CORPO DE AUDITORES

Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

 

 

 

PROCESSO:                        PDI – 07/00484019

UNIDADE:                 Prefeitura Municipal de Erval Velho

INTERESSADO:       Sra. Lenita Dadalt Fontana - Prefeita Municipal em exercício

RESPONSÁVEL:      Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008)

ASSUNTO:                Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2006, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno

 

 

 

Autos Apartados. Análise de restrições decorrentes de contas anuais do ano de 2006. Prefeitura do Município de Erval Velho.

 

Folha de Pagamento da Câmara em percentual acima de 70%. Ofensa ao artigo 29-A, §1º da Constituição Federal. Aplicação de multa.

 

Ausência de previsão na LDO da Meta fiscal da Despesa, do Resultado Nominal e do Resultado Primário. Afronta aos artigos 4º, §1º e 9º da LC nº 101/2000. Aplicação de multa e Recomendação.

 

 

 

I - RELATÓRIO

                        Cuida-se de autos apartados decorrente de decisão (Parecer Prévio nº 0081/2007, de 20/08/2007) em processo de prestação de contas de Prefeito do Município de Erval Velho referente ao exercício de 2006 (PCP 01/01070373), para o exame das seguintes matérias:

6.4.1. Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no montante de R$ 95.322,47, representando 80,48% da Receita do Poder Legislativo (R$ 118.437,90), superior ao limite de 70% estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item II.A.5.4.4 do Relatório DMU);

6.4.2. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 4, § 1º, sujeitando à multa prevista na Lei (federal) n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item II.A.6.1.1 do Relatório DMU);

6.4.3. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 4, § 1º, sujeitando à multa prevista na Lei (federal) n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item II.A.6.1.2 do Relatório DMU);

6.4.4. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2006, em desacordo com a Lei Complementar (federal) n. 101/2000, art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei (federal) n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item II.A.6.1.2 do Relatório DMU);

6.4.5. Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário do 6º bimestre de exercício de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art. 9º, sujeitando a multa prevista na Lei (federal) n. 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item II.A.6.1.4 do Relatório DMU);

6.4.6. Ausência de informação no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre de 2006, acerca da realização das audiências públicas, previstas nos arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único da Lei Complementar (federal) n. 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo com o disposto no art. 4º da Resolução n. TC-16/94 (item II.A.7.1 do Relatório DMU).

                        Após a autuação, o processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que produziu o relatório nº 2695/2007 (fls. 04-13) discorrendo sobre as irregularidades e sugerindo fosse procedida a audiência do responsável.

                        Devidamente citado, o senhor Fernando da Silva Coelho, após solicitar prorrogação de prazo[1], apresentou justificativas e documentos sobre as restrições anotadas no Relatório de Instrução supracitado (fls. 23-94).

                        Em nova manifestação (Relatório nº 4504/2007, fls. 96-114), a partir das alegações e documentos apresentados pelo responsável, a DMU sugeriu o seguinte encaminhamento:

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal, CPF 664.209.899-49, residente à Rua Nereu Ramos, nº 204 -centro - Cep. 89, multa(s) prevista(s) no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no montante de R$ 95.322,47, representando 80,48% da Receita do Poder Legislativo (R$ 118.437,90), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item 1 deste Relatório).

1.2 - Ausência de informação no sistema e-sfinge, da Meta Fiscal da Receita, em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, art. 14 (item 2);

2 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal, CPF 664.209.899-49, residente à Rua Nereu Ramos, nº 204 -centro - Cep. 89, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, equivalente a R$ 21.701,16 (vinte e um mil, setecentos e um reais, dezesseis centavos), conforme previsto no artigo 5º, inciso II da Lei Federal 10.028/2000, em razão dos atos especificados abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa  ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, em desacordo a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4, § 1º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item 3);

2.2 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art. 9º, sujeitando a multa prevista na Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item 4);

2.3 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário do 6º bimestre de exercício de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art. 9º, sujeitando a multa prevista na Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item 5);

                        Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial que apresentou seu entendimento pela irregularidade dos atos apontados pela Instrução com aplicação de multa (Parecer de nº 505/2008, fls. 116/118).

                        Vieram os autos conclusos.

                        É o relatório.

II – PROPOSTA DE VOTO

                        Constatou o Corpo Instrutivo que a despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal alcançou o valor de R$ 95.322,47, correspondendo a 80,48% da Receita do Poder Legislativo (R$ 118.437,90), ultrapassando, portanto, o limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da CF/88.

                        Inicialmente, o responsável deixa claro que o Poder Legislativo não possui nenhum servidor público, o que implicitamente revela que para o seu funcionamento a Câmara depende do Poder Executivo. Afirmou, ainda, que as despesas do Poder Legislativo - que não são de grande monta - são endereçadas a dois destinos apenas: manutenção das instalações físicas e pagamento dos subsídios dos senhores vereadores, subsídios estes cuja fixação é de competência do próprio parlamento municipal.

                        Considerando o universo de despesas reduzido e tendo em vista que os subsídios dos edis, fixados de uma legislatura para a outra, são irredutíveis, o responsável entende que não seria razoável aumentar as despesas da Câmara para que o percentual da folha de pagamento daquele Poder ficasse dentro dos 70% estabelecidos pela Constituição. Isto seria atentar contra o princípio da economicidade.

                        Tanto o Corpo Técnico como o MPTC desconsideraram a argumentação e sugeriram a aplicação de multa.

                        Muito embora não tenha sido devidamente esclarecido nos autos, é de se concluir que a Câmara Municipal de Erval Velho não possua autonomia. Corrobora esta constatação a informação da defesa de que “o percentual com folha de pagamento do Poder Legislativo de Erval Velho só ultrapassou o limite estabelecido em função de não ter realizado despesa com diárias, contratações de terceiros, equipamentos e materiais”. Ademais, consultando o sistema de controle de processo deste Tribunal, verifica-se a inexistência de processo de prestação de contas da referida Câmara de Vereadores, o que também indica a inexistência de autonomia do Parlamento neste sentido.

                        De acordo com a defesa, é o Poder Executivo que vem cobrindo os gastos da função legislativa e estas despesas, ao que parece, vêm sendo classificadas de maneira indevida pois não deveriam ser contabilizadas no âmbito do Poder Executivo. A materialização da restrição apontada pelo Corpo Técnico operou-se justamente devido a este aparente equívoco contábil.

                        Se realmente há despesas com “diárias, contratações de terceiros, equipamentos e materiais” para o Poder Legislativo, conforme alega o Prefeito, e que são arcadas pelo Poder Executivo, deveriam elas ser classificadas na função legislativa, situação que evitaria o apontamento da restrição constitucional em comento.

                        Assim, acompanhando o posicionamento da Instrução e do Ministério Público e adotando a linha do precedente oriundo do processo PDI 07/00011897, Relatoria do Conselheiro Salomão Ribas Júnior, aplico a multa ao responsável.

                        A respeito da ausência de informação no sistema e-sfinge, da Meta Fiscal da Receita, a Instrução, num primeiro momento, havia apontado a ausência da própria previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO da meta fiscal da receita em desacordo com a Lei da Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 4º, §1º).

                        Quando o responsável veio aos autos, trouxe comprovantes de que as metas fiscais foram efetivamente estabelecidas na LDO, de acordo com os Anexos I e II da Lei Municipal 1.075/2005. Também informou que por motivos desconhecidos, tal informação não fora exportada pelo sistema contábil para o sistema e-sfinge desta Corte.

                        Diante da resposta, o Corpo Técnico alterou seu apontamento para considerar irregular a ausência de informação no sistema de fiscalização de gestão (e-sfinge) sugerindo a aplicação de multa, com o que concordou o MPTC.

                        Considerando que não consta dos autos notícia de que a falha apontada tenha se repetido em outras ocasiões e verificando que as metas fiscais foram efetivamente estabelecidas, deixo de aplicar a multa sugerida para fazer apenas uma recomendação à unidade chamando a atenção para a forma e prazos de remessa dos dados à essa Corte.

                        Ainda de acordo com os autos, o Poder Executivo não informou a Despesa prevista, por meio do Sistema e-Sfinge, em descumprimento à Instrução Normativa nº 04/2004, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta da Despesa Prevista, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

                        Para esta restrição, a Unidade apresentou a mesma resposta do item anterior informando que as metas fiscais de receita e despesa foram estabelecidas na LDO de acordo com os anexos I e II da Lei Municipal 1.075/2005.

                        O Corpo Técnico analisou o anexo I referente à despesa e concluiu que o documento é apenas um anexo contendo os programas, com diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício de 2006, não se tratando, efetivamente, da fixação da meta anual da despesa na forma estabelecida no art. 4º § 1º da LC 101/00 que assim dispõe:

"Art. 4º...

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes." (grifo nosso)

                        Deste modo, considerando que a irregularidade não foi desconstituída pelo responsável, é de ser aplicada a multa conforme opinaram a Instrução e o MPTC.

                        A Instrução apontou ainda duas restrições semelhantes entre si: uma que diz respeito à ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2006 e outra sobre a ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário do 6º bimestre também do exercício de 2006.

                        A Unidade manifestou-se sobre as restrições admitindo a ausência da meta fiscal do resultado nominal e primário, mas solicitando fossem os apontamentos relevados uma vez que a ausência dos anexos não se deu por má-fé ou desídia. Esta ausência teria se dado em período de transição no qual não havia entendimento pacífico sobre a sua obrigatoriedade. Além do mais, ponderou que as metas de resultado nominal e primário mesmo não apresentadas em quadros específicos estavam implicitamente estabelecidas nos demais anexos da LDO.

                        Analisando os autos e tendo em vista a própria concordância da unidade, não há como deixar de aplicar as multas pelas irregularidades apontadas.

                        Sobre as três últimas restrições (ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, da Meta Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2006 e da Meta Fiscal de Resultado Primário do 6º bimestre de exercício de 2006) para as quais tanto a Instrução como o Ministério Público opinaram pela aplicação da multa de 30% dos vencimentos do responsável de acordo com o §1º do artigo 5º da Lei 10.028/2000, tenho a fazer as seguintes considerações:

                        A Lei nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, chamada de “nova Lei dos Crimes contra as Finanças Públicas” ou “Lei de Crimes de Responsabilidade Fiscal”, foi criada para ser o instrumento sancionatório da Lei de Responsabilidade Fiscal, estimulando aqueles que por ela são alcançados a cumpri-la.

                        Além de criar sanções administrativas para infrações à Lei de Responsabilidde Fiscal, o aludido diploma normativo instituiu também novos tipos penais, inclusive, prevendo pena de detenção de até 04 (quatro) anos para gestores que descumprissem determinadas regras lá estabelecidas. Porém, ao Tribunal de Contas importa apenas as sanções administrativas impostas pela Lei 10.028/00 em seu art. 5º, o qual especificamente deixou a cargo dos Tribunais de Contas à sua aplicação. Veja-se:

“Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

§ 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

§ 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.”

                        Muito embora tenha sido cunhado como estímulo ao cumprimento das regras de controle fiscal, o enunciado do artigo 5º não escapa à certa censura. Uma análise a respeito da ausência de proporcionalidade de suas determinações já foi muito bem conduzida pelo Conselheiro Salomão Ribas Junior no processo LRF 05/04182544. Disse aquele Julgador na oportunidade:

A primeira crítica, a meu ver, está no próprio caput do artigo 5º da Lei 10.028/2000, o qual diz “constitui infração administrativa...”, note-se que o legislador redigiu no singular “infração administrativa”, tendo elencado uma série de diferentes infrações (incs. I a IV). Qual seria a “mens legis” no caso? Será que cada uma delas constitui infração independente? Ou será que para a aplicação da multa integral do §1º necessita-se da execução conjunta de todas as ações previstas nos incisos I a IV?

A segunda crítica ao artigo diz respeito a não gradação da multa cominada. Ao redigir, em seu § 1º, que “A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa”, o legislador tornou a multa estanque, rígida, o que, em termos de técnica legislativa é muito perigoso. Melhor seria se o legislador da citada Lei Federal estabelecesse multa de ATÉ 30% dos vencimentos anuais dos responsáveis, isto porque, dependendo da gravidade da infração, a aplicação do total da multa daquele dispositivo poderá ser excessivamente gravosa ao gestor, pois não estabelece qualquer gradação.  E afirmo isso citando um exemplo: na hipótese do inciso I que diz “I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei”, ou seja, se um gestor atrasar em um dia o envio do relatório de gestão fiscal ao Tribunal de Contas, pelo art. 5º da Lei nº 10.028/2000, a multa seria a mesma daquela aplicada ao gestor que tivesse atrasado o envio em centenas de dias. Onde estaria aí o princípio da PROPORCIONALIDADE?

                        Foi lembrado com propriedade pelo relator daquele processo que dentre as funções atribuídas aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal encontra-se a do art. 71, inc. VIII, segundo o qual comanda aos mesmos "aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário". Quer dizer, a penalidade estabelecida deve ser razoável e proporcional à gravidade da conduta do agente e com o dano causado ao erário.

                        Da maneira semelhante, manifestou-se o Ministério Público Especial em parecer da lavra do Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, em caso ocorrido no município de Macieira:

“Por outro lado, na hipótese dessa Corte vir a aplicar a multa por infração ao art. 5º, II da Lei 10.028/2000, este órgão ministerial considera que o montante da penalidade sugerida pelo órgão técnico é exorbitante.

É certo que uma interpretação literal do disposto no § 1º do art. 5º da Lei 10.028/2000 poderia levar à conclusão de que a multa deve ser aplicada no valor de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa. Entretanto, uma interpretação constitucional desse dispositivo conduz a outros resultados.

Conforme leciona Luis Flávio Gomes:[2]

O princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, inc. XLVI), nos seus três níveis: no momento da cominação, da aplicação ou da execução, faz parte do princípio da proporcionalidade e é, aliás, expressão dele.

Está proibida, dessa forma, a pena exemplar. O fundamento constitucional desse princípio está no art. 5º, inc. LIV, da CF, que cuida do devido processo legal bem como da proporcionalidade. O aspecto substantivo do devido processo legal coincide justamente com o princípio da proporcionalidade.

Tanto o legislador como o juiz acha-se limitado pelo princípio da proporcionalidade. E sempre que o legislador não cumpre referido princípio, deve o juiz fazer os devidos ajustes.”[3]

(...)

“Nesse sentido, quando se compara o quantum da penalidade por infração de qualquer dos incisos do art. 5º da Lei 10.028/2000 com as multas previstas na Lei Orgânica e demais normas regulamentares do Tribunal de Contas, identifica-se uma grande e injustificada desproporcionalidade.

Por exemplo, para o fato extremamente grave de burla ao concurso público, com violação de importante norma de estatura constitucional, têm sido aplicadas multas de R$ 400,00 (Processos TCE 04/01382320, APE-04/05921381, PDI 01/05256960). Por outro lado, nestes autos, em que teria sido proposta lei de diretrizes orçamentárias sem o estabelecimento de metas fiscais, sugere-se a aplicação de multa de R$ 13.139,04, correspondente a 30% da remuneração anual do responsável. A desproporção é gritante, e a impropriedade da solução proposta pelo órgão técnico parece clara.

Por outro lado, identifica-se, a princípio, um conflito entre a norma do art. 5º, § 1º da Lei 10.028/2000 e o disposto art. 5º, XLVI da Constituição Federal. Como individualizar uma pena definida em um montante fixo?”[4].

                        A proporcionalidade aqui ventilada não é apenas em relação as demais multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, a qual por certo estaria configurada, haja vista que muitas das multas aplicadas por esta Casa não ultrapassam a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas sim, em relação à gravidade da irregularidade configurada.

