Processo nº

ELC-08/00242386

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de São José

Responsável

Fernando Melquiades Elias, Prefeito Municipal

Interessado

Fernando Melquiades Elias, Prefeito Municipal

Assunto

1 -  Edital de Concorrência Pública n. 003/2008 - Objeto: Execução de obras de unidades habitacionais (condomínio de edifícios denominados Potecas PAC I, II, III e IV), com fornecimento de material e mão-de-obra, vinculado ao PAC (Programa de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal), no Município de São José. Valor total estimado de R$ 10.204.767,69. Prazo de execução de 12 meses.

2 – Análise da DLC – Inspetorias 1 e 2. Restrições. Acolhimento pelo Ministério Público.

3 - Argüir ilegalidades. Determinar a sustação cautelar da licitação. Assinar prazo para manifestação.

Relatório nº

GCMB/2008/00253

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O presente processo, que veio encaminhado a este Gabinete em 29/05/2008, decorre da autuação, solicitada pela DLC em 14/04/2008, dos documentos remetidos por meio informatizado a este Tribunal, pertinentes ao Processo Licitatório nº 1434/2008, da Prefeitura Municipal de São José, relativo ao Edital de Concorrência Pública nº 003/2008, acerca do qual se destacam os seguintes aspectos:

 

 

Dados da Licitação

 

 

        Objeto: Seleção de empresa para execução das obras, com fornecimento de material e mão-de-obra, referentes à construção de 4 condomínios de edifícios residenciais denominados Potecas PAC I, Potecas PAC II, Potecas PAC III e Potecas PAC IV, localizados no Bairro de Forquilhinhas, no Município de São José, vinculados ao PAC-Programa de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal, conforme os respectivos memoriais descritivos e planilhas de quantitativos, parte integrante do Edital 

 

        Data limite para entrega das propostas e abertura dos documentos de habilitação: 14:00h (entrega) e 14:30h (abertura) do dia 07/05/2008.

         

·         Consoante informa o Ofício n. CPL/ADM n. 425/2008, firmado pelo Presidente da Comissão de Licitação (fls. 75/78), o prazo de entrega das propostas e abertura da licitação foi suspenso em 05/05/2008, mantendo-se essa situação até a presente data.

     Prazo de execução do objeto: 12 meses

         

      Tipo de julgamento: Menor preço global

 

      Preço estimado: R$ 10.204.767,69

 

      Exemplar impresso do Edital de Concorrência n. 03/2008, de 27/03/2008, constitui as fls. 03/22. Às fls. 25 consta CD-Room contendo os Anexos do Edital, bem como as planilhas de quantitativos e orçamento de preços unitários, os memoriais descritivos referentes a cada um dos Condomínios Residenciais (PAC I, II, III e IV), além dos projetos.

 

 

Instrução dos Autos

 

Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC

 

- Inspetoria 1

 

A Inspetoria 1, através da Divisão 1, elaborou o Relatório n. 115/2008, de 24.04/2008 (fls. 26/46), que expõe:

 

a)  Objeto:

Que se trata da construção de 4 condomínicos de edifícios denominados Potecas PAC I, Potecas PAC II, Potecas PAC III e Potecas PAC IV, com áreas de 2.620,18m², 3.889,86m², 3.889,56m² e 2.621,03m², respectivamente, sendo o Potecas PAC I e IV compostos por 2 blocos de apartamentos cada um e o Potecas PAC II e III compostos por 3 blocos de apartamentos cada qual.

 

Esclarece, ainda, a Inspetoria 1, que cada um dos blocos contém um pavimento térreo e 3 pavimentos tipo, com 6 apartamentos por andar, perfazendo um total de 24 apartamentos por bloco, totalizando 240 apartamentos, com área interna aproximada de 45m² por unidade (fls. 27).

 

b) Memoriais, especificações e projetos

Após registrar que os projetos, memoriais e demais anexos foram entregues por meio digital (CD-room, fls. 25), a DLC aponta a ausência dos “devidos boletins de sondagem” do solo das áreas das edificações, sem os quais, afirma que “não há como obter nível de precisão adequado dos quantitativos previstos, podendo gerar necessidade de aditivos ao futuro contrato”.

 

Salienta, também, a ausência da ART-Anotação de Responsabilidade Técnica referente aos Projetos das obras (fls. 28/29).

 

c)  Orçamento

Registra a Inspetoria 1 que os condomínios estão orçados em:

- R$ 2.085.991,63 – PAC I;

- R$ 3.003.460,27 – PAC II;

- R$ 3.010.274,59 – PAC III; e

- R$ 2.105.041,20 – PAC IV,

o que totaliza o orçamento de R$ 10.204.767,69, acerca do qual a DLC aponta que a Unidade Gestora “não estabelece que o valor total da obra que consta na planilha de orçamento é o valor global máximo para a proposta e nem um critério de aceitabilidade dos preços máximos globais”.

 

Acrescenta que o valor CUB (março/2008) para Projetos de interesse social para a Grande Florianópolis é de R$ 543,58, enquanto o preço licitado corresponde a R$ 650,00, ou seja, 20% superior ao preço CUB, diferença essa que “pode ser explicada devido à existência de fundações profundas, com a previsão de uma grande quantidade de estacas, além da existência de laje no pavimento térreo”.

 

A seguir a Inspetoria 1 formula demonstrativo resumido dos serviços e custo unitário de cada um dos condomínios residenciais, destacando-se os seguintes itens, entre outros:

 

-o comprimento das estacas previsto no orçamento (20m) é apenas uma estimativa, a princípio exagerada”, considerando a falta de estudos geotécnicos (sondagens);

-  que “alguns itens do orçamento apresentam divergências com o memorial descritivo e projetos”, a exemplo da espessura das telhas de fibrocimento; forro em PVC; espessura da laje pré-moldada; perímetro de cada bloco;

-preços unitários dos itens ‘emenda por cabeça soldada ou luva de ligação o20’ (R$ 205,70/un) e ‘emenda por cabeça soldada ou luva de ligação o23’ (R$ 249,70/um) estão com preços significativamente superiores aos verificados no mercado”, anotando em comparação os valores de R$ 31,89/un e R$ 42,00/un, respectivamente (com base no “Catálogo de Referência de Serviços e Custos da Prefeitura Municipal de Joinville (IPPUJ-2008)”;

- falta de especificação do BDI-Bonificação e Despesas Indiretas e de Encargos Sociais na composição dos preços;

- ausência dos dados do responsável técnico pela formulação do orçamento e a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Fls. 29/38.

 

d) Qualificação técnica das licitantes

Com referência à comprovação de qualificação técnica das empresas, conforme item 7.2 do Edital, a Inspetoria 1 considera excessiva a exigência, por caracterizar restrição à competição, de:

- comprovação de execução de serviços equivalentes a 100% do volume licitado;

- comprovação de execução de prédios em alvernaria estrutural com, no mínimo, 4 pavimentos (sendo este o limite de pavimentos dos condomínios em licitação);

- comprovação de cada um dos serviços do item 7.2.5 do Edital através de um (1) atestado (fls. 38/41).

e)  Subcontratação de serviços

Dentre os serviços admitidos para subcontratação, conforme item 15.7 do Edital, aponta a DLC restrições quanto aos serviços de instalações elétricas, considerando que no item 7.2.5 do Edital esses serviços integram aqueles a serem comprovados para efeitos de qualificação técnica da licitante (fls. 42).

 

f)   Prazo

A Inspetoria 1 considera, em princípio, compatível o prazo de 12 meses definido no item 12.1 do Edital, para execução do objeto (fls. 42).

 

g) Licenças e Autorizações

Indica a DLC a ausência do alvará para construção expedido pela Prefeitura Municipal de São José, bem como, do projeto preventivo de incêndio emitido pelo Corpo de Bombeiros, além dde licença do Serviço de Saúde Pública (se for o caso), cuja emissão posterior poderá implicar em alterações do projeto básico, e dos serviços executados (fls. 42/43).

 

 

Conclusivamente, a Inspetoria 1 salienta, segundo os “considerandos” que apresenta, que “sob os aspectos técnicos de engenharia, o Edital e seus Aditivos estão em dissonância com a Lei Federal n. 8.666/93”, em face às restrições discriminadas nos itens 3.1 a 3.12 (fls. 44/45).

 

 

- Inspetoria 2

 

Por meio do Relatório de Instrução nº 187/2008, de 25/04/2008, a Divisão 4, da Inspetoria 2 da DLC, ao fazer a análise jurídica do Edital e seus anexos, além de consolidar as restrições indicadas pela Inspetoria 1, relaciona 17 (dezessete) restrições com anotação de que são motivo para a sustação do procedimento licitatório, além de outras 02 (duas) com menor gravidade, propondo, conclusivamente, a argüição de ilegalidade do Edital, determinação de sustação cautelar da licitação e assinatura de prazo para manifestação da Unidade Gestora (fls. 47/69).

 

 

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

 

O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Sr. Procurador-Geral em exercício (à época) Mauro André Flores Pedrozo, conforme Parecer nº 2189/2008, de 30/04/2008 (fls. 70/74), propondo que os termos do Edital de Concorrência nº 003/2008 sejam considerados em desconformidade com a legislação vigente, tendo em vista a existência de disposições que afetam diretamente os princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade, determinando a sustação da presente licitação, com intuito de regularizar as restrições acima apontadas”.

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

Diante do exposto, com apoio no art. 224 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), acolho as manifestações da DLC, adotadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e VOTO por submeter à deliberação plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

 

 

6.1. Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência Pública nº 003/2008, de 27/03/2008, da Prefeitura Municipal de São José, cujo objeto é a contratação da execução das obras de 4 condomínios residenciais (Potecas PAC I, II, III e IV), com fornecimento de material e mão-de-obra, no Município de São José, relativos ao PAC-Programa de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal, com prazo de execução de 12 meses e preço total estimado de R$ 10.204.767,69, e apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios de Instrução nºs. DLC-INSP.1-DIV.1-115/2008 e DLC-INSP.2-DIV.4-187/2008, acolhidas pelo Ministério Público Especial conforme Parecer nº 2189/2008:

 

 

I. Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:

 

6.1.1 Exigência relativa à regularidade fiscal das proponentes, não prevista no art. 29 da Lei (federal) n. 8.666/93, podendo ensejar limitação à competitividade, em contrariedade ao artigo 37, XXI da CF e art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei 8.666/93. (item 2.2.1 do Relatório n. 187/2008, da DLC-Inspetoria 2);

 

6.1.2 Exigência relativa à qualificação técnica não prevista no artigo 30 da Lei (federal) n. 8.666/93, podendo ensejar limitação à competitividade, em contrariedade ao artigo 37, XXI da Constituição Federal e art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório n. 187/2008, da DLC-Inspetoria 2);

 

6.1.3 Fixação de prazo para a realização de vistoria técnica, em uma única data, de forma a inviabilizar o prazo mínimo para apresentação das propostas, em desacordo com o prescrito pelo art. 21, § 2º, II, ‘a’ da Lei (federal) n. 8.666/93, além de ocasionar uma condição restritiva ao certame, sem amparo no art. 3º, § 1º, I da mesma Lei (item 2.2.3 do Relatório n. 187/2008, da DLC-Inspetoria 2);

 

6.1.4 Exigência do comprovante de entrega da garantia em data anterior à da abertura do certame, o que contraria a ordem dos procedimentos estabelecida pelo art. 43, I da Lei (federal) n. 8.666/93, além da ausência da menção quanto à devolução da garantia de manutenção da proposta prevista no item 5.6.1 do Edital, tampouco quanto à atualização monetária da mesma, em afronta à determinação do art. 56, § 4º da mesma Lei (item 2.2.4 do Relatório n. 187/2008, da DLC-Inspetoria 2);

 

6.1.5 Indicação de índice inadequado no que se refere ao reajuste dos preços contratados, desatendendo ao disposto no inciso XI do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório n. 187/2008, da DLC-Inspetoria 2);

 

6.1.6 Ausência de menção ao regime de execução do objeto no Edital e no contrato decorrente, conforme determinam os arts. 40, caput e art. 55, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.8 do Relatório n. 187/2008, da DLC-Inspetoria 2, e item 3.1 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46).

 

6.1.7 Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART referente aos Projetos e ao Orçamento da Obra, contrariando os art. 1º e 2º da Lei Federal 6.496/77 e os arts. 1º e 3º da Resolução 425/98 do Confea (item 3.2 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46);

 

6.1.8 O Projeto Básico não está adequadamente constituído, contrariando o art. 6º, IX, letra f, da Lei 8.666/93 (item 3.3 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46);

 

6.1.9 Falta de previsão do valor global máximo para a proposta e ausência de critério de aceitabilidade dos preços máximos globais, ferindo o art. 40, X e art. 48, II da Lei 8.666/93 (item 3.4 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46);

 

6.1.10 Ausência do Edital, do critério de aceitabilidade dos preços máximos unitários, contrariando o art. 40, X da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.5 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46).

 

6.1.11 Orçamento em desacordo com projetos e memoriais, conforme descrito no item 2.4 do Relatório Técnico, contrariando o art. 6º, inciso IX da Lei Federal nº 8.666/93 (item 3.6 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46);

 

6.1.12 O orçamento dos itens “emenda por cabeça soldada ou luva de ligação f20” e “emenda por cabeça soldada ou luva de ligação f23” não está coerente com os preços de mercado, ferindo o art. 6º, IX, alínea f, c/c art. 7º, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.7 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46);

 

6.1.13 Não exigência, das licitantes, de apresentação do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI e de Encargos Sociais, utilizados para a composição das Propostas de Preços (item 3.8 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46);

 

6.1.14 Ausência de identificação do Responsável pela Elaboração do Orçamento Básico com a devida ART, em desacordo com o previsto nas Leis Federais nºs. 5.194/66 e 6.496/77 e Resolução no 425/98 do Confea, implicando na nulidade do Orçamento Básico, por infringir a Lei Federal n. 8.666/93, em seus arts. 7º, § 2º, II e 40, § 2º, II (item 3.9 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/115/2008, de fls. 26/46);

 

6.1.15 Exigência de qualificação técnica exorbitante, contrariando o art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.10 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/115/2008, de fls. 26/46);

 

6.1.16 Serviços de instalações elétricas cuja subcontratação é admitida, conflitando com a capacidade técnica exigida das empresas licitantes (item 3.11 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/115/2008, de fls. 26/46).

 

6.1.17 Ausência de Licenças e Autorizações, contrariando o art. 6º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93 (item 3.12 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46).

 

 

 

II. Outras irregularidades

 

6.1.18 Ausência de previsão, na minuta contratual, das fiscalizações mensais necessárias à verificação, pela Administração Pública, do adimplemento das obrigações previdenciárias e trabalhistas da Contratada, em observância do art. 71, § 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 e da Súmula n. 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho (item 2.2.6 do Relatório n. 187/2008, da DLC-Inspetoria 2).

 

6.1.19 Ausência de prazo para assinatura do contrato, contrariando os arts. 40, II e 64, caput da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.7 do Relatório n. 187/2008, da DLC-Inspetoria 2).

 

 

6.2 Determinar, cautelarmente, com fulcro no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal de São José, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas.

 

 

6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III, alínea b, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, para que o Sr. Fernando Melquiades Elias, qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.

 

 

Florianópolis, em 29 de maio de 2008.

 

 

 

 

Moacir Bertoli

Relator