|
|
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
|
Processo nº: |
CON-08/00244672 |
|
Unidade Gestora: |
Instituto
de Metrologia de Santa Catarina |
|
Interessado: |
Sr. Paulo Roberto Demarchi
Mundt |
|
Assunto: |
Situação
orçamentária e financeira do Instituto de Metrologia de Santa Catarina –
IMETRO/SC |
|
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/286/ES |
Convênio. Delegação de competência. Fiscalização.
A aplicação de recurso federal, objeto de convênio de delegação de competência, deve ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União.
1.
RELATÓRIO
Cuidam os
autos de consulta subscrita pelo Ilmo. Sr. Paulo Roberto Demarchi Mundt,
Presidente do Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMETRO/SC,
apresentando as seguintes indagações:
“[...] a) o IMETRO/SC é unidade jurisdicionada do
Tribunal de Contas de Santa Catarina, estando obrigado à prestação de contas
anual?
b) o IMETRO/SC está sujeito à fiscalização do TCE/SC
no que diz respeito à execução do convênio de delegação?
c) o IMETRO/SC está obrigado a remeter informações,
por intermédio do e-sfinge?”[1]
A consulta foi examinada pela
Consultoria-Geral, a qual, mediante o Parecer n. COG-322/08, entendeu que a
mesma pode ser conhecida, propondo os termos da resposta a ser dada aos questionamentos.[2]
O Ministério Público veio aos
autos, por meio do Parecer n. 2983/2008, posicionando-se pelo não-conhecimento
da presente consulta, sob o argumento de tratar-se de caso concreto.[3]
Este o sucinto relatório.
Em que pese os argumentos
apresentados pelo Ministério Público, pugnando pelo não-conhecimento da peça
indagativa, ouso divergir do Parquet,
para acolher os termos do parecer do órgão consultivo, cujo excerto transcrevo
a seguir:
“[...] os questionamentos apresentados pelo Consulente
são acerca da jurisdição deste Tribunal de Contas sobre IMETRO/SC, bem como
sobre a competência desta Corte para a fiscalização de execução de convênio de
delegação de competência celebrado com autarquia federal.
Por
oportuno, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve
julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de
Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso
concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.[4]
No
que diz respeito ao questionamento sobre jurisdição deste Tribunal de Contas,
verifica-se que, nos termos do art. 87, VII, da Lei Complementar Estadual nº
381/07, o IMETRO/SC é integrante da administração indireta do Estado de Santa
Catarina.
Outrossim,
ao menos no campo legal, constitui receita do IMETRO/SC, além das
transferências da União feitas nos termos da delegação feita pelo INMETRO, as
dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, conforme estabelece
o art. 4º, incisos I e II, da Lei 13.350/2005 juntada às fs. 25/26 dos autos.
De
outro lado, a Constituição Estadual, em seu art. 58, assim como a Lei
Complementar Estadual nº 202/2000, no art. 1º, inciso III, estabelecem que cabe
ao Tribunal de Contas do Estado julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração indireta.
Logo,
o administrador do IMETRO/SC, bem como os demais responsáveis, são
jurisdicionados deste Tribunal de Contas, pois dentre as receitas previstas
para o IMETRO/SC na Lei 13.350/2005, estão as dotações provenientes do
orçamento estadual.
O
mesmo não ocorre no que se refere às receitas decorrentes das transferências da
União, nos termos da delegação de competência feita pelo INMETRO.
Nesta
hipótese, a competência para fiscalizar a aplicação dos recursos repassados
pela União/INMETRO mediante o convênio de delegação de competência ao
IMETRO/SC, é do Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos do art. 71,
inciso VI, da Constituição Federal [...].
De fato, o TCU
tem fiscalizado os convênios de delegação de competência celebrado pelo INMETRO
nas diversas unidades federativas [...].”[5]
Desta feita, acolho o
entendimento exposado pelo órgão consultivo, bem como sua proposta de resposta à
presente consulta.
2.
VOTO
Pelas razões expostas e
considerando o que dos autos consta VOTO, em conformidade com o parecer da Consultoria-Geral, no sentido
de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua
apreciação:
6.1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no
Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder
à Consulta nos seguintes termos:
“Os administradores e demais responsáveis de autarquias estaduais, que
gerenciam recursos provenientes do Estado, devem prestar contas perante o
Tribunal de Contas Estadual, devendo, por conseqüência, remeter
as respectivas informações por intermédio do e-sfinge;
A fiscalização de recursos federais, provenientes de convênios de
delegação de competência, firmado entre autarquia federal e estadual, deve ser
realizada pelo Tribunal de Contas da União.”
6.3.
Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua
assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas.
Gabinete do
Conselheiro, em 03 de junho de 2008.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
[1] Fl. 08 dos autos do Processo n. CON-08/00244672.
[2] Fls. 27/36 dos autos do Processo n. CON-08/00244672.
[3] Fls. 37/39 dos autos do Processo n. CON-08/00244672.
[4]MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362
[5] Fls. 30/31 dos autos do Processo n. CON-08/00244672.