                        No caso em tela, a multa de 30% dos vencimentos anuais do Responsável, se fosse aplicada, seria da monta de R$ 21.701,16, o que é, no meu entender, absolutamente desproporcional à gravidade da irregularidade cometida pelo mesmo.

                        Ademais, este Tribunal já manifestou-se pela não aplicação da multa prevista no art. 5º, inc. II, da Lei nº 10.028, de 19.10.00, no julgamento dos Processos LRF nº 05/04184598[5], da Prefeitura Municipal de Jaguaruna, e LRF 06/00197948, da Prefeitura Municipal de Macieira, nos quais não houve a publicação na Lei de Diretrizes Orçamentárias das Unidades de nenhuma das metas fiscais exigidas pela lei (resultado primário, resultado nominal, receita e despesas). Por esta razão, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deixo de aplicar, na sua totalidade, a multa prevista no art. 5º da Lei nº 10.028/2000.

                        Finalmente, em relação à suposta ausência de informação no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da realização das audiências públicas, previstas no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, o responsável fez juntar com sua defesa cópia das Atas de Audiências Públicas nº 04, de 31/05/2006, nº 05, de 28/09/2006 e nº 06, de 27/02/2007, comprovando a realização destas sessões, conforme prevê a legislação.

                        Assim, diante da comprovação da realização das audiências públicas, desconsidera-se o fato apontado pela Instrução.

                        Ante o exposto e estando os autos instruídos na forma Regimental, acolho em parte o Relatório de Instrução pelos seus próprios e jurídicos termos, propondo a este egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:

1 – Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise de irregularidades constatadas quando do exame das contas anuais de 2006 da Prefeitura Municipal de Entre Rios, apartadas dos autos do Processo PCP 01/01070373.

2 - Aplicar ao Senhor Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal, CPF nº 664.209.899-49, residente à Rua Nereu Ramos, nº 204 - centro – Erval Velho, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 em face da despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no montante de R$ 95.322,47, representando 80,48% da Receita do Poder Legislativo (R$ 118.437,90), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3 - Aplicar ao Senhor Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal, CPF nº 664.209.899-49, residente à Rua Nereu Ramos, nº 204 - centro – Erval Velho, com fundamento no art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 10.028/2000, a multa no valor de R$ 1.000,00 em razão dos atos abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, em desacordo a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4, § 1º.

3.2 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art. 9º.

3.3 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário do 6º bimestre de exercício de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art. 9º.

4 - Recomendar ao Município de Erval Velho que atente para a forma e prazos de remessa dos dados à essa Corte no que diz respeito à alimentação do sistema e-sfinge em atendimento à Instrução Normativa nº 002/2001.

5 – Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório n.º 4504/2007 ao responsável, Sr. Fernando da Silva Coelho, atual Prefeito Municipal de Erval Velho e à interessada Sra. Lenita Dadalt Fontana - Prefeita Municipal em exercício.

                        Gabinete, em 15 de maio de 2008.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto Relator



[1] Pedido deferido às fls. 19 e ratificado às fls. 17.

[2] GOMES, Luis Flávio. Os Princípios Constitucionais Reitores do Direito Penal e da Política Criminal. Material de leitura da disciplina Princípios Constitucionais Penais e Teoria Constitucionalista do Delito, do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais – LFG/UVB/UNAMA, 2005. p. 05.

[3]Parecer MPTC nº 5.011/2006, Processo LRF 06/00197948, Prefeitura Municipal de Macieira.

[4]Parecer MPTC nº 5.011/2006, Processo LRF 06/00197948, Prefeitura Municipal de Macieira.

[5]Sessão plenária do dia 07.02.07,  Acórdão nº 057/2007, Relator Conselheiro Luiz Carlos Herbst  e Processos LRF 06/00197948 da Prefeitura Municipal de Macieira e LRF 04/03855314 da Prefeitura Municipal de Taió, Relator Conselheiro Cézar Filomeno Fontes.