ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

Processo nº:

REC-04/00317567

Unidade Gestora:

Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz

Responsável:

Sr. José Isaac Duarte da Silva

Assunto:

Recurso de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000 – TCE-02/08555080

Parecer nº:

GC/WRW/2008/439/ES

 

 

RESUMO

 

Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. José Isaac Duarte da Silva, ex-Diretor-Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz – HIDROCALDAS, em face do Acórdão n. 2.449/2003, proferido nos autos n. TCE-02/08555080.

 

O recurso foi examinado pela Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer n. COG-180/2008, entendeu presentes os pressupostos que autorizam o seu conhecimento e, no mérito, propugnou que lhe fosse negado provimento.[1]

 

O Ministério Público, através de parecer subscrito pelo seu Procurador-Geral, Dr. Márcio de Souza Rosa, acompanhou o entendimento do órgão consultivo.[2]

 

No tocante às irregularidades referentes aos itens 6.2 e 6.2.1, consistentes, respectivamente, em imputação de débito e aplicação de multa, em razão do pagamento de verbas rescisórias indevidas a servidores demitidos, que não haviam sido admitidos por concurso público, acompanho o entendimento do órgão consultivo para manter as penalizações, haja vista o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que “é nula a contratação para investidura em emprego público, sem a prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados.”

 

Concernente às irregularidades correspondentes aos itens 6.2.2.1 a 6.2.2.4 do acórdão recorrida.

 

Os argumentos do Recorrente foram devidamente examinados e desconstituídos pela Consultoria em pronunciamento que acolho como fundamento de minha manifestação. Dispenso, todavia, a transcrição do citado parecer do órgão consultivo, pelo fato de que será determinada sua remessa ao Recorrente.

 

Contudo, sublinho que tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto do Tribunal Regional do Trabalho-TRT, com jurisdição em Santa Catarina, é no sentido da necessidade de concurso público para a admissão de pessoal na sociedade de economia mista, mesmo aquela que explore atividade econômica. As exceções a tal regra estão previstas na própria Constituição Federal.

 

Assim, por acompanhar a conclusão do órgão consultivo e do Ministério Público, mantenho as multas aplicadas nos itens 6.2.2.1 a 6.2.2.4.

 

 

2.   PROPOSTA DE DECISÃO

 

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2.449/2003, exarado na Sessão Ordinária de 24/11/2003, nos autos do Processo n. TCE-02/08555080 e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

 

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 180/2008 ao Sr. José Isaac Duarte da Silva, ex-Diretor-Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz – HIDROCALDAS.

 

             Gabinete do Conselheiro, em 21 de julho de 2008.

 
 
 
 
WILSON ROGÉRIO  WAN-DALL

                                                       Conselheiro Relator

 

 

 

 

 



[1] Fls. 06/17 dos autos n. REC-04/00317567.

[2] Fl. 18 dos autos n. REC-04/00317567.