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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
CON-08/00302460 |
Unidade Gestora: |
Prefeitura
Municipal de Bela Vista do Toldo |
Interessado: |
Sr. Adelmo Alberti |
Assunto: |
Pagamento
de gratificações nos casos de licença prêmio e maternidade |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/349/ES |
Remuneração. Licença-prêmio. Licença maternidade.
Conforme dispõe
a lei local, em caso de licença-prêmio o servidor perceberá a remuneração do
cargo efetivo, excluindo-se os valores pagos a título de função gratificada. No
que tange à licença maternidade, a servidora perceberá remuneração, incluindo,
neste caso, o valor da função gratificada.
1.
RELATÓRIO
Cuidam
os autos de consulta subscrita pelo Sr. Adelmo Alberti, Prefeito do Município
de Bela Vista do Toldo, apresentando o seguinte questionamento:
“Vimos através deste solicitar uma consulta a respeito
do pagamento de gratificações, nos casos de licença prêmio e maternidade, se o
servidor tem direito ou não de receber a gratificação nestes casos, já que em
nosso estatuto não dispõe nada em contrário.”
A Consultoria-Geral examinou a peça indagativa,
através do Parecer n. COG-284/08, e entendeu que os pressupostos que autorizam
o seu conhecimento foram preenchidos. No que tange ao mérito propôs os termos
da resposta a ser oferecida ao Consulente.[1]
O Ministério Público, através de manifestação do
Procurador Diogo Roberto Ringenberg, acompanhou o entendimento do órgão
consultivo.[2]
Este o sucinto relatório.
Verifico que o parecer do órgão
consultivo abordou o assunto de maneira adequada, razão pela qual sirvo-me de
tal pronunciamento para fundamentar minha manifestação. Transcrevo, a seguir,
os seguintes excertos:
“[...] A presente Consulta versa sobre a possibilidade do servidor público municipal receber gratificações durante os períodos de licença-prêmio e maternidade.
A licença-prêmio e a licença maternidade estão dispostos, respectivamente, nos arts. 87 e 195 da Lei nº 004/97 (Estatuto), a saber:
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 87 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 195 - Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Nota-se que para cada licença o servidor perceberá valores diferentes. Com isso, há que se traçar a diferença entre remuneração e remuneração do cargo efetivo.
A lei local em seus arts. 42 e 43 reza que:
Art. 42 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 43 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Sobre remuneração, Hely Lopes Meirelles assevera que:
[...] remuneração, dividida em (b1) vencimentos, que corresponde ao vencimento (no singular, como está claro no art. 39, § 1º, da CF, quando fala em “fixação dos padrões de vencimento”) e às vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § 1º, são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público na Administração direta, autárquica e fundacional) [...].[3]
A remuneração, portanto, é a soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias permanentes.
Por vantagens pecuniárias, mais uma vez Hely Lopes Meirelles ensina que:
Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os “demais componentes do sistema remuneratório” referidos pelo art. 39, §1º, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração.[4]
Das vantagens pecuniárias extrai-se as seguintes espécies: gratificações, adicionais e indenizações.
A respeito de gratificações e adicionais é necessário traçar as diferenças entre eles, haja vista que muitos estatutos de servidores e leis confundem essas vantagens pecuniárias.
Segundo Hely Lopes Meirelles:
Adicionais: são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função). Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo. O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados com condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor. O adicional, em princípio, adere ao vencimento e, por isso, tem caráter permanente; a gratificação é autônoma e contingente. Ambos, porém, podem ser suprimidos para o futuro.
[...]
Gratificações: são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais). As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção.[5]
O Estatuto dos Servidores Municipais de Bela Vista do Toldo (Lei nº 004/97), em seu art. 63, dispõe o seguinte rol de gratificações e adicionais, in verbis:
Art. 63 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local à natureza do trabalho.[6]
Ao analisar o rol das vantagens pecuniárias
acima transcrito e os ensinamentos doutrinários, pode-se concluir que fazem
parte da remuneração do cargo efetivo as seguintes vantagens: gratificação
natalina, adicional por tempo de serviço e o adicional de férias (vantagens
permanentes). As outras vantagens não integram a remuneração do cargo efetivo
por serem transitórias (ex facto offici ou propter laborem).
O
vencimento somado àquelas vantagens permanentes que integram a remuneração do
servidor constituem a chamada remuneração do cargo efetivo.
A remuneração do cargo efetivo, portanto, exclui as vantagens transitórias, o que não ocorre quando a lei menciona apenas o termo “remuneração”. Neste caso, a lei pretende incluir todos os valores, inclusive os decorrentes de função gratificada. [...]
A forma de remuneração de cada licença (“remuneração do cargo efetivo” ou apenas “remuneração”) é estabelecida pelo próprio estatuto do servidor público. [...]
A Lei nº 004/97 preceitua que o servidor público efetivo municipal em gozo de licença-prêmio perceberá a remuneração de cargo efetivo e a servidora em gozo de licença maternidade perceberá remuneração.
Portanto, pela lei local a servidora pública municipal em gozo de licença maternidade, percebe remuneração, o que significa dizer que possui a prerrogativa de receber todas as vantagens, entre elas a função gratificada. [...]
Já o servidor público municipal, em conformidade com a legislação local, em gozo de licença-prêmio percebe apenas a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se os valores da função gratificada [...]” grifo nosso
Desta feita, acolho a proposta de
resposta à presente consulta, contida nos pareceres da Consultoria e do
Ministério Público.
2.
PROPOSTA DE DECISÃO
Em
conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, submeto à
apreciação deste Tribunal a seguinte proposta de decisão:
6.1. Conhecer
da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no
Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder
à Consulta nos seguintes termos:
Conforme dispõe a lei local, em caso de licença-prêmio
o servidor perceberá a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se os valores
pagos a título de função gratificada. No que tange à licença maternidade, a
servidora perceberá remuneração, incluindo, neste caso, o valor da função
gratificada.
6.3.
Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua
assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas.
Gabinete do
Conselheiro, em 25 de junho de 2008.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator
[1] Fls. 4/15 dos autos do Processo n. CON-08/00302460.
[2] Fls. 16/17 dos autos do Processo n. CON-08/00302460.
[3]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 445/446.
[4]Op cit, p. 455.
[5]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 457/462.
[6]Observa-se que esse rol de gratificações e adicionais é o mesmo estabelecido pela Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União).