Processo n. TCE 00/06364799
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Novo Horizonte
Responsável Ivanor João Girardi - Tesoureiro à época.
Interessados Adelino Machado - Prefeito Municipal à época (1997-2000)

Eli Mariott - Prefeito Municipal (2005-2008)

Assunto Tomada de Contas Especial convertido do Processo n. PDI 00/06364799, relativo a irregularidades verificadas em auditoria in loco no Município de Novo Horizonte, com abrangência nos exercícios de 1998 e 1999.
Relatório n. 266/2008

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial originada da conversão do Processo n. PDI 00/06364799, relativo a irregularidades verificadas em auditoria in loco realizada na Prefeitura Municipal de Novo Horizonte, com abrangência nos exercícios de 1998 e 1999.

Através da Decisão n. 3.194/2003, o egrégio Plenário converteu os autos de auditoria em tomada de contas especial e definiu a responsabilidade solidária do Prefeito Municipal à época, Sr. Adelino Machado, e do ex-Tesoureiro daquela Prefeitura, Sr. Ivanor João Girardi, em razão da constatação de desvio de recursos públicos, conforme descrição nos itens 6.2.1.1 a 6.2.1.4 da referida deliberação preliminar.

Após a citação dos Responsáveis, a DMU exarou o Relatório de Reinstrução n. 1.568/2006, às fls. 401 a 417, sugerindo o julgamento irregular das presentes contas, com imputação de débito ao Sr. Ivanor João Girardi, afastando-se a responsabilização do ex-Prefeito Municipal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou através do Parecer MPTC n. 5.093/20071, da lavra da Procuradora Cibelly Farias, no qual acompanha o entendimento do Órgão de Controle.

Autos conclusos ao Relator.

2. Voto

Trata-se da constatação, em auditoria desta Corte de Contas e através de sindicância instaurada pelo Prefeito Municipal à época, Sr. Adelino Machado, da ocorrência de desvio de recursos públicos por parte do Sr. Ivanor João Girardi, ex-Tesoureiro da Prefeitura de Novo Horizonte, no total de R$ 96.084,43 (R$ 72.137,57 TCE/SC e R$ 23.946,86 Pref.), em razão da ocorrência das seguintes irregularidades:

- ausência de recolhimento aos cofres públicos de valores relativos às Receitas de Serviços Agropecuários e de Máquinas, apurado no setor através dos DAMs, e o registrado na Tesouraria/Contabilidade, referente aos exercícios de 1998 e 1999;

- ausência de recolhimento aos cofres públicos de valores relativos à apuração da Receita do IPTU, entre o valor apurado no setor de Tributação e o valor registrado na Tesouraria/Contabilidade, referente aos exercícios de 1998 e 1999;

- diferença constatada entre o Disponível no Caixa do Fundo Municipal de Saúde e o registrado na contabilidade, referente aos exercícios de 1998 e 1999;

- outros desvios apurados pela Comissão de Sindicância, relativos aos exercícios de 1993 a 1997, conforme documentos às fls. 79 e seguintes.

Ao analisar os autos se constata que o ex-Prefeito Municipal, Sr. Adelino Machado, tão-logo foi cientificado das irregularidades encontradas pela equipe de auditoria desta Corte de Contas, adotou todos os procedimentos administrativos e judiciais visando o ressarcimento do erário e a punição do efetivo responsável. Cita-se:

- constituição da comissão especial para instaurar sindicância, através da Portaria n. 005/99, à fl. 85, cujo relatório conclusivo se encontra à fl. 93;

- registro de Boletim de Ocorrência junto à Delegacia de Polícia local, com cópia à fl. 147, que culminou na Ação Penal n. 066.99.001273-0, cuja sentença de primeiro grau, mantida em sede de apelação, condenou o réu "às penas de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semi-aberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multa, no valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo de janeiro/98, por infração aos artigos 312, caput, c/c 327, § 2º e 71, caput, todos do Código Penal", tendo sido integralmente cumprida, conforme espelhos de tramitação em anexo.

- impetração de ação cautelar inominada, autuada sob o n. 066.99.001158-0, que culminou na indisponibilidade de bens do Sr. Ivanor João Girardi, conforme cópia do mandado judicial à fl. 219, e;

- impetração de ação ordinária de cobrança, autuada sob o n. 066.99.001278-1, que se encontra em andamento, conforme espelho processual em anexo.

O Sr. Ivanor José Girardi, regularmente citado por esta Corte de Contas através do Ofício n. 14.960/2003, conforme AR à fl. 133, não apresentou suas alegações de defesa. No entanto, se pode constatar que no interrogatório judicial, às fls. 166 e 167, o responsável confessou que desviou recursos públicos dos cofres da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte.

Com efeito, registra-se que em razão da adoção dos procedimentos pelo Prefeito Municipal à época, fundamentados na auditoria desta Corte de Contas, foram ressarcidos aos cofres públicos de Novo Horizonte, até o presente momento, o montante de R$ 37.698,10, conforme documentos às fls. 225 a 227.

Disto isso, e considerando a existência da Ação Ordinária de Cobrança n. 066.99.001278-1, que tramita na Comarca de São Lourenço do Oeste, cujo objeto é o ressarcimento do erário de Novo Horizonte dos valores apontados pela equipe de auditoria desta Corte de Contas e pela comissão de sindicância instaurada pela Portaria n. 005/99, devidos pelo Sr. Ivanor José Girardi, entendo que o presente processo possa ser arquivado.

Sendo assim, propondo ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

2.1 Afastar a responsabilização solidária do Sr. Adelino Machado, ex-Prefeito Municipal de Novo Horizonte, definida através da Decisão n. 3.194/2003, desta Corte de Contas.

2.2 Determinar o arquivamento dos autos em razão de que o débito apurado através desta Tomada de Contas Especial é objeto de cobrança judicial, através da Ação Ordinária de Cobrança n. 066.99.001278-1, que tramita na Comarca de São Lourenço do Oeste.

2.3. Dar conhecimento desta deliberação ao Juiz da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste.

2.4. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável, Sr. Ivanor João Girardi, ao Sr. Adelino Machado, ex-Prefeito, e ao Sr. Eli Mariott, atual Prefeito de Novo Horizonte.

Florianópolis, 17 de junho de 2008.

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator


1 Às fls. 419 a 422.