Processo nº | REC 04/02666054 do processo nº PCA 02/06583036 |
Unidade Gestora | Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz |
Recorrente | Flávio Cesar Esser - ex-Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz |
Assunto | 1. Prestação de Contas de Administrador relativa ao exercício de 2001. 2. Acórdão nº 0168/2004. Julgar irregulares com imputação de débito as contas. Condenar o Responsável ao recolhimento do débito imputado. Aplicar multas ao mesmo. 3. Recurso de Reconsideração. Conhecer e dar provimento parcial. Atendidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos pelo artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000. A interpretação das normas atinentes às empresas permite o cancelamento do débito. Ausência de apresentação de fatos novos que indiquem a eliminação das multas. |
Relatório nº | GCMB/2008/345 |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Flávio Cesar Esser, Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz no exercício de 2001, contra o Acórdão nº 0168/2004 exarado em sessão de 01/03/2004 no processo PCA 02/06583036, proferida nos seguintes termos:
No entender da COG a aplicação de recursos da Instituição na aquisição de bens e serviços não se enquadra no conceito de ato de liberalidade do administrador, vedado por lei, porquanto relacionada à finalidade da Companhia e ao interesse público.
Considerando os pareceres unânimes da COG e do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, submeto à apreciação deste Plenário a seguinte proposta de Voto:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e, com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0168/2004, de 1º/03/2004, exarado no Processo n. PCA-02/06583036, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
6.1.1. modificar o item 6.1 e o subitem 6.2.1 da decisão recorrida, que passam a ter a seguinte redação:
"6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b", c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2.1. com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades:"
6.1.2. cancelar o débito constante do item 6.1 da decisão recorrida;
6.1.3. ratificar os demais termos da decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 192/2008, à Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz - HIDROCALDAS e ao Sr. Flávio César Esser - ex-Diretor-Presidente daquela entidade.
Florianópolis, 11 de julho de 2008.
Moacir Bertoli
Relator