PROCESSO Nº
|
PCP
08/00110986
|
UNIDADE GESTORA:
|
Município de Cerro Negro
|
RESPONSÁVEL:
|
Sr. Janerson José Delfes Furtado –
Prefeito Municipal
|
ASSUNTO:
|
Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.
|
VOTO Nº
|
GCCF 0502/2008
|
DO
RELATÓRIO:
Tratam os autos das contas
de 2007 do Governo do Município de Cerro Negro, apresentadas pelo
Prefeito Municipal, Sr. Janerson José Delfes Furtado, em cumprimento ao
disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.
DA INSTRUÇÃO:
A análise das contas pelo
corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao
Relatório de Instrução nº 1.339/2008, com registro às fls. 225 a 276,
que concluiu por apontar as seguintes restrições:
I - DO PODER
LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Despesa total
do Poder Legislativo, no montante de R$
318.957,85 (ajustado),
excluindo-se os inativos, representando 8,07%
da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto,
superior ao limite de 8,00%, em
descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal (item A.5.4.3.1, do
Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Despesas
com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 276.648,28, representando 53,46% da receita do FUNDEB (R$ 517.483,80), quando o percentual
constitucional de 60%
representaria gastos da ordem de R$
310.490,28, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 33.842,00
ou 6,54%, em descumprimento ao
artigo 60, Inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) e ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.2.1);
II.A.2. Abertura de
Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 80.000,00, sem indicação do
recurso correspondente, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, da
Constituição Federal de 1988
(item B.1.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 456.929,71, representando 88,30% da receita do FUNDEB (R$ 517.483,80), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 491.609,61, configurando, portanto,
aplicação a MENOR de R$ 34.679,90 ou 6,70%,
em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
II.B.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares em
percentual superior ao limite estabelecido no artigo 5° da Lei Municipal n°
398/2006 - Lei Orçamentária Anual (item
B.1.2);
II.B.3. Fixação da Reserva de Contingência na Lei Municipal
n° 398/2006 - Lei Orçamentária Anual em percentual inferior ao estabelecido no
artigo 7°, da Lei Municipal n° 397/2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (item
B.2.1);
II.B.4. Realização de despesas relativas a pessoal e
encargos, no montante de R$ 33.137,41, liquidadas e não empenhadas no exercício
de 2007, em desacordo com o artigo 60 da Lei n° 4.320/64 (item B.3.1);
II.B.5. Inconsistência, no montante de R$
21.024,16, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da
Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado em relação ao
total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias
Econômicas do Balanço da Câmara Municipal (PCA 08/00255445), em desacordo ao
disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.2);
II.B.6. Divergência no montante de R$ 8.644,91, entre os
valores consignados para as transferências financeiras recebidas (R$ 0,00) e as
transferências financeiras concedidas (R$ 8.644,91), registrados no Anexo 13 -
Balanço Financeiro, em desacordo com os preceitos contidos na Lei n° 4.320/64,
especialmente no seu artigo 103 (item B.3.3);
II.B.7. Divergência da ordem de R$ 8.644,91 entre o resultado
apurado na variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 267.135,58) e o
resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 275.780,49), em
desacordo com os preceitos contidos na Lei n° 4.320/64, principalmente o artigo
85 (item B.3.4);
II.B.8. Divergência no montante de R$ 7.400,00, apurada entre
o valor registrado no Anexo 02 - Resumo Geral da Despesa, referente ao elemento
de despesa 4.4.90.61 - Aquisição de Imóveis (R$ 60.378,00) e o apresentado no
Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais, na conta Aquisição de Bens
Imóveis (R$ 67.778,00), caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
(item B.3.5);
II.B.9. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb,
em desacordo com o artigo 27, caput e § único, da Lei n° 11.494/07 (item
B.4.1).
II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Atraso nas
remessas dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e
6° bimestres de 2007, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º, da Resolução nº TC
- 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).
Confrontando estas restrições com
aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme
consulta ao Relatório de Instrução n. 1337/2007, posso constatar que a Unidade
é reincidente na remessa dos
Relatórios de Controle Interno com atraso.
Em 29/05/2008 os autos foram
encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do
Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 3370/2008,
conforme registro às fls. 278 a 288, pela APROVAÇÃO das contas do
exercício de 2007 com determinações.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 51 da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo
Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão
central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos
orçamentos.
O Parecer Prévio a ser emitido pelo
Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores
e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira,
devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os
princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o
que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.
Analisando atentamente o relatório de instrução,
constatei que o Município de Cerro Negro, no exercício de 2007:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da
Constituição Federal;
2. Não aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na
remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo
exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT, atingindo o montante
de 53,46%;
4. Aplicou, pelo menos 15% das
receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme
exige o artigo 77, III do ADCT;
5. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame representaram 43,07% da receita corrente
líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme
estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
6. As despesas do Poder Legislativo se
situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC
101/2000, exceção feita ao montante da sua despesa, limitada a 8% da receita
tributária do Município e das
transferências constitucionais e que atingiu 8,07%, contrariando o
disposto no art. 29-A da CF/88;
7. O resultado ajustado da execução
orçamentária do exercício em exame, apresentou um Superávit no valor de
R$ 218.352,74, equivalente a 3,36% da receita arrecadada, preservando a
suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei
Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
8. O resultado ajustado da execução
financeira do exercício em exame apresentou um Superávit de R$
229.821,16 e equivalente a 3,53% da receita do Município arrecadada no
exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo
artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000;
9. O Município de Cerro Negro instituiu o sistema de controle interno,
nomeou o responsável e, de forma reincidente,
enviou os relatórios de controle interno com atraso, em descumprimento ao
disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela
Resolução nº TC 11/2004.
Da
análise que fiz sobre as restrições apontadas pela instrução na conclusão do
Relatório Técnico n. 1339/2008 pude firmar o seguinte entendimento:
Em
relação à restrição de ordem Constitucional do Poder Legislativo:
I.A.1. Despesa total
do Poder Legislativo, no montante de R$
318.957,85 (ajustado),
excluindo-se os inativos, representando 8,07%
da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto,
superior ao limite de 8,00%, em
descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal (item A.5.4.3.1, do
Relatório).
A presente restrição de ordem constitucional e de responsabilidade do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cerro Negro, será objeto de avaliação quando do julgamento das contas de 2007 que tramita neste Tribunal de Contas, Processo PCA 08/00255445.
Em
relação à restrição de ordem Constitucional do Poder Executivo:
II.A.1. Despesas
com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 276.648,28, representando 53,46% da receita do FUNDEB (R$ 517.483,80), quando o percentual
constitucional de 60%
representaria gastos da ordem de R$
310.490,28, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 33.842,00
ou 6,54%, em descumprimento ao
artigo 60, Inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT) e ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.2.1).
Conforme
registrado no Balanço à fl. 06 e apurado pela instrução, (fls. 246 e 247), o Município
de Cerro Negro em 2007 recebeu R$ 517.483,80 de
recursos do FUNDEB e, assim, nos termos do artigo 60, inciso XII do ADCT e artigo
22 da Lei Federal nº 11.494/2007, deveria ter aplicado no mínimo R$ 310.490,28 na
remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino básico. Entretanto, segundo
levantou a instrução, os gastos somaram apenas R$ 276.648,28, (fls. 210 a 217 e
247), configurando uma aplicação a menor de R$ 33.842,00, em descumprindo ao mandamento
constitucional e legal retro-mencionado.
Por outro
lado, o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e o Relatório de
Controle Interno do 6º bimestre de 2007, registra às fls. 117, 198 e 199 que o
Município aplicou R$ 350.860,96 na remuneração de profissionais do magistério
em efetivo exercício, equivalente a
67,8%, cumprindo, segundo o responsável pelo sistema de controle interno, o
mínimo exigido na norma constitucional e legal.
Considerando
que não há nos autos demonstrativo de controle do cumprimento dos gastos com
ensino que me permitem avaliar a aplicação mínima na remuneração de
profissionais do magistério e, considerando que a presente restrição não se
constitui em infração gravíssima nos termos da Portaria TC 233/2003, decido
registrá-la no presente Parecer Prévio como ressalva, conforme prevê o art. 90
da Resolução TC 06/2001, e recomendação ao responsável pelo sistema de controle
interno que adote providências no sentido de evidenciar, de forma clara o
objetiva, nos relatórios de controle interno, o acompanhamento do cumprimento
do gasto mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração de profissionais
do magistério em efetivo exercício, sob pena de formação de processo apartado
nos termos do art. 85, da Resolução TC 06/2001, para aplicação de multa
prevista no art. 70 da LC 202/2000, em caso de reincidência.
II.B.1. Despesas com manutenção e
desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 456.929,71, representando 88,30% da receita do FUNDEB (R$ 517.483,80), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 491.609,61, configurando, portanto,
aplicação a MENOR de R$ 34.679,90 ou 6,70%,
em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
A Emenda Constitucional n. 53/06 instituiu o FUNDEB em
substituição ao FUNDEF, prorrogou a sua atuação até o exercício de 2020,
incluiu outras receitas na formação da sua base de cálculo, elevou a
contribuição de 15 para 20% de forma progressiva e, na destinação dos seus
recursos, incluiu os gastos com ensino infantil, médio, jovens e adultos e
educação especial.
No exercício de 2007, o Município de Cerro Negro contribuiu com R$ 709.691,74 para o FUNDEB
e recebeu em devolução R$ 517.483,80, gerando uma perda de R$ 192.207,94.
Não há no balanço registro da obtenção de receitas com
rendimentos de aplicação de recursos dessa fonte no mercado financeiro.
As despesas empenhadas e liquidadas na fonte 0.1.54 –
Recursos do FUNDEB, somaram R$ 456.929,71, equivalentes a 88,3% dos recursos
dessa fonte, deixando, portanto, de aplicar R$ 34.679,90 (11,7%), descumprindo,
assim, o art. 21, § 2º, da Lei (federal) n. 11.494/07, que admite um superávit
financeiro de até 5% a ser utilizado no primeiro trimestre do exercício
imediatamente subseqüente, razão pela qual registro a presente restrição como
ressalva, e recomendação ao responsável
pelo sistema de controle interno para que adote providências no sentido de
monitorar a aplicação dos recursos do FUNDED para atendimento da norma legal,
sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC
06/2001 para aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de
reincidência.
II.A.2. Abertura de
Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 80.000,00, sem indicação do
recurso correspondente, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, da
Constituição Federal de 1988
(item B.1.1).
II.B.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares em
percentual superior ao limite estabelecido no artigo 5° da Lei Municipal n°
398/2006 - Lei Orçamentária Anual (item
B.1.2);
II.B.3. Fixação da Reserva de Contingência na Lei Municipal
n° 398/2006 - Lei Orçamentária Anual em percentual inferior ao estabelecido no
artigo 7°, da Lei Municipal n° 397/2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (item
B.2.1);
Conforme apurou a instrução (fls. 222, 260 e 261), o Município de Cerro Negro procedeu a abertura de crédito adicional suplementar (Decreto n. 62/07), sem indicação da fonte de recursos, contrariando o disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal, assim como abriu créditos adicionais suplementares por ato do Chefe do Poder Executivo acima do limite de 10% da receita estimada para 2007, em desacordo com o disposto no artigo 5º da Lei Municipal n. 398/2006, e alocou recursos na reserva de contingência abaixo do estabelecido no art. 7º da Lei Municipal n. 397/2006 – LDO, razão pela qual registro as presentes restrições como ressalvas e recomendação para que o responsável pelo sistema de controle interno adote providências no sentido de prevenir a ocorrência de ilegalidades dessa natureza sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.
II.B.5.
Inconsistência,
no montante de R$ 21.024,16, referente ao total da despesa registrada no Anexo
2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado
em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as
Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal (PCA 08/00255445), em
desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.2);
II.B.6. Divergência no montante de R$ 8.644,91, entre os
valores consignados para as transferências financeiras recebidas (R$ 0,00) e as
transferências financeiras concedidas (R$ 8.644,91), registrados no Anexo 13 -
Balanço Financeiro, em desacordo com os preceitos contidos na Lei n° 4.320/64,
especialmente no seu artigo 103 (item B.3.3);
II.B.7. Divergência da ordem de R$ 8.644,91 entre o resultado
apurado na variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 267.135,58) e o
resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 275.780,49), em
desacordo com os preceitos contidos na Lei n° 4.320/64, principalmente o artigo
85 (item B.3.4);
II.B.8. Divergência no montante de R$ 7.400,00, apurada entre
o valor registrado no Anexo 02 - Resumo Geral da Despesa, referente ao elemento
de despesa 4.4.90.61 - Aquisição de Imóveis (R$ 60.378,00) e o apresentado no
Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais, na conta Aquisição de Bens
Imóveis (R$ 67.778,00), caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
(item B.3.5);
As restrições acima evidenciam fragilidade do controle interno e são conseqüência da ausência de conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e representação ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência.
II.B.4. Realização
de despesas relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 33.137,41,
liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com o artigo 60
da Lei n° 4.320/64 (item B.3.1);
Conforme apurou a instrução e registrado às fls. 261, o Município de Cerro Negro deixou de contabilizar em 2007 despesas com pessoal realizadas e liquidadas no exercício no valor de R$ 33.137,41, afrontando os artigos 60 e 101 a 105 da Lei 4.320/64, além de princípios fundamentais da contabilidade estabelecidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade, comprometendo a fidedignidade das informações contábeis constantes do Balanço Geral de 2007, especialmente no que diz respeito ao resultado orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício, razão pela qual registro a presente restrição como ressalva e recomendação ao responsável pelo sistema de controle interno para que adote providências no sentido de prevenir a ocorrência de ilegalidades dessa natureza e, quando não houver disponibilidade orçamentária para empenho da despesa esta seja pelo menos contabilizada para que o Balanço represente a verdadeira situação financeira e patrimonial, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 e representação do profissional da contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência.
II.B.9. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb,
em desacordo com o artigo 27, caput e § único, da Lei n° 11.494/07 (item
B.4.1).
Conforme apurou a instrução, a Unidade deixou de
encaminhar a este Tribunal juntamente com a prestação de contas de Governo de
2007, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da
aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, da Lei
(federal) n. 11.494/07, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema
de controle que adote providências no sentido de observar o cumprimento dessa
norma legal sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da
Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no art. 70, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 em caso de reincidência.
Em
relação a Implantação e Operação Sistema de Controle Interno:
II.C.1. Atraso nas
remessas dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e
6° bimestres de 2007, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º, da Resolução nº TC
- 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).
Conforme anotou a instrução às fls.
256 a 259, o Município de Cerro Negro implantou o sistema de controle
interno, nomeou o seu responsável e, de forma reincidente, encaminhou os relatórios de controle interno com
atraso, em descumprimento ao exigido no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94
alterada pela Resolução TC 11/2004.
A implantação e operação do Sistema de
Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional
e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio
também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme
disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da
Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar
n° 101/2000.
Em atendimento aos comandos
Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do
controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de
15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema
de controle interno.
Sensível às dificuldades enfrentadas
pelos Municípios para se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a reivindicação da FECAM, propôs e
obteve através da Lei Complementar n° 246/2003 dilação do prazo oferecido pelo
artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a
partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e
operação do sistema de controle interno.
Reconheço o sistema de controle
interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e
regular aplicação dos recursos públicos.
Ele pode ser entendido como um braço
do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:
a) Para a fiscalização do cumprimento dos
princípios que regem a administração pública;
b) Pela boa e regular aplicação dos recursos
públicos;
c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma
estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a
corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;
d) Para uma melhor qualidade dos serviços
públicos em benefício da sociedade;
e) Para a divisão das responsabilidades pela
execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;
f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir
e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e
sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes,
conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n°
202/2000.
Como pode ser avaliado se o Município
implantou e operou o sistema de controle interno em 2007? A resposta posso
encontrar na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal: Lei Complementar
n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão
vejamos:
01. Lei Municipal de implantação do Sistema de
Controle Interno e Decreto de Regulamentação com definição da sua estrutura
organizacional e aprovação das normas para os principais atos da administração.
Artigos 62 e 119 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 alterado pelo artigo
1° da Lei Complementar (estadual) n. 246/2003.
02. Indicação do responsável pelo Sistema de
Controle Interno. Art. 62, § 2º, da LC 202/2000.
03. Normatização dos principais atos
administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.
04. Elaboração de programa de auditoria ou de
verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da
administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.
05. Auditoria ou verificação do cumprimento das
normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório.
Artigo 61, II da LC 202/2000.
06. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para
corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e
indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.
07. Instauração de Tomada de Contas Especial nos
casos de indícios de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.
08. Instauração de processo administrativo para
punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno.
Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.
09. Encaminhamento do relatório de auditoria e de tomada
de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC
202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.
10. Emissão de parecer sobre as contas anuais de
governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral
conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC
06/2001.
Analisando o conteúdo dos relatórios
bimestrais de controle interno enviado e constante dos autos às fls. 141
a 206, verifico que eles registram informações genéricas sobre: avaliação do
cumprimento dos objetivos e metas do PPA e LDO; abertura de créditos
adicionais; realização de receitas e despesas; gastos com ensino, saúde e
pessoal; remessa de dados ao Tribunal; licitação realizadas; ocupação de
cargos; endividamento, alienação de ativos; renúncia de receita; geração de
despesas; inventário de bens; publicação dos atos; controle de frota; metas
fiscais; e cobrança de dívida ativa, sem, contudo, apresentar o Parecer sobre
as contas anuais de governo, nos termos do art. 51 da LC 202/2000 e artigos 83
e 84 da Resolução TC 06/2001, e indicar de forma clara e objetiva os achados e
as providências adotadas e adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas
falhas, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que
observe os prazos legais para remessa dos relatórios, sob pena de formação de
processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação
de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência, e adote providências no sentido de que o sistema
de controle interno evolua e opere de forma a dar cumprimento ao disposto na LC
202/2000 e Resolução TC 06/2001, conforme registrei acima.
Assim, diante do exposto e tudo o que
dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, e
CONSIDERANDO, que é da competência
do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na
apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e
financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município
representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se
as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;
CONSIDERANDO, que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em
seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
CONSIDERANDO, que o julgamento pela
Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de
responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e
aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão
sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do
Estado,
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a
Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,
VOTO:
1.
Processo
n. PCP 08/00110986
2. Assunto: Prestação de Contas de Prefeito de 2007
3. Responsável: Janerson José Delfes Furtado
4. Entidade/Unidade: Município de Cerro Negro
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão
6.1.
É
DE PARECER que o Balanço Geral do Município
de Cerro Negro representa adequadamente a posição financeira, orçamentária
e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de
acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo
Prefeito Municipal, Senhor Janerson José Delfes Furtado, em condições de serem APROVADAS com as ressalvas e
recomendações, pela Câmara Municipal de Cerro Negro:
6.1.1.
Ressalvar, nos
termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município de Cerro
Negro:
6.1.1.1. não aplicou o mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério em efetivo exercício, representando aplicação a menor de R$
33.842,00, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e ao art. 22 da Lei (federal) 11.494/2007 (item
II.A.1 do Relatório Técnico da DMU n. 1339/2008).
6.1.1.2. deixou de aplicar o
mínimo de 95% dos recursos do FUNDEB, configurando uma aplicação a menor de R$
34.679,90, em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei (federal) 11.494/2007
(item II.B.1 do Relatório Técnico da DMU).
6.1.1.3. procedeu a abertura de
créditos adicionais sem indicação da fonte de recursos e acima do limite
estabelecido no art. 5º da Lei Municipal n. 398/2006, e alocou recursos na
Reserva de Contingência em percentual inferior ao estabelecido no art. 7º, da
Lei Municipal n. 397/2006 (itens II.A.2, II.B.2 e II.B.3 do Relatório Técnico
da DMU).
6.1.1.4. realizou R$ 33.137,41 de
despesas com pessoal e encargos, liquidou e não empenhou no exercício de 2007,
contrariando o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e princípios fundamentais
da contabilidade estabelecidos pelas Resoluções ns. 750/93 e 1111/07 do
Conselho Federal de Contabilidade (Item II.B.4 do Relatório Técnico da DMU)
6.1.2. Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC
06/2001, ao responsável pelo sistema de
controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de
processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada
Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da
mesma natureza, no sentido de:
6.1.2.1. evidenciar de forma clara e objetiva nos
relatórios de controle interno, o acompanhamento do cumprimento do gasto mínimo
de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração de profissionais do magistério em
efetivo exercício (Item II.A.1 do Relatório Técnico da DMU);
6.1.2.2. monitorar a aplicação dos recursos do FUNDED para
atendimento da norma legal de aplicar pelo menos 95% dos recursos recebidos no
exercício (Item II.B.1 do Relatório Técnico da DMU).
6.1.2.3. observar o disposto no art. 167, inciso V da Constituição Federal e o limite estabelecido na Lei Orçamentária quando da abertura de créditos adicionais suplementares, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto ao valor a ser alocado na conta Reserva de Contingência (Itens II.A.2, II.B.2 e II.B.3 do Relatório Técnico da DMU).
6.1.2.4. conferir o saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço (Itens II.B.5 a II.B.8 do Relatório Técnico da DMU).
6.1.2.5. que todas as despesas sejam devidamente empenhadas e/ou contabilizadas, conforme disposto nos art. 60, 101 a 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 e, ainda, princípios fundamentais da contabilidade estabelecidos na Resolução n. 750/93 c/c Resolução n. 1111/07 do Conselho Federal de Contabilidade, sob pena de representação do profissional da contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência (Item II.B.4 do Relatório Técnico da DMU).
6.1.2.6. que seja observado o disposto no art. 27, da Lei (federal) 11.494/07 quando da remessa do Balanço ao Tribunal de Contas, enviando em anexo Parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB (Item II.B.9 do Relatório Técnico da DMU).
6.1.2.7. observar os prazos legais para remessa dos relatórios de controle interno ao Tribunal de Contas (Item II.C.1 do Relatório Técnico da DMU).
6.1.2.8. evoluir e operar o sistema de controle interno de forma a
dar cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001.
6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao
Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Cerro Negro, relativas
ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da
Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Cerro Negro e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007.
Gabinete do
Conselheiro, 17 de julho de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator