Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes

 

Processo n.

CON-08/00173716

Unidade gestora

Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes

Consulente

Edson Vizolli

Assunto

Acumulação de cargos e prorrogação de carga horária

Voto n.

GCF-463/2008

 

Cargo Público. Acumulação.

Nos termos da Constituição Federal de 1988 a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é possível, desde que haja compatibilidade de horários e que os cargos sejam os previstos no art. 37, inciso XIV.

 

Contratação temporária. Cargo Público. Acumulação.

Conforme estabelecido no art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, a proibição da acumulação remunerada se estende às funções, razão pela qual a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve observar os mandamentos constitucionais, em especial, o art. 37, inciso XVI.

 

Carga horária de trabalho. Alteração. Competência.

A alteração de carga horária de servidor público é assunto de interesse local, sendo de competência dos Municípios disciplinar acerca da matéria, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988.

 

Servidor público. Carga horária de trabalho. Alteração. Possibilidade.

O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades incumbidas ao servidor nele lotado.

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os Autos n. CON-08/00173716 de Consulta formulada pelo Sr. Edson Vizolli, Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, envolvendo questões relativas à acumulação de cargos e à prorrogação de carga horária de trabalho.

 

Encaminhados os autos à Consultoria Geral (COG), foi elaborado o Parecer n. 156/08 (fls. 05-16 dos autos), sugerindo o conhecimento da consulta, para respondê-la nos termos propostos.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-1824/2008 (fls. 17-20 dos autos), acompanhou o entendimento da Consultoria.

 

Em seguida, vieram-me os autos na forma regimental para Voto e respectiva proposta de Decisão.

 

É o breve relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Com efeito, no que concerne aos pressupostos de admissibilidade da consulta, insculpidos no art. 104 do Regimento Interno, tem-se que: 1º) a legitimidade para formulação da consulta encontra-se presente, eis que o Sr. Edson Vizolli é Prefeito Municipal; 2º) a matéria está inserida no âmbito de competência deste Tribunal, 3º) a questão foi formulada em tese e 4º) contém indicação precisa das dúvidas. Quanto à ausência de parecer jurídico do órgão ou entidade consulente, o art. 105, §2º, do Regimento Interno, autoriza, mesmo assim, o conhecimento da consulta. Portanto, a consulta pode ser conhecida por esta Corte.

 

No que pertine às dúvidas formuladas, o Exmo. Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, Sr. Edson Vizzoli, as fez nos seguintes moldes:

 

[...] O Município de Faxinal dos Guedes efetuou a revisão de sua legislação de pessoal, em 2006, sendo que diversos servidores ocupantes de cargo de Zelador, Servente e Auxiliar de Serviços gerais, cuja nomeclatura destes cargos fora transformada para Agente de Serviços gerais, foram admitidos por concurso público, para cumprir carga horária de 20 horas semanais.

 

Na nova legislação estes cargos, com carga horária de 20 horas semanais, foram transferidos para um quadro de cargos em extinção, tendo em vista que a nova sistemática de pessoal, prevê a admissão por concurso público para o cargo de Agente de Serviços Gerais somente para o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais.

 

Assim, consultamos essa e. Corte de Contas, em tese, nos seguintes termos:

 

O servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo na área de serviços gerais (agente, auxiliar, zelador, copeira, servente e similares), cuja carga horária é de 20 horas semanais, pode ser nomeado em virtude de concurso público para outro cargo efetivo, além daquela já ocupado, na área de serviços gerais, sem que tal situação seja considerada como acumulação ilegal de cargos públicos?

 

Esta mesma situação vale para a admissão temporária de excepcional interesse público em decorrência de processo seletivo?

 

É possível a prorrogação de carga horária de servidor efetivo de 20 para 40 horas semanais, por exemplo? Para tanto é necessário a realização de um certame interno de classificação?

 

A Consultoria Geral examinando a matéria assim se pronunciou:

 

O tema dos dois primeiros questionamentos apresentados pelo Consulente se refere à questão de acumulação de cargos públicos.

 

Sobre esse assunto, a Constituição Federal, em seu art. 37, incisos XVI e XVII, estabelece como regra a proibição da acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos.

Por outro lado, as alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, havendo compatibilidade de horários, excepcionam a regra da proibição de acumulação [...]

 

Por conseguinte, pode-se afirmar que a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é possível, desde que haja compatibilidade de horários e que os cargos a serem acumulados sejam os previstos nas alíneas do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Nesse sentido, o Prejulgado 717:

 

1. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observando que em âmbito municipal o teto remuneratório será o subsídio pago ao Prefeito.

 

2. A norma de proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público. [...] (Processo: CON-AM0006739/94 Parecer: 339/99 Origem: Prefeitura Municipal de Bom Jesus Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão: 19/07/1999).

 

Ao analisar a Consulta, verificou-se que a situação apontada pelo Consulente, qual seja, acumulação do cargo de agente, auxiliar, zelador, copeira, servente e similares, cargos esses em extinção, com o cargo de agente de serviços gerais, não é possível, pois tais cargos não estão dentre os acumuláveis previstos no art. 37, inciso XVI, alíneas “a” a “c”, da Constituição Federal.

 

O mesmo entendimento se aplica nos caso das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pois a proibição da acumulação remunerada se estende a funções, conforme estabelecido no art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal.

 

Sobre o tema, assim se manifestou este Tribunal de Contas no Prejulgado 1927:

 

1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é prevista pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser efetivada.


2. É de competência do respectivo Ente a edição de lei para regulamentar a norma constitucional, a qual deve dispor, entre outros, sobre as hipóteses e condições em que poderão ser realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, a viabilidade de prorrogação ou não do contrato e sua limitação, bem como sobre a possibilidade de nova contratação da mesma pessoa, carga horária, remuneração, regime a que se submete a contratação, a obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face do art. 40, § 13, da Constituição Federal (redação da EC n. 20/98), direitos e deveres dos contratados, a forma e condições de admissão, critérios de seleção, a definição das funções que poderão ser objeto de contratação temporária, o número limite de admissões temporárias; os procedimentos administrativos para a efetivação das contratações.


3. Para contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve promover o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em conformidade com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos interessados, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF.


4. O edital do processo seletivo deve conter informações sobre o número de vagas a serem preenchidas mediante contratação temporária, as de preenchimento imediato e se for o caso previsão de chamamento à medida que surgir a necessidade durante o período de validade do processo seletivo.


5. Em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da transparência da Administração, o chamamento dos candidatos deve observar a ordem de classificação decorrente do resultado do processo seletivo.

6. A contratação efetivada sem observância da ordem de classificação resultante do processo seletivo é passível de anulação, com eventual apuração de responsabilidades pela prática do ato irregular, podendo ser adotadas providências:

6.1. administrativas, à vista de reclamação/representação do(s) candidato(s) preterido(s) na ordem de classificação, dirigida ao órgão responsável pelo chamamento dos candidatos;

6.2. pelo Legislativo Municipal, ao qual compete o controle externo dos atos da Administração (art. 31 da Constituição Federal), adotando providências na forma do seu Regimento Interno ou promovendo representação ao Tribunal de Contas do Estado;


6.3. qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas (art. 74, § 2º, da Constituição Federal);


6.4. judiciais, através de ação promovida pelo(s) interessado(s) perante o Poder Judiciário ou representação ao Ministério Público Estadual.


7. A realização de processo seletivo constitui-se do meio próprio e regular para a habilitação de candidatos para contratação temporária no serviço público, tratando-se de ato vinculado para a Administração, razão pela qual é vedada a contratação de pessoas não-inscritas ou que tiveram sua inscrição indeferida.


8. É de competência da Administração local a definição da forma e condições de remuneração do pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público através da lei que regulamentar o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, devendo a remuneração das funções ser informada no edital do respectivo processo seletivo.


9. As hipóteses de acumulação de cargos públicos são estabelecidas pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:


XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:


a) a de dois cargos de professor;


b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.


10. Não encontra amparo na Constituição Federal (art. 37, XVI) o acúmulo remunerado da função de professor e o cargo de provimento efetivo de serviços gerais.


11. A nomeação de servidor para cargo de provimento efetivo (art. 37, II, da Constituição Federal) deve efetivar-se para estrito atendimento das necessidades de serviço, afrontando o interesse público e os princípios da economicidade, da moralidade, da eficiência e da legalidade da Administração, a admissão de pessoal sem exigir o efetivo exercício das funções inerentes ao cargo provido.


12. A percepção de remuneração cumulativa somente é viável nas hipóteses do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, independentemente, do local de lotação do servidor.


13. Inexiste possibilidade de opção pela remuneração maior, quando se trata de cargos e funções acumulados ilegalmente, ou seja, que não encontram amparo nas disposições constitucionais (art. 37, XVI).


14. Quando se verifica acúmulo ilegal de cargos e funções deve, obrigatoriamente e tão logo haja conhecimento da situação, ser concedido prazo para o servidor optar expressamente pelo cargo ou pela função, cabendo à Administração proceder a exoneração ou a rescisão do contrato temporário (à vista da opção do servidor).

15. É de competência da respectiva Unidade Gestora resolver questões relacionadas à falta de execução de atividades próprias de servidor afastado do exercício de determinado cargo ou função. (Processo:
CON-07/00413340 Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do relator - GCMB/2007/00369 Decisão: 4112/2007 Origem: Câmara Municipal de Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 18/12/2007 Data do Diário Oficial: 26/02/2008).

 

No que se refere à prorrogação da carga horária de servidor efetivo de 20 para 40 horas semanais, causa estranheza que cargos em extinção tenham ampliação de carga, tendo em vista que já há cargo criado com carga de 40 horas semanais, com possibilidade de provimento mediante realização de concurso público.

 

Aliás, se as atribuições dos cargos extintos ainda são necessárias, o ideal teria sido a transformação dos cargos ora em extinção no cargo de agente de serviços gerais, com carga de 40 horas semanais.

 

Contudo, em que pese não se referir a cargos em extinção, este Tribunal já se pronunciou em diversas ocasiões sobre o tema, firmando o entendimento de ser viável a prorrogação de jornada, desde que satisfeitas algumas condições, senão veja-se:

 

Prejulgado n. 11449:

 

A alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local, sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.


No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração dispuser de modo diverso.


O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado.


O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota definida nos estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor. (Processo
: CON-03/02722386 Parecer: COG-455/03 Decisão: 3236/2003 Origem: Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 22/09/2003 Data do Diário Oficial: 25/11/2003).

 

Prejulgado n. 1265:

 

A alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local, sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.


No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração dispuser de modo diverso.

 

O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado.


O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota definida nos estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor. [...] (Processo:
CON-02/03429265 Parecer: COG-666/02 Decisão: 3280/2002 Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras Data da Sessão: 09/12/2002 Data do Diário Oficial: 24/04/2003).

 

Prejulgado n. 1138:

 

[...] 3- A alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local, sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.


No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração dispuser de modo diverso.


O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado.


O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota definida nos estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor.[...] (Processo: COM-01/01958668. Parecer: COG-076/02 Decisão: 626/2002. Origem: Prefeitura Municipal de Tubarão Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 15/04/2002 Data do Diário Oficial: 07/06/2002).

 

Portanto, nos termos dos Prejulgados acima citados, o Município possui competência apara disciplinar sobre a carga horária de servidor público, pois é assunto de interesse local, assim como possui poder discricionário para, no regime estatutário, mediante lei, modificar a carga horária de seus servidores.

 

3. VOTO

 

Ante o exposto e com base no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

 

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

 

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

6.2.1. A acumulação de cargo de agente, auxiliar, zelador, copeira, servente e similares, com o cargo de agente de serviços gerais não é possível, pois tais cargos não estão dentre os acumuláveis previstos no art. 37, inciso XVI, alíneas “a” a “c”, da Constituição Federal.

 

6.2.2. A proibição da acumulação remunerada se estende às funções, conforme estabelecido no art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal, razão pela qual as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público devem observar os mandamentos previstos no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

 

6.2.3. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia da Decisão 3236/2003, do Parecer COG 455/03 e do Prejulgado 1449 (originário do Processo CON-03/02722386), que dispõe o seguinte:

 

A alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local, sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.


No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração dispuser de modo diverso.


O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado.


O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal, devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota definida nos estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor.

 

6.2.4. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.

 

6.2.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n. COG-156/08, ao Prefeito do Município de Faxinal dos Guedes, Sr. Edson Vizolli.

 

 

Gabinete de Conselheiro, 30 de junho de 2008.

 

 

 

César Filomeno Fontes

Conselheiro-Relator