ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
SPC 07/00234926
UNIDADE GESTORA: Fundo de Desenvolvimento Social
Interessado: Sr. Sérgio Rodrigues Alves - Secretário de Estado da Fazenda
RESPONSÁVEL: Sr. Sérgio Rodrigues Alves - Secretário de Estado da Fazenda
Assunto: Solicitação de Prestação de Contas de Recursos antecipados - referente à Nota de Empenho nº 006, de 02/01/2007, Item 33504399, fonte 0161, no valor de R$ 123.000,00 - Repassados ao Grêmio Cultural, Esportivo, Recreativo Escola de Samba Os Protegidos da Princesa. Responsável: Sr. Carlos Henrique Bittencourt
Parecer n°: GC-WRW-2008/357/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a Recursos Antecipados ao Grêmio Cultural, Esportivo, Recreativo Escola de Samba Os Protegidos da Princesa, referente à Nota de Empenho nº 006, de 02/01/2007, Item 33504399, fonte 0161, no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais).

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o Relatório de Instrução 272/2007 (fls. 92/101), sugerindo a citação dos Srs. Carlos Henrique Bittencourt - Presidente do ao Grêmio Cultural, Esportivo, Recreativo Escola de Samba Os Protegidos da Princesa, à época e Sr. Sérgio Rodrigues Alves - Secretário de Estado da Fazenda e Gestor do Fundo de Desenvolvimento Social, para apresentação de defesa a respeito das irregularidades apontadas na conclusão do citado relatório (fls. 100/101).

Por despacho (fls. 102) determinei a realização das Citações sugeridas.

As Citações foram realizadas através dos ofícios de fls. 103/104, sendo que em 14/08/07 o Sr. Carlos Henrique Bittencourt juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 105/119 e em 23/08/07 foram juntados aos autos os esclarecimentos e documentos do Sr. Sérgio Rodrigues Alves.

Diante dos documentos e esclarecimentos juntados a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE elaborou o Relatório de Reinstrução nº 440/2007 (fls. 138/160), concluindo nos seguintes termos:

"(...)

3.1 Julgar irregular, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos antecipados em favor do Grêmio Cultural, Esportivo, Recreativo Escola de Samba Os Protegidos da Princesa, referente à Nota de Empenho nº 06/2007, de 02/01/2007, item 33504399, P/A 0038, no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), e condenar o responsável pelo recebimento dos recursos - Sr. Carlos Henrique Bittencourt, CPF nº 442.913.299-20, domiciliado à Rua Treze de Maio, n.º 292, Prainha, Florianópolis/SC, CEP 88020-230, Presidente da entidade à época, ao pagamento de R$ 35.180,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta reais), em face da apresentação de nota fiscal fotocopiada, em desacordo com o previsto nos arts. 29 e 37 do Decreto Estadual nº 2.870/2001, c/c o art. 59 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2, fls. 146 a 154), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar Estadual nº 202/00), calculados a partir de 06/02/2007 (fls. 87) até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Triibunal, para que adote providências à efetivação da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar Estadual nº 202/00).

3.2 Aplicar ao Sr. Carlos Henrique Bittencourt, CPF nº 442.913.299-20, domiciliado à Rua Treze de Maio, n.º 292, Prainha, Florianópolis/SC, CEP 88020-230, Presidente da entidade à época, multas previstas no artigo 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Triibunal, para que adote providências à efetivação da decisão definitiva (art. 43, II, e 71 da Lei Complementar Estadual nº 202/00), em face da apresentação de comprovante de despesa emitido por membro da própria entidade, em desacordo com os arts. 49 e 52, III, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.4, fls. 156 a 159).

3.3 Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que observe a correta tramitação e controle dos processos a ela atinentes, de acordo com o previsto nos arts. 2º, 4º, 5º e 9º da Instrução Normativa nº 009/2003 (item 2.1, fls. 144 a 146).

3.4 Declarar o Grêmio Cultural, Esportivo, Recreativo Escola de Samba Os Protegidos da Princesa e o Sr. Carlos Henrique Bittencourt impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.867/81."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC nº 1076/2008 (fls. 161/167), manifestou-se, no seguinte sentido:

"(...)

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE da prestação de contas de recursos antecipados do Grêmio Cultural, Esportivo, Recreativo Escola de Samba Os Protegidos da Princesa, referente à nota de empenho 006, de 02.01.2007, no valor de R$ 8.000,00, nos termos do art. 18, III, "b" e "c" da Lei Complementar 202/2000;

2. quitação ao responsável da parcela de R$ 87.820,00, relativa à nota de empenho 006;

3. CONDENAÇÃO do responsável ao ressarcimento ao erário da importância abaixo descrita, atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente utilizada para a atualização dos créditos da Fazenda Estadual), com aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar 202/2000, nos termos do art. 21 do mesmo diploma legal:

3.1. R$ 35.180,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta reais), referente a apresentação de nota fiscal fotocopiada, violando o disposto nos arts 29 e 37 do Decreto Estadual 2.870/200 1 c/c o art. 59 da Resolução TC 16/94;

4. aplicação de MULTA ao responsável, nos termos do art. 70, II da Lei Complementar 202/2000, em virtude de apresentação de comprovante de despesa emitido por membro da própria entidade, violando os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, e os arts. 49 e 52, III da Resolução TC 16/94;

5. RECOMENDAÇÃO à Secretaria de Estado da Fazenda para que somente conceda subvenções sociais a entidades privadas, sem finalidade lucrativa, que se dediquem à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, e apenas quando a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica, conforme determina o art. 16 da Lei 4.320/64, sob pena de futura aplicação da multa prevista no art. 70, III da Lei Complementar 202/2000;

6. RECOMENDAÇÃO à Secretaria de Estado da Fazenda para que adote providências visando prevenir a ocorrência de irregularidades semelhantes às demais identificadas neste processo, sob pena de futura aplicação da multa prevista no art. 70, III da Lei Complementar 202/2000;

7. declarar o Grêmio Cultural, Esportivo, Recreativo Escola de Samba Os Protegidos da Princesa e o Sr. Carlos Henrique Bittencourt impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do feito, conforme dispõe o art. 5°, alínea "c" da lei 5.867/81."

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3.1 - quanto a imputação de débito:

a) R$ 35.180,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta reais), em face da apresentação de nota fiscal fotocopiada, em desacordo com o previsto nos arts. 29 e 37 do Decreto Estadual nº 2.870/2001, c/c o art. 59 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2, fls. 146 a 154).

A Instrução apontou que a entidade subvencionada comprovou despesas com nota fiscal fotocopiada (NF nº 308), fls. 2, no valor de R$ 35.180,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta reais), pagos a Edilza Serafim, em desacordo com o previsto nos arts. 29 e 37 do Decreto Estadual nº 2.870/2001, c/c o Art. 59 da Resolução nº TC-16/94.

Relatou ainda que o citado documento está autenticado e amparado por um Boletim de Ocorrência que relata o extravio da 1º Via da citada Nota Fiscal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifesta-se igualmente pela desconsideração da cópia autenticada da Nota Fiscal de fls. 52, como comprovante de despesa e pela glosa do montante de R$ 35.180,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta reais).

Este Relator compulsando os autos verifica que à fls. 52 encontra-se a cópia autenticada da Nota Fiscal nº 308, relativa a despesa de R$ 35.180,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta reais), que à fls. 80 encontra-se o comprovante de pagamento (TED no valor de R$ 35.180,00, creditado para Edilza Serafim - empresa fornecedora do material) da despesa relativa a Nota Fiscal nº 308 e que à fls. 83 encontra-se o Boletim de Ocorrência informando a perda da Nota Fiscal original nº 308.

Sendo que no entender deste Relator, tais documentos analisados em seu conjunto, configuram a efetiva realização da despesa, não havendo nos autos, comprovação de que a mesma não tenha se realizado ou de que os bens adquiridos não tenham sido entregues.

O que ocorreu foi uma impropriedade de comprovação da despesa, uma vez que o documento utilizado para tanto não é aquele especificado na legislação.

Assim, mesmo não sendo àquele exigido pela Legislação, o documento acostado aos autos pela entidade (Cópia autenticada da Nota Fiscal nº 308 (fls. 52), mais a TED comprovando o pagamento da despesa ao legítimo credor (fls. 80) e Boletim de Ocorrência (fls. 83) informando a perda da Nota Fiscal nº 308, no seu conjunto, comprovam, que os Recursos foram utilizados para prover as despesas da entidade com a aquisição das mercadorias descriminados na citada nota Fiscal.

Assim, embora tenha ficado caracterizado que os documentos apresentados para comprovar a aplicação dos recursos não sejam àqueles que a legislação exige, os mesmos comprovam a aplicação dos recursos nas finalidades para os quais foram requeridos.

Portanto não há que se falar em devolução dos recursos ou imputação de débito, uma vez que em nenhum momento ficou demonstrado que tais recursos beneficiaram o Sr. Carlos Henrique Bittencourt, Presidente à época, da entidade.

No caso em tela a única irregularidade é a comprovação da despesa através de documentos diversos daqueles exigidos pela legislação.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU, mesmo em casos mais graves nos quais houve desvio de finalidade, na aplicação dos recursos, com a atenuante de que os mesmos tenham sido aplicados em prol do bem comum, é uníssona no sentido que não cabe a devolução dos valores por parte daqueles administradores que deram causa ao desvio de finalidade. As decisões abaixo, extraídas do site do TCU (www.tcu.gov.br), que tratam de matéria assemelhada, dão conta de tal entendimento:

Portanto, no caso em discussão, com amparo nos argumentos retro-expendidos, e levando em consideração que a irregularidade é simplesmente, a comprovação da despesa com documentos diversos daqueles exigidos pela legislação, e que não restou comprovado o desvio dos recursos, entende este Relator não ser cabível a imputação do débito, mas sim a aplicação de uma multa em função de que as despesas foram comprovadas em desacordo com o que preceitua o art. 58 da Resolução TC 16/94.

4. VOTO

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados ao Grêmio Cultural, Esportivo, Recreativo Escola de Samba Os Protegidos da Princesa, referente à Nota de Empenho nº 006, de 02/01/2007, Item 33504399, fonte 0161, no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais).

4.3. Recomendar ao Grêmio Cultural, Esportivo, Recreativo Escola de Samba Os Protegidos da Princesa que:

4.3.1. Observe o que determina os arts. 49, 52, III e 58 da Resolução TC-16/94, no que tange aos comprovantes regulares da despesa pública.

4.4. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que observe a correta tramitação e controle dos processos a ela atinentes, de acordo com o previsto nos arts. 2º, 4º, 5º e 9º da Instrução Normativa nº 009/2003 (item 2.1, do Relatório DCE).

4.5. Dar ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Carlos Henrique Bittencourt - Presidente do Grêmio Cultural, Esportivo, Recreativo Escola de Samba Os Protegidos da Princesa, à época, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

Gabinete do Conselheiro, em 30 de junho de 2008.