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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO |
Processo nº: |
REC-04/00317567 |
Unidade Gestora: |
Companhia
Hidromineral Caldas da Imperatriz |
Responsável: |
Sr. José Isaac Duarte da Silva |
Assunto: |
Recurso
de Reconsideração – art. 77 da LC 202/2000 – TCE-02/08555080 |
Parecer nº: |
GC/WRW/2008/439/ES |
RESUMO
Cuidam os autos de recurso interposto pelo Sr. José
Isaac Duarte da Silva, ex-Diretor-Presidente da Companhia
Hidromineral Caldas da Imperatriz – HIDROCALDAS, em face do Acórdão n.
2.449/2003, proferido nos autos n. TCE-02/08555080.
O recurso foi examinado pela Consultoria-Geral, que, mediante o Parecer
n. COG-180/2008, entendeu presentes os pressupostos que autorizam o seu
conhecimento e, no mérito, propugnou que lhe fosse negado provimento.[1]
O Ministério Público, através de parecer subscrito pelo seu
Procurador-Geral, Dr. Márcio de Souza Rosa, acompanhou o entendimento do órgão
consultivo.[2]
No tocante às irregularidades referentes aos itens 6.2
e 6.2.1, consistentes, respectivamente, em imputação de débito e aplicação de
multa, em razão do pagamento de verbas rescisórias indevidas a servidores
demitidos, que não haviam sido admitidos por concurso público, acompanho o
entendimento do órgão consultivo para manter as penalizações, haja vista o
atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que “é nula a contratação
para investidura em emprego público, sem a prévia aprovação em concurso
público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do
saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados.”
Concernente às irregularidades
correspondentes aos itens 6.2.2.1 a 6.2.2.4 do acórdão recorrida.
Os argumentos do Recorrente foram devidamente
examinados e desconstituídos pela Consultoria em pronunciamento que acolho como
fundamento de minha manifestação. Dispenso, todavia, a transcrição do citado
parecer do órgão consultivo, pelo fato de que será determinada sua remessa ao
Recorrente.
Contudo, sublinho que tanto o entendimento do Supremo
Tribunal Federal quanto do Tribunal Regional do Trabalho-TRT, com jurisdição em
Santa Catarina, é no sentido da necessidade de concurso público para a admissão
de pessoal na sociedade de economia mista, mesmo aquela que explore atividade
econômica. As exceções a tal regra estão previstas na própria Constituição
Federal.
Assim, por acompanhar a conclusão do órgão consultivo
e do Ministério Público, mantenho as multas aplicadas nos itens 6.2.2.1 a
6.2.2.4.
2.
PROPOSTA DE DECISÃO
6.1. Conhecer do
Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n.
202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2.449/2003, exarado na Sessão
Ordinária de 24/11/2003, nos autos do Processo n. TCE-02/08555080 e, no mérito,
negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
6.2. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Parecer COG n. 180/2008 ao Sr. José Isaac Duarte da Silva, ex-Diretor-Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz – HIDROCALDAS.
Gabinete do Conselheiro, em 21 de julho de
2008.
Conselheiro Relator