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Gabinete
do Conselheiro César Filomeno Fontes |
Processo n. |
APC 07/00502360 |
Unidade gestora |
Secretaria de Estado da Educação
Ciência e Tecnologia |
Interessado |
Paulo Roberto Bauer |
Responsável |
Antonio Diomário Queiróz – Secretário
de Estado no período de 05/07/2005 a 04/04/2006 Elisabete Nunes Anderle – Secretário
de Estado no período de 05/04/2006 a 29/01/2007 Orival Prazeres – Ordenador
de Despesas |
Assunto |
Auditoria de Prestação de Contas de
Recursos Antecipados, referente a 30 Notas de Empenho, pertinentes ao
exercício de 2006 |
Voto n. |
GCF- 426/2008 |
RELATÓRIO
Tratam
os Autos n. APC 07/00502360 de Auditoria de Prestação de Contas de Recursos
Antecipados, referente a 30 Notas de Empenho, pertinentes ao exercício de 2006.
Os
trabalhos foram executados entre os dias 03/07 a 14/08/2007 e abrangeram a
verificação dos setores e serviços relacionados à concessão de Antecipação de
Recursos.
1.1
RESPONSÁVEIS
PELOS ATOS NO PERÍODO AUDITADO
1.2.1 No período auditado os titulares da
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia foram os seguintes
Secretários de Estado:
Antônio Diomário de
Queiroz, de 05/07/05 a 04/04/06;
Elisabete Nunes Anderle,
de 05/04/06 a 29/01/07.
1.2.2 Em face das delegações de competências dadas
pelos Secretários de Estado da pasta da Educação, Ciência e Tecnologia, por
meio das Portarias P/3028, de 06/10/2005 (fls. 386), P/1648, de 20/02/2003
(fls. 381) e P/ 1771, de 01/08/2007 (fls. 382), respondem pelos atos aqui
levantados os seguintes responsáveis:
a)
Orival Prazeres, Ordenador de
Despesa, CPF nº 150.297.786-91, residente na rua Hermógenes Prazeres, nº
150, Biguaçú - SC, CEP 88.160-000, no período de 01/01/06 a 31/12/06;
b)
Márcia Regina de Faria, Coordenadora
do Setor de Prestação de Contas, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida
Hercílio Luz, 839, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.020-001.
1.2.3 Outros responsáveis: Detentores de
adiantamentos e Responsáveis pela aplicação de recursos recebidos por meio de
convênios ou outros atos de concessão, qualificados na Conclusão.
No exame dos documentos financeiros e fiscais
integrantes dos Processos de Prestações de Contas de Recursos Antecipados,
relativos às Notas de Empenho discriminadas às fls. 384 e 385, do Relatório de
Prestação de Contas, foram constatadas supostas restrições que mereceram
anotação por parte do Corpo Instrutivo deste Tribunal.
O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do
Parecer n. MPTC-868/2008, acompanhou o entendimento esboçado pela Instrução.
Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental,
para Voto.
É o breve relatório.
DISCUSSÃO
Inicialmente, cumpre mencionar que o Controle Interno
da atual Secretaria de Estado da Educação tem atuado nos processos de prestação
de contas de recursos antecipados. Porém, esta atuação tem ocorrido, em alguns
casos, de forma deficiente, conforme se detalha no Relatório DCE/Insp.2/Div.5/
n° 118/2007, após o arcabouço legal e regulamentar a respeito do procedimento.
Pelo exposto, com
base nos dispositivos legais e regulamentares mencionados, a atuação do
Controle Interno foi deficitária nos casos em que se detalha:
a) Nos
termos do item 2.2 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007,
percebe-se que o protocolo existente na Unidade em apreço não permite, de forma
evidente, que os prazos de apresentação das prestações de contas seja
controlado eficientemente;
b) Conforme
consta do item 2.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, no
tocante às Notas de Empenho nº. 21676 e 22183, nas respectivas prestações de
contas são apresentados comprovantes de despesa que não estão previstos, como
regulares para fins de comprovação, no art. 58 da Resolução TC-16/94;
c) Conforme
consta do item 2.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, no
tocante às Notas de Empenho nº. 20.555, 22.515, 22.512, 17.275, 18.873 e
20.549, nas respectivas prestações de contas verificou-se a divergência entre o
credor identificado nestas Notas de Empenho e o identificado nos respectivos
documentos de comprovação, configurando ausência de comprovantes regulares de
despesa;
d) De acordo com o
item 2.5 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, as prestações de
contas atinentes às Notas de Empenho nº 7499 e 8786 apresentam o extrato da
conta bancária incompleto;
e) No tocante ao item
2.6 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, verifica-se que os prazos
de apresentação da prestação de contas de adiantamentos que compuseram a
amostra de auditoria, não foram respeitados;
f) No que tange
ao item 2.7 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, verificou-se que
na prestação de contas atinente à Nota de Empenho nº 20.542 não houve o
recolhimento de saldo não aplicado;
g) Com relação ao
item 2.8 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, percebe-se que um
suposto desvio de finalidade está ocorrendo na aplicação de recursos públicos
por parte da APP do Instituto Estadual de Educação, visto que subvenções
sociais que deveriam ser aplicadas no pagamento de serventes e merendeiras e
pequenas despesas, foram utilizadas no pagamento de funcionários que
desempenham funções alheias às supra identificadas;
h) De acordo com
o item 2.9 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, verifica-se que
alguns dos documentos relacionados na “Cláusula Sexta, Da Prestação de Contas”,
do Convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia, à época, e diversas Entidades de Ensino Superior, não estão sendo
apresentados, e
i) No tocante ao item
2.10 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, verifica-se que a Unidade
não possui um cadastro atualizado contendo o nome, a qualificação e o endereço
completo dos responsáveis pelo recebimento e pela correta aplicação de
subvenções sociais.
VOTO
1. Processo: APC 07/00502360
2. Assunto: Auditoria de Prestação de Contas de
Recursos Antecipados, referente a 30 Notas de Empenho, pertinentes ao exercício
de 20063.
3. Responsáveis: Antonio Diomário Queiróz –
Secretário de Estado no período de 05/07/2005 a 04/04/2006; Elisabete Nunes
Anderle – Secretário de Estado no período de 05/04/2006 a 29/01/2007; Orival
Prazeres – Ordenador de Despesas
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art.
15, I, da Lei Complementar nº 202/00, da Sra. Neuza Mortari, Presidente
da A.P.P da E.E.B Walter Fontana, da Sra. Márcia Regina de Faria –
Coordenadora do Setor de Prestação de Contas, conforme Portarias P/1648, de
26/02/2003 e P/1771, de 01/08/2007, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida
Hercílio Luz, 839, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.020-001 e do Sr.
Orival Prazeres, assistente pessoal dos ex-secretários, Srs. Antônio
Diomário de Queiroz e Elisabete Nunes Anderle, e responsável, por delegação de
competência, atribuída por meio da Portaria P/3028 de 06 de dezembro de 2005,
para responder como Ordenador de Despesa no âmbito da então Secretaria de
Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, CPF nº 150.297.786-91, residente na
rua Hermógenes Prazeres, nº 150, Biguaçú - SC, CEP 88.160-000, pela
irregularidade verificada nas presentes contas.
6.1.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis
nominados no item anterior, nos termos
do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que se manifestem
em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito da
irregularidade, passível de imputação de débito, no seguinte valor: R$
26.790,21 (vinte e seis mil, setecentos e noventa reais e vinte e um
centavos), em face da divergência existente entre o credor identificado nas
Notas de Empenho nº 20.555 e 22.515 e o credor identificado nos comprovantes de
despesa que compõem as respectivas prestações de contas, denotando
descumprimento do § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº 284, de 28 de fevereiro
de 2005, vigente à época do repasse, conforme apontamento contido no item 2.4 do
Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.
6.2 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº
202/00, da Sra. Maria Madalena Flores Sodré, Presidente da A.P.P E.B
Pero Vaz de Caminha, da Sra. Márcia Regina de Faria – Coordenadora do
Setor de Prestação de Contas, conforme Portarias P/1648, de 26/02/2003 e
P/1771, de 01/08/2007, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida Hercílio Luz,
839, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.020-001 e do Sr. Orival
Prazeres, assistente pessoal dos ex-secretários, Srs. Antônio Diomário de
Queiroz e Elisabete Nunes Anderle, e responsável, por delegação de competência,
atribuída por meio da Portaria P/3028 de 06 de dezembro de 2005, para responder
como Ordenador de Despesa no âmbito da então Secretaria de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia, CPF nº 150.297.786-91, residente na rua Hermógenes
Prazeres, nº 150, Biguaçú - SC, CEP 88.160-000, pela irregularidade verificada
nas presentes contas.
6.2.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, para que se manifestem em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade, passível de
imputação de débito, no seguinte valor: R$ 12.053,95 (doze mil,
cinqüenta e três reais e noventa e cinco centavos), em face da divergência
existente entre o credor identificado na Nota de Empenho nº 22.512 e o credor
identificado nos comprovantes de despesa que compõem a respectiva prestação de
contas, denotando descumprimento do § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº 284, de
28 de fevereiro de 2005, vigente à época do repasse, conforme apontamento
contido no item 2.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.
6.3 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº
202/00, do Sr. Renato Valdeci Kuss, Presidente da A.P.P da E.B Profª.
Ursulina de Senna Castro, da Sra. Márcia Regina de Faria – Coordenadora
do Setor de Prestação de Contas, conforme Portarias P/1648, de 26/02/2003 e
P/1771, de 01/08/2007, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida Hercílio Luz,
839, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.020-001 e do Sr. Orival
Prazeres, assistente pessoal dos ex-secretários, Srs. Antônio Diomário de
Queiroz e Elisabete Nunes Anderle, e responsável, por delegação de competência,
atribuída por meio da Portaria P/3028 de 06 de dezembro de 2005, para responder
como Ordenador de Despesa no âmbito da então Secretaria de Estado da Educação,
Ciência e Tecnologia, CPF nº 150.297.786-91, residente na rua Hermógenes
Prazeres, nº 150, Biguaçú - SC, CEP 88.160-000, pela irregularidade verificada
nas presentes contas.
6.3.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis
nominados no item anterior, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, para que se manifestem em observância ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, a respeito da irregularidade, passível de
imputação de débito, no seguinte valor: R$ 44.056,88 (quarenta e quatro
mil, cinqüenta e seis reais e oitenta e oito centavos), em face da divergência
existente entre o credor identificado nas Notas de Empenho nº 17.275, 18.873 e
20.549 e o credor identificado nos comprovantes de despesa que compõem a
respectiva prestação de contas, denotando descumprimento do § 1º do art. 140 da
Lei Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, vigente à época do repasse,
conforme apontamento contido no item 2.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n°
118/2007.
6.4 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº
202/00, do Sr. Altamiro dos Santos, Presidente da A.P.P da E.E.F Marli
Maria de Souza, CPF 603.453.149-72, residente na Rua Efeso, 218, Bairro Jariva,
Joinville, CEP 89.231-720 e da Sra. Marcia Regina de Faria –
Coordenadora do Setor de Prestação de Contas, conforme Portarias P/1648, de
26/02/2003 e P/1771, de 01/08/2007, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida
Hercílio Luz, 839, Centro, Município de Florianópolis, CEP 88.020-001, pela
irregularidade verificada nas presentes contas.
6.4.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis
nominados no item anterior, nos termos
do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que se
manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a
respeito da irregularidade, passível de imputação de débito, no seguinte valor:
R$ 24,45 (vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em face do
não atendimento ao disposto no art. 44, VI, da Resolução TC-16/94, de 21 de
dezembro de 1994 e, por conseguinte, descumprimento do § 1º do art. 140 da Lei
Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, vigente à época do repasse,
conforme apontamento contido no item 2.7 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n°
118/2007.
6.5 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar nº
202/00, da Sra. Olímpia Maria Nunes Pires, Presidente da A.P.P do
Instituto Estadual de Educação, CPF 551.512.489-87, residente na Rua Vitorina
Lopes, 656, Bairro Areia M. Pedras, Município de Florianópolis, CEP 88.000-000,
da Sra. Márcia Regina de Faria – Coordenadora do Setor de Prestação de
Contas, conforme Portarias P/1648, de 26/02/2003 e P/1771, de 01/08/2007, CPF
587.423.799-20, residente na Avenida Hercílio Luz, 839, Centro, Município de
Florianópolis, CEP 88.020-001 e do Sr. Orival Prazeres, assistente
pessoal dos ex-secretários, Srs. Antônio Diomário de Queiroz e Elisabete Nunes
Anderle, e responsável, por delegação de competência, atribuída por meio da
Portaria P/3028 de 06 de dezembro de 2005, para responder como Ordenador de
Despesa no âmbito da então Secretaria de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia, CPF nº 150.297.786-91, residente na rua Hermógenes Prazeres, nº
150, Biguaçú - SC, CEP 88.160-000, pela irregularidade verificada nas presentes
contas.
6.5.1 Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis
nominados no item anterior, nos termos
do art. 15, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para que se
manifestem em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a
respeito da irregularidade, passível de imputação de débito, no seguinte valor:
R$ 196.614,46 (cento e noventa e seis mil, seiscentos e quatorze reais e
quarenta e seis centavos), em face da inobservância do art. 9º da Lei 5.867, de
27 de abril de 1981, decorrente de suposto desvio de finalidade, conforme
apontamento contido no item 2.8 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.
6.6 Determinar a CITAÇÃO do responsável
abaixo descrito, nos termos do
art. 15, II da Lei Complementar nº 202/2002, para que se manifestem em
observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades, passíveis de aplicação de multa:
6.6.1 Sr. Antônio Diomário de Queiroz, Secretário de Estado no período de 05/07/05 a
04/04/06, CPF 096.247.329-49, residente na Rua Aldo Queiroz, nº 141, Bairro
Santo Antônio de Lisboa – Florianópolis – SC – CEP 88050-340.
6.6.1.1 atuação deficitária do controle interno da Unidade, desrespeitando a
Constituição Federal, art. 74; a Constituição Estadual, art. 62; a Lei
Complementar nº 202/00, art. 60, 62 e 63 e a Lei Complementar Estadual nº
284/05, vigente à época, art. 20 e 147, conforme apontado na letra “a” e “i” do
item 2.1 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.
6.6.1.2 não observância ao que dispõe o art. 14 do Decreto Estadual nº 037 de 05
de fevereiro de 1999; caput do art. 38 c/c o art. 116 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e o art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2006/SEA, de 09
de janeiro de 2006, conforme apontamento contido no item 2.3 do Relatório
DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.
6.6.2 Sr. Paulo Roberto Bauer, atual Secretário de Estado da Educação Ciência e
Tecnologia:
6.6.2.1 não cumprimento do Acórdão nº 0732/2006 deste Tribunal de Contas,
conforme dispõe o § 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro
de 2000, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
conforme descrição constante no item 2.2 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n°
118/2007;
6.6.2.3 não observância ao que dispõe o art. 14 do Decreto Estadual nº 037 de 05
de fevereiro de 1999; caput do art. 38 c/c o art. 116 da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993 e o art. 3º da Instrução Normativa nº 03/2006/SEA, de 09
de janeiro de 2006, conforme apontamento contido no item 2.3 do Relatório
DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.
6.6.3 Sr. Edgar Machado, Presidente da APP da E.E.B. Pedro II.
6.6.3.1 ausência do comprovante regular da despesa pública, descumprindo ao
disposto no art. 58 da Resolução nº TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994 e, por
conseguinte, o § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de
2005, vigente à época do repasse, conforme apontamento contido no item 2.4 do
Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.
6.6.4 Sra. Helizete Maria Carneiro Dada, Presidente da APP da E.E.B Irmão Léo.
6.6.4.1 ausência do comprovante regular da despesa pública, descumprindo ao
disposto no art. 58 da Resolução nº TC-16/94, de 21 de dezembro de 1994, e, por
conseguinte, o do § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº 284, de 28 de fevereiro
de 2005, vigente à época do repasse, conforme apontamento contido no item 2.4 do
Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.
6.6.5 Sra. Márcia Regina de Faria – Coordenadora do Setor de Prestação de Contas, conforme
Portaria P/1648, de 26/02/2003 e Portaria P/1771, de 01/08/2007, fls. 381 e
382, CPF 587.423.799-20, residente na Avenida Hercílio Luz, 839, Centro,
Município de Florianópolis, CEP 88.020-001.
6.6.5.1 atuação deficitária do controle interno da Unidade, no tocante à
antecipação de recursos, desrespeitando a Constituição Federal, art. 74; a
Constituição Estadual, art. 62; a Lei Complementar nº 202/00, art. 60, 62 e 63
e a Lei Complementar Estadual nº 284/05, vigente à época, art. 20 e 147,
conforme apontado nas letras b,c, d, e,
f, g e h do item 2.1 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.
6.6.6 Sr. Edson Luiz Lessak, analista técnico em gestão educacional e detentor
de adiantamento, CPF 376.344.539-00, residente na Rua Felipe Schmidt, 413, apto
53, Centro, Florianópolis, CEP 88010-001.
6.6.6.1 não apresentação de extrato bancário com a movimentação completa do
período, contrariando ao que dispõe o item XIII, 37.5 da Portaria SEF nº 097,
de 22/03/1999; o inciso V, do art. 44, da Resolução n.º TC-16/94, de
21/12/1994, e, por conseguinte o § 1º do art. 140 da Lei Estadual nº 284
de 28 de fevereiro de 2005, conforme
descrição contida no item 2.5 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;
6.6.6.2 ausência de prestação de contas
a título de adiantamento no prazo regulamentar e legal, contrariando ao que
dispõe o art. 16 do Decreto Estadual 037/99 e o § 1º do art. 125 da Lei
Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, conforme apontado no item 2.6 do
Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007.
6.6.7 Sr. Gerson Luiz Joner da Silveira, Reitor da Fundação Universidade do Sul de Santa
Catarina, CPF 006.419.520-15, residente na Rua Walter de Bonna Castelenn, 223 –
Florianópolis - SC.
6.6.7.1 não atendimento das alíneas “e” e “f”, da cláusula 6ª do Termo de Convênio
nº 8.662/06-2, de 02 de junho de 2006, firmado entre o Estado de Santa
Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e a
Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina, conforme apontamento contido no
item 2.9.1 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;
6.6.8 Sr. José Roberto Provesi, Reitor da Fundação Universidade do Vale do Itajaí,
CPF 461.271.359-15, residente na Rua Cônsul Carlos Renaux, 456 Itajaí - SC.
6.6.8.1 não atendimento da alínea “f” da cláusula 6ª do Termo de Convênio nº
8.661/06-4, de 01 de junho de 2006, firmado entre o Estado de Santa Catarina,
através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e a Fundação
Universidade do Vale do Itajaí, conforme apontamento contido no item 2.9.2 do Relatório
DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;
6.6.9 Sr. José Tafner, Reitor da Associação Educacional Leonardo da Vince
– ASSELVI – CPF 008.312.129-34, residente na Rua Antônio Candito Figueiredo,
39, Bairro Vila Nova – Indaial,-SC, CEP 89130-000.
6.6.9.1 não atendimento das alíneas “e” e “f” da cláusula 6ª dos Termos de
Convênios nºs 8.677/06-0, de 02 de junho de 2006 e 12857/05-0, de 10/08/05,
firmados entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da
Educação, Ciência e Tecnologia e a Associação Educacional Leonardo da Vinci,
conforme apontamento contido no item 2.9.3 e 2.9.5 do Relatório
DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;
6.6.10 Sr. Sandro Nurilo Santos, Diretor Geral da Sociedade Educacional de Santa
Catarina – SOCIESC – CPF 515.391.019-91, residente na Avenida Arnaldo Moreira
Dout, 678 – Joinville – Santa Catarina.
6.6.10.1 não atendimento das alíneas “e” e “f” da cláusula 6ª do Termo de
Convênio nº 14113/05-5, de 10 de agosto de 2005, firmado entre o Estado de
Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia e a Sociedade Educacional de Santa Catarina, conforme apontamento
contido no item 2.9.4 do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;
6.6.11 Sr. Ary Oliveira Filho, Diretor Geral da Sociedade de Ensino Superior
Estácio de Sá, CPF 045473459-49, residente na Rua Arminio Tavares, 67 – apto
101, Florianópolis - SC.
6.6.11.1 não atendimento da alínea “e” da cláusula 6ª do Termo de Convênio nº
12855-05-4, de 10 de agosto de 2005, firmado entre o Estado de Santa Catarina,
através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e a Sociedade
de Ensino Superior Estácio de Sá, conforme apontamento contido no item 2.9.6 do
Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;
6.6.12 Sr. Taury Rocha Ramos, Diretor Geral da “Educar Instituição Educacional
S/C Ltda”, CPF 394.194.289-15, residente na Rua Gustavo Capanema – P5 LI –
América, Joinville - SC.
6.6.12.1 não atendimento da alínea “f” da cláusula 6ª do Termo de Convênio nº
12854/05-6, de 10 de agosto de 2005, firmado entre o Estado de Santa Catarina,
através da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e a Educar
Instituição Educacional S/S Ltda, conforme apontamento contido no item 2.9.7 do
Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007;
6.7 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.2/Div.5/ n° 118/2007, ao Sr. Paulo
Roberto Bauer, atual Secretário de Estado da Educação.
Gabinete de
Conselheiro, 13 de junho de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator