ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

PROCESSO No |
: |
PCA 04/01990966 |
UNIDADE GESTORA |
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CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - CIASC |
RESPONSÁVEL |
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HUGO CÉSAR HOERSCHL - DIRETOR-PRESIDENTE DA UNIDADE À ÉPOCA |
ASSUNTO |
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Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003 |
PARECER No |
: |
GC-OGS/2008/620 |
Prestação de contas de administrador. Determinação do Tribunal Pleno. Cumprimento. Arquivamento do feito.
Havendo cumprimento, pelo responsável, da determinação formulada pelo Tribunal Pleno, cabe o arquivamento do processo.
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, contas estas relativas ao exercício de 2003, de responsabilidade do Sr. Fábio Carpes da Costa.
Após o trâmite regimental, o referido processo foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno que, em sessão realizada em 01/08/2005, proferiu o Acórdão nº 944/2005 (fls. 513 e 514).
O Responsável, insurgindo-se contra o referido Acórdão, interpôs Recurso de Reconsideração, o qual foi autuado sob o nº REC 05/04015133 (em apenso), tendo este sido julgado - após devidamente instruído - em sessão plenária realizada em 18/05/2007, resultando no Acórdão nº 867/2007 (fls. 129 e 130 do REC), que possui o seguinte teor (grifo nosso):
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão
n. 0944/2005, exarado na Sessão Ordinária de 06/06/2005, nos autos do Processo n. PCA-04/01990966 e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. cancelar a multa constante do item 6.2.1 do acórdão recorrido, tendo em vista que não existe vedação peremptória de pagamento de adiantamento de 13º salário no mês de janeiro, conforme esposado no Parecer n. 0548/2007 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
6.3. cancelar a multa imposta no item 6.2.2 do acórdão recorrido, em face da adoção de medidas pelo Responsável já no exercício de 2004, no sentido de cancelar o Convênio celebrado com a Associação dos Servidores do CIASC - ACIASC para contratação de empresas para transportar seus empregados, passando a conceder aos mesmos vale-transporte, conforme estipulado no Acordo Coletivo de Trabalho de 2004/2005.
6.4. Determinar, com fundamento no art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 20 do Regimento Interno, ao atual Diretor-Presidente do CIASC, Sr. Hugo César Hoeschl, que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial do Estado, adote as medidas cabíveis para o cancelamento das despesas referentes ao recolhimento ao INSS de contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos feitos à UNIODONTO, em cumprimento ao disposto no art. 22, inciso IV, da Lei n. 8.212/90.
6.5. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento da determinação constante do item 6.4 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.
6.6. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC e ao Sr. Fábio Carpes da Costa - ex-Diretor-Presidente daquela entidade.
Em data de 04/09/2007, o Sr. Hugo César Hoeschal protocolou neste Tribunal, informações e documentos, juntados às fls. 525/529, objetivando demonstrar o cumprimento da determinação imposta no item 6.4 do Acórdão nº 867/2007, acima transcrito.
1.1 Do Corpo Técnico
Considerando a juntada dos documentos pelo Responsável e considerando o que determina o item 6.5 do referido acórdão, os autos foram submetidos à análise da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) desta Corte, a qual emitiu a Informação TCE/DCE-INSP3/DIV.9/nº251/07 (fls. 531 a 536).
Através do referida Informação, a DCE anota que constatou o cumprimento da determinação do item 6.4 do Acórdão mencionado, uma vez que o Responsável comprovou que o CIASC emitiu Resolução determinando à Coordenadoria de Recursos Humanos que efetuasse os descontos em folha de pagamento dos empregados que tiveram despesas, relacionadas ao recolhimento ao INSS de contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos feitos à UNIODONTO, pagas pela Unidade, no período de janeiro/2003 a janeiro/2005. Ademais, a DCE confirmou, por meio da razão da conta contábil (fl. 537), que a partir do mês de janeiro/2005, foi cessado o recolhimento da contribuição do INSS, como encargo do CIASC.
Assim sendo, o Corpo Técnico sugere o arquivamento dos presentes autos.
1.2 Do Ministério Público
O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer MPTC n. 894/2008 (fl. 539), acompanhando a proposta elaborada pelo Corpo Técnico.
2. VOTO
Considerando os Pareceres emitidos pelo Corpo Técnico e pelo Ministério Público - aos quais me remeto como fundamento do presente Voto, nos termos do artigo 224 do Regimento Interno - VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1. Determinar o arquivamento dos autos, considerando o cumprimento, pelo responsável, da determinação formulada pelo Tribunal Pleno, no item 6.4 do Acórdão nº 867/2007, proferido nos autos do REC 05/04015133, que alterou o Acórdão nº 944/2005, proferido nos presentes autos.
2.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como da Informação TCE/DCE-INSP3/DIV.9/nº 251/07, ao Sr. Hugo César Hoeschl - Diretor-Presidente do CIASC.
Gabinete do Conselheiro, em 24 de junho de 2008
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator