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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORPO DE AUDITORES Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO Nº |
DEN
TC898550998 |
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UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Barra Velha |
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INTERESSADO: |
Carlos Cezar de
Borba |
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RESPONSÁVEL: |
Orlando Nogaroli |
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ASSUNTO: |
Denúncia de supostas irregularidades na
Prefeitura Municipal de Barra Velha |
Convite. Contrato. Exame. Assessoria jurídica.
As minutas de
contratos decorrentes de carta convite devem ser previamente examinadas e
aprovadas pela assessoria jurídica da Administração.
Obra. Serviço. ARTs.
É dever da
Administração exigir na assinatura do contrato para execução de obras ou prestação
de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Carta Convite. Fracionamento do objeto.
É vedada a utilização
da modalidade convite para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório
de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Denúncia (fls. 02/20, com os anexos de
fls. 21/301) protocolada neste Tribunal em 06/08/99 pela Câmara de Vereadores
de Barra Velha contra o então Prefeito Municipal do Município, Sr. Orlando
Nogaroli, o então Secretário de Administração e Finanças e Presidente da
Comissão de Licitações, Sr. João Carlos D´Ávila Bittencourt, a empresa “Torc
Terraplenagem, Obras Rodoviárias e Construções Ltda.”, de Barra Velha, a “Construtora
Globo Ltda.”, de Gaspar, e a empresa “Mario Vieira Comércio de Madeiras e
Terraplenagem Ltda.”, de Jaraguá do Sul.
Os fatos denunciados dizem respeito a superfaturamento
nas obras relativas à pavimentação da Avenida Beira Mar e Avenida Itajuba, obras
estas licitadas através dos convites nº 80/98, nº 43/98 e nº 01/99 que, segundo
a denunciante, estariam viciados pois ausente a publicidade e parecer jurídico,
assim como houve a participação de empresa com certidões negativas vencidas,
fraude e outras irregularidades nos referidos procedimentos licitatórios.
Através de Despacho de 10/08/99 (fl. 302), o então
Diretor da DEA (Diretoria de Auditorias Especiais, encaminhou os autos à DCO -
Diretoria de Controle de Obras - “(...) para informar se já realizou auditoria
na obra citada nos autos”.
A DCO respondeu através do Relatório nº 064/99 (fls. 303
a 305), de 13/08/99, que não havia feito auditoria e sugeriu o acolhimento da
denúncia com a determinação de auditoria “in loco”.
Com a anuência da Presidência da casa, os autos
retornaram à DEA que emitiu o Parecer de Admissibilidade nº 103/99 (fls. 308 a
311), de 23/08/99, através do qual concluiu por sugerir o acolhimento da
denúncia.
O Ministério Público (Parecer PG nº 1014, de 01/09/99 -
fl. 313) acompanhou o entendimento da Instrução.
O então Relator, Auditor Evângelo Spyrus Diamantaras,
também acompanhou os termos da Instrução e, com base em sua Proposta de Voto
(de 22/10/99 - fls. 314 e 315), o Tribunal Pleno assim se pronunciou na sessão
de 10/11/99:
Decisão nº 1799/99
(...)
6.1 Conhecer da
denúncia por preencher os requisitos e formalidades preconizadas nos artigos
120 e 121 do Regimento Interno.
6.2 Determinar à
Diretoria de Controle de Obras e Serviços de engenharia - DCO - deste Tribunal,
que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência,
que se fizerem necessárias, com vistas á apuração dos fatos denunciados.
6.3 Dar ciência desta
decisão ao denunciante.
O Plano de Auditoria nº 085/99, apresentado pela DCO (fl.
321), que foi aprovado pela Presidência em 15/12/99, abrangeu todos os pontos
da denúncia (item Procedimentos - Alcance da Tarefa). Porém, o Relatório de
Auditoria DCO nº 039/2000 (fls. 354 a 371) considerou a execução dos contratos
e o possível superfaturamento, não abrangendo os aspectos relativos às
possíveis irregularidades nos procedimentos relativos aos Convites nºs 80/98,
43/98 e 01/99.
Em decorrência do relatório e através dos Ofício DCO nºs
4.303 e 4.304 (fls. 372 e 373), de 11/05/2000, foram efetuadas as diligências
sugeridas pela instrução, as quais foram prorrogadas por mais 30 dias a partir
de 25/05/2000 (fl. 374).
Em 09/04/2001 a DCO emitiu novo Relatório (nº 34/2001 -
fls. 382 a 385) informando que não houve manifestação dos diligenciados e
tampouco a remessa de documentos, que se encontravam em poder do Ministério
Público Estadual de Barra velha, razões pelas quais concluiu:
[...]
Nesse sentido, até
agora, foi impossível a esta instrução cumprir a Decisão Plenária nº 1.799/99,
no sentido de que se adotem as providências que se fizerem necessárias com
vistas à apuração dos fatos denunciados.
Como os documentos
necessários à continuidade da instrução, ou parte deles, estão em poder do
Ministério Público Estadual, em Barra Velha, cuja apreciação “in fine” poderá
demandar uma denúncia à Justiça, que ao ter seu pronunciamento já terá ido além
da esfera administrativa, entende essa instrução que, salvo melhor juízo, o
processo poderá ser arquivado.
Em 24/04/2001, o
então Presidente do Tribunal, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, encaminhou o
OF. TC/GAP - 3320 (fl. 386) ao Procurador Geral de Justiça, José Galvani
Alberton, consultando-o “(...) sobre a possibilidade desse Ministério Público
solicitar àquela Promotoria a documentação referente às obras objeto da denúncia
para a instrução do processo supra referido, por esta Corte de Contas”.
Após nova auditoria “in loco”, a DCO emitiu o Relatório
de Informação DCO nº 099/2002 (fls. 641 a 647), através do qual concluiu:
[...]
Nessa nova investida,
em 2002, junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Barra Velha,
aparentemente, mais alguns documentos foram disponibilizados à equipe de
analistas, pois surgiram cópias inéditas para essa instrução. Entretanto,
convém destacar que, como esses documentos não foram fornecidos pelo Poder
Público Municipal, há o risco de que estejam incompletos.
Em resumo, obteve-se
resposta integral para 3 (2.3.1.a, 2.3.1.b, 2.3.1.c) dos 44 itens listados no
Relatório de Auditoria nº DCO 039/2000 e parcial para 2 itens; o que deixa um
saldo de 41 itens sem resposta plena, ou seja, 93% deles.
Portanto, as
condições não mudaram praticamente nada, permanecendo impossível a esta
instrução cumprir a Decisão Plenária nº 1799/99, no sentido de que se adotem as
providências que se fizerem necessárias com vistas à apuração dos fatos
denunciados.
Como os documentos
necessários à continuidade da instrução, ou parte deles, ainda estão de posse
do Ministério Público de Barra Velha, entende-se que caberia ao Tribunal
questionar ao referido Órgão acerca da disponibilização dos mesmos aos
interessados, mesmo em forma de cópia; o que lhes daria condições de responder
às nossas indagações e, confirmada essa hipótese, poderia esta Casa exigir
então uma resposta daqueles que estão sendo questionados.
Atendendo sugestão da DCO, o Presidente do TCE em
exercício, Conselheiro Luiz Suzin Marini, subscreveu o OF.TC/GAP - 10.132 (fl.
648), de 24/09/2002, solicitando, “(...) se possível, o fornecimento de cópia
de toda a documentação que, segundo informações obtidas, ainda está de posse do
Fórum da Comarca de Barra Velha - SC”.
Posteriormente, a DCO emitiu o Relatório de Informação nº
125/2002 (fls. 654 a 657), informando que a Promotoria encaminhou “(...) todos
os documentos existentes na procuradoria de Justiça acerca da Administração do
ex-prefeito de barra Velha, Sr. Orlando Nogaroli, que se constituem de 13
pastas e 3 volumes de documentos”, concluiu então:
[...]
Considerando que a
Promotoria de Justiça de Barra Velha encaminhou a este Tribunal de Contas toda
a documentação em seu poder acerca da Administração do Sr. Orlando Nogaroli,
ex-prefeito de Barra Velha;
Considerando que
tanto a Administração de barra Velha quanto seu ex-prefeito alegaram que só
poderão atender à diligência e ao solicitado pelo Tribunal tão logo a documentação,
à época em poder do Ministério Público Estadual de Barra Velha, lhes seja
fornecida;
Considerando, enfim,
tudo mais que dos autos consta, entende esta instrução que deva ser expedido
ofício aos interessados, comunicando que toda a documentação que se encontrava
de posse da Justiça de barra Velha agora se encontra nesta casa, à disposição,
para que possam utilizar e produzir os esclarecimentos aos questionamentos
formulados, à época, através do Relatório de Auditoria nº 039/2001 (cópia
anexa) e do Relatório de Informação nº 099/2000.
Com isso, não deverá
restar nenhum óbice ao cumprimento da Decisão Plenária nº 1.799/99, no sentido
de que se adotem as providências que se fizerem necessárias com vistas à
apuração dos fatos denunciados.
Desta forma, foram encaminhados os Ofícios nºs DCO 13.229
e 13.203, de 13/11/02, aos Srs. Valter Marino Zimmermann (então Prefeito
Municipal de Barra Velha) e Orlando Nogaroli (responsável) informando-lhes que
a documentação encontrava-se a disposição no Tribunal. Porém, a diligência não
foi atendida, consoante se depreende da informação da DCO n. 007/2003:
[...]
Considerando que
tanto a atual Administração de Barra Velha quanto seu ex-prefeito alegaram que
só poderiam atender ao solicitado pelo Tribunal tão logo a documentação, à
época em poder do Ministério Público Estadual da Comarca de Barra Velha, lhes
fosse fornecida;
Considerando que toda
a documentação que encontrava-se de posse da Promotoria de Justiça de Barra
Velha encontra-se neste Tribunal, à disposição dos interessados, sem que esses
tenham procurado acessá-la; Considerando, enfim, tudo mais que dos autos
consta, entende esta instrução que o presente processo deva ser encaminhado ao
Conselheiro Relator do presente processo, para que adote as providências que
julgar adequadas.
Ato contínuo, o então Relator, Auditor Evângelo Spyrus
Diamantaras, determinou (fls. 664 a 665), em 06/03/2003, que fossem expedidos
novos Ofícios, reiterando as diligências determinadas pelos Ofícios DCO
4.303/00 e 4.304/00.
Em 29/09/2006, ou seja, mais de três anos após a
expedição dos ofícios supracitados, a DCO emitiu o Relatório nº DCO 190/06, com
as seguintes considerações:
[...]
Considerando que ao
longo da extensa análise dos preços praticados, desenvolvida no Relatório de
Auditoria nº DCO 039/2000, fls. 362 a 370, ficou amplamente demonstrado que não
cabem restrições quanto aos preços praticados, ficando afastada a prática de
superfaturamento, principal ponto da Denúncia;
Considerando que
todos os demais itens ainda sem esclarecimentos podem no máximo, ser
enquadrados como falhas formais ou abstrações técnicas, para os quais uma
resposta nesse momento, muito pouco acrescentaria na elucidação dos fatos, dada
a extemporaneidade;
Considerando que a
requisição dos documentos da licitação e contrato objeto da denúncia pelo Poder
Judiciário é um forte indicativo de que o assunto está sendo tratado na esfera
judicial, hierarquicamente superior à administrativa;
Considerando que a
permanência dos documentos originais daquela Administração Municipal, de posse
do Tribunal há quase quatro anos, pode estar prejudicando a análise dos fatos
ocorridos no respectivo processo judicial;
Considerando que o
Responsável foi devidamente cientificado da diligência, conforme Aviso de
Recebimento dos Correios nº RB 35291075 6 BR, à fl. 669 dos presentes autos;
Considerando que não
houve manifestação por ocasião da última diligência, sugerida no Relatório de
Informação DCO nº 125/2002, permanecendo sem resposta os esclarecimentos e
documentos solicitados pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Auditoria DCO nº
039/2000 e mantidos no Relatório de Informação DCO nº 099/2002.
A seguir os termos da conclusão sugerida:
[...]
3.1 Conhecer do
Relatório nº DCO 190/2006 que trata da Denúncia formulada pela Câmara Municipal
de Barra Velha, acerca de possíveis falhas na contratação e execução de obras
de pavimentação nas avenidas Beira-Mar e Itajubá, naquele Município, para
considerar regular os procedimentos adotados naquela oportunidade;
3.2 Aplicar multa ao
Sr. Orlando Nogaroli, ex-Prefeito Municipal de Barra Velha, pela ausência de
manifestação à diligência, prevista no Art. 70, Inciso III, da Lei Complementar
nº 202/2000;
3.3 Devolver toda a
documentação enviada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina através
da Promotoria de Justiça de barra Velha, Ofício nº 89/02, de 07 de Outubro de
2002;
O MPjTC (Parecer nº 84/2007, de 30/01/2007 - fls. 676 a
678) manifestou-se, em síntese, no seguinte sentido:
1. As irregularidades pendentes de análise não se
constituem em meras formalidades, podendo implicar na infração à Lei de
Licitações ou mesmo à Lei de Improbidade Administrativa;
2. Não há óbice à apreciação por este Tribunal, tendo em
vista que as instâncias administrativa e judicial são distintas - não são superiores
nem inferiores uma a outra;
3. Os documentos encaminhados pela Promotoria de Justiça
devem ser analisados pela instrução;
4. Se a documentação que se encontra no Tribunal não for
suficiente para esclarecer os apontamentos, faz-se necessária nova auditoria
para inspecionar os documentos a elas relativos.
Concluiu o MPjTC:
Ante o exposto, o
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência
conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pelo retorno dos autos à Unidade Técnica para análise de todos os
tópicos da denúncia formulada, à luz dos documentos encaminhados pela
Promotoria de Justiça a essa Corte de Contas, em atenção à requisição efetuada
pela Presidência.
Tendo em vista as considerações levantadas pelo
Ministério Público Especial, assim como a necessidade de esclarecimentos
referentes às supostas irregularidades nos convites n. 80/98, 43/98 e 01/99 e
tendo em vista a competência da extinta DDR para averiguar denúncias no âmbito
desta Corte de Contas, determinei, através do despacho de fls. 3610/3615, o
envio dos autos àquela Diretoria.
Tendo em vista a extinção da DDR, os autos seguiram à DLC,
que, após análise do processo (fls. 3616/3633), sugeriu a realização de
audiência ao responsável, entendimento este referendado pelo Ministério Público
Especial (fls. 3634/3642).
Determinada a audiência (fls. 3643/3644) e pessoalmente
cientificado o responsável (fl. 3646) das irregularidades passíveis de
aplicação de multa, manteve-se o mesmo inerte, o que ensejou o relatório de
fls. 3648/3666, através do qual sugere a DLC a aplicação de multa, em face da
comprovação das irregularidades. No mesmo sentido é o parecer do Ministério
Público Especial às fls. 3667/3670, todavia, manifesta-se, ainda, pela representação
ao Ministério Público Estadual para a adoção de providências que ente cabíveis
frente as irregularidades constantes nos itens 3.1.3 e 3.1.4, do relatório de
fl. 3664.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de denúncia formulada pela Câmara de
Vereadores de Barra Velha, noticiando possíveis irregularidades em
procedimentos licitatórios no Município.
Após as várias ocorrências acima,
exaustivamente narradas, a DLC, através de sua Inspetoria 2, sugeriu o
julgamento pela irregularidade dos convites 43/98. 80/98 e 01/99 e seus
respectivos contratos. Em decorrência, manifesta-se pela aplicação de multa ao
Sr. Orlando Nogaroli. Passo a analisar as irregularidades.
1.
Quanto à ausência de parecer jurídico nos procedimentos licitatórios (Convites
43/98, 80/98 e 01/99)
Constatou a DLC que os procedimentos
licitatórios relativos aos Convites 43/98, 80/98 e 01/99 estão desacompanhados
de parecer jurídico, fato que violaria o disposto no art. 38, VI, da Lei nº
8.666/93.
Segundo a DLC, embora o parágrafo único do
art. 38 utilize a expressão edital, a maioria da doutrina especializada entende
que os instrumentos convocatórios dos convites devem receber a análise da
assessoria jurídica. Todavia, tendo em vista que tal irregularidade não foi
apontada no momento oportuno, entende que só permanece a irregularidade
relativa a ausência de aprovação da assessoria jurídica acerca das minutas
contratuais.
Com razão a linha de raciocínio trilhada pela
DLC. Primeiramente porque, por ocasião da audiência do responsável, não se
ventilou a hipótese de irregularidade em relação aos editais, mas, tão somente
em relação à ausência de aprovação da assessoria jurídica acerca das minutas
dos contratos (fl. 3643). Segundo, porque a ausência de parecer jurídico nas
minutas dos contratos relativos a convites, configurada resta a irregularidade
em razão da omissão da autoridade responsável pela deflagração do certame e
conseqüente assinatura do contrato. Nestes termos, nada a reparar nas razões
apresentadas pela DLC neste ponto.
2.
Quanto à ausência de justificativas quanto a não obtenção de no mínimo 3 (três)
propostas válidas no CV 01/99
Diz a DLC que no convite 01/99 houve
negligência na escolha de convidados tendo em vista as empresas A.R.G. Ltda. e
Conserva de Estradas Ltda. não reuniram condições de habilitação no convite
80/98 e, mesmo assim, novamente foram convidadas a participar do certame, o que
repercutiu em possível descumprimento ao disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da
Lei 8.666/93.
A DLC informa expressamente que do referido
convite participaram as empresas ARG Ltda., Conserva de Estradas Ltda. e Mário
Vieira Comércio de Madeiras e Terraplenagem Ltda., restando vencedora esta
última, diante da inabilitação das demais. As normas supostamente violadas e
apontadas pela DLC são os §§ 3º e 7º do art. 22 que rezam os seguintes termos:
Art. 22. São
modalidades de licitação:
[...]
§ 3º. Convite é a
modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela
unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas.
[...]
§ 7º. Quando, por
limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível
a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3º deste artigo, essas
circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite.
Diante do referido texto, não se extrai dos
autos conduta contrária ou lesiva aos seus termos. Embora o direcionamento de
convite a empresas que não obtiveram habilitação em certame anterior não seja o
ato mais acertado, não se pode retirar da referida conduta a intenção de burla
ao procedimento licitatório posterior (Convite 01/99). A própria DLC afirma que
participaram do certame três empresas convidadas. O fato de duas delas não
obterem a devida classificação não significa que o responsável tenha que
justificar as circunstâncias de ter contratado a única empresa que permaneceu
no certame. O § 7º do art. 22 está direcionado para os casos em que as
investidas do poder público restam infrutíferas, ou seja, quando o poder
público convida e as empresas não demonstram interesse no certame ou, até
mesmo, pelas limitações de mercado não se consegue convidar três empresas para
disputar o certame. No caso específico dos autos, três foram as empresas
convidadas, assim como houve a efetiva participação das três. O fato de duas
delas terem sido inabilitadas, não prejudica o prosseguimento do certame em
relação à única habilitada, sendo desnecessária a justificativa que está a
exigir a DLC.
Nestes termos e porque considero que não
houve configuração de irregularidade, a restrição não merece acatamento.
3.
Quanto ao preenchimento de propostas com a mesma máquina de escrever nos
convites 43/98, 80/98 e 01/99, evidenciando descumprimento às regras da Lei nº
8.666/93, arts. 3º, 22, § 3º, 38, 41, 43 e 44
Diz a DLC que as empresas participantes dos
Convites 43/98, 80/98 e 01/99 apresentaram propostas com registros
datilográficos bastante semelhantes, consoante fls. 57, 82, 99, 232, 247, 263,
166, 167, 173, 188 e 200.
Ainda que haja indícios de que as propostas
tenham sido datilografadas com a mesma máquina de escrever, o que poderia
configurar burla ao procedimento licitatório e até crime (art. 90, da Lei nº
8.666/93), a fraude, no caso em questão, para restar devidamente configurada,
necessita de prova pericial, o que se mostra inviável na atual fase processual
principalmente porque haveria a necessidade de chamar todas as empresas
envolvidas na suposta fraude ao processo. Tal procedimento levaria o processo
ao seu início, o que penso não ser estrategicamente viável para o Tribunal na
atual fase processual, tendo em vista que o processo aqui já repousa por quase
nove anos sem que se tenha dado qualquer rumo ao mesmo. Reconheço sim que houve
empecilhos no decorrer da auditoria, mas fica por demais difícil argumentar
sobre uma suposta fraude ocorrida nos idos de 1999, principalmente quando,
pelas normas penais, suposto crime já se encontra prescrito (art. 90, da Lei nº
8.666/93 c/c o art. 109, IV, do CP).
Ademais, ainda que dos documentos originais
de fls. 2118, 21202136, 2138, 2162 e 2164 possa se extrair uma semelhança entre
os “tipos” datilográficos utilizados, o mesmo não se pode dizer em relação aos
originais de fls. 2494, 2496, 2509, 2521, 2523 e 2558, 2560, 2576, 2578, 2591,
2593. Tal constatação revela a fragilidade da irregularidade apontada que,
aliada à necessidade de prova pericial e ao tempo decorrido, não permitem que a
mesma seja acata por este Relator.
4.
Quanto à assinatura de recibo em nota fiscal aposta por representante legal de
empresa diversa da vencedora do certame, evidenciando a ocorrência de possível
combinação entre empresas no CV nº 01/99, em descumprimento aos arts. 3º e 90,
da Lei nº 8.666/93
Diz a DLC à fl. 3659 que o fato evidenciado
revela confusão de representantes entre empresas adversárias no processo
licitatório que originou a CV 01/99, concluindo que houve uma possível
ocorrência de combinação entre as duas empresas.
Em que pese o apontamento da DLC, a possível
ocorrência de combinação não significa ocorrência da fraude no procedimento
licitatório. A irregularidade ou a combinação entre empresas não pode incutir
dúvida. Deve ela ser evidente e devidamente provada, situações estas que dos
autos não se podem extrair. Ainda que a assinatura no verso da NF nº 1508 (fl.
2621) possa levar a uma possível conclusão de conluio de empresas participantes
no certame CV 01/99, dela nada se extrai, exatamente porque a assinatura no
verso não atesta o que foi recebido. Ademais, a NE de fl. 2620, que originou a
NF 1508, foi devidamente assinada pela empresa vencedora do certame, haja vista
que a assinatura ali posta é semelhante com a de fl. 2623. Portanto e porque da
assinatura no verso da fl. 2621 nada se extrai de concreto, não merece acolhida
a sugestão da DLC neste ponto.
5.
Quanto à ausência de nomeação dos membros da Comissão de Licitação nos Convites
43/98, 80/98 e 01/99, contrariando o disposto no arts. 38, III e 51, da Lei nº
8.666/93
Diz a DLC que não houve ato de nomeação dos
membros da Comissão Permanente de Licitação para os Convites n. 43/98, 80/98 e
01/99.
Em que pese o entendimento da DLC neste
ponto, observo que as atas de fls. 2113, 2489 e 2553 consta a assinatura de
todos os membros da comissão de licitação, nelas, inclusive, constando o ato de
nomeação sendo que para o Convite n. 43/98, a nomeação se deu pelo
Decreto/Portaria 003/97 e para o 80/98 e 01/99 o decreto ou portaria 313/98.
Há apenas uma pequena irregularidade no
Convite n. 80/98. Neste procedimento constou como presidente da comissão o Sr.
Carlos D´Avila Bittencourt, com o mesmo Decreto de nomeação (003/97) utilizado
no Convite 43/98, que constava como presidente o Sr. João Ronaldo Dutra Leites.
Ora, se o Decreto era o mesmo, não se justifica a existência de presidentes
diversos.
Da análise dos documentos de fls. 2489 e
2553, conclui-se que na Ata de fl. 2489 constou erroneamente o Decreto 003/97,
quando deveria constar o Decreto 313/98 (fl. 2553), tendo em vista que na Ata
de fl. 2553 consta como presidente o Sr. Carlos D´Avila Bittencourt, mesmo
presidente que atuou no Convite 80/98 (fl. 2489). Portanto, se os presidentes
são os mesmos, o decreto de nomeação somente pode ser o de nº 313/98.
Havendo indicação do diploma normativo
eletivo da comissão de licitação, não se pode afirmar ou se reputar como
ausente a nomeação, conforme assinalado pela DLC.
6. Quanto
à ausência de ARTs
Diz a DLC que as ARTs referentes as obras
licitadas não foram encontradas, assim, entende que foi violado o art. 1º, da
Lei nº 6.496/77.
Efetivamente, dos autos não se extrai nenhum
documento que comprove a emissão das ARTs referentes as obras licitadas. Desta
forma, configurada resta a afronta ao art. 1º, da Lei nº 6.496/77 que obriga a
emissão da respectiva “Anotação de Responsabilidade Técnica”. Ainda que a
obrigação de emissão seja da empresa contratada, era dever do responsável
exigir no contrato a referida Anotação, sem a qual restou inobservado o artigo
de lei em questão.
Assim, acolho os argumentos da DLC neste
ponto.
4.
Quanto ao fracionamento de licitação
Diz que a DLC que num espaço de três meses a
prefeitura lançou duas Cartas Convites para a execução do mesmo objeto, qual
seja a pavimentação da Avenida Itajuba. Disse que os dois procedimentos (80/98
e 01/99) se deram para burlar a Tomada de Preços.
Efetivamente não se vê justificativa
plausível para, num período tão pequeno de tempo, a prefeitura lançar dois
convites para a execução de obras na mesma rua. O Convite n. 80/98, com
contrato assinado em 12/11/98, tinha o seguinte objeto (fl. 2535):
OBJETO: Ref.
Reciclagem com aplicação de emulsão rejuvenecedora de asfalto da Avenida
Itajuba – trecho da Ponte sobre o Rio Itajuba até a divisa com o município de
Piçarras: [...]
O Convite 01/99, por sua vez e com contrato
assinado em 15/01/98, tinha o seguinte objeto:
OBJETO: Ref.
Fornecimento e aplicação de 3.000 TONELADAS (três mil) de PMF (Pre-Misturado a
Frio), para pavimentação asfáltica da Av. Itajuba/ Pedras Brancas e Negras
[...]
Efetivamente não há justificativa plausível
para a prefeitura, num espaço de pouco mais de dois meses, efetivar duas
contratações para a pavimentação da mesma Rua. Ainda que os trechos eram
diversos, os prazos para execução do primeiro convite findaram em 20/12/1198
(fl. 25/36). Por usa vez, o início do prazo de execução do Convite 01/99
iniciou-se em 15/01/99 (fl. 2612). Ora, considerando as comemorações de natal e
ano novo, pode-se dizer que assim que execução do contrato decorrente do
Convite n. 80/98 terminou, já se iniciou a execução do contrato decorrente do
Convite n. 01/99. Nessa linha de raciocínio, a alegação de falta de recursos
financeiros cai por terra na medida que o pequeno espaço de tempo entre um
procedimento e outro demonstram que o único objetivo da prefeitura era o
fracionamento do objeto, tudo para se livrar de um procedimento mais complexo,
com maior publicidade e um maior número de empresas participantes.
Assim, acolho por seus próprios e jurídicos
termos o relatório exarada pelo DLC neste ponto.
PROPOSTA
DE VOTO
Ante o exposto e estando os autos instruídos
na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário,
propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:
1. Conhecer do Relatório de Auditoria
realizada na Prefeitura Municipal de Barra Velha, com abrangência sobre
licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente aos anos
de 1998 e 1999, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º,
alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, as Cartas Convites nº 043/98,
080/98 e 01/99, e os contratos decorrentes.
2. Aplicar ao responsável, Sr.
Orlando Nogaroli – Prefeito Municipal de Barra Velha, CPF n. 167.054.169-04, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o
307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas
abaixo especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do
Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991), vigente à época da ocorrência das
irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais) em
face da ausência de aprovação da assessoria jurídica da minuta do contrato
firmado em decorrência do Convite nº 043/98, em ofensa ao art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93;
2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais) em
face da ausência de aprovação da assessoria jurídica da minuta do contrato
firmado em decorrência do Convite nº 080/98, em ofensa ao art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93;
2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais) em
face da ausência de aprovação da assessoria jurídica da minuta do contrato
firmado em decorrência do Convite nº 001/99, em ofensa ao art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93;
2.4. R$ 800,00 (oitocentos reais) em
face da ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs da obra
decorrente do Convite nº 043/98 em descumprimento ao arts. 1º e 2º, da Lei nº
6.496/77;
2.5. R$ 800,00 (oitocentos reais) em
face da ausência Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs da obra
decorrente do Convite nº 080/98 em descumprimento ao arts. 1º e 2º, da Lei nº
6.496/77;
2.6. R$ 800,00 (oitocentos reais) em
face da ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs da obra
decorrente do Convite nº 001/99 em descumprimento ao arts. 1º e 2º, da Lei nº
6.496/77;
2.7. R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
em face do parcelamento de contratação da obra referente à pavimentação da
Avenida Itajuba com utilização de procedimentos licitatórios na modalidade
convite (CV 080/98 e 01/99) quando o somatório das despesas caracteriza o caso
de tomada de preços, em descumprimento ao disposto no art. 23, § 5º, da Lei nº
8.666/93.
3. Devolver toda a documentação
enviada pelo Ministério Público do Estado, através da Promotoria de justiça de
Barra Velha, ofício n. 89/02, de 07 de outubro de 2002.
4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator
que o fundamentam, bem como do Relatório de fls. 3648/3666, da DLC e o
relatório de fls. 3667/3670, do MPjTC, à Câmara Municipal de Vereadores, ao Sr.
Orlando Nagaroli, ex-prefeito municipal de Barra Velha e ao Sr. Valter Marino Zimmermann, prefeito
municipal.
Gabinete, em 14 de julho de 2008.
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Gerson dos Santos Sicca
Auditor
Relator