ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

CON-08/00317815

Unidade Gestora:

Câmara Municipal de Chapecó

Interessado:

Sr. Nilso Macieski

Assunto:

Criação de alínea no artigo de Lei Orgânica Municipal e outras Providências. E projeto sobre gratuidade de ingressos de crianças com até 12 anos de idade nos estádios de futebol, ginásios e outros eventos esportivos nos municípios.

Parecer nº:

GC/WRW/2008/331/ES

 

 

 

 

 

 

1.   RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de consulta subscrita pelo Sr. Nilso Maciescki, Presidente da Câmara Municipal de Chapecó, esboçando a seguinte situação e requerimento:

 

“Atendendo a requerimento de autoria do Vereador Alsari Antônio Balbinot, aprovado por unanimidade, solicitamos a Vossa Senhoria um parecer técnico a respeito da matéria que tramita nesta Casa Legislativa, referente aos Projetos n. 43/08, que cria a alínea “e” ao inciso VI, do artigo 85 da Lei Orgânica Municipal [...], e n. 47/08, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso de crianças, com até 12 anos de idade, nos estádios de futebol, ginásios e outros eventos esportivos, no Município de Chapecó. Cópia Anexa dos Projetos.”[1]

 

A peça indagativa foi examinada pela Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer n. COG-305/08, entendeu que os pressupostos que autorizam o seu conhecimento não foram preenchidos, porquanto o Consulente pretende obter um parecer técnico a respeito de projetos de lei que atualmente se encontram em trâmite na Câmara Municipal de Chapecó.[2]

 

O Ministério Público, em parecer da lavra de seu Procurador-Geral Adjunto, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[3]

 

Este o relatório.

 

Compulsando os autos, percebo que assiste razão à Consultoria-Geral e ao Ministério Público, porquanto o requerimento se destina à obtenção de parecer técnico a respeito de projetos de lei que atualmente se encontram em trâmite na Câmara Municipal de Chapecó.

 

Entendo que, em se tratando de situação concreta, não convém que a presente consulta seja conhecida, haja vista o preceituado nos arts. 103, caput, e 104, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, impondo que a peça indagativa deva “versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese”.

 

Assim, meu posicionamento é pelo não-conhecimento da consulta.

 

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

CONSIDERANDO o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:

 

6.1. Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no art. 104, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

 

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n. COG-305/08 ao Sr. Nilso Macieski – Presidente da Câmara Municipal de Chapecó.

 

6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

 

 

 

Gabinete do Conselheiro em, 19 de junho de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator

 

 



[1] Fl. 02 dos autos do Processo n. CON-08/00317815.

[2] Fls. 15/18 dos autos do Processo n. CON-08/00317815.

[3] Fls. 19/20 dos autos do Processo n. CON-08/00317815.