou o valor de R$ 95.322,47,
correspondendo a 80,48% da Receita do Poder Legislativo (R$ 118.437,90),
ultrapassando, portanto, o limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da
CF/88.
Inicialmente, o responsável deixa claro que o Poder Legislativo não possui nenhum servidor público, o que implicitamente revela que para o seu funcionamento a Câmara depende do Poder Executivo. Afirmou, ainda, que as despesas do Poder Legislativo - que não são de grande monta - são endereçadas a dois destinos apenas: manutenção das instalações físicas e pagamento dos subsídios dos senhores vereadores, subsídios estes cuja fixação é de competência do próprio parlamento municipal.
Considerando o universo de despesas reduzido e tendo em vista que os subsídios dos edis, fixados de uma legislatura para a outra, são irredutíveis, o responsável entende que não seria razoável aumentar as despesas da Câmara para que o percentual da folha de pagamento daquele Poder ficasse dentro dos 70% estabelecidos pela Constituição. Isto seria atentar contra o princípio da economicidade.
Tanto o Corpo Técnico como o MPTC desconsideraram a argumentação e sugeriram a aplicação de multa.
Muito embora não tenha sido devidamente esclarecido nos autos, é de se concluir que a Câmara Municipal de Erval Velho não possua autonomia. Corrobora esta constatação a informação da defesa de que “o percentual com folha de pagamento do Poder Legislativo de Erval Velho só ultrapassou o limite estabelecido em função de não ter realizado despesa com diárias, contratações de terceiros, equipamentos e materiais”. Ademais, consultando o sistema de controle de processo deste Tribunal, verifica-se a inexistência de processo de prestação de contas da referida Câmara de Vereadores, o que também indica a inexistência de autonomia do Parlamento neste sentido.
De acordo com a defesa, é o Poder Executivo que vem cobrindo os gastos da função legislativa e estas despesas, ao que parece, vêm sendo classificadas de maneira indevida pois não deveriam ser contabilizadas no âmbito do Poder Executivo. A materialização da restrição apontada pelo Corpo Técnico operou-se justamente devido a este aparente equívoco contábil.
Se realmente há despesas com “diárias, contratações de terceiros, equipamentos e materiais” para o Poder Legislativo, conforme alega o Prefeito, e que são arcadas pelo Poder Executivo, deveriam elas ser classificadas na função legislativa, situação que evitaria o apontamento da restrição constitucional em comento.
Assim, acompanhando o posicionamento da Instrução e do Ministério Público e adotando a linha do precedente oriundo do processo PDI 07/00011897, Relatoria do Conselheiro Salomão Ribas Júnior, aplico a multa ao responsável.
A respeito da ausência de informação no sistema e-sfinge, da Meta Fiscal da Receita, a Instrução, num primeiro momento, havia apontado a ausência da própria previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO da meta fiscal da receita em desacordo com a Lei da Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 4º, §1º).
Quando o responsável veio aos autos, trouxe comprovantes de que as metas fiscais foram efetivamente estabelecidas na LDO, de acordo com os Anexos I e II da Lei Municipal 1.075/2005. Também informou que por motivos desconhecidos, tal informação não fora exportada pelo sistema contábil para o sistema e-sfinge desta Corte.
Diante da resposta, o Corpo Técnico alterou seu apontamento para considerar irregular a ausência de informação no sistema de fiscalização de gestão (e-sfinge) sugerindo a aplicação de multa, com o que concordou o MPTC.
Considerando que não consta dos autos notícia de que a falha apontada tenha se repetido em outras ocasiões e verificando que as metas fiscais foram efetivamente estabelecidas, deixo de aplicar a multa sugerida para fazer apenas uma recomendação à unidade chamando a atenção para a forma e prazos de remessa dos dados à essa Corte.
Ainda
de acordo com os autos, o Poder Executivo não informou a Despesa prevista, por
meio do Sistema e-Sfinge, em descumprimento à Instrução Normativa nº 04/2004,
deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência
de previsão na LDO da Meta da Despesa Prevista, em desacordo com a L.C. Nº
101/2000, art. 4º, § 1º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000,
art. 5º, inciso II.
Para esta restrição, a Unidade apresentou a mesma resposta do item anterior informando que as metas fiscais de receita e despesa foram estabelecidas na LDO de acordo com os anexos I e II da Lei Municipal 1.075/2005.
O Corpo Técnico analisou o anexo I referente à despesa e concluiu que o documento é apenas um anexo contendo os programas, com diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício de 2006, não se tratando, efetivamente, da fixação da meta anual da despesa na forma estabelecida no art. 4º § 1º da LC 101/00 que assim dispõe:
"Art. 4º...
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes." (grifo nosso)
Deste modo, considerando que a irregularidade não foi desconstituída pelo responsável, é de ser aplicada a multa conforme opinaram a Instrução e o MPTC.
A Instrução apontou
ainda duas restrições semelhantes entre si: uma que diz respeito à ausência
de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2006 e outra sobre a ausência de previsão na
LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário do 6º bimestre também do exercício
de 2006.
A Unidade manifestou-se sobre as restrições admitindo a ausência da meta fiscal do resultado nominal e primário, mas solicitando fossem os apontamentos relevados uma vez que a ausência dos anexos não se deu por má-fé ou desídia. Esta ausência teria se dado em período de transição no qual não havia entendimento pacífico sobre a sua obrigatoriedade. Além do mais, ponderou que as metas de resultado nominal e primário mesmo não apresentadas em quadros específicos estavam implicitamente estabelecidas nos demais anexos da LDO.
Analisando os autos e tendo em vista a própria concordância da unidade, não há como deixar de aplicar as multas pelas irregularidades apontadas.
Sobre
as três últimas restrições (ausência de
previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, da Meta Fiscal de Resultado Nominal
do exercício de 2006 e da Meta Fiscal de Resultado Primário do 6º bimestre de
exercício de 2006) para as quais tanto a Instrução como o Ministério Público
opinaram pela aplicação da multa de 30% dos vencimentos do responsável de
acordo com o §1º do artigo 5º da Lei 10.028/2000, tenho a fazer as seguintes
considerações:
A Lei nº 10.028 de 19 de
outubro de 2000, chamada de “nova Lei dos Crimes contra as Finanças Públicas”
ou “Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal”, foi criada para ser o
instrumento sancionatório da Lei de Responsabilidade Fiscal, estimulando aqueles
que por ela são alcançados a cumpri-la.
Além de criar sanções
administrativas para infrações à Lei de Responsabilidde Fiscal, o aludido
diploma normativo instituiu também novos tipos penais, inclusive, prevendo pena
de detenção de até 04 (quatro) anos para gestores que descumprissem
determinadas regras lá estabelecidas. Porém, ao Tribunal de Contas importa
apenas as sanções administrativas impostas pela Lei 10.028/00 em seu art. 5º, o
qual especificamente deixou a cargo dos Tribunais de Contas à sua aplicação.
Veja-se:
“Art. 5o Constitui
infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I
– deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas
o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II
– propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas
fiscais na forma da lei;
III – deixar de
expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos
casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de
ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para
a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a
repartição por Poder do limite máximo.
§
1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos
vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de
sua responsabilidade pessoal.
§ 2o A infração a
que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a
que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa
jurídica de direito público envolvida.”
Muito embora tenha sido cunhado
como estímulo ao cumprimento das regras de controle fiscal, o enunciado do
artigo 5º não escapa à certa censura. Uma análise a respeito da ausência de proporcionalidade
de suas determinações já foi muito bem conduzida pelo Conselheiro Salomão Ribas
Junior no processo LRF 05/04182544. Disse aquele Julgador na oportunidade:
A primeira crítica,
a meu ver, está no próprio caput do artigo 5º da Lei 10.028/2000, o qual diz
“constitui infração administrativa...”, note-se que o legislador redigiu no
singular “infração administrativa”, tendo elencado uma série de diferentes
infrações (incs. I a IV). Qual seria a “mens legis” no caso? Será que cada uma
delas constitui infração independente? Ou será que para a aplicação da multa
integral do §1º necessita-se da execução conjunta de todas as ações previstas
nos incisos I a IV?
A segunda crítica
ao artigo diz respeito a não gradação da multa cominada. Ao redigir, em seu §
1º, que “A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por
cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa”, o legislador tornou
a multa estanque, rígida, o que, em termos de técnica legislativa é muito
perigoso. Melhor seria se o legislador da citada Lei Federal estabelecesse
multa de ATÉ 30% dos vencimentos anuais dos responsáveis, isto porque,
dependendo da gravidade da infração, a aplicação do total da multa daquele
dispositivo poderá ser excessivamente gravosa ao gestor, pois não estabelece
qualquer gradação. E afirmo isso citando
um exemplo: na hipótese do inciso I que diz “I – deixar de
divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório
de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei”, ou seja, se um
gestor atrasar em um dia o envio do relatório de gestão fiscal ao Tribunal de
Contas, pelo art. 5º da Lei nº 10.028/2000, a multa seria a mesma daquela
aplicada ao gestor que tivesse atrasado o envio em centenas de dias. Onde
estaria aí o princípio da PROPORCIONALIDADE?
Foi lembrado com
propriedade pelo relator daquele processo que dentre as funções atribuídas aos
Tribunais de Contas pela Constituição Federal encontra-se a do art. 71, inc.
VIII, segundo o qual comanda aos mesmos "aplicar
aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário". Quer dizer, a
penalidade estabelecida deve ser razoável e proporcional à gravidade da conduta
do agente e com o dano causado ao erário.
Da maneira semelhante,
manifestou-se o Ministério Público Especial em parecer da lavra do Procurador
Carlos Humberto Prola Júnior, em caso ocorrido no município de Macieira:
“Por outro lado, na
hipótese dessa Corte vir a aplicar a multa por infração ao art. 5º, II da Lei
10.028/2000, este órgão ministerial considera que o montante da penalidade
sugerida pelo órgão técnico é exorbitante.
É certo que uma
interpretação literal do disposto no § 1º do art. 5º da Lei 10.028/2000 poderia
levar à conclusão de que a multa deve ser aplicada no valor de trinta por cento
dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa. Entretanto, uma
interpretação constitucional desse dispositivo conduz a outros resultados.
Conforme leciona
Luis Flávio Gomes:[2]
O princípio da
individualização da pena (CF, art. 5º, inc. XLVI), nos seus três níveis: no
momento da cominação, da aplicação ou da execução, faz parte do princípio da
proporcionalidade e é, aliás, expressão dele.
Está proibida,
dessa forma, a pena exemplar. O fundamento constitucional desse princípio está
no art. 5º, inc. LIV, da CF, que cuida do devido processo legal bem como da proporcionalidade.
O aspecto substantivo do devido processo legal coincide justamente com o
princípio da proporcionalidade.
Tanto o legislador
como o juiz acha-se limitado pelo princípio da proporcionalidade. E sempre que
o legislador não cumpre referido princípio, deve o juiz fazer os devidos
ajustes.”[3]
(...)
“Nesse sentido,
quando se compara o quantum da penalidade por infração de qualquer dos incisos
do art. 5º da Lei 10.028/2000 com as multas previstas na Lei Orgânica e demais
normas regulamentares do Tribunal de Contas, identifica-se uma grande e
injustificada desproporcionalidade.
Por exemplo, para o
fato extremamente grave de burla ao concurso público, com violação de
importante norma de estatura constitucional, têm sido aplicadas multas de R$
400,00 (Processos TCE 04/01382320, APE-04/05921381, PDI 01/05256960). Por outro
lado, nestes autos, em que teria sido proposta lei de diretrizes orçamentárias
sem o estabelecimento de metas fiscais, sugere-se a aplicação de multa de R$
13.139,04, correspondente a 30% da remuneração anual do responsável. A
desproporção é gritante, e a impropriedade da solução proposta pelo órgão
técnico parece clara.
Por outro lado,
identifica-se, a princípio, um conflito entre a norma do art. 5º, § 1º da Lei
10.028/2000 e o disposto art. 5º, XLVI da Constituição Federal. Como
individualizar uma pena definida em um montante fixo?”[4].
A proporcionalidade aqui
ventilada não é apenas em relação as demais multas aplicadas pelo Tribunal de
Contas, a qual por certo estaria configurada, haja vista que muitas das multas
aplicadas por esta Casa não ultrapassam a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), mas sim, em relação à gravidade da irregularidade configurada.
No caso em tela, a multa
de 30% dos vencimentos anuais do Responsável, se fosse aplicada, seria da monta
de R$ 21.701,16, o que é, no meu entender, absolutamente desproporcional à
gravidade da irregularidade cometida pelo mesmo.
Ademais, este Tribunal já
manifestou-se pela não aplicação da multa prevista no art. 5º, inc. II, da Lei
nº 10.028, de 19.10.00, no julgamento dos Processos LRF nº 05/04184598[5], da Prefeitura
Municipal de Jaguaruna, e LRF 06/00197948, da Prefeitura Municipal de Macieira,
nos quais não houve a publicação na Lei de Diretrizes Orçamentárias das
Unidades de nenhuma das metas fiscais exigidas pela lei (resultado primário,
resultado nominal, receita e despesas). Por esta razão, em atenção aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixo de aplicar, na sua
totalidade, a multa prevista no art. 5º da Lei nº 10.028/2000.
Finalmente, em relação à
suposta ausência de
informação no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da
realização das audiências públicas, previstas no art. 9º, § 4º e art. 48,
parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, denotando deficiência no
sistema de controle interno, o responsável fez juntar com sua defesa cópia das Atas de Audiências
Públicas nº 04, de 31/05/2006, nº 05, de 28/09/2006 e nº 06, de 27/02/2007,
comprovando a realização destas sessões, conforme prevê a legislação.
Assim, diante da comprovação da realização das audiências públicas, desconsidera-se o fato apontado pela Instrução.
Ante o exposto e estando os autos instruídos na forma Regimental, acolho em parte o Relatório de Instrução pelos seus próprios e jurídicos termos, propondo a este egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:
1 – Conhecer do Relatório de Instrução que trata
da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de
2006 da Prefeitura Municipal de Entre Rios, apartadas dos autos do Processo PCP
01/01070373.
2 - Aplicar ao Senhor Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal, CPF nº 664.209.899-49, residente à Rua Nereu Ramos, nº 204 - centro – Erval Velho, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 em face da despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no montante de R$ 95.322,47, representando 80,48% da Receita do Poder Legislativo (R$ 118.437,90), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3 - Aplicar ao Senhor Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal, CPF nº 664.209.899-49, residente à Rua Nereu Ramos, nº 204 - centro – Erval Velho, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 10.028/2000, a multa no valor de R$ 1.000,00 em razão dos atos abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1 - Ausência de previsão na
LDO da Meta Fiscal da Despesa, em desacordo a Lei Complementar nº 101/2000,
art. 4, § 1º.
3.2 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art. 9º.
3.3 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário do 6º bimestre de exercício de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art. 9º.
4 - Recomendar ao Município de Erval Velho que atente para a forma e prazos de remessa dos dados à essa Corte no que diz respeito à alimentação do sistema e-sfinge em atendimento à Instrução Normativa nº 002/2001.
5
– Dar ciência da decisão com remessa de cópia do
Relatório n.º 4504/2007 ao responsável, Sr. Fernando da Silva Coelho, atual
Prefeito Municipal de Erval Velho e à interessada Sra. Lenita Dadalt Fontana -
Prefeita Municipal em exercício.
Gabinete,
em 15 de maio de 2008.
Cleber
Muniz Gavi
Auditor
Substituto Relator
[1] Pedido deferido às fls. 19 e ratificado às fls. 17.
[2]
GOMES, Luis Flávio. Os Princípios
Constitucionais Reitores do Direito Penal e da Política Criminal. Material
de leitura da disciplina Princípios Constitucionais Penais e Teoria
Constitucionalista do Delito, do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais –
LFG/UVB/UNAMA, 2005. p. 05.
[3]Parecer MPTC nº 5.011/2006,
Processo LRF 06/00197948,
Prefeitura Municipal de Macieira.
[4]Parecer MPTC nº 5.011/2006,
Processo LRF 06/00197948,
Prefeitura Municipal de Macieira.
[5]Sessão
plenária do dia 07.02.07, Acórdão nº
057/2007, Relator Conselheiro Luiz Carlos Herbst e Processos LRF 06/00197948 da Prefeitura
Municipal de Macieira e LRF 04/03855314 da Prefeitura Municipal de Taió,
Relator Conselheiro Cézar Filomeno Fontes.