Processo nº PCP 03/00812035
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Brusque
Interessado Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal
Responsável Ciro Marcial Roza - Prefeito Municipal
Assunto Reapreciação de Prestação de Contas do Prefeito - referente ao ano de 2002
Relatório nº 244/2008

1. Relatório

Tratam os presentes autos, Processo PCP 03/00812035, do Pedido de Reapreciação das Contas da Prefeitura Municipal de Brusque, referente ao ano de 2002, impetrado pelo Prefeito Municipal à época, Sr. Ciro Marcial Roza.

Por intermédio do Parecer Prévio nº 344/2003, o Egrégio Plenário, acolhendo a proposta de voto da Exma. Auditora substituta de Conselheiro, Thereza Aparecida Marques, julgou por recomendar à Câmara Municipal de Brusque a rejeição das referidas contas, nos seguintes termos:

Cumprindo o rito de praxe, seguiram os autos à DMU que, após compulsar as novas informações prestadas e os documentos remetidos, elaborou o Relatório nº 4.447/2006, identificando, ao final, a remanescência das seguintes restrições:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer nº 3.902/20051, no qual opina pelo conhecimento da presente reapreciação, em virtude do preenchimento dos pressupostos do art. 55 da Lei Complementar nº 202/2000, e, no mérito, negar-lhe provimento para recomendar à Câmara a rejeição das Contas da Prefeitura de Brusque do exercício 2002.

Em suas razões o Prefeito Ciro Marcial Roza alega, quanto ao déficit de execução orçamentária consolidado, da ordem de R$ 2.721.506,22 (dois milhões, setecentos e vinte e um mil, quinhentos e seis reais e vinte e dois centavos), que este teria sido provocado por conta de recursos de um convênio com o Ministério da Integração Nacional no valor de R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais) que ingressaram na data de 21.12.01, mas desta quantia, R$ 2.697.831,13 (dois milhões seiscentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e um reais e treze centavos) somente foram empenhados em 2002, e que se tais recursos fossem considerados como pertencentos ao exercício em exame (2001), este déficit seria reduzido em 99,13% (noventa e nove vírgula treze por cento) (Item "I", da inicial do presente Pedido de Reapreciação).

Aduziu em síntese também que :

II - Despesas no valor de R$ 181.151,31 foram empenhadas em 2002 mas com vencimento para 2003; e que o déficit apontado seria de pouca monta justificando a sua relevação;

III - A Adminstração envidou esforços para evitar o déficit orçamentário mas a retração da economia e o período eleitoral teriam obstado tais esforços; e que os recursos disponíveis foram utilizados nos percentuais constitucionais e investimentos sociais;

IV - Que o déficit financeiro foi sensivelmente diminuido no exercício seguinte (2003); e que a Lei nº 4.320/64, em seu art. 48, alínea "b" recomenda "manter, "na medida do possível" o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria".

Em resposta às alegações da Unidade a DMU considerou, também resumidamente, que:

I e II) Quanto ao alegado nos itens I e II, tais argumentos não merecem prosperar uma vez que na Contabilidade Pública é adotado o regime misto de contabilização, no qual adota-se o regime de caixa para o reconhecimento de suas receitas e o de competência para as despesas nos termos do art. 35 da Lei nº 4.320/64:

Diante do precitado artigo da Lei da Contabilidade Pública a justificativa apresentada é incapaz de afatastar ou mesmo minorar o déficit orçamentário, e ainda, ressaltou a DMU que as despesas empenhadas no exercício e não pagas são inscritas na conta patrimonial "Restos a Pagar" como passivo financeiro contribuindo para a formação do déficit financeiro.

III) À respeito do item III, de que o déficit teria sido causado pela retração econômica, esta alegação também carece de fundamentação, haja vista que houve um aumento significativo da receita arrecadada do município da ordem de 21,46% (vinte e um vírgula quarenta e seis por cento).

IV e V) Os itens IV e V das razões recursais foram também considerados improcedentes. Quanto à diminuição do déficit financeiro ressalta que quando a Lei nº 4.320/64 determina que o Administrador mantenha "na medida do possível" o equilíbrio entre receita arrecadada e despesa realizada, está se referindo ao equilíbrio orçamentário, não ao financeiro, e que, quando há a absorção do déficit orçamentário pelo superávit financeiro do exercício anterior, tal déficit é sempre relevado não conduzindo à rejeição de contas. Ademais, como bem ressaltou o Ínclito Procurador Mauro André Flores Pedrozo, o Prefeito Ciro Roza em 2000 havia "recebido" a Prefeitura de seu antecessor com um superávit orçamentário de R$ 453.732,32 (quatrocentos e cinqüenta e três mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), ao passo que em 2002 esta já apresentava um déficit orçamentário da ordem de R$ 2.267.773,90 (dois milhões, duzentos e sessenta e sete mil, setecentos e setenta e três reais e noventa centavos).

Ainda há de se considerar a existência da irregularidade apontada no item II.A.1 da conclusão do Relatório DMU nº 4.447/2006, que diz respeito à não aplicação do percentual constitucionalmente reservado para despesas com ações e serviços públicos de saúde, a qual não foi objeto das justificativas apresentadas pela Unidade. Tal descumprimento foi da ordem de R$ 1.437.883,95 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), o que representa 3,66% a menos dos 14,43% da Receita provenientes de Impostos/Transferências, nos termos do parágrafo primeiro do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Esta irregularidade é de tal gravidade, apesar de não figurar como "gravíssima" nos anexos da Portaria TC - 233/03, que por si só já ensejou a recomendação à Câmara Municipal de Timbó Grande de rejeição das contas do Prefeito Municipal referente ao ano de 2006, em parecer prévio do Exmo. Conselheiro César Filomeno Fontes2.

Considerando que as razões expostas no Pedido de Reconsideração remetido a este Tribunal pelo Sr. Ciro Marcial Roza não foram suficientes para elidir as irregularidades passíveis de ensejar a recomendação de rejeição das contas anuais de 2002 da Prefeitura Municipal de Brusque;

Considerando o descumprimento do percentual previsto constitucionalmente (art. 77, §1º, do ADCT) para despesas com ações e serviços públicos de saúde, configurando uma aplicação a menor de R$ 1.437.883,95 (um milhão, quatrocentos e trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos), ou, 3,66% (três vírgula sessenta e seis por cento) a menos do que deveria ser investido pela Prefeitura Municipal de Brusque em 2002;

Considerando que tais restrições (II.A.1 e II.B.2 da conclusão do Relatório DMU nº 4.447/2006) são consideradas de natureza gravíssima, e constituem fator de rejeição de contas, por força inciso II, do art. 3º da Portaria TC - 233/2003, de 09.07.03, que trata dos critérios para emissão de Parecer Prévio sobre as contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

Considerando ainda os termos do Relatório DMU nº 4.447/2006 e do Parecer MPjTC nº 3.902/2005, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

2.1 Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio nº 344/2003, exarado na Sessão Ordinária de 22/12/2003, e, no mérito, negar-lhe provimento, para:

2.1.1 Manter a recomendação à egrégia Câmara de Vereadores de Brusque de rejeição das contas do exercício de 2002 da Prefeitura Municipal, em face das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, em especial, pela ocorrência de déficit de execução orçamentária de ordem de R$ 2.721.506,22 (dois milhões, setecentos e vinte e um mil, quinhentos e seis reais e vinte e dois centavos), representando 4,95% dos ingressos auferidos no exercício em exame, o que equivale a 0,59 arrecadações mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao art. 48 "b" da Lei n.° 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000-LRF.

2.2 Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 4.447/2006, ao Sr. Ciro Marcial Roza, Prefeito Municipal de Brusque, e ao Poder Legislativo daquele Município.

Florianópolis, 11 de junho de 2008.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Às fls. 904 a 909.

2 E.g.: Parecer Prévio nº 288/2007, Processo PCP nº 07/00156941, Relator Conselheiro César Filomeno Fontes, in DOE nº 18.309, de 26.02.08.