TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CORPO DE AUDITORES

 

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

 

 

PROCESSO Nº

DEN TC898550998

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Barra Velha

INTERESSADO:

Carlos Cezar de Borba

RESPONSÁVEL:

Orlando Nogaroli

ASSUNTO:

Denúncia de supostas irregularidades na Prefeitura Municipal de Barra Velha

 

 

Convite. Contrato. Exame. Assessoria jurídica.

As minutas de contratos decorrentes de carta convite devem ser previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração.

Obra. Serviço. ARTs.

É dever da Administração exigir na assinatura do contrato para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Carta Convite. Fracionamento do objeto.

É vedada a utilização da modalidade convite para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência.

RELATÓRIO

Tratam os autos de Denúncia (fls. 02/20, com os anexos de fls. 21/301) protocolada neste Tribunal em 06/08/99 pela Câmara de Vereadores de Barra Velha contra o então Prefeito Municipal do Município, Sr. Orlando Nogaroli, o então Secretário de Administração e Finanças e Presidente da Comissão de Licitações, Sr. João Carlos D´Ávila Bittencourt, a empresa “Torc Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda.”, de Barra Velha, a “Construtora Globo Ltda.”, de Gaspar, e a empresa “Mario Vieira Comércio de Madeiras e Terraplenagem Ltda.”, de Jaraguá do Sul.

Os fatos denunciados dizem respeito a superfaturamento nas obras relativas à pavimentação da Avenida Beira Mar e Avenida Itajuba, obras estas licitadas através dos convites nº 80/98, nº 43/98 e nº 01/99 que, segundo a denunciante, estariam viciados pois ausente a publicidade e parecer jurídico, assim como houve a participação de empresa com certidões negativas vencidas, fraude e outras irregularidades nos referidos procedimentos licitatórios.

Através de Despacho de 10/08/99 (fl. 302), o então Diretor da DEA (Diretoria de Auditorias Especiais, encaminhou os autos à DCO - Diretoria de Controle de Obras - “(...) para informar se já realizou auditoria na obra citada nos autos”.

A DCO respondeu através do Relatório nº 064/99 (fls. 303 a 305), de 13/08/99, que não havia feito auditoria e sugeriu o acolhimento da denúncia com a determinação de auditoria “in loco”.

Com a anuência da Presidência da casa, os autos retornaram à DEA que emitiu o Parecer de Admissibilidade nº 103/99 (fls. 308 a 311), de 23/08/99, através do qual concluiu por sugerir o acolhimento da denúncia.

O Ministério Público (Parecer PG nº 1014, de 01/09/99 - fl. 313) acompanhou o entendimento da Instrução.

O então Relator, Auditor Evângelo Spyrus Diamantaras, também acompanhou os termos da Instrução e, com base em sua Proposta de Voto (de 22/10/99 - fls. 314 e 315), o Tribunal Pleno assim se pronunciou na sessão de 10/11/99:

Decisão nº 1799/99

(...)

6.1 Conhecer da denúncia por preencher os requisitos e formalidades preconizadas nos artigos 120 e 121 do Regimento Interno.

6.2 Determinar à Diretoria de Controle de Obras e Serviços de engenharia - DCO - deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias, com vistas á apuração dos fatos denunciados.

6.3 Dar ciência desta decisão ao denunciante.

O Plano de Auditoria nº 085/99, apresentado pela DCO (fl. 321), que foi aprovado pela Presidência em 15/12/99, abrangeu todos os pontos da denúncia (item Procedimentos - Alcance da Tarefa). Porém, o Relatório de Auditoria DCO nº 039/2000 (fls. 354 a 371) considerou a execução dos contratos e o possível superfaturamento, não abrangendo os aspectos relativos às possíveis irregularidades nos procedimentos relativos aos Convites nºs 80/98, 43/98 e 01/99.

Em decorrência do relatório e através dos Ofício DCO nºs 4.303 e 4.304 (fls. 372 e 373), de 11/05/2000, foram efetuadas as diligências sugeridas pela instrução, as quais foram prorrogadas por mais 30 dias a partir de 25/05/2000 (fl. 374).

Em 09/04/2001 a DCO emitiu novo Relatório (nº 34/2001 - fls. 382 a 385) informando que não houve manifestação dos diligenciados e tampouco a remessa de documentos, que se encontravam em poder do Ministério Público Estadual de Barra velha, razões pelas quais concluiu:

[...]

Nesse sentido, até agora, foi impossível a esta instrução cumprir a Decisão Plenária nº 1.799/99, no sentido de que se adotem as providências que se fizerem necessárias com vistas à apuração dos fatos denunciados.

Como os documentos necessários à continuidade da instrução, ou parte deles, estão em poder do Ministério Público Estadual, em Barra Velha, cuja apreciação “in fine” poderá demandar uma denúncia à Justiça, que ao ter seu pronunciamento já terá ido além da esfera administrativa, entende essa instrução que, salvo melhor juízo, o processo poderá ser arquivado.

 Em 24/04/2001, o então Presidente do Tribunal, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, encaminhou o OF. TC/GAP - 3320 (fl. 386) ao Procurador Geral de Justiça, José Galvani Alberton, consultando-o “(...) sobre a possibilidade desse Ministério Público solicitar àquela Promotoria a documentação referente às obras objeto da denúncia para a instrução do processo supra referido, por esta Corte de Contas”.

Após nova auditoria “in loco”, a DCO emitiu o Relatório de Informação DCO nº 099/2002 (fls. 641 a 647), através do qual concluiu:

[...]

Nessa nova investida, em 2002, junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha, aparentemente, mais alguns documentos foram disponibilizados à equipe de analistas, pois surgiram cópias inéditas para essa instrução. Entretanto, convém destacar que, como esses documentos não foram fornecidos pelo Poder Público Municipal, há o risco de que estejam incompletos.

Em resumo, obteve-se resposta integral para 3 (2.3.1.a, 2.3.1.b, 2.3.1.c) dos 44 itens listados no Relatório de Auditoria nº DCO 039/2000 e parcial para 2 itens; o que deixa um saldo de 41 itens sem resposta plena, ou seja, 93% deles.

Portanto, as condições não mudaram praticamente nada, permanecendo impossível a esta instrução cumprir a Decisão Plenária nº 1799/99, no sentido de que se adotem as providências que se fizerem necessárias com vistas à apuração dos fatos denunciados.

Como os documentos necessários à continuidade da instrução, ou parte deles, ainda estão de posse do Ministério Público de Barra Velha, entende-se que caberia ao Tribunal questionar ao referido Órgão acerca da disponibilização dos mesmos aos interessados, mesmo em forma de cópia; o que lhes daria condições de responder às nossas indagações e, confirmada essa hipótese, poderia esta Casa exigir então uma resposta daqueles que estão sendo questionados.

Atendendo sugestão da DCO, o Presidente do TCE em exercício, Conselheiro Luiz Suzin Marini, subscreveu o OF.TC/GAP - 10.132 (fl. 648), de 24/09/2002, solicitando, “(...) se possível, o fornecimento de cópia de toda a documentação que, segundo informações obtidas, ainda está de posse do Fórum da Comarca de Barra Velha - SC”.

Posteriormente, a DCO emitiu o Relatório de Informação nº 125/2002 (fls. 654 a 657), informando que a Promotoria encaminhou “(...) todos os documentos existentes na procuradoria de Justiça acerca da Administração do ex-prefeito de barra Velha, Sr. Orlando Nogaroli, que se constituem de 13 pastas e 3 volumes de documentos”, concluiu então:

[...]

Considerando que a Promotoria de Justiça de Barra Velha encaminhou a este Tribunal de Contas toda a documentação em seu poder acerca da Administração do Sr. Orlando Nogaroli, ex-prefeito de Barra Velha;

Considerando que tanto a Administração de barra Velha quanto seu ex-prefeito alegaram que só poderão atender à diligência e ao solicitado pelo Tribunal tão logo a documentação, à época em poder do Ministério Público Estadual de Barra Velha, lhes seja fornecida;

Considerando, enfim, tudo mais que dos autos consta, entende esta instrução que deva ser expedido ofício aos interessados, comunicando que toda a documentação que se encontrava de posse da Justiça de barra Velha agora se encontra nesta casa, à disposição, para que possam utilizar e produzir os esclarecimentos aos questionamentos formulados, à época, através do Relatório de Auditoria nº 039/2001 (cópia anexa) e do Relatório de Informação nº 099/2000.

Com isso, não deverá restar nenhum óbice ao cumprimento da Decisão Plenária nº 1.799/99, no sentido de que se adotem as providências que se fizerem necessárias com vistas à apuração dos fatos denunciados.

Desta forma, foram encaminhados os Ofícios nºs DCO 13.229 e 13.203, de 13/11/02, aos Srs. Valter Marino Zimmermann (então Prefeito Municipal de Barra Velha) e Orlando Nogaroli (responsável) informando-lhes que a documentação encontrava-se a disposição no Tribunal. Porém, a diligência não foi atendida, consoante se depreende da informação da DCO n. 007/2003:

[...]

Considerando que tanto a atual Administração de Barra Velha quanto seu ex-prefeito alegaram que só poderiam atender ao solicitado pelo Tribunal tão logo a documentação, à época em poder do Ministério Público Estadual da Comarca de Barra Velha, lhes fosse fornecida;

Considerando que toda a documentação que encontrava-se de posse da Promotoria de Justiça de Barra Velha encontra-se neste Tribunal, à disposição dos interessados, sem que esses tenham procurado acessá-la; Considerando, enfim, tudo mais que dos autos consta, entende esta instrução que o presente processo deva ser encaminhado ao Conselheiro Relator do presente processo, para que adote as providências que julgar adequadas.

Ato contínuo, o então Relator, Auditor Evângelo Spyrus Diamantaras, determinou (fls. 664 a 665), em 06/03/2003, que fossem expedidos novos Ofícios, reiterando as diligências determinadas pelos Ofícios DCO 4.303/00 e 4.304/00.

Em 29/09/2006, ou seja, mais de três anos após a expedição dos ofícios supracitados, a DCO emitiu o Relatório nº DCO 190/06, com as seguintes considerações:

[...]

Considerando que ao longo da extensa análise dos preços praticados, desenvolvida no Relatório de Auditoria nº DCO 039/2000, fls. 362 a 370, ficou amplamente demonstrado que não cabem restrições quanto aos preços praticados, ficando afastada a prática de superfaturamento, principal ponto da Denúncia;

Considerando que todos os demais itens ainda sem esclarecimentos podem no máximo, ser enquadrados como falhas formais ou abstrações técnicas, para os quais uma resposta nesse momento, muito pouco acrescentaria na elucidação dos fatos, dada a extemporaneidade;

Considerando que a requisição dos documentos da licitação e contrato objeto da denúncia pelo Poder Judiciário é um forte indicativo de que o assunto está sendo tratado na esfera judicial, hierarquicamente superior à administrativa;

Considerando que a permanência dos documentos originais daquela Administração Municipal, de posse do Tribunal há quase quatro anos, pode estar prejudicando a análise dos fatos ocorridos no respectivo processo judicial;

Considerando que o Responsável foi devidamente cientificado da diligência, conforme Aviso de Recebimento dos Correios nº RB 35291075 6 BR, à fl. 669 dos presentes autos;

Considerando que não houve manifestação por ocasião da última diligência, sugerida no Relatório de Informação DCO nº 125/2002, permanecendo sem resposta os esclarecimentos e documentos solicitados pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Auditoria DCO nº 039/2000 e mantidos no Relatório de Informação DCO nº 099/2002.

A seguir os termos da conclusão sugerida:

[...]

3.1 Conhecer do Relatório nº DCO 190/2006 que trata da Denúncia formulada pela Câmara Municipal de Barra Velha, acerca de possíveis falhas na contratação e execução de obras de pavimentação nas avenidas Beira-Mar e Itajubá, naquele Município, para considerar regular os procedimentos adotados naquela oportunidade;

3.2 Aplicar multa ao Sr. Orlando Nogaroli, ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, pela ausência de manifestação à diligência, prevista no Art. 70, Inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000;

3.3 Devolver toda a documentação enviada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina através da Promotoria de Justiça de barra Velha, Ofício nº 89/02, de 07 de Outubro de 2002;

O MPjTC (Parecer nº 84/2007, de 30/01/2007 - fls. 676 a 678) manifestou-se, em síntese, no seguinte sentido:

1. As irregularidades pendentes de análise não se constituem em meras formalidades, podendo implicar na infração à Lei de Licitações ou mesmo à Lei de Improbidade Administrativa;

2. Não há óbice à apreciação por este Tribunal, tendo em vista que as instâncias administrativa e judicial são distintas - não são superiores nem inferiores uma a outra;

3. Os documentos encaminhados pela Promotoria de Justiça devem ser analisados pela instrução;

4. Se a documentação que se encontra no Tribunal não for suficiente para esclarecer os apontamentos, faz-se necessária nova auditoria para inspecionar os documentos a elas relativos.

Concluiu o MPjTC:

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo retorno dos autos à Unidade Técnica para análise de todos os tópicos da denúncia formulada, à luz dos documentos encaminhados pela Promotoria de Justiça a essa Corte de Contas, em atenção à requisição efetuada pela Presidência.

Tendo em vista as considerações levantadas pelo Ministério Público Especial, assim como a necessidade de esclarecimentos referentes às supostas irregularidades nos convites n. 80/98, 43/98 e 01/99 e tendo em vista a competência da extinta DDR para averiguar denúncias no âmbito desta Corte de Contas, determinei, através do despacho de fls. 3610/3615, o envio dos autos àquela Diretoria.

Tendo em vista a extinção da DDR, os autos seguiram à DLC, que, após análise do processo (fls. 3616/3633), sugeriu a realização de audiência ao responsável, entendimento este referendado pelo Ministério Público Especial (fls. 3634/3642).

Determinada a audiência (fls. 3643/3644) e pessoalmente cientificado o responsável (fl. 3646) das irregularidades passíveis de aplicação de multa, manteve-se o mesmo inerte, o que ensejou o relatório de fls. 3648/3666, através do qual sugere a DLC a aplicação de multa, em face da comprovação das irregularidades. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público Especial às fls. 3667/3670, todavia, manifesta-se, ainda, pela representação ao Ministério Público Estadual para a adoção de providências que ente cabíveis frente as irregularidades constantes nos itens 3.1.3 e 3.1.4, do relatório de fl. 3664.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de denúncia formulada pela Câmara de Vereadores de Barra Velha, noticiando possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios no Município.

Após as várias ocorrências acima, exaustivamente narradas, a DLC, através de sua Inspetoria 2, sugeriu o julgamento pela irregularidade dos convites 43/98. 80/98 e 01/99 e seus respectivos contratos. Em decorrência, manifesta-se pela aplicação de multa ao Sr. Orlando Nogaroli. Passo a analisar as irregularidades.

1. Quanto à ausência de parecer jurídico nos procedimentos licitatórios (Convites 43/98, 80/98 e 01/99)

Constatou a DLC que os procedimentos licitatórios relativos aos Convites 43/98, 80/98 e 01/99 estão desacompanhados de parecer jurídico, fato que violaria o disposto no art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93.

Segundo a DLC, embora o parágrafo único do art. 38 utilize a expressão edital, a maioria da doutrina especializada entende que os instrumentos convocatórios dos convites devem receber a análise da assessoria jurídica. Todavia, tendo em vista que tal irregularidade não foi apontada no momento oportuno, entende que só permanece a irregularidade relativa a ausência de aprovação da assessoria jurídica acerca das minutas contratuais.

Com razão a linha de raciocínio trilhada pela DLC. Primeiramente porque, por ocasião da audiência do responsável, não se ventilou a hipótese de irregularidade em relação aos editais, mas, tão somente em relação à ausência de aprovação da assessoria jurídica acerca das minutas dos contratos (fl. 3643). Segundo, porque a ausência de parecer jurídico nas minutas dos contratos relativos a convites, configurada resta a irregularidade em razão da omissão da autoridade responsável pela deflagração do certame e conseqüente assinatura do contrato. Nestes termos, nada a reparar nas razões apresentadas pela DLC neste ponto.

2. Quanto à ausência de justificativas quanto a não obtenção de no mínimo 3 (três) propostas válidas no CV 01/99

Diz a DLC que no convite 01/99 houve negligência na escolha de convidados tendo em vista as empresas A.R.G. Ltda. e Conserva de Estradas Ltda. não reuniram condições de habilitação no convite 80/98 e, mesmo assim, novamente foram convidadas a participar do certame, o que repercutiu em possível descumprimento ao disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei 8.666/93.

A DLC informa expressamente que do referido convite participaram as empresas ARG Ltda., Conserva de Estradas Ltda. e Mário Vieira Comércio de Madeiras e Terraplenagem Ltda., restando vencedora esta última, diante da inabilitação das demais. As normas supostamente violadas e apontadas pela DLC são os §§ 3º e 7º do art. 22 que rezam os seguintes termos:

Art. 22. São modalidades de licitação:

[...]

§ 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

[...]

§ 7º. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Diante do referido texto, não se extrai dos autos conduta contrária ou lesiva aos seus termos. Embora o direcionamento de convite a empresas que não obtiveram habilitação em certame anterior não seja o ato mais acertado, não se pode retirar da referida conduta a intenção de burla ao procedimento licitatório posterior (Convite 01/99). A própria DLC afirma que participaram do certame três empresas convidadas. O fato de duas delas não obterem a devida classificação não significa que o responsável tenha que justificar as circunstâncias de ter contratado a única empresa que permaneceu no certame. O § 7º do art. 22 está direcionado para os casos em que as investidas do poder público restam infrutíferas, ou seja, quando o poder público convida e as empresas não demonstram interesse no certame ou, até mesmo, pelas limitações de mercado não se consegue convidar três empresas para disputar o certame. No caso específico dos autos, três foram as empresas convidadas, assim como houve a efetiva participação das três. O fato de duas delas terem sido inabilitadas, não prejudica o prosseguimento do certame em relação à única habilitada, sendo desnecessária a justificativa que está a exigir a DLC.

Nestes termos e porque considero que não houve configuração de irregularidade, a restrição não merece acatamento.

3. Quanto ao preenchimento de propostas com a mesma máquina de escrever nos convites 43/98, 80/98 e 01/99, evidenciando descumprimento às regras da Lei nº 8.666/93, arts. 3º, 22, § 3º, 38, 41, 43 e 44

Diz a DLC que as empresas participantes dos Convites 43/98, 80/98 e 01/99 apresentaram propostas com registros datilográficos bastante semelhantes, consoante fls. 57, 82, 99, 232, 247, 263, 166, 167, 173, 188 e 200.

Ainda que haja indícios de que as propostas tenham sido datilografadas com a mesma máquina de escrever, o que poderia configurar burla ao procedimento licitatório e até crime (art. 90, da Lei nº 8.666/93), a fraude, no caso em questão, para restar devidamente configurada, necessita de prova pericial, o que se mostra inviável na atual fase processual principalmente porque haveria a necessidade de chamar todas as empresas envolvidas na suposta fraude ao processo. Tal procedimento levaria o processo ao seu início, o que penso não ser estrategicamente viável para o Tribunal na atual fase processual, tendo em vista que o processo aqui já repousa por quase nove anos sem que se tenha dado qualquer rumo ao mesmo. Reconheço sim que houve empecilhos no decorrer da auditoria, mas fica por demais difícil argumentar sobre uma suposta fraude ocorrida nos idos de 1999, principalmente quando, pelas normas penais, suposto crime já se encontra prescrito (art. 90, da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 109, IV, do CP).

Ademais, ainda que dos documentos originais de fls. 2118, 21202136, 2138, 2162 e 2164 possa se extrair uma semelhança entre os “tipos” datilográficos utilizados, o mesmo não se pode dizer em relação aos originais de fls. 2494, 2496, 2509, 2521, 2523 e 2558, 2560, 2576, 2578, 2591, 2593. Tal constatação revela a fragilidade da irregularidade apontada que, aliada à necessidade de prova pericial e ao tempo decorrido, não permitem que a mesma seja acata por este Relator.

4. Quanto à assinatura de recibo em nota fiscal aposta por representante legal de empresa diversa da vencedora do certame, evidenciando a ocorrência de possível combinação entre empresas no CV nº 01/99, em descumprimento aos arts. 3º e 90, da Lei nº 8.666/93

Diz a DLC à fl. 3659 que o fato evidenciado revela confusão de representantes entre empresas adversárias no processo licitatório que originou a CV 01/99, concluindo que houve uma possível ocorrência de combinação entre as duas empresas.

Em que pese o apontamento da DLC, a possível ocorrência de combinação não significa ocorrência da fraude no procedimento licitatório. A irregularidade ou a combinação entre empresas não pode incutir dúvida. Deve ela ser evidente e devidamente provada, situações estas que dos autos não se podem extrair. Ainda que a assinatura no verso da NF nº 1508 (fl. 2621) possa levar a uma possível conclusão de conluio de empresas participantes no certame CV 01/99, dela nada se extrai, exatamente porque a assinatura no verso não atesta o que foi recebido. Ademais, a NE de fl. 2620, que originou a NF 1508, foi devidamente assinada pela empresa vencedora do certame, haja vista que a assinatura ali posta é semelhante com a de fl. 2623. Portanto e porque da assinatura no verso da fl. 2621 nada se extrai de concreto, não merece acolhida a sugestão da DLC neste ponto.

5. Quanto à ausência de nomeação dos membros da Comissão de Licitação nos Convites 43/98, 80/98 e 01/99, contrariando o disposto no arts. 38, III e 51, da Lei nº 8.666/93

Diz a DLC que não houve ato de nomeação dos membros da Comissão Permanente de Licitação para os Convites n. 43/98, 80/98 e 01/99.

Em que pese o entendimento da DLC neste ponto, observo que as atas de fls. 2113, 2489 e 2553 consta a assinatura de todos os membros da comissão de licitação, nelas, inclusive, constando o ato de nomeação sendo que para o Convite n. 43/98, a nomeação se deu pelo Decreto/Portaria 003/97 e para o 80/98 e 01/99 o decreto ou portaria 313/98.

Há apenas uma pequena irregularidade no Convite n. 80/98. Neste procedimento constou como presidente da comissão o Sr. Carlos D´Avila Bittencourt, com o mesmo Decreto de nomeação (003/97) utilizado no Convite 43/98, que constava como presidente o Sr. João Ronaldo Dutra Leites. Ora, se o Decreto era o mesmo, não se justifica a existência de presidentes diversos.

Da análise dos documentos de fls. 2489 e 2553, conclui-se que na Ata de fl. 2489 constou erroneamente o Decreto 003/97, quando deveria constar o Decreto 313/98 (fl. 2553), tendo em vista que na Ata de fl. 2553 consta como presidente o Sr. Carlos D´Avila Bittencourt, mesmo presidente que atuou no Convite 80/98 (fl. 2489). Portanto, se os presidentes são os mesmos, o decreto de nomeação somente pode ser o de nº 313/98.

Havendo indicação do diploma normativo eletivo da comissão de licitação, não se pode afirmar ou se reputar como ausente a nomeação, conforme assinalado pela DLC.

6. Quanto à ausência de ARTs

Diz a DLC que as ARTs referentes as obras licitadas não foram encontradas, assim, entende que foi violado o art. 1º, da Lei nº 6.496/77.

Efetivamente, dos autos não se extrai nenhum documento que comprove a emissão das ARTs referentes as obras licitadas. Desta forma, configurada resta a afronta ao art. 1º, da Lei nº 6.496/77 que obriga a emissão da respectiva “Anotação de Responsabilidade Técnica”. Ainda que a obrigação de emissão seja da empresa contratada, era dever do responsável exigir no contrato a referida Anotação, sem a qual restou inobservado o artigo de lei em questão.

Assim, acolho os argumentos da DLC neste ponto.

4. Quanto ao fracionamento de licitação

Diz que a DLC que num espaço de três meses a prefeitura lançou duas Cartas Convites para a execução do mesmo objeto, qual seja a pavimentação da Avenida Itajuba. Disse que os dois procedimentos (80/98 e 01/99) se deram para burlar a Tomada de Preços.

Efetivamente não se vê justificativa plausível para, num período tão pequeno de tempo, a prefeitura lançar dois convites para a execução de obras na mesma rua. O Convite n. 80/98, com contrato assinado em 12/11/98, tinha o seguinte objeto (fl. 2535):

OBJETO: Ref. Reciclagem com aplicação de emulsão rejuvenecedora de asfalto da Avenida Itajuba – trecho da Ponte sobre o Rio Itajuba até a divisa com o município de Piçarras: [...]

O Convite 01/99, por sua vez e com contrato assinado em 15/01/98, tinha o seguinte objeto:

OBJETO: Ref. Fornecimento e aplicação de 3.000 TONELADAS (três mil) de PMF (Pre-Misturado a Frio), para pavimentação asfáltica da Av. Itajuba/ Pedras Brancas e Negras [...]

Efetivamente não há justificativa plausível para a prefeitura, num espaço de pouco mais de dois meses, efetivar duas contratações para a pavimentação da mesma Rua. Ainda que os trechos eram diversos, os prazos para execução do primeiro convite findaram em 20/12/1198 (fl. 25/36). Por usa vez, o início do prazo de execução do Convite 01/99 iniciou-se em 15/01/99 (fl. 2612). Ora, considerando as comemorações de natal e ano novo, pode-se dizer que assim que execução do contrato decorrente do Convite n. 80/98 terminou, já se iniciou a execução do contrato decorrente do Convite n. 01/99. Nessa linha de raciocínio, a alegação de falta de recursos financeiros cai por terra na medida que o pequeno espaço de tempo entre um procedimento e outro demonstram que o único objetivo da prefeitura era o fracionamento do objeto, tudo para se livrar de um procedimento mais complexo, com maior publicidade e um maior número de empresas participantes.

Assim, acolho por seus próprios e jurídicos termos o relatório exarada pelo DLC neste ponto.

PROPOSTA DE VOTO

Ante o exposto e estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente aos anos de 1998 e 1999, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, as Cartas Convites nº 043/98, 080/98 e 01/99, e os contratos decorrentes.

2. Aplicar ao responsável, Sr. Orlando Nogaroli – Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 167.054.169-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991), vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência de aprovação da assessoria jurídica da minuta do contrato firmado em decorrência do Convite nº 043/98, em ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;

2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência de aprovação da assessoria jurídica da minuta do contrato firmado em decorrência do Convite nº 080/98, em ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;

2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência de aprovação da assessoria jurídica da minuta do contrato firmado em decorrência do Convite nº 001/99, em ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93;

2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs da obra decorrente do Convite nº 043/98 em descumprimento ao arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.496/77;

2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs da obra decorrente do Convite nº 080/98 em descumprimento ao arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.496/77;

2.6. R$ 800,00 (oitocentos reais) em face da ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs da obra decorrente do Convite nº 001/99 em descumprimento ao arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.496/77;

2.7. R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em face do parcelamento de contratação da obra referente à pavimentação da Avenida Itajuba com utilização de procedimentos licitatórios na modalidade convite (CV 080/98 e 01/99) quando o somatório das despesas caracteriza o caso de tomada de preços, em descumprimento ao disposto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93.

3. Devolver toda a documentação enviada pelo Ministério Público do Estado, através da Promotoria de justiça de Barra Velha, ofício n. 89/02, de 07 de outubro de 2002.

4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de fls. 3648/3666, da DLC e o relatório de fls. 3667/3670, do MPjTC, à Câmara Municipal de Vereadores, ao Sr. Orlando Nagaroli, ex-prefeito municipal de Barra Velha e ao  Sr. Valter Marino Zimmermann, prefeito municipal.

Gabinete, em 14 de julho de 2008.

 

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Gerson dos Santos Sicca

Auditor

Relator