TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº PCA-08/00130073
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Vargem
RESPONSÁVEL: Sr. Perci José Salmória – Prefeito Municipal
ASSUNTO: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007
PARECER Nº GC-WRW-2008/299/EB

  1. pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Vargem, relativas ao exercício de 2007;

  1. pela DETERMINAÇÃO para formação de autos apartados, com vistas ao exame dos atos descritos nos itens I.A.1, I.A.2 e I.B.1 da conclusão do relatório de instrução;

  1. pela DETERMINAÇÃO para que sejam adotadas providências visando à correção das demais deficiências de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial apontadas pelo Órgão Instrutivo.

    3 - DISCUSSÃO

    Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001(Regimento Interno), e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações para fundamentar minha proposição de Voto.

    As contas anuais do município de Vargem foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

    O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder ao exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

    Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação à análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

    Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não-aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF, dentre outras.

    Deste modo, constato que o Relatório n.º 1220/2008 (fls. 243/284), a documentação constante dos autos e os argumentos retro expendidos apontam o cumprimento dos limites constitucionais legais e aqueles estabelecidos no art. 3º da Portaria nº 233/2003.

    Assinalo que as restrições remanescentes constantes no presente processo não ensejaram a sugestão de rejeição das contas anuais.

    Ademais, ao compulsar os autos verifica-se que o município de Vargem:

    a) aplicou o montante de R$ 1.589,066,95 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 30,13% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 270.505,44, representando 5,13% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal;

    b) aplicou o valor de R$ 323.915,77, equivalendo a 92,61% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, XI do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 22 da Lei Federal nº 11494/2007;

    c) aplicou o valor de R$ 349.747,41 em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (95 % dos recursos oriundos do FUNDEB), CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei Federal nº 11494/2007;

    d) aplicou o montante de R$ 1.210.198,07 em despesas com ações e serviços de saúde, correspondendo a um percentual de 22,95% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o estabelecido no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

    e) aplicou 40,43% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000;

    f) demonstrou equilíbrio orçamentário, uma vez que o confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 527.260,30, correspondendo a 9,04% da receita arrecadada; e

    g) demonstrou equilíbrio financeiro, uma vez que o confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 532.182,86 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,19 de dívida em curto prazo.

    Por fim, deixo de acompanhar a manifestação do Ministério Público de formação de autos apartados relacionados aos itens I.A.1, I.A.2 e I.B.1 do relatório técnico, no entanto, entendo relevante a sua preocupação e, nesse sentido, transformo as restrições em ressalvas e recomendações.

    4 - VOTO

    CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Constitucional constante do item A.8.1 do Relatório nº 1220/2008, demonstra que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto nos artigos 37, caput, 29, V e 39, § 4º da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual;

    CONSIDERANDO que a Restrição de Ordem Constitucional constante do item A.8.2 do Relatório nº 1220/2008, demonstra que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto no artigos 167, V e VI da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO que a Restrições de Ordem Legal constante do item A.7.1 do Relatório nº 1220/2008, demonstra que a Prefeitura Municipal deverá atentar para o disposto no art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 44 c/c art. 4º, III, alínea "f" da Lei Federal nº 10257/01;

    CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil, de acordo com o apontado no item A.8.3 do Relatório nº 1220/2008, da Diretoria de Controle dos Municípios;

    CONSIDERANDO que o processo PCA 08/00154410, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final;

    CONSIDERANDO a manifestação da douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (fls. 745/748);

    CONSIDERANDO ainda que:

    I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

    II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil-financeira-orçamentária-orçamentária-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

    III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

    IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

    V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

    CONSIDERANDO a manifestação da Instrução e mais o que dos autos consta, proponho ao Tribunal Pleno para:

    4.1. Emitir parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de VARGEM, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

    4.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Vargem a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes:

    4.2.1. Não-realização de Audiência Pública para discussão e elaboração da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2007, descumprindo o disposto no artigo 48, § único, da Lei Complementar Federal nº 101/00, e no artigo 44 c/c o artigo 4º, inciso III, letra f, da Lei Federal nº 10.257/01, conforme apontado no item A.1.4.3.1 do Relatório nº 1220/2008 da DMU;

    4.2.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, conforme apontado no item A.7.1 do Relatório nº 1220/2008 da DMU;

    4.2.3 Divergência entre os créditos orçamentários autorizados no Orçamento Municipal de 2007 mais as alterações orçamentárias informado através do sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94, conforme apontado no item A.8.3 do Relatório nº 1220/2008 da DMU;

    4.2.4. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição de recursos de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa específica, em descumprimento ao disposto no artigo 167, V e VI da Constituição Federal, conforme apontado no item A.8.2 do Relatório nº 1220/2008 da DMU;

    4.3. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Vargem deverá adotar providências para, quando da revisão geral anual, o faça por meio de Lei, indicando o índice utilizado e o período a que se refere, bem como atente acerca da competência do Poder Legislativo para a iniciativa de lei relativa ao reajuste do subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, de acordo com o disposto no artigo 37, caput e ao contido no art. 29, V c/c artigo 39, § 4º e artigo 37, X da Constituição Federal c/c artigo 111, VI da Constituição Estadual, conforme apontado no item A.8.1 do Relatório nº 1220/2008 da DMU;

    Gabinete do Conselheiro, 06 de junho de 2008.

    WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Conselheiro Relator