Processo nº | PCA 07/00158308 |
Unidade Gestora | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - São Lourenço do Oeste |
Responsáveis | João Carlos Ecker Dilmar Cozer Antônio Luiz Zamignan |
Interessado | João Carlos Ecker |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador - 2006 |
Relatório Nº | 164/2008 |
1 - Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - São Lourenço do Oeste, referente ao exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. João Carlos Ecker.
Em atendimento ao art. 25 da Resolução TC nº 16/94, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste enviou a esta Corte de Contas o seu Balanço Geral1, referente ao exercício de 2006, o qual foi analisado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que emitiu o Relatório nº 28/20082, sugerindo o julgamento regular destas contas anuais.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº 2.602/20083, da lavra do Exmo. Sr. Procurador Mauro André Flores Pedrozo, acompanhando o entendimento do Órgão Técnico.
2 - Voto
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1 Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais do exercício de 2006, referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - São Lourenço do Oeste, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320/64, e dar quitação plena ao Responsável, Sr. João Carlos Ecker, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2.2 Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DCE nº 28/2008 à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste.
Florianópolis, 28 de maio de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
2
Às fls. 139 a 151. 3
Às fls. 152 a 154.
1
Às fls. 02 a 82.