Processo nº |
ELC-08/00242386 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de São José |
Responsável |
Fernando
Melquiades Elias, Prefeito Municipal |
Interessado |
Fernando
Melquiades Elias, Prefeito Municipal |
Assunto |
1 - Edital de
Concorrência Pública n. 003/2008 - Objeto:
Execução de obras de unidades
habitacionais (condomínio de edifícios denominados Potecas PAC I, II, III e
IV), com fornecimento de material e mão-de-obra, vinculado ao PAC (Programa
de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal), no Município de São José. Valor
total estimado de R$ 10.204.767,69. Prazo de execução de 12 meses. 2 – Análise da DLC – Inspetorias 1 e 2. Restrições. Acolhimento pelo Ministério Público. 3 - Argüir ilegalidades. Determinar a sustação cautelar da licitação. Assinar prazo para manifestação. |
Relatório nº |
GCMB/2008/00253 |
O presente processo, que veio
encaminhado a este Gabinete em 29/05/2008, decorre da autuação, solicitada pela
DLC em 14/04/2008, dos documentos remetidos por meio informatizado a este Tribunal,
pertinentes ao Processo Licitatório nº 1434/2008,
da Prefeitura Municipal de São José,
relativo ao Edital de Concorrência
Pública nº 003/2008, acerca do qual se destacam os seguintes aspectos:
Dados da Licitação
Objeto: Seleção de empresa para
execução das obras, com fornecimento de material e
mão-de-obra, referentes à construção de 4 condomínios de edifícios residenciais
denominados Potecas PAC I, Potecas PAC II, Potecas PAC III e Potecas PAC IV,
localizados no Bairro de Forquilhinhas, no Município de São José, vinculados ao
PAC-Programa de Aceleração do Crescimento, do Governo Federal, conforme os respectivos memoriais
descritivos e planilhas de quantitativos, parte integrante do Edital
Data limite para entrega das propostas e abertura
dos documentos de habilitação:
14:00h (entrega) e 14:30h (abertura) do dia 07/05/2008.
·
Consoante
informa o Ofício n. CPL/ADM n. 425/2008,
firmado pelo Presidente da Comissão de
Licitação (fls. 75/78), o prazo de
entrega das propostas e abertura da licitação foi suspenso em 05/05/2008, mantendo-se
essa situação até a presente data.
Prazo
de execução do objeto: 12 meses
Tipo
de julgamento: Menor preço global
Preço
estimado: R$ 10.204.767,69
Exemplar
impresso do Edital de Concorrência n. 03/2008,
de 27/03/2008, constitui as fls. 03/22. Às fls. 25 consta CD-Room contendo os
Anexos do Edital, bem como as planilhas de quantitativos e orçamento de preços
unitários, os memoriais descritivos referentes a cada um dos Condomínios
Residenciais (PAC I, II, III e IV), além dos projetos.
Instrução dos Autos
Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações - DLC
- Inspetoria
1
A Inspetoria 1,
através da Divisão 1, elaborou o Relatório n. 115/2008, de 24.04/2008
(fls. 26/46), que expõe:
a) Objeto:
Que se trata da construção de 4
condomínicos de edifícios denominados Potecas PAC I, Potecas PAC II, Potecas
PAC III e Potecas PAC IV, com áreas de 2.620,18m², 3.889,86m², 3.889,56m² e
2.621,03m², respectivamente, sendo o Potecas PAC I e IV compostos por 2 blocos
de apartamentos cada um e o Potecas PAC II e III compostos por 3 blocos de
apartamentos cada qual.
Esclarece, ainda, a Inspetoria 1, que cada um dos blocos
contém um pavimento térreo e 3 pavimentos tipo, com 6 apartamentos por andar,
perfazendo um total de 24 apartamentos por bloco, totalizando 240 apartamentos,
com área interna aproximada de 45m² por unidade (fls. 27).
b) Memoriais,
especificações e projetos
Após registrar que os projetos,
memoriais e demais anexos foram entregues por meio digital (CD-room, fls. 25),
a DLC aponta a ausência dos “devidos boletins de sondagem”
do solo das áreas das edificações, sem os quais, afirma que “não há como obter nível de precisão adequado dos
quantitativos previstos, podendo gerar necessidade de aditivos ao futuro
contrato”.
Salienta, também, a ausência da
ART-Anotação de Responsabilidade Técnica referente aos Projetos das obras (fls.
28/29).
c) Orçamento
Registra a Inspetoria 1 que os condomínios estão orçados em:
- R$ 2.085.991,63 – PAC I;
- R$ 3.003.460,27 – PAC II;
- R$ 3.010.274,59 – PAC III; e
- R$ 2.105.041,20 – PAC IV,
o que totaliza o orçamento de R$
10.204.767,69, acerca do qual a DLC aponta
que a Unidade Gestora “não estabelece que
o valor total da obra que consta na planilha de orçamento é o valor global
máximo para a proposta e nem um critério de aceitabilidade dos preços máximos
globais”.
Acrescenta que o valor CUB (março/2008) para Projetos de interesse social para a
Grande Florianópolis é de R$ 543,58, enquanto o preço licitado corresponde a R$
650,00, ou seja, 20% superior ao preço CUB, diferença essa que “pode ser explicada devido à existência de
fundações profundas, com a previsão de uma grande quantidade de estacas, além
da existência de laje no pavimento térreo”.
A seguir a Inspetoria 1 formula demonstrativo resumido dos serviços e custo
unitário de cada um dos condomínios residenciais, destacando-se os seguintes
itens, entre outros:
- “o
comprimento das estacas previsto no orçamento (20m) é apenas uma estimativa, a
princípio exagerada”, considerando a falta de estudos geotécnicos
(sondagens);
-
que “alguns itens do orçamento
apresentam divergências com o memorial descritivo e projetos”, a exemplo da
espessura das telhas de fibrocimento; forro em PVC; espessura da laje
pré-moldada; perímetro de cada bloco;
- “preços
unitários dos itens ‘emenda por cabeça soldada ou luva de ligação o20’ (R$
205,70/un) e ‘emenda por cabeça soldada ou luva de ligação o23’ (R$ 249,70/um)
estão com preços significativamente superiores aos verificados no mercado”,
anotando em comparação os valores de R$ 31,89/un e R$ 42,00/un, respectivamente
(com base no “Catálogo de Referência de
Serviços e Custos da Prefeitura Municipal de Joinville (IPPUJ-2008)”;
- falta de especificação do
BDI-Bonificação e Despesas Indiretas e de Encargos Sociais na composição dos
preços;
- ausência dos dados do responsável
técnico pela formulação do orçamento e a respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica). Fls. 29/38.
d) Qualificação
técnica das licitantes
Com referência à comprovação de qualificação técnica das empresas,
conforme item 7.2 do Edital, a Inspetoria
1 considera excessiva a exigência, por caracterizar restrição à competição,
de:
- comprovação de execução de serviços
equivalentes a 100% do volume licitado;
- comprovação de execução de prédios em
alvernaria estrutural com, no mínimo, 4 pavimentos (sendo este o limite de
pavimentos dos condomínios em licitação);
- comprovação de cada um dos serviços
do item 7.2.5 do Edital através de um (1) atestado (fls. 38/41).
e) Subcontratação de
serviços
Dentre os serviços admitidos para
subcontratação, conforme item 15.7 do Edital, aponta a DLC restrições quanto aos serviços de instalações elétricas,
considerando que no item 7.2.5 do Edital esses serviços integram aqueles a
serem comprovados para efeitos de qualificação técnica da licitante (fls. 42).
f) Prazo
A Inspetoria
1 considera, em princípio, compatível o prazo de 12 meses definido no item
12.1 do Edital, para execução do objeto (fls. 42).
g) Licenças e
Autorizações
Indica a DLC a ausência do alvará para construção expedido pela Prefeitura
Municipal de São José, bem como, do projeto preventivo de incêndio emitido pelo
Corpo de Bombeiros, além dde licença do Serviço de Saúde Pública (se for o
caso), cuja emissão posterior poderá implicar em alterações do projeto básico,
e dos serviços executados (fls. 42/43).
Conclusivamente, a Inspetoria 1 salienta,
segundo os “considerandos” que apresenta, que “sob os aspectos técnicos de
engenharia, o Edital e seus Aditivos estão em dissonância com a Lei Federal n.
8.666/93”,
em face às restrições discriminadas nos
itens 3.1 a 3.12 (fls. 44/45).
-
Inspetoria 2
Por meio do Relatório de Instrução nº 187/2008, de 25/04/2008, a Divisão 4, da Inspetoria 2 da DLC, ao
fazer a análise jurídica do Edital e seus anexos, além de consolidar as
restrições indicadas pela Inspetoria 1,
relaciona 17 (dezessete) restrições com anotação de que são motivo
para a sustação do procedimento licitatório, além de outras 02 (duas) com menor
gravidade, propondo, conclusivamente, a argüição de ilegalidade do Edital, determinação de sustação cautelar da licitação e assinatura de prazo para manifestação
da Unidade Gestora (fls. 47/69).
Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério
Público manifestou-se nos autos através do
Sr. Procurador-Geral em exercício (à
época) Mauro André Flores Pedrozo, conforme Parecer nº 2189/2008,
de 30/04/2008 (fls. 70/74), propondo
que os termos do Edital de Concorrência
nº 003/2008 sejam considerados em “desconformidade com a legislação
vigente, tendo em vista a existência de disposições que afetam diretamente os
princípios da isonomia, legalidade e impessoalidade, determinando a sustação da presente licitação, com intuito de
regularizar as restrições acima apontadas”.
PROPOSTA DE
DECISÃO
Diante
do exposto, com apoio no art. 224 do Regimento Interno (Resolução n.
TC-06/2001), acolho as manifestações da
DLC, adotadas pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, e VOTO
por submeter à deliberação plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
6.1. Argüir as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no Edital de
Concorrência Pública nº 003/2008, de 27/03/2008, da Prefeitura Municipal de São
José, cujo objeto é a contratação da execução das obras de 4 condomínios
residenciais (Potecas PAC I, II, III e IV), com fornecimento de material e
mão-de-obra, no Município de São José, relativos ao PAC-Programa de Aceleração
do Crescimento, do Governo Federal, com prazo de execução de 12 meses e preço
total estimado de R$ 10.204.767,69, e apontadas pelo Órgão Instrutivo nos
Relatórios de Instrução nºs. DLC-INSP.1-DIV.1-115/2008 e DLC-INSP.2-DIV.4-187/2008,
acolhidas pelo Ministério Público Especial conforme Parecer nº 2189/2008:
I. Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:
6.1.2 Exigência relativa à qualificação técnica não
prevista no artigo 30 da Lei (federal) n. 8.666/93, podendo ensejar limitação à
competitividade, em contrariedade ao artigo 37, XXI da Constituição Federal e
art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei
8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório n. 187/2008, da DLC-Inspetoria 2);
6.1.4 Exigência do comprovante de entrega da
garantia em data anterior à da abertura do certame, o que contraria a ordem dos
procedimentos estabelecida pelo art. 43, I da Lei (federal) n. 8.666/93, além
da ausência da menção quanto à devolução da garantia de manutenção da proposta
prevista no item 5.6.1 do Edital, tampouco quanto à atualização monetária da
mesma, em afronta à determinação do art. 56, § 4º da mesma Lei (item 2.2.4 do
Relatório n.
187/2008, da DLC-Inspetoria 2);
6.1.5 Indicação de
índice inadequado no que se refere ao reajuste dos preços contratados,
desatendendo ao disposto no inciso XI do art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.5 do Relatório n. 187/2008, da
DLC-Inspetoria 2);
6.1.6 Ausência de menção ao regime de execução do objeto no Edital e no contrato
decorrente, conforme determinam os arts. 40, caput e art. 55, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.8 do Relatório n. 187/2008, da
DLC-Inspetoria 2, e item 3.1 da conclusão
do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46).
6.1.7 Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART referente aos
Projetos e ao Orçamento da Obra, contrariando os art. 1º e 2º da Lei Federal
6.496/77 e os arts. 1º e 3º da Resolução 425/98 do Confea (item 3.2 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/
115/2008, de fls. 26/46);
6.1.8 O Projeto Básico não está adequadamente constituído, contrariando o
art. 6º, IX, letra f, da Lei 8.666/93 (item
3.3 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46);
6.1.9 Falta de previsão do valor global máximo para a proposta e ausência de critério
de aceitabilidade dos preços máximos globais, ferindo o art. 40, X e art. 48,
II da Lei 8.666/93 (item 3.4 da
conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46);
6.1.10 Ausência do Edital, do critério de aceitabilidade dos preços máximos
unitários, contrariando o art. 40, X da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.5 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/
115/2008, de fls. 26/46).
6.1.11 Orçamento em desacordo com projetos e memoriais, conforme descrito no
item 2.4 do Relatório Técnico, contrariando o art. 6º, inciso IX da Lei Federal
nº 8.666/93 (item 3.6 da conclusão do
Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46);
6.1.12 O orçamento dos itens “emenda por cabeça soldada ou luva de ligação f20” e “emenda por cabeça soldada ou luva de ligação
f23” não está
coerente com os preços de mercado, ferindo o art. 6º, IX, alínea f, c/c art.
7º, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item
3.7 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46);
6.1.13 Não exigência, das licitantes, de apresentação do percentual de
Bonificação e Despesas Indiretas – BDI e de Encargos Sociais, utilizados para a
composição das Propostas de Preços (item
3.8 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46);
6.1.14 Ausência de identificação do Responsável pela Elaboração do Orçamento
Básico com a devida ART, em desacordo com o previsto nas Leis Federais nºs.
5.194/66 e 6.496/77 e Resolução no 425/98 do Confea, implicando na nulidade do
Orçamento Básico, por infringir a Lei Federal n. 8.666/93, em seus arts. 7º, §
2º, II e 40, § 2º, II (item 3.9 da
conclusão do Relatório DLC/INSP.1/115/2008, de fls. 26/46);
6.1.15 Exigência de qualificação técnica exorbitante, contrariando o art. 3º, §
1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item
3.10 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/115/2008, de fls. 26/46);
6.1.16 Serviços de instalações elétricas cuja subcontratação é admitida,
conflitando com a capacidade técnica exigida das empresas licitantes (item 3.11 da conclusão do Relatório DLC/INSP.1/115/2008,
de fls. 26/46).
6.1.17 Ausência de Licenças e Autorizações, contrariando o art. 6º, IX, da Lei
Federal n.º 8.666/93 (item 3.12 da
conclusão do Relatório DLC/INSP.1/ 115/2008, de fls. 26/46).
II. Outras irregularidades
6.1.18 Ausência de previsão,
na minuta contratual, das fiscalizações mensais necessárias à verificação, pela
Administração Pública, do adimplemento das obrigações previdenciárias e
trabalhistas da Contratada, em observância do art. 71, § 2º da Lei (federal) n.
8.666/93 e da Súmula n. 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho (item 2.2.6 do Relatório n. 187/2008, da
DLC-Inspetoria 2).
6.1.19 Ausência de prazo para assinatura do contrato, contrariando os arts.
40, II e 64, caput da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 2.2.7 do Relatório n. 187/2008, da
DLC-Inspetoria 2).
6.2 Determinar, cautelarmente, com fulcro
no art. 6º, inciso III, da Instrução Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal de São José, que promova
a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta
Corte de Contas.
6.3.
Assinar o prazo de 15 (quinze) dias
a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inciso III,
alínea b, da Instrução Normativa n.
TC-01/2002, para que o Sr. Fernando Melquiades Elias, qualificado anteriormente, apresente justificativas ou adote as
medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à
anulação da licitação, se for o caso.
Florianópolis,
em 29 de maio de 2008.
Moacir Bertoli
Relator