ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

PROCESSO:                        REP 07/00313559

UG/CLIENTE:                       Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto

INTERESSADO:       Gilmar Rebelatto

RESPONSÁVEIS:    Juraci Bertoncello – Prefeito Municipal

ASSUNTO:                Representação acerca de supostas irregularidades na aquisição de terrenos para construção de casas populares

 

 

 

 

 

Representação. Edital de Tomada de Preços. Aquisição de Bem imóvel. Anulação do procedimento licitatório pela própria administração. Princípio da Autotutela.  Perda de objeto. Arquivamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

Cuidam os autos de representação formulada por Gilmar Rebelatto, Gilmar Piovesan, Ivanise Maria Groff Pilatti, Pedro Rabuske e Odair Vailatti acerca de supostas irregularidades na aquisição de um imóvel com área de 89.000 m² (oitenta e nove mil metros quadrados), inscrito no Registro de Imóveis sob n. 6.567, de propriedade da empresa Irmãos Bressan Ltda.

Relataram os interessados que a compra e venda foi registrada em cartório no dia 20/04/07, em decorrência da autorização realizada pela Lei Municipal n. 1.227, de 07/11/2006 (Lei Orçamentária Anual), bem como da licitação n. 004/2007. Aduziram que o denunciado adquiriu o referido imóvel, não obstante a ausência de lei específica autorizadora, encaminhando somente em 10/05/2007 o Projeto de Lei Municipal n. 1.364/2007, o qual dispunha sobre a aquisição do referido bem, criava programa de loteamento e outras providências, a fim de sanear a ilegalidade cometida. Alegaram, ainda, que o denunciado ajuizou ação judicial de cancelamento de registro de imóvel n. 071.07.000603-3, na Comarca de Tangará, em razão da ilegalidade cometida. Por fim, apontaram a existência de parentesco entre o proprietário da empresa vendedora e os consultores contratados pelo Ente Público, requerendo, pois, a determinação de providências legais a fim de punir o denunciado e demais envolvidos. Foram juntados documentos a fls. 07-113.

Encaminhados os autos à DLC, foi elaborado o Relatório de Instrução n. 245/2008 (fls. 114-116) no qual o Corpo Técnico opinou pelo não conhecimento da presente representação, uma vez não atendido o requisito de admissibilidade, com fundamento nos arts. 65, §1° c/c 66 da Lei Complementar Estadual n. 202/00; dar conhecimento da decisão ao responsável Sr. Juraci Bertoncello – Prefeito Municipal de Pinheiro Preto e aos representantes e determinar o arquivamento dos autos.

O Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº 3773/2008, de 02/07/2008 (fls. 118-119), acompanhou o entendimento da Instrução.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

II – DISCUSSÃO

Ab initio, quanto aos requisitos de admissibilidade para representação, descritos no art. 96, caput e §1° do Regimento Interno deste Egrégio, verifica-se a regularidade nos aspectos de legitimidade da autoria, sujeição do responsável à jurisdição da Corte, redação em linguagem clara e objetiva, bem como identificação regular do denunciante.

No entanto, no seu mérito, a presente representação perdeu o objeto.

No que se refere à ausência de autorização em lei específica para a perfectibilização da compra e venda de bem imóvel por parte do Ente Público, extrai-se dos autos que a administração realizou, previamente ao registro no cartório, o procedimento licitatório n. 003/2007 na modalidade de “tomada de preços”, conforme edital constante a fls. 52-65, cujo objeto foi a “aquisição de um imóvel (terreno), com área mínima de 70.000 m² e máxima de 95.000 m²”.

Do procedimento retro consagrou-se vencedora a proposta ofertada pela empresa Irmãos Bressan S/A Indústria e Comércio, inscrita no CNPJ/MF sob n. 86.352101/0001-47, com área ofertada de 76.501,07 m² (setenta e seis mil, quinhentos e um metros e sete centímetros quadrados) pelo preço de R$ 124.447,18 (cento e vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos), conforme a Portaria n. 068, de 16/03/2007, a qual homologou e adjudicou o objeto (fls. 96).

Ocorre que, em 24/04/2007, a assessoria jurídica do Município recomendou a anulação do referido ato administrativo, calcada na obrigatoriedade de adoção da modalidade “concorrência”, por se tratar de aquisição de bem imóvel, o que foi prontamente atendido pela autoridade, por meio do Decreto n. 2.803, de 27/04/2007 (fls. 102).

É cediço que cabe à administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios insanáveis. Sobre esse aspecto, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in verbis:

“Enquanto pela tutela a administração exerce o controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesmo instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle de legalidade.” (In: Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 64)

Outrossim, por força das determinações contidas na Lei 8.666/93, a modalidade licitatória exigível para a aquisição de bens imóveis é a concorrência, senão, veja-se:

“No artigo 23, são indicados os critérios de aplicação de uma ou outra dentre as três modalidades (concorrência, tomada de preços e convite). Da interpretação conjunta do artigo 22 e seus parágrafos e do art. 23 deduzem-se as seguintes regras:

A concorrência é obrigatória para:

[...]

c) compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, ressalvado o disposto no artigo 19, que admite concorrência ou leilão para a alienação de bens adquiridos em procedimentos judiciais ou mediante dação em pagamento (§ 3° do artigo 23, alterado pela Lei n. 8.883/94).” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 350-351) Sem grifos no original

Dessa forma, utilizando-se de suas prerrogativas, a administração declarou a nulidade do ato de compra e venda objeto dos autos, inexistindo conseqüências a serem sanadas, uma vez que a autoridade requereu judicialmente o cancelamento do registro imobiliário, o que foi efetivado por meio da sentença exarada nos autos n. 071.07.000603-3 da Comarca de Tangará (fl. 113), transitada em julgado, bem como inexistiu pagamento referente à adjudicação do objeto, consoante registro do e-sfinge a fls. 111/112.

Em relação ao parentesco alegado na peça acusatória entre pessoas contratadas para consultoria no Município e o proprietário da empresa vencedora do procedimento licitatório, os denunciantes deixaram de colacionar provas a fim de estabelecer o vínculo de sangue eventualmente existente. Juntou-se aos autos uma nota de empenho referente aos serviços da CD- Consultoria e Assessoria S/C Ltda., a qual não especifica os profissionais contratados nem os responsáveis pela empresa. Tal informação foi corroborada pelos dados inseridos no e-sfinge que informam os serviços prestados ao Município, contudo, sem especificar quem são os responsáveis pela referida pessoa jurídica.

Acresça-se, ainda, o fato levantado pela Procuradora do Ministério Público Especial, a fls. 119, de que inexiste qualquer correlação fática entre a contratação da empresa de consultoria (descrita a fls. 11) e a aquisição do imóvel pertencente à empresa.

Por conseguinte, considerando que houve anulação do ato supostamente ilegal e à míngua de dano ao erário correspondente à nulidade averiguada, infrutífera seria a análise do mérito desta representação ante a evidente perda do seu objeto, motivo pelo qual voto pelo não conhecimento e arquivamento do caderno processual.

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, acolho o parecer exarado pela DLC, referendado que foi pelo Ministério Público Especial, e proponho ao e. Plenário o seguinte voto:

1 – Não Conhecer a presente Representação, ante a perda do objeto, tendo em vista a anulação do edital de Tomada de Preços objeto dos autos (Decreto n. 2.803, de 27 de abril de 2007), bem como o trânsito em julgado da sentença exarada na actio de anulação de registro público n. 071.07.000603-3;

2 – Determinar o seu arquivamento,

3 - Dar ciência da decisão ao responsável Sr. Juraci Bertoncello – Prefeito Municipal de Pinheiro Preto e aos representantes.

 

                        Gabinete, em 21 de julho de 2008.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator