ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

CON-08/00216970

Unidade Gestora:

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Interessado:

Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho

Assunto:

Questionamento sobre a interpretação acerca da aplicação do acréscimo de 17% do tempo de serviço conferido aos magistrados. Art. 8º, § 3º da EC n. 20/98 e art. 2º, § 3º da EC n. 41/03

Parecer nº:

GC/WRW/2008/262/ES

 

Aposentadoria. Magistrado. Tempo ficto.

Ao magistrado que tenha ingressado no Poder Judiciário antes da EC n. 20/98 e que não tenha preenchido os requisitos necessários para a aposentação sob a égide daquela norma, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos para a inatividade,  fazendo jus ao adicional compensatório de 17% sobre o tempo de serviço exercido antes da publicação da referida Emenda.

 

O referido adicional compensatório é também computável para fins de concessão do abono de permanência em serviço.

 

1.   RELATÓRIO

 

Versam os autos acerca de consulta subscrita pela Exmo. Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, questionando “sobre interpretação acerca da aplicação do acréscimo de 17% ao tempo de serviço conferido aos magistrados, previsto no art. 8º, § 3º da EC n. 20/98, bem como no art. 2º, § 3º da EC n. 41/03”.[1]

 

A peça indagativa foi encaminhada à Consultoria-Geral deste Tribunal que se manifestou, por meio do Parecer n. COG-223/08, entendendo preenchidos os pressupostos que autorizam o seu conhecimento e propondo os termos da resposta a ser oferecida ao Consulente.[2]

 

O Ministério Público, em parecer da lavra de seu Procurador-Geral, Dr. Márcio de Souza Rosa, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[3]

 

Este o sucinto relato.

 

O questionamento do Consulente foi examinado no bem lançado parecer da Consultoria-Geral deste Tribunal, o qual adoto como fundamento de minha manifestação.

 

Tendo-se em conta que o referido pronunciamento acompanhará a decisão, limito-me à transcrição dos seguintes excertos:

 

“[...] As Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, provocaram grandes mudanças nas regras referentes à aposentadoria no serviço público.

 

Dentre as mudanças, encontra-se a aposentadoria dos magistrados. Antes da EC nº 20/98, o art. 93, inciso VI, da CF, estabelecia que a aposentadoria dos magistrados com proventos integrais seria compulsória por invalidez ou aos 70 (setenta) anos de idade, e facultativa aos 30 (trinta) anos de serviço, após 5 (cinco) anos de exercício efetivo na judicatura.

 

Após a EC nº 20/98, o inciso VI do art. 93 da CF passou a determinar que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40”, o que significa dizer que, atualmente, os magistrados só poderão se aposentar se cumprirem todos os requisitos elencados no mencionado dispositivo.

 

Contudo, a própria EC nº 20/98 trouxe uma alternativa mais branda aos magistrados que já se encontravam no Poder Judiciário antes do advento desta Emenda, conforme previa o seu art. 8º,§ 3º. Este artigo foi revogado pela EC nº 41/03, mas esta Emenda em seu art. 2º, § 3º trouxe a mesma redação do art. 8, § 3º, da EC 20/98, in verbis:

 

Art. 2º [...]

 

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Tanto o revogado art. 8º da EC nº 20/98 quanto o § 3º do art. 2º da EC nº 41/03, criaram um acréscimo de 17% ao tempo de serviço exercido até 15/12/98 para os magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas, do sexo masculino, a fim de compensar a mudança no tempo de contribuição que passou de 30 para 35 anos.[...]”[4]

 

Com amparo na decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3104-DF, o órgão consultivo asseverou o seguinte:

“Pelo que se extrai da supramencionada decisão do STF, conclui-se que não há direito adquirido a regime previdenciário, porquanto todos que não preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria exigidos pela norma anterior passam a se submeter aos novos parâmetros do regime previdenciário. Logo, a aposentadoria só se introduz no patrimônio jurídico quando houver formalização pelo ente competente.

Todavia, a EC nº 41/03, mais precisamente em seu § 3º do art. 2º, preceitua uma regra de transição, na qual o magistrado que tenha ingressado antes da publicação da EC nº 20/98, fará jus ao adicional compensatório de 17% acrescido ao tempo de serviço exercido antes da referida Emenda. Porém, de acordo com o STF, o adicional apenas incorporará ao seu patrimônio no momento da formalização da inativação. 

Destarte, o magistrado que tenha ingressado no Poder Judiciário antes da EC nº 20/98 e que não tenha preenchido os requisitos necessários para a aposentação sob a égide daquela norma, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos para a inatividade, fazendo jus ao adicional compensatório de 17% sobre o tempo de serviço exercido antes da publicação da referida Emenda.”[5]

Ao se pronunciar nos autos, o Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal consignou, em síntese, que:

“[...] Considerando os termos do Parecer COG-751/06, este Ministério Público se posiciona no sentido de acompanhar, em relação à admissibilidade da Consulta e ao seu mérito, o entendimento da Consultoria-Geral, no sentido de que o bônus de 17% para o magistrado, por todos os fundamentos jurídicos articulados no parecer da COG, deve ser acrescido ao tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, para efeitos de aposentadoria. Além disso, este Ministério Público se manifesta no sentido de que o plus de 17% deve ser considerado para efeitos de concessão do abono de permanência [...].”[6]

O Procurador-Geral trouxe à baila o ensino de Alexandre de Moraes no seguinte sentido:

 

“As regras de transição analisadas aplicam-se, igualmente, ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas, conforme preceitua o § 2º do art. 2º da EC n. 41/03.

Porém, no caso de magistrado, membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas do sexo masculino, haverá, para efeito de contagem de tempo de contribuição, um acréscimo de 17% em relação ao tempo de serviço exercido até a publicação da EC n. 20/98.

A razão dessa previsão constitucional está no fato de que até a publicação da EC n. 20/98, independentemente do sexo, todos os magistrados, membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas aposentavam-se pelas mesmas regras especiais que exigiam 30 anos de serviço para a aposentadoria integral facultativa.

Com as alterações constitucionais, a aposentadoria dos magistrados, membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas passou a ser regida pelas regras gerais do art. 40 da Constituição Federal e pelas regras de transição, primeiro do art. 8º da EC n. 20/98, e, posteriormente, do art. 2º, §3º, da EC n. 41/03, que diferenciam o servidor em razão do sexo.

Dessa forma, a previsão de um acréscimo de 17% em relação ao tempo de serviço exercido até a publicação da EC n. 20/98 em relação aos magistrados, membros do Ministério Público e de Tribunais de Contas do sexo masculino pretende, durante o período de transição, manter a igualdade de maneira a equilibrar as situações, independentemente do sexo.”[7]

No que tange ao abono de permanência, o ilustre Procurador-Geral fundamentou sua manifestação no parecer emanado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, subscrito pela Auditora Substituta de Conselheiro Rosane Heineck Schmitt, que assim tratou acerca do tema:

 

“[...] No que diz com o abono de permanência em serviço (previdenciário), decorre necessariamente do implemento das condições necessárias à aposentadoria. Sendo esse perfectibilizado pelo cumprimento do requisito de tempo legalmente autorizado através do adicional compensatório ficto de 17%, nos termos constitucionais, passa a ser igualmente devido nas mesmas condições postas para a inativação.”[8]

 

Ao final, a Auditora concluiu nos seguintes moldes:

 

“[...] O referido adicional compensatório de tempo ficto é computável para fins de concessão do abono de permanência em serviço (isenção da contribuição previdenciária), na medida em que esse é consectário do implemento do tempo de serviço necessário à inativação.”[9]

 

No mesmo sentido, o entendimento exarado pela Assessora da Presidência do Tribunal de Justiça catarinense, Dra. Nina Luiza Púperi, ao afirmar que “integrante o adicional compensatório ficto do tempo de serviço/contribuição, para a aposentadoria, por evidente fica computável para os fins da concessão do abono de permanência”.[10]

 

Acolhendo, ainda, a sugestão do Consultor-Geral deste Tribunal, Dr. Marcelo Brognoli da Costa, para melhor esclarecimento do tema, ressalto, com arrimo no entendimento da Corte de Contas do Rio Grande do Sul, que:

 

“O plus ficto de tempo de serviço posto na Constituição da República não é computável para fins de concessão de gratificações de tempo de serviço (adicionais, avanços), nem quaisquer outras finalidades, por estranhas ao estrito objetivo da norma constitucional excepcional, que é tratar, de forma isonômica, os membros homens e mulheres integrantes do Poder Judiciário, resguardando o direito a tempo reduzido de serviço para inativação, vigente antes da promulgação da EC n. 20/98, para os que já haviam ingressado na carreira.”[11]

 

Diante do exposto, acolho os termos da resposta a ser dada ao Consulente sugerido pela Consultoria-Geral com a complementação do Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal.

 

 

2. VOTO

 

Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

“Ao magistrado que tenha ingressado no Poder Judiciário antes da EC n. 20/98 e que não tenha preenchido os requisitos necessários para a aposentação sob a égide daquela norma, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos para a inatividade, fazendo jus ao adicional compensatório de 17% sobre o tempo de serviço exercido antes da publicação da referida Emenda.

 

O referido adicional compensatório é também computável para fins de concessão do abono de permanência em serviço.

 

O plus ficto de tempo de serviço posto na Constituição da República não é computável para fins de concessão de gratificações de tempo de serviço (adicionais, avanços), nem quaisquer outras finalidades, por estranhas ao estrito objetivo da norma constitucional excepcional, que é tratar, de forma isonômica, os membros homens e mulheres integrantes do Poder Judiciário, resguardando o direito a tempo reduzido de serviço para inativação, vigente antes da promulgação da EC n. 20/98, para os que já haviam ingressado na carreira.”

 

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n. COG-223/08, ao Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho – Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

 

6.4.  Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

Gabinete do Conselheiro, em 29 de maio de 2008.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 



[1] Fl. 02 dos autos do Processo n. CON-08/00216970.

[2] Fls. 48/57 dos autos do Processo n. CON-08/00216970.

[3] Fls. 58/67 dos autos do Processo n. CON-08/00216970.

[4] Fls. 50/51 dos autos do Processo n. CON-08/00216970.

[5] Fls. 55/56 dos autos do Processo n. CON-08/00216970.

 

[6] Fl. 60 dos autos do Processo n. CON-08/00216970.

[7] MORAES. Alexandre de. Direito constitucional. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 365.

[8] Fls. 44/45 dos autos do Processo n. CON-08/00216970.

[9] Fl. 45 dos autos do Processo n. CON-08/00216970.

[10] Fl. 13 dos autos do Processo n. CON-08/00216970.

[11] Fls. 44/45 dos autos do Processo n. CON-08/00216970.