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Gabinete
do Conselheiro César Filomeno Fontes |
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Processo n. |
CON-08/00173716 |
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Unidade gestora |
Prefeitura Municipal de Faxinal dos
Guedes |
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Consulente |
Edson Vizolli |
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Assunto |
Acumulação de cargos e prorrogação de
carga horária |
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Voto n. |
GCF-463/2008 |
Cargo Público. Acumulação.
Nos
termos da Constituição Federal de 1988 a acumulação remunerada de cargos,
funções e empregos públicos é possível, desde que haja compatibilidade de
horários e que os cargos sejam os previstos no art. 37, inciso XIV.
Contratação temporária.
Cargo Público. Acumulação.
Conforme
estabelecido no art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, a
proibição da acumulação remunerada se estende às funções, razão pela qual a
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público deve observar os mandamentos constitucionais, em
especial, o art. 37, inciso XVI.
Carga horária de trabalho.
Alteração. Competência.
A
alteração de carga horária de servidor público é assunto de interesse local,
sendo de competência dos Municípios disciplinar acerca da matéria, nos termos
do art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Servidor público. Carga
horária de trabalho. Alteração. Possibilidade.
O
aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização
de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as atribuições
e responsabilidades incumbidas ao servidor nele lotado.
1. RELATÓRIO
Tratam
os Autos n. CON-08/00173716 de Consulta formulada pelo Sr. Edson Vizolli,
Prefeito Municipal de Faxinal dos Guedes, envolvendo questões relativas à
acumulação de cargos e à prorrogação de carga horária de trabalho.
Encaminhados
os autos à Consultoria Geral (COG), foi elaborado o Parecer n. 156/08 (fls.
05-16 dos autos), sugerindo o conhecimento da consulta, para respondê-la nos
termos propostos.
O
Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-1824/2008
(fls. 17-20 dos autos), acompanhou o entendimento da Consultoria.
Em
seguida, vieram-me os autos na forma regimental para Voto e respectiva proposta
de Decisão.
É o breve relatório.
2. DISCUSSÃO
Com
efeito, no que concerne aos pressupostos de admissibilidade da consulta,
insculpidos no art. 104 do Regimento Interno, tem-se que: 1º) a legitimidade
para formulação da consulta encontra-se presente, eis que o Sr. Edson Vizolli é
Prefeito Municipal; 2º) a matéria está inserida no âmbito de competência deste
Tribunal, 3º) a questão foi formulada em tese e 4º) contém indicação precisa
das dúvidas. Quanto à ausência de parecer jurídico do órgão ou entidade
consulente, o art. 105, §2º, do Regimento Interno, autoriza, mesmo assim, o
conhecimento da consulta. Portanto, a consulta pode ser conhecida por esta
Corte.
No
que pertine às dúvidas formuladas, o Exmo. Prefeito Municipal de Faxinal dos
Guedes, Sr. Edson Vizzoli, as fez nos seguintes moldes:
[...]
O Município de Faxinal dos Guedes efetuou a revisão de sua legislação de
pessoal, em 2006, sendo que diversos servidores ocupantes de cargo de Zelador,
Servente e Auxiliar de Serviços gerais, cuja nomeclatura destes cargos fora
transformada para Agente de Serviços gerais, foram admitidos por concurso
público, para cumprir carga horária de 20 horas semanais.
Na
nova legislação estes cargos, com carga horária de 20 horas semanais, foram
transferidos para um quadro de cargos em extinção, tendo em vista que a nova
sistemática de pessoal, prevê a admissão por concurso público para o cargo de
Agente de Serviços Gerais somente para o cumprimento de carga horária de 40
horas semanais.
Assim,
consultamos essa e. Corte de Contas, em tese, nos seguintes termos:
O
servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo na área de
serviços gerais (agente, auxiliar, zelador, copeira, servente e similares),
cuja carga horária é de 20 horas semanais, pode ser nomeado em virtude de
concurso público para outro cargo efetivo, além daquela já ocupado, na área de
serviços gerais, sem que tal situação seja considerada como acumulação ilegal
de cargos públicos?
Esta
mesma situação vale para a admissão temporária de excepcional interesse público
em decorrência de processo seletivo?
É
possível a prorrogação de carga horária de servidor efetivo de 20 para 40 horas
semanais, por exemplo? Para tanto é necessário a realização de um certame
interno de classificação?
A Consultoria Geral
examinando a matéria assim se pronunciou:
O tema
dos dois primeiros questionamentos apresentados pelo Consulente se refere à
questão de acumulação de cargos públicos.
Sobre
esse assunto, a Constituição Federal, em seu art. 37, incisos XVI e XVII,
estabelece como regra a proibição da acumulação remunerada de cargos, funções e
empregos públicos.
Por
outro lado, as alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso XVI, do art. 37, da
Constituição Federal, havendo compatibilidade de horários, excepcionam a regra
da proibição de acumulação [...]
Por
conseguinte, pode-se afirmar que a acumulação remunerada de cargos, funções e
empregos públicos é possível, desde que haja compatibilidade de horários e que
os cargos a serem acumulados sejam os previstos nas alíneas do inciso XVI, do
art. 37, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Prejulgado 717:
1. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, um cargo de
professor e outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observando
que em âmbito municipal o teto remuneratório será o subsídio pago ao Prefeito.
2. A norma de proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista,
suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público. [...] (Processo: CON-AM0006739/94 Parecer: 339/99 Origem: Prefeitura
Municipal de Bom Jesus Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini Data da Sessão:
19/07/1999).
Ao
analisar a Consulta, verificou-se que a situação apontada pelo Consulente, qual
seja, acumulação do cargo de agente, auxiliar, zelador, copeira, servente e
similares, cargos esses em extinção, com o cargo de agente de serviços gerais,
não é possível, pois tais cargos não estão dentre os acumuláveis previstos no
art. 37, inciso XVI, alíneas “a” a “c”, da Constituição Federal.
O
mesmo entendimento se aplica nos caso das contratações por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pois a
proibição da acumulação remunerada se estende a funções, conforme estabelecido
no art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal.
Sobre
o tema, assim se manifestou este Tribunal de Contas no Prejulgado 1927:
1.
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público é prevista pelo art. 37, IX, da Constituição
Federal, que dispõe que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser
efetivada.
2. É de competência do respectivo Ente a edição de lei para regulamentar a
norma constitucional, a qual deve dispor, entre outros, sobre as hipóteses e
condições em que poderão ser realizadas admissões temporárias de pessoal para
atender a necessidade de excepcional interesse público, o prazo máximo de
contratação, a viabilidade de prorrogação ou não do contrato e sua limitação,
bem como sobre a possibilidade de nova contratação da mesma pessoa, carga
horária, remuneração, regime a que se submete a contratação, a obrigatoriedade
de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face do art. 40,
§ 13, da Constituição Federal (redação da EC n. 20/98), direitos e deveres dos
contratados, a forma e condições de admissão, critérios de seleção, a definição
das funções que poderão ser objeto de contratação temporária, o número limite
de admissões temporárias; os procedimentos administrativos para a efetivação
das contratações.
3. Para contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve
promover o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público,
simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em conformidade
com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento similar que
defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as
funções a serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a
remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo
de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito
à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos
interessados, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e
financeiros, bem como o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF.
4. O edital do processo seletivo deve conter informações sobre o número de
vagas a serem preenchidas mediante contratação temporária, as de preenchimento
imediato e se for o caso previsão de chamamento à medida que surgir a
necessidade durante o período de validade do processo seletivo.
5. Em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade,
da publicidade, da moralidade e da transparência da Administração, o chamamento
dos candidatos deve observar a ordem de classificação decorrente do resultado
do processo seletivo.
6. A contratação efetivada sem observância da ordem de classificação resultante
do processo seletivo é passível de anulação, com eventual apuração de
responsabilidades pela prática do ato irregular, podendo ser adotadas
providências:
6.1. administrativas, à vista de reclamação/representação do(s) candidato(s)
preterido(s) na ordem de classificação, dirigida ao órgão responsável pelo
chamamento dos candidatos;
6.2. pelo Legislativo Municipal, ao qual compete o controle externo dos atos da
Administração (art. 31 da Constituição Federal), adotando providências na forma
do seu Regimento Interno ou promovendo representação ao Tribunal de Contas do
Estado;
6.3. qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar
irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas (art. 74, § 2º, da
Constituição Federal);
6.4. judiciais, através de ação promovida pelo(s) interessado(s) perante o
Poder Judiciário ou representação ao Ministério Público Estadual.
7. A realização de processo seletivo constitui-se do meio próprio e regular
para a habilitação de candidatos para contratação temporária no serviço
público, tratando-se de ato vinculado para a Administração, razão pela qual é
vedada a contratação de pessoas não-inscritas ou que tiveram sua inscrição
indeferida.
8. É de competência da Administração local a definição da forma e condições de
remuneração do pessoal contratado por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de interesse público através da lei que regulamentar o
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, devendo a remuneração das funções
ser informada no edital do respectivo processo seletivo.
9.
As hipóteses de acumulação de cargos públicos são estabelecidas pelo art. 37,
XVI e XVII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público.
10. Não encontra amparo na Constituição Federal (art. 37, XVI) o acúmulo
remunerado da função de professor e o cargo de provimento efetivo de serviços
gerais.
11. A nomeação de servidor para cargo de provimento efetivo
(art. 37, II, da Constituição Federal) deve efetivar-se para estrito
atendimento das necessidades de serviço, afrontando o interesse público e os
princípios da economicidade, da moralidade, da eficiência e da legalidade da
Administração, a admissão de pessoal sem exigir o efetivo exercício das funções
inerentes ao cargo provido.
12. A percepção de remuneração cumulativa somente é viável nas hipóteses do
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, independentemente, do local de
lotação do servidor.
13. Inexiste possibilidade de opção pela remuneração maior, quando se trata de
cargos e funções acumulados ilegalmente, ou seja, que não encontram amparo nas
disposições constitucionais (art. 37, XVI).
14. Quando se verifica acúmulo ilegal de cargos e funções deve,
obrigatoriamente e tão logo haja conhecimento da situação, ser concedido prazo
para o servidor optar expressamente pelo cargo ou pela função, cabendo à
Administração proceder a exoneração ou a rescisão do contrato temporário (à
vista da opção do servidor).
15. É de competência da respectiva Unidade Gestora resolver questões
relacionadas à falta de execução de atividades próprias de servidor afastado do
exercício de determinado cargo ou função. (Processo: CON-07/00413340 Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do
relator - GCMB/2007/00369 Decisão: 4112/2007 Origem: Câmara Municipal de
Palmeira Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 18/12/2007 Data do
Diário Oficial: 26/02/2008).
No
que se refere à prorrogação da carga horária de servidor efetivo de 20 para 40
horas semanais, causa estranheza que cargos em extinção tenham ampliação de
carga, tendo em vista que já há cargo criado com carga de 40 horas semanais,
com possibilidade de provimento mediante realização de concurso público.
Aliás,
se as atribuições dos cargos extintos ainda são necessárias, o ideal teria sido
a transformação dos cargos ora em extinção no cargo de agente de serviços
gerais, com carga de 40 horas semanais.
Contudo,
em que pese não se referir a cargos em extinção, este Tribunal já se pronunciou
em diversas ocasiões sobre o tema, firmando o entendimento de ser viável a
prorrogação de jornada, desde que satisfeitas algumas condições, senão veja-se:
Prejulgado
n. 11449:
A
alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local,
sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme
determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para
unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a
remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de
trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito
adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração
dispuser de modo diverso.
O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a
realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam
mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele
lotado.
O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal,
devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas
pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei
Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o
art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota
definida nos estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez
que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor. (Processo: CON-03/02722386 Parecer: COG-455/03 Decisão: 3236/2003
Origem: Câmara Municipal de Dionísio Cerqueira Relator: Auditora Thereza
Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 22/09/2003 Data do Diário Oficial:
25/11/2003).
Prejulgado n. 1265:
A
alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local,
sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme
determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para
unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a
remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de
trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito
adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração
dispuser de modo diverso.
O
aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a realização
de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam mantidas as
atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele lotado.
O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal,
devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas
pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei Complementar
nº 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o art. 21 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota
definida nos estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez
que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor. [...] (Processo: CON-02/03429265 Parecer: COG-666/02 Decisão: 3280/2002
Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto Relator: Auditor Evângelo Spyros
Diamantaras Data da Sessão: 09/12/2002 Data do Diário Oficial: 24/04/2003).
Prejulgado n. 1138:
[...]
3- A alteração da carga horária de servidor público é assunto de interesse local,
sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da matéria, conforme
determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para
unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a
remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de
trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito
adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração dispuser
de modo diverso.
O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a
realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam
mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele
lotado.
O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal,
devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas
pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o
art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota
definida nos estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez
que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor.[...]
(Processo: COM-01/01958668. Parecer: COG-076/02 Decisão: 626/2002. Origem:
Prefeitura Municipal de Tubarão Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa
Marques Data da Sessão: 15/04/2002 Data do Diário Oficial: 07/06/2002).
Portanto, nos termos dos Prejulgados acima citados, o
Município possui competência apara disciplinar sobre a carga horária de
servidor público, pois é assunto de interesse local, assim como possui poder
discricionário para, no regime estatutário, mediante lei, modificar a carga
horária de seus servidores.
3. VOTO
Ante o exposto e com base
no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a
decisão que ora submeto à
sua apreciação:
6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos seguintes
termos:
6.2.1. A acumulação de cargo de agente, auxiliar, zelador, copeira,
servente e similares, com o cargo de agente de serviços gerais não é possível,
pois tais cargos não estão dentre os acumuláveis previstos no art. 37, inciso
XVI, alíneas “a” a “c”, da Constituição Federal.
6.2.2.
A proibição da acumulação remunerada se estende às funções,
conforme estabelecido no art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal, razão
pela qual as contratações por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público
devem observar os mandamentos previstos no art. 37, inciso
XVI, da Constituição Federal.
6.2.3. Com
fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter
ao Consulente cópia da Decisão 3236/2003, do Parecer COG 455/03 e do Prejulgado
1449 (originário do Processo CON-03/02722386),
que dispõe o seguinte:
A alteração da carga horária de servidor público é assunto
de interesse local, sendo de competência dos municípios disciplinar acerca da
matéria, conforme determina o inciso I do art. 30 da Constituição Federal.
No regime estatutário, o Município detém poder discricionário para
unilateralmente, mediante lei formal, modificar as condições do serviço e a
remuneração dos ocupantes de cargos públicos, inclusive a carga horária de
trabalho, a cujo cumprimento estão eles obrigados, haja vista não terem direito
adquirido em relação a ela, salvo se a lei que regulamentar sua alteração
dispuser de modo diverso.
O aumento da carga horária de um determinado cargo público não exige a
realização de novo concurso público para seu provimento, desde que sejam
mantidas as atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público nele
lotado.
O acréscimo de horas laboradas gera um incremento na despesa de pessoal,
devendo o Município observar as condições, exigências e limitações impostas
pelo art. 169 da Constituição Federal e arts. 17, 19, 20, 22 e 23 da Lei
Complementar n. 101/00, sob pena de nulidade dos atos, conforme preceitua o
art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que tange ao recolhimento para o instituto de previdência, a alíquota
definida nos estatuto dos servidores deve incidir sobre o acréscimo, uma vez
que aquele valor irá compor a nova remuneração mensal do servidor.
6.2.4.
Determinar
ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua
assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas.
6.2.5. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Parecer n. COG-156/08, ao Prefeito do Município de Faxinal dos Guedes,
Sr. Edson Vizolli.
Gabinete de Conselheiro, 30
de junho de 2008.
César
Filomeno Fontes
Conselheiro-Relator