Processo n. | PCA 05/01000763 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra |
Responsáveis | Sebastião Lourenço de Lima - ex-Presidente Edelvânio Nunes Topanotti - Vereador à época Aníbal Ostetto Neto - Vereador à época Túlio Vieira de Assunção - Vereador à época Márcio Zandonadi de Carvalho - Vereador à época Moisés Vieira Machado - Vereador à época Luiz Carlos da Silva - Vereador à época José Neto da Silva - Vereador à época Sueli Pereira Damaceno - Vereadora à época |
Interessado | Ariovaldo Machado - atual Presidente da Câmara |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador - 2004 |
Relatório n. | 256/2008 |
1 - Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, referente ao exercício de 2004, de responsabilidade do Sr. Sebastião Lourenço de Lima.
Através da Decisão preliminar n. 2.554A/2007 o egrégio Plenário desta Corte de Contas acompanhou o entendimento deste Conselheiro no sentido de sobrestar o julgamento do presente processo e determinar a citação individual dos vereadores beneficiários dos pagamentos recebidos com fundamento no Decreto Legislativo n. 05/2003, de 1º/12/2003.
Os expedientes citatórios foram encaminhados nos termos da decisão preliminar, tendo os vereadores apresentado suas defesas, com idêntico teor.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, ao reinstruir os autos, exarou o Relatório n. 4.208/20071, no qual sugere: a) o julgamento irregular das presentes contas, com imputação de débito do valor indevidamente recebido pelo Presidente do exercício de 2004; b) a aplicação de multa ao mesmo gestor em razão do descumprimento do art. 42 da LRF, e; c) que seja determinado ao atual Presidente da Câmara de Vereadores de Bom Jardim da Serra a adoção de providências administrativas ou judiciais visando o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelos vereadores citados no quadro à fl. 254.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do Parecer MPTC n. 8.452/20072, no qual acompanha o entendimento exarado pela DMU.
Autos conclusos ao Relator.
2. VOTO
A questão concreta dos presentes autos se refere ao Decreto Legislativo n. 05, de 1º/12/2003, da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, que alterou os subsídios dos vereadores da gestão 2001/2004, passando de R$ 850,00 para R$ 1.100,91.
Nas defesas apresentadas pelos vereadores há a alegação de que se tratava de revisão geral anual, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Analisando o referido ato legislativo, à fl. 76, efetivamente se constata referência literal à reposição da inflação do período de janeiro de 2001 a novembro de 2003, tendo como índice o INPC.
Os Responsáveis aduziram3 ainda que o percentual aplicado, de 29,52%, ficou aquém do apurado por aquele índice (INPC), que foi de 30,61%.
Com efeito, nos termos do art. 37, X, da CF, a revisão geral anual dos agentes políticos deve obedecer a mesma data da revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, necessitando ainda que a iniciativa de lei seja do Poder Executivo e haja previsão expressa de extensão daquela reposição àquela categoria de agentes públicos.
No entanto, no caso em exame, há que se destacar que não houve revisão geral anual dos servidores públicos municipais que compreendesse o mesmo período previsto no Decreto Legislativo n. 05/2003, qual seja, de janeiro de 2001 a novembro de 2003. Além disso, o ato foi de iniciativa da Câmara, formalizado através de decreto legislativo.
Convém ainda dizer que a exigência de lei, stricto sensu, concessiva da revisão geral anual é matéria pacificada nesta Corte de Contas desde o Prejulgado n. 986/2001, haja vista a alegação4 de que o Prejulgado n. 1686/2005, utilizado pelo Órgão de Controle em sua fundamentação, foi editado posteriormente ao Decreto Legislativo n. 05/2003. Nesse ponto específico, transcrevo o seguinte trecho do Relatório n. 4.208/2007, à fl. 252:
Diante do exposto, e considerando que o Decreto Legislativo n. 05/2003, da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, não possui força de lei para fins de caracterização do instituto constitucional da revisão geral anual, proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1. Julgar irregulares, com imputação de débitos, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2004 da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra, de responsabilidade do Sr. Sebastião Lourenço Lima, Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2004, CPF n. 018.792.609-30, e condenar todos os vereadores abaixo arrolados ao pagamento das respectivas quantias, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
2.1.1 R$ 3.913,28 (três mil, novecentos e treze reais e vinte e oito centavos), de responsabilidade do Sr. Sebastião Lorenço de Lima, Presidente da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra no exercício de 2004, com endereço à Localidade Mantiqueira, Rod. SC/438, Rio Porteira, CEP 88640-000, Bom Jardim da Serra/SC, em razão da majoração de sua remuneração, no exercício de 2004, através do Decreto Legislativo n. 05/2003, de 1º/12/2003, caracterizando alteração de subsídio no curso da legislatura, em afronta ao disposto nos arts. 29, VI, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual;
2.1.2 R$ 3.009,10 (três mil, nove reais e dez centavos), de responsabilidade do Sr. Edelvânio Nunes Topanotti, Vereador da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra no exercício de 2004, com endereço à Rua Antão de Paula Velho, s/n, Centro, CEP 88640-000, Bom Jardim da Serra/SC, em razão da majoração de sua remuneração, no exercício de 2004, através do Decreto Legislativo n. 05/2003, de 1º/12/2003, caracterizando alteração de subsídio no curso da legislatura, em afronta ao disposto nos arts. 29, VI, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual;
2.1.3 R$ 3.009,10 (três mil, nove reais e dez centavos), de responsabilidade do Sr. Aníbal Ostetto Neto, Vereador da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra no exercício de 2004, com endereço à Rua Henrique Córdova, 220 - Rod. SC/438, CEP 88640-000, Bom Jardim da Serra/SC, em razão da majoração de sua remuneração, no exercício de 2004, através do Decreto Legislativo n. 05/2003, de 1º/12/2003, caracterizando alteração de subsídio no curso da legislatura, em afronta ao disposto nos arts. 29, VI, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual;
2.1.4 R$ 3.009,10 (três mil, nove reais e dez centavos), de responsabilidade do Sr. Túlio Tadeu Batista de Assunção, Vereador da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra no exercício de 2004, em razão da majoração de sua remuneração, no exercício de 2004, através do Decreto Legislativo n. 05/2003, de 1º/12/2003, caracterizando alteração de subsídio no curso da legislatura, em afronta ao disposto nos arts. 29, VI, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual;
2.1.5 R$ 3.009,10 (três mil, nove reais e dez centavos), de responsabilidade do Sr. Márcio Zandonadi de Carvalho, Vereador da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra no exercício de 2004, com endereço à Rua Irineu Bornhausen, s/n, Centro, CEP 88640-000, Bom Jardim da Serra/SC, em razão da majoração de sua remuneração, no exercício de 2004, através do Decreto Legislativo n. 05/2003, de 1º/12/2003, caracterizando alteração de subsídio no curso da legislatura, em afronta ao disposto nos arts. 29, VI, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual;
2.1.6 R$ 3.009,10 (três mil, nove reais e dez centavos), de responsabilidade do Sr. Moisés Vieira Machado, Vereador da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra no exercício de 2004, com endereço à Rod. SC/438 - Km 115, Rubião, CEP 88640-000, Bom Jardim da Serra/SC, em razão da majoração de sua remuneração, no exercício de 2004, através do Decreto Legislativo n. 05/2003, de 1º/12/2003, caracterizando alteração de subsídio no curso da legislatura, em afronta ao disposto nos arts. 29, VI, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual;
2.1.7 R$ 3.009,10 (três mil, nove reais e dez centavos), de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra no exercício de 2004, com endereço à Rua Antão de Paula Velho, s/n, Centro, CEP 88640-000, Bom Jardim da Serra/SC, em razão da majoração de sua remuneração, no exercício de 2004, através do Decreto Legislativo n. 05/2003, de 1º/12/2003, caracterizando alteração de subsídio no curso da legislatura, em afronta ao disposto nos arts. 29, VI, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual;
2.1.8 R$ 3.009,10 (três mil, nove reais e dez centavos), de responsabilidade do Sr. José Neto da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra no exercício de 2004, com endereço à Rua Venâncio Borges de Carvalho, s/n, Centro, CEP 88640-000, Bom Jardim da Serra/SC, em razão da majoração de sua remuneração, no exercício de 2004, através do Decreto Legislativo n. 05/2003, de 1º/12/2003, caracterizando alteração de subsídio no curso da legislatura, em afronta ao disposto nos arts. 29, VI, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual;
2.1.9 R$ 3.009,10 (três mil, nove reais e dez centavos), de responsabilidade da Sra. Sueli Pereira Damaceno, Vereadora da Câmara Municipal de Bom Jardim da Serra no exercício de 2004, com endereço à Rua Venâncio Borges de Carvalho, s/n, Centro, CEP 88640-000, Bom Jardim da Serra/SC, em razão da majoração de sua remuneração, no exercício de 2004, através do Decreto Legislativo n. 05/2003, de 1º/12/2003, caracterizando alteração de subsídio no curso da legislatura, em afronta ao disposto nos arts. 29, VI, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual.
2.2 Aplicar ao Sr. Sebastião Lourenço Lima, Presidente da Câmara de Vereadores de Bom Jardim da Serra no exercício de 2004, CPF n. 018.792.609-30, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.2.1. com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em face da majoração dos subsídios dos vereadores através do Decreto Legislativo n. 05/2003, caracterizando alteração de subsídio no curso da legislatura, em afronta ao disposto nos arts. 29, VI, da Constituição Federal, e art. 111, V, da Constituição Estadual.
2.2.2. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2004, contraídas nos 2 últimos quadrimestres pelo Poder Legislativo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 1.775,91, evidenciando descumprimento ao parágrafo único e caput do artigo 42 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).
2.3. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, assim como do Relatório n. 4.208/2007, aos Responsáveis citados nos itens 2.1.1 a 2.1.9 deste voto, e ao Poder Legislativo de Bom Jardim da Serra.
Florianópolis, 13 de junho de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
2
Às fls. 257 a 262. 3
À fl. 65. 4
À fl. 246. 5
À fl. 252.
Os vereadores citados alegam que, à data da edição do Decreto Legislativo n. 05/2003, ainda não havia sido produzido o Prejulgado n. 1686, sendo que vigorava o Prejulgado n. 986, transcrito em sua defesa, o que fundamentaria legalmente a majoração contestada. Todavia, da leitura do prejulgado 986, também se conclui que a alteração dos valores dos subsídios deveria ser realizada através de lei: [...].
Além do que, o prejulgado n. 1686 não dá nova interpretação ao instituto da fixação ou alteração dos subsídios dos vereadores e tampouco reforma o prejulgado n. 986. Na verdade, o que se verificou foi a violação da regra prevista no art. 29, VI, da CF, considerando o entendimento desta corte em seus julgados e não a inobservância de prejulgado específico, não se tratando de aplicação de prejulgado posterior à edição do ato5. (grifos no original)
1
Às fls. 235 a 255.