ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

CON-08/00244672

Unidade Gestora:

Instituto de Metrologia de Santa Catarina

Interessado:

Sr. Paulo Roberto Demarchi Mundt

Assunto:

Situação orçamentária e financeira do Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMETRO/SC

Parecer nº:

GC/WRW/2008/286/ES

 

Convênio. Delegação de competência.  Fiscalização.

A aplicação de recurso federal, objeto de convênio de delegação de competência, deve ser fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União.

 

 

1.   RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de consulta subscrita pelo Ilmo. Sr. Paulo Roberto Demarchi Mundt, Presidente do Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMETRO/SC, apresentando as seguintes indagações:

 

“[...] a) o IMETRO/SC é unidade jurisdicionada do Tribunal de Contas de Santa Catarina, estando obrigado à prestação de contas anual?

 

b) o IMETRO/SC está sujeito à fiscalização do TCE/SC no que diz respeito à execução do convênio de delegação?

 

c) o IMETRO/SC está obrigado a remeter informações, por intermédio do e-sfinge?”[1]

 

A consulta foi examinada pela Consultoria-Geral, a qual, mediante o Parecer n. COG-322/08, entendeu que a mesma pode ser conhecida, propondo os termos da resposta a ser dada aos questionamentos.[2]

 

O Ministério Público veio aos autos, por meio do Parecer n. 2983/2008, posicionando-se pelo não-conhecimento da presente consulta, sob o argumento de tratar-se de caso concreto.[3]

 

Este o sucinto relatório.

 

Em que pese os argumentos apresentados pelo Ministério Público, pugnando pelo não-conhecimento da peça indagativa, ouso divergir do Parquet, para acolher os termos do parecer do órgão consultivo, cujo excerto transcrevo a seguir:

 

“[...] os questionamentos apresentados pelo Consulente são acerca da jurisdição deste Tribunal de Contas sobre IMETRO/SC, bem como sobre a competência desta Corte para a fiscalização de execução de convênio de delegação de competência celebrado com autarquia federal.

Por oportuno, é importante registrar que como o processo de consulta não envolve julgamento ou exame de legalidade para fins de registro por este Tribunal de Contas, a resposta ora oferecida não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto, mas apenas o prejulgamento da tese apresentada pelo Consulente.[4]

No que diz respeito ao questionamento sobre jurisdição deste Tribunal de Contas, verifica-se que, nos termos do art. 87, VII, da Lei Complementar Estadual nº 381/07, o IMETRO/SC é integrante da administração indireta do Estado de Santa Catarina.

Outrossim, ao menos no campo legal, constitui receita do IMETRO/SC, além das transferências da União feitas nos termos da delegação feita pelo INMETRO, as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, conforme estabelece o art. 4º, incisos I e II, da Lei 13.350/2005 juntada às fs. 25/26 dos autos.

De outro lado, a Constituição Estadual, em seu art. 58, assim como a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, no art. 1º, inciso III, estabelecem que cabe ao Tribunal de Contas do Estado julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração indireta.

Logo, o administrador do IMETRO/SC, bem como os demais responsáveis, são jurisdicionados deste Tribunal de Contas, pois dentre as receitas previstas para o IMETRO/SC na Lei 13.350/2005, estão as dotações provenientes do orçamento estadual. 

O mesmo não ocorre no que se refere às receitas decorrentes das transferências da União, nos termos da delegação de competência feita pelo INMETRO.

Nesta hipótese, a competência para fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União/INMETRO mediante o convênio de delegação de competência ao IMETRO/SC, é do Tribunal de Contas da União (TCU), nos termos do art. 71, inciso VI, da Constituição Federal [...].

De fato, o TCU tem fiscalizado os convênios de delegação de competência celebrado pelo INMETRO nas diversas unidades federativas [...].”[5]

 

Desta feita, acolho o entendimento exposado pelo órgão consultivo, bem como sua proposta de resposta à presente consulta.

 

2.   VOTO

 

Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta VOTO, em conformidade com o parecer da Consultoria-Geral, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

“Os administradores e demais responsáveis de autarquias estaduais, que gerenciam recursos provenientes do Estado, devem prestar contas perante o Tribunal de Contas Estadual, devendo, por conseqüência, remeter as respectivas informações por intermédio do e-sfinge;

A fiscalização de recursos federais, provenientes de convênios de delegação de competência, firmado entre autarquia federal e estadual, deve ser realizada pelo Tribunal de Contas da União.”

6.3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n. COG-322/08, ao Sr. Paulo Roberto Demarchi Mundt, Presidente do Instituto de Metrologia de Santa Catarina – IMETRO/SC.

 

6.5.  Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 03 de junho de 2008.

  

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

                                  Conselheiro Relator



[1] Fl. 08 dos autos do Processo n. CON-08/00244672.

[2] Fls. 27/36 dos autos do Processo n. CON-08/00244672.

[3] Fls. 37/39 dos autos do Processo n. CON-08/00244672.

[4]MILESKI, Hélio Saul. O Controle da Gestão Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 362

[5] Fls. 30/31 dos autos do Processo n. CON-08/00244672.