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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N. |
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ELC 08/00317904 |
UNIDADE GESTORA |
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Prefeitura Municipal de Xanxerê |
RESPONSÁVEL |
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Sr. Avelino Menegolla - Prefeito Municipal |
ASSUNTO |
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Edital de Concorrência n. 0003/2008 - Concorrência Pública para execução indireta em regime de empreitada integral de serviços de pavimentação asfáltica de diversas ruas do Município de Xanxerê |
RELATÓRIO N. |
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GC-OGS/2008/601 |
Edital de Concorrência. Pavimentação asfáltica de ruas. Ilegalidade no edital. Perda de objeto. Arquivamento
A superveniência de documento que comprove a homologação do processo licitatório e a efetiva contratação da empresa vencedora, acarreta o arquivamento do presente feito por perda de objeto.
Tratam os autos de Edital de Concorrência n. 0003/2008, da Prefeitura Municipal de Xanxerê, cujo objeto consiste na "execução indireta em regime de empreitada integral de serviços de pavimentação asfáltica de diversas ruas do Município de Xanxerê", conforme descrito no respectivo edital, à fl. 03 dos autos.
Analisando preliminarmente os aspectos técnicos de engenharia, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC emitiu o Relatório DLC/INSP.1/137/08 (fls. 69 a 89), por meio do qual constatou que o edital apresenta-se em dissonância com as determinações do art. 40 da da Lei Federal n. 8.666/93. Por fim, apontou diversas irregularidades às fls. 88/89.
Posteriormente, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório DLC/INSP.2/DIV.4/ n. 230/2008 (fls. 90 a 119), através do qual ratificou as restrições relativas aos aspectos de engenharia, assim como verificou restrições relativas a aspectos jurídicos, que implicam na sustação da licitação e conseqüente fixação de prazo, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Instrução Normativa nº TC 01/2002
Sugeriu, ainda, cautelarmente, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, ao Sr. Avelino Menegolla - Prefeito Municipal de Xanxerê, bem como a assinatura de prazo para que o Responsável apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, bem como comprove o atendimento da sustação cautelar.
Instado a se manifestar, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. MPTC 3.141/2008 (fls. 120 a 133), acompanhando em parte o Corpo Instrutivo.
Em data de 11/06/2008, vieram os autos à apreciação deste Relator, que analisando os autos, consoante o Relatório de Instrução da Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, com as ponderações apresentados pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, constatou a existência de irregularidades graves que maculam o Edital de Concorrência n. 0003/2008, lançado pela Prefeitura Municipal de Xanxerê, todas com fundamento técnico e jurídico suficiente para impor a sustação do edital em enfoque até decisão final desta Corte de Contas.
Elaborado o Voto de fls. 134/143, foram os autos incluídos na pauta do dia 23.06.2008, para deliberação do Egrégio Plenário desta Casa. Cientificado o Responsável da data da apreciação do Edital, este encaminhou informação que o processo licitatório objeto do presente feito, havia sido homologado no dia 05.06.2008 (conforme documento de fl. 151) e firmado contrato com a empresa vencedora daquele certame também em 05.06.2008, o que se confirma por meio dos documentos apresentados e juntados às fls. 150 a 159. Em face dos fatos relatados, o processo foi retirado de pauta para novas providências.
Nesse norte, o inciso III do art. 6º da Instrução Normativa n. TC-01/2002, estabelece que:
Art. 6º. Ao apreciar o edital de concorrência, o Tribunal Pleno, em decisão preliminar:
III - quando constatadas irregularidades graves, arguirá as ilegalidades contidas no edital e determinará, cautelarmente, ao titular da unidade gestora que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo do Tribunal, fixando-lhe prazo não superior a quinze dias para que apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso.
Desse modo, noticiada a homologação do processo licitatório e a contratação com a empresa vencedora e, vindo cópia dos documentos comprobatórios, bem como, confirmada a publicação no Diário Oficial do Estado, tenho por prejudicada a análise do edital neste momento, em virtude da perda do objeto do presente processo, vez que, findo o procedimento licitatório é juridicamente impossível a sua sustação.
No entanto, faz-se necessário o desentranhamento do Edital de Licitação de Concorrência e seus anexos, com fundamento no § 3º e § 6º do art. 24 da Resolução n. TC-09/2002, para constituição de processo específico para análise do contrato firmado e do processo licitatório no todo, considerando, ainda, a análise do edital realizada no presente processo.
Ante o exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de VOTO:
2.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 0003/2008, da Prefeitura Municipal de Xanxerê, cujo objeto é a execução indireta em regime de empreitada integral de serviços de pavimentação asfáltica de diversas ruas do Município de Xanxerê.
2.2. Determinar à Secretaria Geral:
2.2.1 Com fundamento no § 3º do art. 24 da Resolução n. TC-09/2002, o desentranhamento do Edital de Licitação de Concorrência n. 0003/2008 e seus anexos (fls. 03 a 68); Aviso e Publicação da Homologação da Concorrência (fl. 151); Termo de Contrato n. 0077/2008 (fls. 152 a 159) para, com fundamento no § 6º do citado dispositivo legal, CONSTITUIR PROCESSO ESPECÍFICO para análise do contrato firmado e do processo licitatório em sua totalidade, considerando, ainda, a análise do edital realizada no presente processo.
2.2.2 O arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, em face da perda de objeto.
2.3. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Avelino Menegolla - Prefeito Municipal de Xanxerê, acompanhada de cópia dos Relatórios Técnicos ns. DLC/INSP.1/137/2008 e DLC/INSP.2/DIV4/230/2008, do Parecer MPTC n. 3.141/2008 e Relatório e Voto do Relator, que a fundamentam.
Gabinete do Conselheiro, em 25 de junho de 2008
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator