Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes

 

Processo n.

APC 07/00502360

Unidade gestora

Secretaria de Estado da Educação Ciência e Tecnologia

Interessado

Paulo Roberto Bauer

Responsável

Antonio Diomário Queiróz – Secretário de Estado no período de 05/07/2005 a 04/04/2006

Elisabete Nunes Anderle – Secretário de Estado no período de 05/04/2006 a 29/01/2007

Orival Prazeres – Ordenador de Despesas

Assunto

Auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a 30 Notas de Empenho, pertinentes ao exercício de 2006

Voto n.

GCF- 426/2008

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os Autos n. APC 07/00502360 de Auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a 30 Notas de Empenho, pertinentes ao exercício de 2006.

Os trabalhos foram executados entre os dias 03/07 a 14/08/2007 e abrangeram a verificação dos setores e serviços relacionados à concessão de Antecipação de Recursos.

 

1.1        RESPONSÁVEIS PELOS ATOS NO PERÍODO AUDITADO

 

1.2.1 No período auditado os titulares da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia foram os seguintes Secretários de Estado:

Antônio Diomário de Queiroz, de 05/07/05 a 04/04/06;

Elisabete Nunes Anderle, de 05/04/06 a 29/01/07.

 

1.2.2 Em face das delegações de competências dadas pelos Secretários de Estado da pasta da Educação, Ciência e Tecnologia, por meio das Portarias P/3028, de 06/10/2005 (fls. 386), P/1648, de 20/02/2003 (fls. 381) e P/ 1771, de 01/08/2007 (fls. 382), respondem pelos atos aqui levantados os seguintes responsáveis:

a) Orival Prazeres, Ordenador de Despesa, CPF nº 150.297.786-91, residente na rua Hermógenes Prazeres, nº 150, Biguaçú - SC, CEP 88.160-000, no período de 01/01/06 a 31/12/06;

b) Márcia Regina de Faria, Coordenadora do Setor de Prestação de Contas, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida Hercílio Luz, 839, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.020-001.

 

1.2.3 Outros responsáveis: Detentores de adiantamentos e Responsáveis pela aplicação de recursos recebidos por meio de convênios ou outros atos de concessão, qualificados na Conclusão.

 

No exame dos documentos financeiros e fiscais integrantes dos Processos de Prestações de Contas de Recursos Antecipados, relativos às Notas de Empenho discriminadas às fls. 384 e 385, do Relatório de Prestação de Contas, foram constatadas supostas restrições que mereceram anotação por parte do Corpo Instrutivo deste Tribunal.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-868/2008, acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.

 

Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto.

 

É o breve relatório.

 

 

 

 

DISCUSSÃO

 

Inicialmente, cumpre mencionar que o Controle Interno da atual Secretaria de Estado da Educação tem atuado nos processos de prestação de contas de recursos antecipados. Porém, esta atuação tem ocorrido, em alguns casos, de forma deficiente, conforme se detalha no Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, após o arcabouço legal e regulamentar a respeito do procedimento.

Pelo exposto, com base nos dispositivos legais e regulamentares mencionados, a atuação do Controle Interno foi deficitária nos casos em que se detalha:

 a) Nos termos do item 2.2 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, percebe-se que o protocolo existente na Unidade em apreço não permite, de forma evidente, que os prazos de apresentação das prestações de contas seja controlado eficientemente;

 b) Conforme consta do item 2.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, no tocante às Notas de Empenho nº. 21676 e 22183, nas respectivas prestações de contas são apresentados comprovantes de despesa que não estão previstos, como regulares para fins de comprovação, no art. 58 da Resolução TC-16/94;

c) Conforme consta do item 2.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, no tocante às Notas de Empenho nº. 20.555, 22.515, 22.512, 17.275, 18.873 e 20.549, nas respectivas prestações de contas verificou-se a divergência entre o credor identificado nestas Notas de Empenho e o identificado nos respectivos documentos de comprovação, configurando ausência de comprovantes regulares de despesa;

d) De acordo com o item 2.5 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, as prestações de contas atinentes às Notas de Empenho nº 7499 e 8786 apresentam o extrato da conta bancária incompleto;

e) No tocante ao item 2.6 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, verifica-se que os prazos de apresentação da prestação de contas de adiantamentos que compuseram a amostra de auditoria, não foram respeitados; 

f) No que tange ao item 2.7 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, verificou-se que na prestação de contas atinente à Nota de Empenho nº 20.542 não houve o recolhimento de saldo não aplicado;

g) Com relação ao item 2.8 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, percebe-se que um suposto desvio de finalidade está ocorrendo na aplicação de recursos públicos por parte da APP do Instituto Estadual de Educação, visto que subvenções sociais que deveriam ser aplicadas no pagamento de serventes e merendeiras e pequenas despesas, foram utilizadas no pagamento de funcionários que desempenham funções alheias às supra identificadas;

h) De acordo com o item 2.9 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, verifica-se que alguns dos documentos relacionados na “Cláusula Sexta, Da Prestação de Contas”, do Convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, à época, e diversas Entidades de Ensino Superior, não estão sendo apresentados, e

i) No tocante ao item 2.10 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, verifica-se que a Unidade não possui um cadastro atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço completo dos responsáveis pelo recebimento e pela correta aplicação de subvenções sociais.

 

VOTO

1.  Processo: APC 07/00502360

2.  Assunto: Auditoria de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a 30 Notas de Empenho, pertinentes ao exercício de 20063. 

3. Responsáveis: Antonio Diomário Queiróz – Secretário de Estado no período de 05/07/2005 a 04/04/2006; Elisabete Nunes Anderle – Secretário de Estado no período de 05/04/2006 a 29/01/2007; Orival Prazeres – Ordenador de Despesas

4. Unidade: Secretaria de Estado da Educação

5.  Unidade Técnica: DCE

6. Decisão:

        

        

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao período de 2004, realizada na Secretaria de Estado da Educação.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. Neuza Mortari, Presidente da A.P.P da E.E.B Walter Fontana, da Sra. Márcia Regina de Faria – Coordenadora do Setor de Prestação de Contas, conforme Portarias P/1648, de 26/02/2003 e P/1771, de 01/08/2007, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida Hercílio Luz, 839, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.020-001 e do Sr. Orival Prazeres, assistente pessoal dos ex-secretários, Srs. Antônio Diomário de Queiroz e Elisabete Nunes Anderle, e responsável, por delegação de competência, atribuída por meio da Portaria P/3028 de 06 de dezembro de 2005, para responder como Ordenador de Despesa no âmbito da então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, CPF nº 150.297.786-91, residente na rua Hermógenes Prazeres, nº 150, Biguaçú - SC, CEP 88.160-000, pela irregularidade verificada nas presentes contas.

6.1.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que se manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade, passível de imputação de débito, no seguinte valor: R$ 26.790,21 (vinte e seis mil, setecentos e noventa reais e vinte e um centavos), em face da divergência existente entre o credor identificado nas Notas de Empenho nº 20.555 e 22.515 e o credor identificado nos comprovantes de despesa que compõem as respectivas prestações de contas, denotando descumprimento do § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, vigente à época do repasse, conforme apontamento contido no item 2.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.

 

6.2 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. Maria Madalena Flores Sodré, Presidente da A.P.P E.B Pero Vaz de Caminha, da Sra. Márcia Regina de Faria – Coordenadora do Setor de Prestação de Contas, conforme Portarias P/1648, de 26/02/2003 e P/1771, de 01/08/2007, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida Hercílio Luz, 839, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.020-001 e do Sr. Orival Prazeres, assistente pessoal dos ex-secretários, Srs. Antônio Diomário de Queiroz e Elisabete Nunes Anderle, e responsável, por delegação de competência, atribuída por meio da Portaria P/3028 de 06 de dezembro de 2005, para responder como Ordenador de Despesa no âmbito da então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, CPF nº 150.297.786-91, residente na rua Hermógenes Prazeres, nº 150, Biguaçú - SC, CEP 88.160-000, pela irregularidade verificada nas presentes contas.

 6.2.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que se manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade, passível de imputação de débito, no seguinte valor: R$ 12.053,95 (doze mil, cinqüenta e três reais e noventa e cinco centavos), em face da divergência existente entre o credor identificado na Nota de Empenho nº 22.512 e o credor identificado nos comprovantes de despesa que compõem a respectiva prestação de contas, denotando descumprimento do § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, vigente à época do repasse, conforme apontamento contido no item 2.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.

 

6.3 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Renato Valdeci Kuss, Presidente da A.P.P da E.B Profª. Ursulina de Senna Castro, da Sra. Márcia Regina de Faria – Coordenadora do Setor de Prestação de Contas, conforme Portarias P/1648, de 26/02/2003 e P/1771, de 01/08/2007, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida Hercílio Luz, 839, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.020-001 e do Sr. Orival Prazeres, assistente pessoal dos ex-secretários, Srs. Antônio Diomário de Queiroz e Elisabete Nunes Anderle, e responsável, por delegação de competência, atribuída por meio da Portaria P/3028 de 06 de dezembro de 2005, para responder como Ordenador de Despesa no âmbito da então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, CPF nº 150.297.786-91, residente na rua Hermógenes Prazeres, nº 150, Biguaçú - SC, CEP 88.160-000, pela irregularidade verificada nas presentes contas.

 6.3.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que se manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade, passível de imputação de débito, no seguinte valor: R$ 44.056,88 (quarenta e quatro mil, cinqüenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em face da divergência existente entre o credor identificado nas Notas de Empenho nº 17.275, 18.873 e 20.549 e o credor identificado nos comprovantes de despesa que compõem a respectiva prestação de contas, denotando descumprimento do § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, vigente à época do repasse, conforme apontamento contido no item 2.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.

 

6.4 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, do Sr. Altamiro dos Santos, Presidente da A.P.P da E.E.F Marli Maria de Souza, CPF 603.453.149-72, residente na Rua Efeso, 218, Bairro Jariva, Joinville, CEP 89.231-720 e da Sra. Marcia Regina de Faria – Coordenadora do Setor de Prestação de Contas, conforme Portarias P/1648, de 26/02/2003 e P/1771, de 01/08/2007, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida Hercílio Luz, 839, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.020-001, pela irregularidade verificada nas presentes contas.

6.4.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que se manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade, passível de imputação de débito, no seguinte valor: R$ 24,45 (vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em face do não atendimento ao disposto no art. 44, VI, da Resolução TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994 e, por conseguinte, descumprimento do § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, vigente à época do repasse, conforme apontamento contido no item 2.7 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.

 

6.5 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. Olímpia Maria Nunes Pires, Presidente da A.P.P do Instituto Estadual de Educação, CPF 551.512.489-87, residente na Rua Vitorina Lopes, 656, Bairro Areia M. Pedras, Município de Florianópolis, CEP 88.000-000, da Sra. Márcia Regina de Faria – Coordenadora do Setor de Prestação de Contas, conforme Portarias P/1648, de 26/02/2003 e P/1771, de 01/08/2007, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida Hercílio Luz, 839, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.020-001 e do Sr. Orival Prazeres, assistente pessoal dos ex-secretários, Srs. Antônio Diomário de Queiroz e Elisabete Nunes Anderle, e responsável, por delegação de competência, atribuída por meio da Portaria P/3028 de 06 de dezembro de 2005, para responder como Ordenador de Despesa no âmbito da então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, CPF nº 150.297.786-91, residente na rua Hermógenes Prazeres, nº 150, Biguaçú - SC, CEP 88.160-000, pela irregularidade verificada nas presentes contas.

6.5.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que se manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade, passível de imputação de débito, no seguinte valor: R$ 196.614,46 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos), em face da inobservância do art. 9º da Lei 5.867, de 27 de abril de 1981, decorrente de suposto desvio de finalidade, conforme apontamento contido no item 2.8 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.

 

6.6 Determinar a CITAÇÃO do responsável abaixo descrito, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar nº 202/2002, para que se manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades, passíveis de aplicação de multa:

 

6.6.1 Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado no período de 05/07/05 a 04/04/06, CPF 096.247.329-49, residente na Rua Aldo Queiroz, nº 141, Bairro Santo Antônio de Lisboa – Florianópolis – SC – CEP 88050-340.

6.6.1.1 atuação deficitária do controle interno da Unidade, desrespeitando a Constituição Federal, art. 74; a Constituição Estadual, art. 62; a Lei Complementar nº 202/00, art. 60, 62 e 63 e a Lei Complementar Estadual nº 284/05, vigente à época, art. 20 e 147, conforme apontado na letra “a” e “i” do item 2.1 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.

6.6.1.2 não observância ao que dispõe o art. 14 do Decreto Estadual nº 037 de 05 de fevereiro de 1999; caput do art. 38 c/c o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2006/SEA, de 09 de janeiro de 2006, conforme apontamento contido no item 2.3 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.

 

6.6.2 Sr. Paulo Roberto Bauer, atual Secretário de Estado da Educação Ciência e Tecnologia:

6.6.2.1 não cumprimento do Acórdão nº 0732/2006 deste Tribunal de Contas, conforme dispõe o § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, conforme descrição constante no item 2.2 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;

6.6.2.3 não observância ao que dispõe o art. 14 do Decreto Estadual nº 037 de 05 de fevereiro de 1999; caput do art. 38 c/c o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e o art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2006/SEA, de 09 de janeiro de 2006, conforme apontamento contido no item 2.3 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.

 

6.6.3 Sr. Edgar Machado, Presidente da APP da E.E.B. Pedro II.

6.6.3.1 ausência do comprovante regular da despesa pública, descumprindo ao disposto no art. 58 da Resolução nº TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994 e, por conseguinte, o § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, vigente à época do repasse, conforme apontamento contido no item 2.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.

 

6.6.4 Sra. Helizete Maria Carneiro Dada, Presidente da APP da E.E.B Irmão Léo.

6.6.4.1 ausência do comprovante regular da despesa pública, descumprindo ao disposto no art. 58 da Resolução nº TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994, e, por conseguinte, o do § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, vigente à época do repasse, conforme apontamento contido no item 2.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.

 

6.6.5 Sra. Márcia Regina de Faria – Coordenadora do Setor de Prestação de Contas, conforme Portaria P/1648, de 26/02/2003 e Portaria P/1771, de 01/08/2007, fls. 381 e 382, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida Hercílio Luz, 839, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.020-001.

6.6.5.1 atuação deficitária do controle interno da Unidade, no tocante à antecipação de recursos, desrespeitando a Constituição Federal, art. 74; a Constituição Estadual, art. 62; a Lei Complementar nº 202/00, art. 60, 62 e 63 e a Lei Complementar Estadual nº 284/05, vigente à época, art. 20 e 147, conforme apontado nas letras b,c, d,  e, f, g e h do item 2.1 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.

 

6.6.6 Sr. Edson Luiz Lessak, analista técnico em gestão educacional e detentor de adiantamento, CPF 376.344.539-00, residente na Rua Felipe Schmidt, 413, apto 53, Centro, Florianópolis, CEP 88010-001.

6.6.6.1 não apresentação de extrato bancário com a movimentação completa do período, contrariando ao que dispõe o item XIII, 37.5 da Portaria SEF nº 097, de 22/03/1999; o inciso V, do art. 44, da Resolução n.º TC-16/94, de 21/12/1994, e, por conseguinte o § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº 284 de  28 de fevereiro de 2005, conforme descrição contida no item 2.5 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;

 6.6.6.2 ausência de prestação de contas a título de adiantamento no prazo regulamentar e legal, contrariando ao que dispõe o art. 16 do Decreto Estadual 037/99 e o § 1º do art. 125 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, conforme apontado no item 2.6 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.

 

6.6.7 Sr. Gerson Luiz Joner da Silveira, Reitor da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina, CPF 006.419.520-15, residente na Rua Walter de Bonna Castelenn, 223 – Florianópolis - SC.

6.6.7.1 não atendimento das alíneas “e” e “f”, da cláusula 6ª do Termo de Convênio nº 8.662/06-2, de 02 de junho de 2006, firmado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e a Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina, conforme apontamento contido no item 2.9.1 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;

 

6.6.8 Sr. José Roberto Provesi, Reitor da Fundação Universidade do Vale do Itajaí, CPF 461.271.359-15, residente na Rua Cônsul Carlos Renaux, 456 Itajaí - SC.

6.6.8.1 não atendimento da alínea “f” da cláusula 6ª do Termo de Convênio nº 8.661/06-4, de 01 de junho de 2006, firmado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e a Fundação Universidade do Vale do Itajaí, conforme apontamento contido no item 2.9.2 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;

 

6.6.9 Sr. José Tafner, Reitor da Associação Educacional Leonardo da Vince – ASSELVI – CPF 008.312.129-34, residente na Rua Antônio Candito Figueiredo, 39, Bairro Vila Nova – Indaial,-SC, CEP 89130-000.

6.6.9.1 não atendimento das alíneas “e” e “f” da cláusula 6ª dos Termos de Convênios nºs 8.677/06-0, de 02 de junho de 2006 e 12857/05-0, de 10/08/05, firmados entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e a Associação Educacional Leonardo da Vinci, conforme apontamento contido no item 2.9.3 e 2.9.5 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;

 

6.6.10 Sr. Sandro Nurilo Santos, Diretor Geral da Sociedade Educacional de Santa Catarina – SOCIESC – CPF 515.391.019-91, residente na Avenida Arnaldo Moreira Dout, 678 – Joinville – Santa Catarina.

6.6.10.1 não atendimento das alíneas “e” e “f” da cláusula 6ª do Termo de Convênio nº 14113/05-5, de 10 de agosto de 2005, firmado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e a Sociedade Educacional de Santa Catarina, conforme apontamento contido no item 2.9.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;

 

6.6.11 Sr. Ary Oliveira Filho, Diretor Geral da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, CPF 045473459-49, residente na Rua Arminio Tavares, 67 – apto 101, Florianópolis - SC.

6.6.11.1 não atendimento da alínea “e” da cláusula 6ª do Termo de Convênio nº 12855-05-4, de 10 de agosto de 2005, firmado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, conforme apontamento contido no item 2.9.6 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;

 

6.6.12 Sr. Taury Rocha Ramos, Diretor Geral da “Educar Instituição Educacional S/C Ltda”, CPF 394.194.289-15, residente na Rua Gustavo Capanema – P5 LI – América, Joinville - SC.

6.6.12.1 não atendimento da alínea “f” da cláusula 6ª do Termo de Convênio nº 12854/05-6, de 10 de agosto de 2005, firmado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e a Educar Instituição Educacional S/S Ltda, conforme apontamento contido no item 2.9.7 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;

 

6.7 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, ao Sr. Paulo Roberto Bauer, atual Secretário de Estado da Educação.

 

Gabinete de Conselheiro, 13 de junho de 2008.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator