ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

PROCESSO No : PCA 04/01990966
UNIDADE GESTORA : CENTRO DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - CIASC
RESPONSÁVEL : HUGO CÉSAR HOERSCHL - DIRETOR-PRESIDENTE DA UNIDADE À ÉPOCA
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2003
PARECER No : GC-OGS/2008/620

Prestação de contas de administrador. Determinação do Tribunal Pleno. Cumprimento. Arquivamento do feito.

Havendo cumprimento, pelo responsável, da determinação formulada pelo Tribunal Pleno, cabe o arquivamento do processo.

1. RELATÓRIO

Trata o presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, contas estas relativas ao exercício de 2003, de responsabilidade do Sr. Fábio Carpes da Costa.

Após o trâmite regimental, o referido processo foi submetido à apreciação do Tribunal Pleno que, em sessão realizada em 01/08/2005, proferiu o Acórdão nº 944/2005 (fls. 513 e 514).

O Responsável, insurgindo-se contra o referido Acórdão, interpôs Recurso de Reconsideração, o qual foi autuado sob o nº REC 05/04015133 (em apenso), tendo este sido julgado - após devidamente instruído - em sessão plenária realizada em 18/05/2007, resultando no Acórdão nº 867/2007 (fls. 129 e 130 do REC), que possui o seguinte teor (grifo nosso):

Em data de 04/09/2007, o Sr. Hugo César Hoeschal protocolou neste Tribunal, informações e documentos, juntados às fls. 525/529, objetivando demonstrar o cumprimento da determinação imposta no item 6.4 do Acórdão nº 867/2007, acima transcrito.

1.1 Do Corpo Técnico

Considerando a juntada dos documentos pelo Responsável e considerando o que determina o item 6.5 do referido acórdão, os autos foram submetidos à análise da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) desta Corte, a qual emitiu a Informação TCE/DCE-INSP3/DIV.9/nº251/07 (fls. 531 a 536).

Através do referida Informação, a DCE anota que constatou o cumprimento da determinação do item 6.4 do Acórdão mencionado, uma vez que o Responsável comprovou que o CIASC emitiu Resolução determinando à Coordenadoria de Recursos Humanos que efetuasse os descontos em folha de pagamento dos empregados que tiveram despesas, relacionadas ao recolhimento ao INSS de contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos feitos à UNIODONTO, pagas pela Unidade, no período de janeiro/2003 a janeiro/2005. Ademais, a DCE confirmou, por meio da razão da conta contábil (fl. 537), que a partir do mês de janeiro/2005, foi cessado o recolhimento da contribuição do INSS, como encargo do CIASC.

Assim sendo, o Corpo Técnico sugere o arquivamento dos presentes autos.

1.2 Do Ministério Público

O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer MPTC n. 894/2008 (fl. 539), acompanhando a proposta elaborada pelo Corpo Técnico.

2. VOTO

Gabinete do Conselheiro, em 24 de junho de 2008

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator