TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N. : ELC 08/00317904
UNIDADE GESTORA : Prefeitura Municipal de Xanxerê
RESPONSÁVEL : Sr. Avelino Menegolla - Prefeito Municipal
ASSUNTO : Edital de Concorrência n. 0003/2008 - Concorrência Pública para execução indireta em regime de empreitada integral de serviços de pavimentação asfáltica de diversas ruas do Município de Xanxerê
RELATÓRIO N. : GC-OGS/2008/601

Edital de Concorrência. Pavimentação asfáltica de ruas. Ilegalidade no edital. Perda de objeto. Arquivamento

A superveniência de documento que comprove a homologação do processo licitatório e a efetiva contratação da empresa vencedora, acarreta o arquivamento do presente feito por perda de objeto.

Em data de 11/06/2008, vieram os autos à apreciação deste Relator, que analisando os autos, consoante o Relatório de Instrução da Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, com as ponderações apresentados pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, constatou a existência de irregularidades graves que maculam o Edital de Concorrência n. 0003/2008, lançado pela Prefeitura Municipal de Xanxerê, todas com fundamento técnico e jurídico suficiente para impor a sustação do edital em enfoque até decisão final desta Corte de Contas.

2.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 0003/2008, da Prefeitura Municipal de Xanxerê, cujo objeto é a execução indireta em regime de empreitada integral de serviços de pavimentação asfáltica de diversas ruas do Município de Xanxerê.

2.2. Determinar à Secretaria Geral:

2.2.1 Com fundamento no § 3º do art. 24 da Resolução n. TC-09/2002, o desentranhamento do Edital de Licitação de Concorrência n. 0003/2008 e seus anexos (fls. 03 a 68); Aviso e Publicação da Homologação da Concorrência (fl. 151); Termo de Contrato n. 0077/2008 (fls. 152 a 159) para, com fundamento no § 6º do citado dispositivo legal, CONSTITUIR PROCESSO ESPECÍFICO para análise do contrato firmado e do processo licitatório em sua totalidade, considerando, ainda, a análise do edital realizada no presente processo.

2.2.2 O arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, em face da perda de objeto.

2.3. Dar ciência desta Decisão ao Sr. Avelino Menegolla - Prefeito Municipal de Xanxerê, acompanhada de cópia dos Relatórios Técnicos ns. DLC/INSP.1/137/2008 e DLC/INSP.2/DIV4/230/2008, do Parecer MPTC n. 3.141/2008 e Relatório e Voto do Relator, que a fundamentam.

Gabinete do Conselheiro, em 25 de junho de 2008

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator