ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        REP 07/00585044

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Agronômica

RESPONSÁVEL:      Sr. Paulo Roberto Tschumi – Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Representação acerca da omissão na realização de audiência pública para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

 

Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual. Audiências Públicas.

A omissão quanto à realização das audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão da LDO e da LOA constitui infração do disposto no art. 48, par. único, da LRF, bem como ao disposto no art. 44, c/c art. 4, inc. III, “f”, da Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Irregularidade relevada, na hipótese, diante das peculiaridade do caso.

 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de procedimento instaurado para apurar fatos descritos em representação firmada pelo Exmo. Procurador do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, Dr. Diogo Roberto Rindenberg, acompanhada de documentos, versando sobre irregularidade relativa à omissão na realização de audiência pública para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007, no âmbito da Prefeitura Municipal de Agronômica.

 

Conhecida a representação e tendo em vista já haver naquela oportunidade adequada descrição dos fatos representados, foi determinada por este relator que a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU procedesse à audiência do responsável para oferecimento das justificativas (fls. 94/95). Entretanto, apesar de regularmente cientificado (AR de fl. 100), o mesmo permaneceu silente.

 

Por meio do Relatório n. 506/2008 (reinstrução), a DMU confirmou a irregularidade relativa a não realização da audiência pública para discussão e elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2007, em descumprimento ao disposto no artigo 48, par. único, da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (LRF), e no art. 44, c/c art. 4, inc. III, “f”, da Lei Federal n. 10.257/2001, propondo, por conseguinte, a aplicação de multa face à transgressão das citadas regras, voltadas para a transparência na gestão fiscal e para a gestão democrática da cidade.

 

O Ministério Público Especial, por meio do parecer nº 1.337/2008, de 04/04/2008 (fls. 105/106), acompanhou o entendimento da DMU.

 

Vieram os autos conclusos.

 

É o breve relatório.

 

II – DISCUSSÃO

 

Os fatos descritos na representação que deu origem ao presente processo estão suficientemente comprovados nos autos, decorrendo da leitura do próprio relatório de controle interno do Município de Agronômica (fls. 68/69) a constatação alusiva à omissão do Poder Executivo quanto ao cumprimento do disposto no art. 48, parágrafo único, da LRF.

 

A providência determinada pela LRF, esclareça-se, não constitui mero formalismo. Representa, na verdade, instrumento destinado a fomentar a participação popular no processo de discussão e elaboração dos planos orçamentários, dentro do objetivo maior visado pela lei de assegurar a transparência na gestão fiscal e o controle social mais efetivo, com a participação concreta do cidadão. Não se deve admitir, portanto, que a realização da audiência pública fique ao exclusivo arbítrio do gestor, passando a figurar como “letra morta” a disposição legal.

 

De importante menção, ademais, as prescrições do art. 44, c/c o art. 4, inc. III, “f”, da Lei Federal n. 10.257/2001, prevendo a gestão orçamentária participativa como instrumento da política urbana, categorizando-a, inclusive, como condição obrigatória para aprovação do PPA, da LDO e da LOA pela Câmara Municipal.

 

Não obstante tais considerações, é importante destacar que esta Corte de Contas, quando da análise da PCP, não determinou a formação de autos apartados para apuração destes fatos, tendo apenas determinado ao Chefe do Poder Executivo a adoção de providências para correção e prevenção em situações futuras. Dentro deste contexto, considerando que a matéria está sendo duplamente valorado (primeiro na PCP e agora neste processo), é importante avaliar se a determinação emitida por esta Corte por ocasião do Parecer Prévio do exercício de 2006 foi suficiente para correção da conduta do gestor público, hipótese na qual poderia ser relevada a aplicação da penalidade, pois já atendido o escopo educativo da atuação deste Tribunal.

 

Este Relator, a fim de aferir a eventual reiteração da irregularidade no exercício de 2007, determinou à DMU que prestasse informações a respeito, sendo apontado que na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2008 foi realizada a audiência pública, sem que, no entanto, idêntica providência fosse adotada para elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2008 (LOA).

 

A despeito do problema relacionado à LOA, devemos concluir que a determinação desta Corte foi plenamente respeitada, porquanto o Parecer Prévio n.º 87/2007, julgado na Sessão de 22.08.2007 e publicado no DOE de 11.09.2007, limitou-se a determinar a “adoção de providências imediatas quanto (...) à ausência de realização da audiência pública para discussão e elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, silenciando, no caso, quanto à necessidade de semelhante postura relativamente à elaboração da LOA.

                                                        

Não se pode negar, por conseguinte, que houve um esforço do Administrador no sentido de evitar a reiteração da falta apontada por este Tribunal, motivo pelo qual entendo pela possibilidade de se relevar a aplicação de penalidade de multa, convertendo-a em determinação que especifique a necessidade de prévia realização de audiências públicas também para discussão e elaboração da LOA, bem como do Plano Plurianual, neste último caso por força do disposto na Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

 

III - VOTO

 

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

 

1 - Conhecer do Relatório DMU nº 506/2008 da DMU, decorrente do Relatório nº 3.793/2007;

 

2 – Determinar ao Chefe do Poder Executivo de Agronômica a adoção de providências para que seja devidamente observada a disciplina do art. 48, par. único, da Lei Complementar n.º101/2000, e do art. 44 c/c art. 4º, inc. III, “f”, da Lei Federal n.º 10.257/2001, providenciando-se a realização de audiências públicas para discussão e elaboração do Plano Pluarianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anul (LOA), sob pena de futura aplicação de multa ao responsável, no caso de desobediência aos dispositivos legais citados.

 

3 – Dar ciência da decisão ao Responsável, Sr. Paulo Roberto Tschumi – Prefeito Municipal de Agronômica, à Câmara Municipal de Vereadores do Município de Agronômica e ao Exmo. Sr. Representante.

 

Gabinete, em 17 de junho de 2008.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator