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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
CON-08/00317815 |
Unidade Gestora: |
Câmara
Municipal de Chapecó |
Interessado: |
Sr. Nilso Macieski |
Assunto: |
Criação
de alínea no artigo de Lei Orgânica Municipal e outras Providências. E
projeto sobre gratuidade de ingressos de crianças com até 12 anos de idade
nos estádios de futebol, ginásios e outros eventos esportivos nos municípios. |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/331/ES |
1.
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta subscrita pelo Sr. Nilso
Maciescki, Presidente da Câmara Municipal de Chapecó, esboçando a seguinte
situação e requerimento:
“Atendendo a requerimento de autoria do Vereador
Alsari Antônio Balbinot, aprovado por unanimidade, solicitamos a Vossa Senhoria
um parecer técnico a respeito da matéria que tramita nesta Casa Legislativa,
referente aos Projetos n. 43/08, que cria a alínea “e” ao inciso VI, do artigo
85 da Lei Orgânica Municipal [...], e n. 47/08, que dispõe sobre a gratuidade
de ingresso de crianças, com até 12 anos de idade, nos estádios de futebol,
ginásios e outros eventos esportivos, no Município de Chapecó. Cópia Anexa dos
Projetos.”[1]
A peça indagativa foi examinada pela
Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer n. COG-305/08, entendeu que os
pressupostos que autorizam o seu conhecimento não foram preenchidos, porquanto
o Consulente pretende obter um parecer técnico a respeito de projetos de lei
que atualmente se encontram em trâmite na Câmara Municipal de Chapecó.[2]
O Ministério Público, em parecer da lavra de seu
Procurador-Geral Adjunto, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, acompanhou o
entendimento do órgão consultivo.[3]
Este o relatório.
Compulsando
os autos, percebo que assiste razão à Consultoria-Geral e ao Ministério Público,
porquanto o requerimento se destina à obtenção de parecer técnico a respeito de projetos de lei que
atualmente se encontram em trâmite na Câmara Municipal de Chapecó.
Entendo
que, em se tratando de situação concreta, não convém que a presente consulta
seja conhecida, haja vista o preceituado nos arts. 103, caput, e 104,
inciso II do Regimento Interno deste Tribunal, impondo que a peça indagativa
deva “versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese”.
Assim, meu
posicionamento é pelo não-conhecimento da consulta.
2.
PROPOSTA DE DECISÃO
CONSIDERANDO
o que mais dos autos consta, em conformidade com os pareceres da
Consultoria-Geral e do Ministério Público, submeto à apreciação deste Tribunal
a seguinte proposta de decisão:
6.1. Não conhecer da presente
Consulta por deixar de preencher o requisito de admissibilidade previsto no
art. 104, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
6.2.
Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua
assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n. COG-305/08 ao Sr. Nilso Macieski – Presidente da Câmara Municipal de Chapecó.
Gabinete do
Conselheiro em, 19 de junho de 2008.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator