ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 05/01004408
UNIDADE: Prefeitura Municipal de José Boiteux - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Augustinho Fusinato - Prefeito Municipal de José Boiteux (01/01/2001 a 31/12/2004)

Sr. José Luiz Lopes - Prefeito Municipal de José Boiteux (a partir de 01/01/2005)

Assunto: Reinstrução Auditoria "in loco" nas Obras de Pavimentação da Rodovia SC-491, trecho José Boiteux à Dalbérgia - Extensão de 3,00 Km.
Parecer n°: GC-WRW-2008/431/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial resultante da conversão do Processo AOR 05/01004408 que trata da Auditoria in loco nas obras de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes da rodovia SC-491, trecho José Boiteux à Dalbérgia - Extensão de 3,00 Km, em Convênio com a Secretaria de Estado da Infra-estrutura - SIE.

Após auditoria In loco a Diretoria de Controle de Obras - DCO, emitiu o Relatório nº. 091/2005 (fls. 167/180), através do qual apontou a existência de irregularidades e solicitando a realização de Auditoria Complementar.

Após a realizada da Auditoria Complementar, foi elaborado, pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, o Relatório DLC/INSP.1/228/07 (fls. 322/331) através do qual foi apontada a existência de irregularidades e sugerida a realização de Audiência dos Responsáveis, Sr. Sr. Augustinho Fusinato - Prefeito Municipal (01/01/2001 a 31/12/2004), e Sr. José Luiz Lopes - Prefeito Municipal (a partir de 01/01/2005), para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e aplicação de multas.

Através de Despacho (fls. 333) determineia realização das Audiências.

Em 03/10/2007 foram juntados aos autos os documentos e esclarecimentos do Sr. José Luiz Lopes, e em 08/10/07 os documentos e esclarecimentos do Sr. Augustinho Fusinato.

Diante da juntada dos documentos citados a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório nº 292/07 (fls. 360/373), concluindo nos seguintes termos:

"(...)

3.1. Conhecer do Relatório nº DCO 091/2005 sobre a Auditoria in loco realizada nas obras de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes na Rodovia SC-491, trecho José Boiteux a Dalbérgia.

3.2. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes deste Relatório.

3.3. Determinar a citação do Sr. José Luiz Lopes, Prefeito Municipal de José Boiteux, CPF 543.548.979-20, endereço Rua 16 de Junho, 13, Centro, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.3.1. Realizar pagamento por serviços com preço muito acima daquele de mercado, gerando um prejuízo ao erário no valor de R$8.168,10, contrariando o disposto nos art. 3º e art. 6º, inciso IX, alínea "f", da Lei Federal 8.666/93, e demonstrado neste relatório no item 2.3;

3.3.2. Realizar pagamento de R$163.693,12 por serviço não executado, contrariando os art. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e neste relatório sob o item 2.4;

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se nos autos através do Parecer nº 8138/2007 (fls. 374/375), concluindo nos mesmos termos da Instrução.

Em 14/12/2005 proferi Voto (fls. 377/379) nos termos da conclusão da Instrução, sendo que em 27/02/2008 (fls. 380) o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas proferiu a Decisão nº 0407/2007 acatando a sugestão de Voto deste Relator.

A Citação do responsável Sr. José Luiz Lopes foi realizada (fls. 385) sendo que não houve manifestação do mesmo com relação a Citação realizada, conforme certificado pela Divisão de Controle de Prazos e decisões - DICOP (fls. 387).

Reanalisando o processo, a Diretoria de Licitações e Contratações - DLC emitiu o Relatório de n.º 154/08 (fls.388/399), sugerindo:

"(...)

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de José Boiteux, relativo a Auditoria in loco nas obras de terraplenagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes na Rodovia SC-491, trecho José Boiteux a Dalbérgia, e condenar o Responsável – Sr. José Luiz Lopes, Prefeito Municipal de José Boiteux, CPF nº 543.548.979-20, endereço Rua 16 de Junho, 13, Centro, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

3.1.1. R$ 8.168,10 (oito mil, cento e sessenta e oito reais e dez centavos), pertinente ao pagamento por serviços com preço muito acima daquele de mercado, em descumprimento ao disposto nos art. 3º e art. 6º, inciso IX, alínea "f", da Lei Federal 8.666/93, e demonstrado neste relatório no item 2.3;

3.1.2. R$ 163.693,12 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), pertinente ao pagamento por 3.611,94m3 do serviço de "camada de macadame seco e=19cm" não executado, em descumprimento aos art. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 e neste relatório sob o item 2.4;

3.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.2.1. Sr. José Luiz Lopes, já qualificado, por aprovar Termo Aditivo sem as devidas justificativas, infringindo o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, neste relatório sob o item 2.5;

3.2.2 Sr. Augustinho Fusinato, CPF nº 154.283.899-15, endereço Av. 26 de Abril, nº 45, devido a:

3.2.2.1. realizar procedimento licitatório sem contemplar todos os Projetos, como o de sinalização e meio ambiente, descumprindo com o exigido pelo Art. 40, § 2º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, e apontado neste relatório no item 2.1;

3.2.2.2. estabelecer em Edital exigências violadoras do princípio da igualdade, restringindo o caráter competitivo do procedimento, em total afronta ao que dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o Art. 5º e 37, inciso XXI, da atual Constituição Federal, demonstrado no item 2.2 deste relatório;

3.3. Recomendar a Prefeitura Municipal de José Boiteux que acompanhe e fiscalize rigorosamente as obras no Município, conforme expresso no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93.

3.4. Recomendar à Secretaria do Estado da Infra-Estrutura que concentre os recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, de maneira a prover melhorias na infra-estrutura de transportes que efetivamente busquem o atendimento dos objetivos essenciais inscritos na Lei que regulamenta sua aplicação.

3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como deste Relatório ao Sr. Augustinho Fusinato, Sr. José Luiz Lopes, à Prefeitura Municipal de José Boiteux, à Secretaria do Estado da Infra-Estrutura e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se nos autos através do Parecer nº 3781/2008 (fls. 400/402), concluindo nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, em face das irregularidades descritas nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.2.1, 3.2.2.1 e 3.2.2.2 da conclusão do relatório de instrução, consoante o art. 18, inciso III, alíneas "b", e "c', c/c o art. 21, caput , da Lei Complementar nº 202/2000.

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao responsável, Sr. José Luiz Lopes, Prefeito Municipal de José Boiteux, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.1.1 e 3.1.2 da conclusão do relatório de instrução;

3. Pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis Srs. José Luiz Lopes e Augustinho Fusinato, respectivamente, em face das irregularidades apontadas nos itens 3.2.1, 3.2.2.1 e 3.2.2.2, todos da conclusão do relatório de instrução, na forma prevista no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000."

3 - VOTO

Considerando o relatório da Instrução, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e mais o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de José Boiteux/SC, envolvendo a avaliação de obras de terraplanagem, pavimentação asfáltica, drenagem e obras de arte correntes da rodovia SC-491, trecho José Boiteux à Dalbérgia - Extensão de 3,00 Km, com abrangência aos exercícios de 2004 e 2005, e condenar o Responsável – Sr. José Luiz Lopes - Prefeito Municipal de José Boiteux (a partir de 01/01/2005) , CPF nº 543.548.979-20, endereço Rua 16 de Junho, 13, Centro, Município de José Boiteux/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):

3.1.1. R$ 8.168,10 (oito mil, cento e sessenta e oito reais e dez centavos), pelo pagamento de serviços (boca para BSTC - concreto ciclópico fck 15Mpa) com preço acima daquele praticado no mercado, em descumprimento ao disposto nos art. 3º e art. 6º, inciso IX, alínea "f", da Lei Federal 8.666/93 (item 2.3 do relatório 154/08);

3.1.2. R$ 163.693,12 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), pelo pagamento por 3.611,94m3 do serviço de "camada de macadame seco e=19cm" não executado, caracterizando a ausência de liquidação da despesa, em descumprimento aos art. 62 e 63 da Lei Federal 4.320/64 (item 2.4 do relatório 154/08);

3.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face ao estabelecimento de condições para qualificação mínima para a Habilitação na Licitação (itens 6.3.2.2, 6.3.2.2.1 e 6.3.2.2.2 do Edital) que restringiram o caráter competitivo do certame e afrontaram o princípio da igualdade, em desacordo com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o Art. 5º e 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do relatório 154/08).

3.3. Recomendar a Prefeitura Municipal de José Boiteux que acompanhe e fiscalize rigorosamente as obras no Município, conforme expresso no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93.

3.4. Recomendar à Secretaria do Estado da Infra-Estrutura que concentre os recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, de maneira a prover melhorias na infra-estrutura de transportes que efetivamente busquem o atendimento dos objetivos essenciais inscritos na Lei que regulamenta sua aplicação.

3.5. Dar ciência da Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como deste Relatório ao Sr. Augustinho Fusinato, Sr. José Luiz Lopes, à Prefeitura Municipal de José Boiteux, à Secretaria do Estado da Infra-Estrutura, e após o trânsito em julgado do feito, ao Ministério Público Estadual.

Gabinete do Conselheiro, 18 de julho de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator