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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 05/00934878 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal da Saúde de Guarujá do Sul - SC |
RESPONSÁVEIS: | Sra. Liane Winter Paim Campos - Ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde (01/01/03 a 31/12/04) Sr. Cláudio Leomar Jahn - Ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde (01/01/05 a 31/12/05) Sr. Narcizo Vilso Zaffonato - Ex- prefeito Municipal (01/01/01 a 31/12/04) Sra. Raquel Antônia Sabbadin Schmidt ex-Presidente da Comissão de Licitação do Município |
Assunto: | Tomada de Contas Especial - Auditoria "in loco" nas obras de Construção de um Posto de Saúde - Convênio nº 15.507/2003-2 - Município de Guarujá do Sul |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/310/JW |
1 - RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial, originário do Processo ACO 05/00934878, que tratou de análise de informações prestadas no Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras SCO, atual e-Sfinge Obras e que, por sua vez, serviu de base para a realização de Auditoria in loco nas obras para construção de um posto de saúde, mediante Convênio n.º 15.507/2003-2, no Município de Guarujá do Sul.
A Diretoria de Controle de Obras - DCO, após a realização da Auditoria, elaborou o Relatório de Inspeção nº 200/06 (fls. 163/175), sugerindo, em conclusão, a conversão do processo em Tomada de Contas Especial, definição de Responsabilidade Solidária e posterior Citação dos Responsáveis Sra. Liane Winter Paim Campos - Ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde (01/01/03 a 31/12/04), Sr. Cláudio Leomar Jahn - Ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde (01/01/05 a 31/12/05), Sra. Raquel Antônia Sabbadin Schmidt - Presidente da Comissão de Licitação, à época e Sr. Narcizo Vilso Zaffonato - Ex- prefeito Municipal (01/01/01 a 31/12/04), para que estes apresentem suas alegações de defesa sobre o apontado no relatório da Diretoria de Auditorias Especiais - DEA.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº 6263/2006 (fls. 176/177) acompanhando os termos da conclusão do Relatório da Instrução.
O Sr. Relator à época proferiu sugestão de Voto (fls. 178/182) nos termos do Relatório da Instrução e do Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sendo o Voto acatado, pelo Pleno desta Corte, através da Decisão nº 0893/2007 (fls. 188/190).
O Processo foi convertido em Tomada de Contas Especial e os Responsáveis foram Citados (fls. 197/303).
Foi solicitada prorrogação de prazo para resposta (fls. 208/215), deferida.
Em 18/06/07, os Responsáveis, Liane Winter Paim Campos, Sra. Raquel Antônia Sabbadin Schmidt e Sr. Narcizo Vilso Zaffonato apresentaram alegações de defesa e documentos (fls. 216/269) e em 27/06/07 o Sr. Cláudio Leomar Jahn apresentou suas alegações de defesa e documentos (fls. 274/482).
Diante dos documentos e esclarecimentos apresentados a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, elaborou o Relatório nº DLC/INSP. 1/086/08 (fls. 483/502), concluindo nos seguintes termos:
"(...)
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul, envolvendo auditoria in loco relacionada às obras de construção do Posto de Saúde Municipal em Guarujá do Sul, originada a partir da análise do Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras SCO, atualmente e-Sfinge Obras e condenar, solidariamente, os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou a que for estabelecida, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
3.1.1. De responsabilidade solidária dos Srs. Narcizo Vilso Zaffonato, ex-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, CPF n.º 221.065.619-20, com endereço à Rua Ceará, 169 Centro, Guarujá do Sul CEP 89.940-000 e Sra. Liane Maria Winter Paim Campos, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul, CPF n.º 515.888.549-49, com endereço à Rua Ceará, s/nº Centro, Guarujá do Sul CEP 89.940-00, o montante de R$ 28.686,27 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente a despesas com serviços com preços unitários superiores ao orçamento básico e pagamento de serviços não executados, conforme demonstrado a seguir:
3.1.1.1. R$ 7.355,26 (sete mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e seis centavos) pela contratação da empresa com preços unitários superiores ao orçamento básico, contrariando o item 10.1 do Edital, que neste caso, determinava a desclassificação da proposta, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64 (item 2.2 do presente Relatório e QUADRO 1 ORÇAMENTOS do Relatório DCO n.º 200/2006);
3.1.1.2. R$ 12.375,33 (doze mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) por serviços pagos e não executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64 (item 2.3 deste Relatório e Quadro 2 SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS do Relatório DCO n.º 200/2006);
3.1.1.3. R$ 8.955,68 (oito mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), por serviços pagos e não executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64 (item 2.3 deste Relatório e Quadro 3 SERVIÇOS RELACIONADOS PARA EXECUÇÃO NA 2.ª ETAPA do Relatório DCO n.º 200/2006).
3.2. Aplicar ao Sr. Narcizo Vilso Zaffonato, ex-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, CPF n.º 221.065.619-20, com endereço à Rua Ceará, 169 Centro, Guarujá do Sul CEP 89.940-000, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.2.1. Pelo descumprimento da Cláusula Quarta Da Aplicação Dos Recursos, do Convênio n.º 17.507/2003-2 que determinava que os recursos, enquanto não utilizados, deveriam ter sido aplicados em uma caderneta de poupança no BESC, fato que não ocorreu, conforme descrito no item 2.6 do presente Relatório;
3.2.2. Pelo acolhimento de fiança bancária em "caução em dinheiro", descumprindo o disposto no Edital de Convite, Item 15 Garantia, conforme disposto no item 2.7 deste Relatório;
3.2.3. Pelo descumprimento do item 10 do Edital, ao não desclassificar a proposta com valores unitários superiores aos apresentados no orçamento básico, conforme disposto no item 2.8 deste Relatório;
3.2.4. Pela não utilização do Diário de Obras ou Registro de Ocorrências, descumprindo o § 1.º do artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme disposto no item 2.11 deste Relatório.
3.3. Aplicar à Sra. Liane Maria Winter Paim Campos, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul, CPF n.º 515.888.549-49, com endereço à Rua Ceará, s/nº Centro, Guarujá do Sul CEP 89.940-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
3.3.1. Pelo acolhimento de fiança bancária em "caução em dinheiro", descumprindo o disposto no Edital de Convite, Item 15 Garantia, conforme disposto no item 2.7 deste Relatório;
3.3.2. Pelo descumprimento do item 10 do Edital, ao não desclassificar a proposta com valores unitários superiores aos apresentados no orçamento básico, conforme disposto no item 2.8 deste Relatório;
3.3.3. Pela não utilização do Diário de Obras, descumprindo o § 1.º do artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme disposto no item 2.11 deste Relatório.
3.4. Aplicar à Sra. Raquel Antônia Sabbadin Schmidt ex-Presidente da Comissão de Licitação do Município de Guarujá do Sul, CPF n.º 024.160.679-90, com endereço à Rua Antônio Dillmann, s/nº, Guarujá do Sul CEP 89.940-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa pelo descumprimento do item 10 do Edital, ao não desclassificar a proposta com valores unitários superiores aos apresentados no orçamento básico, conforme disposto no item 2.8 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.4. Aplicar ao Sr. Cláudio Leomar Jahn Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul, CPF n.º 386.263.909-63, com endereço à Rua Antônio Duarte da Rosa, s/nº, Centro Guarujá do Sul CEP 89.940-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, multa pela não utilização do Diário de Obras, descumprindo o § 1.º do artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme disposto no item 2.11 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.5. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul que, para futuras licitações, em casos em que o orçamento básico aproxime-se do valor limite para uma das Modalidades de Licitação (Convite e Tomada de Preços), adote-se a Modalidade superior. Tal procedimento preservará o interesse público, uma vez que, qualquer aditivo realizado para a obra, faria extrapolar o limite para a Modalidade escolhida.
3.6. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório, aos Srs. Narcizo Vilso Zaffonato ex-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Sra. Liane Winter Paim Campos ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul, Sra. Raquel Antônia Sabbadin Schmidt ex-Presidente da Comissão de Licitação do Município de Guarujá do Sul e Sr. Cláudio Leomar Jahn Gestor do Fundo Municipal de Saúde.
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, novamente, através do Parecer nº 2450/2008 (fls. 503/509) acompanhando os termos da conclusão do Relatório da Instrução.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:
3.1 - quanto as multas:
a) Pelo acolhimento de fiança bancária em "caução em dinheiro", descumprindo o disposto no Edital de Convite, Item 15 Garantia, conforme disposto no item 2.7 do Relatório 086/08)
A irregularidade foi apontada em função do fato de que o Edital em seu item - Garantia - sub item 15.2 - determina a caução em dinheiro, mediante depósito no Banco BESC, agência 198-8, do Município de Guarujá do Sul, conta corrente nº 006.455-2 da PMGS - conta caução, entretanto a Unidade acolheu , como garantia, a "Fiança Bancária" no mesmo valor - R$ 4.933,06 emitida pela Cooperativa de Crédito rural de São Miguel do Oeste - SICOOB/SC - Credi São Miguel.
Este Relator compulsando os autos entende que efetivamente não foi cumprida a determinação editalícia, no entanto a substituição da caução em dinheiro, por outra na forma de 'Fiança Bancária", não trouxe, pelo que consta dos autos, qualquer prejuízo ao Erário ou ao caráter competitivo do certame, motivos pelos quais, entendo que possa ser relevada a aplicação da sanção pecuniária.
b) Pelo descumprimento do item 10 do Edital, ao não desclassificar a proposta com valores unitários superiores aos apresentados no orçamento básico, conforme disposto no item 2.8 do Relatório 086/08;
Este Relator entende que a aplicação de pena pecuniária pela infração acima descrita deve ser imputada, única e exclusivamente ao Presidente da Comissão de Licitação, uma vez que é função da Comissão fazer a análise das propostas e desclassificar àquelas que não estão de acordo com as especificações do Edital.
c) Pela não utilização do Diário de Obras, descumprindo o § 1.º do artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme disposto no item 2.11 do Relatório 086/08.
Com relação a não utilização do Diário de Obras entende este Relator que deva ser responsabilizado com a pena pecuniário o Gestor da Unidade que gerenciou a Obra, no caso dos autos o Gestor do Fundo Estadual de Saúde.
4 - VOTO
Considerando o Relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada no Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul/SC, com abrangência sobre ilegalidades cometidas nas obras de construção do Posto de Saúde Municipal de Guarujá do Sul, nos exercícios de 2003 e 2004, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
4.1.1. De responsabilidade, solidária, dos Srs. Narcizo Vilso Zaffonato, ex-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, CPF n.º 221.065.619-20, com endereço à Rua Ceará, 169 Centro, Guarujá do Sul CEP 89.940-000 e Sra. Liane Maria Winter Paim Campos, ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul, CPF n.º 515.888.549-49, com endereço à Rua Ceará, s/nº Centro, Guarujá do Sul CEP 89.940-00, o montante de R$ 28.686,27 (vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente a despesas com serviços com preços unitários superiores ao orçamento básico e pagamento de serviços não executados, conforme demonstrado a seguir:
4.1.1.1. R$ 7.355,26 (sete mil, trezentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e seis centavos) pela contratação de empresa com preços unitários superiores ao orçamento básico, contrariando o item 10.1 do Edital, que neste caso, determinava a desclassificação da proposta, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64 (item 2.2 do presente Relatório e QUADRO 1 ORÇAMENTOS do Relatório DCO n.º 200/2006);
4.1.1.2. R$ 12.375,33 (doze mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) por serviços pagos e não executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64 (item 2.3 deste Relatório e Quadro 2 SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS do Relatório DCO n.º 200/2006);
4.1.1.3. R$ 8.955,68 (oito mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), por serviços pagos e não executados, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64 (item 2.3 deste Relatório e Quadro 3 SERVIÇOS RELACIONADOS PARA EXECUÇÃO NA 2.ª ETAPA do Relatório DCO n.º 200/2006).
4.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. ao Sr. Narcizo Vilso Zaffonato, ex-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul (01/01/01 a 31/12/04), CPF n.º 221.065.619-20, com endereço à Rua Ceará, 169 Centro, Guarujá do Sul CEP 89.940-000, as seguintes multas:
4.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento da Cláusula Quarta Da Aplicação Dos Recursos, do Convênio n.º 17.507/2003-2 que determinava que os recursos, enquanto não utilizados, deveriam ter sido aplicados em uma caderneta de poupança no BESC, fato que não ocorreu (item 2.6 do relatório 086/08);
4.2.2. à Sra. Liane Maria Winter Paim Campos, ex - Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul (01/01/03 a 31/12/04), CPF n.º 515.888.549-49, com endereço à Rua Ceará, s/nº Centro, Guarujá do Sul CEP 89.940-00, as seguintes multas:
4.2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a não utilização do Diário de Obras ou Registro de Ocorrências, descumprindo-se o § 1º do artigo 67 da lei Federal nº 8.666/93 (item 2.11 do relatório 086/08).
4.2.3. à Sra. Raquel Antônia Sabbadin Schmidt ex-Presidente da Comissão de Licitação do Município de Guarujá do Sul, CPF n.º 024.160.679-90, com endereço à Rua Antônio Dillmann, s/nº, Guarujá do Sul CEP 89.940-00, a seguinte multa:
4.2.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do item 10 do Edital de Convite nº 8/2004, ao não efetivar-se a desclassificação da proposta que apresentou valores unitários superiores aos constantes do orçamento básico, descumprindo-se os arts 41 e 48 da lei Federal nº 8.666/93 (item 2.8 do relatório 086/08);
4.2.4. ao Sr. Cláudio Leomar Jahn Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul (01/01/05 a 31/12/05), CPF n.º 386.263.909-63, com endereço à Rua Antônio Duarte da Rosa, s/nº, Centro Guarujá do Sul CEP 89.940-00, a seguinte multa:
4.2.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a não utilização do Diário de Obras ou Registro de Ocorrências, descumprindo-se o § 1º do artigo 67 da lei Federal nº 8.666/93 (item 2.11 do relatório 086/08).
4.3. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Guarujá do Sul - SC que, em futuras licitações procure observar o que determinam os §§ 1º ao 6º do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 no que tange a modalidade de licitação a ser utilizada de acordo com os valores estabelecidos em cada orçamento básico.
4.4. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos responsáveis Srs. Liane Winter Paim Campos - Ex-Gestora do Fundo Municipal de Saúde (01/01/03 a 31/12/04), Sr. Cláudio Leomar Jahn - Ex-Gestor do Fundo Municipal de Saúde (01/01/05 a 31/12/05), Sra. Raquel Antônia Sabbadin Schmidt - Presidente da Comissão de Licitação, à época e Sr. Narcizo Vilso Zaffonato - ex-Prefeito Municipal de Guarujá do Sul (01/01/01 a 31/12/04).
Gabinete do Conselheiro, 12 de maio de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator