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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo n. | PCA - 07/00252312 |
Unidade Gestora | Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guarujá do Sul |
Interessado | Cláudio Inácio Weschenfelder - Prefeito Municipal |
Responsável | Adelise de Oliveira - Gestora da Unidade à época |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2006. |
Relatório n. | GCLRH/2008/311 |
Prestação de Contas de administrador do exercício de 2006.
As despesas classificadas em elementos impróprios, infringem o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 04/05/2001.
Julgar regulares com ressalva.
Tratam os autos de prestação de contas de administrador referente ao exercício financeiro de 2006, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guarujá do Sul, tendo como Titular da Unidade à época a Senhora Adelise de Oliveira
A Diretoria de Controle dos Municipios (DMU) deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, emitiu o Relatório n. 820/2008, de fls. 39/50, considerando regulares com ressalva a prestação de contas de administrador da entidade.
Desta forma, proponho voto no sentido de julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guarujá do Sul, com recomendação para que seja adotado o correto procedimento em relação à irregularidade apontada.
VOTO
Considerando o exposto no Relatório DMU n. 820/2008;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme MPTC/N. 1.968/2008;