PROCESSO Nº

PCP 08/00110986

UNIDADE GESTORA:

Município de Cerro Negro

RESPONSÁVEL:

Sr. Janerson José Delfes Furtado – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.

VOTO Nº

GCCF 0502/2008

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos das contas de 2007 do Governo do Município de Cerro Negro, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. Janerson José Delfes Furtado, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

DA INSTRUÇÃO:

 

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 1.339/2008, com registro às fls. 225 a 276, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

I - DO PODER LEGISLATIVO :

 

I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

I.A.1.  Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 318.957,85 (ajustado), excluindo-se os inativos, representando 8,07% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal (item A.5.4.3.1, do Relatório).

 

 II - DO PODER EXECUTIVO :

 

 II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

             II.A.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 276.648,28, representando 53,46% da receita do FUNDEB (R$ 517.483,80), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 310.490,28, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 33.842,00 ou 6,54%, em descumprimento ao artigo 60, Inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.2.1);

   

    II.A.2. Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 80.000,00, sem indicação do recurso correspondente, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal de 1988 (item B.1.1).  

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

    II.B.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 456.929,71, representando 88,30% da receita do FUNDEB (R$ 517.483,80), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 491.609,61, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 34.679,90 ou 6,70%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);

 

    II.B.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares em percentual superior ao limite estabelecido no artigo 5° da Lei Municipal n° 398/2006 - Lei Orçamentária Anual (item B.1.2);

 

    II.B.3. Fixação da Reserva de Contingência na Lei Municipal n° 398/2006 - Lei Orçamentária Anual em percentual inferior ao estabelecido no artigo 7°, da Lei Municipal n° 397/2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (item B.2.1);

 

    II.B.4. Realização de despesas relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 33.137,41, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com o artigo 60 da Lei n° 4.320/64 (item B.3.1);

 

    II.B.5. Inconsistência, no montante de R$ 21.024,16, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal (PCA 08/00255445), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.2);

    II.B.6. Divergência no montante de R$ 8.644,91, entre os valores consignados para as transferências financeiras recebidas (R$ 0,00) e as transferências financeiras concedidas (R$ 8.644,91), registrados no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em desacordo com os preceitos contidos na Lei n° 4.320/64, especialmente no seu artigo 103 (item B.3.3);

 

    II.B.7. Divergência da ordem de R$ 8.644,91 entre o resultado apurado na variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 267.135,58) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 275.780,49), em desacordo com os preceitos contidos na Lei n° 4.320/64, principalmente o artigo 85 (item B.3.4);

 

    II.B.8. Divergência no montante de R$ 7.400,00, apurada entre o valor registrado no Anexo 02 - Resumo Geral da Despesa, referente ao elemento de despesa 4.4.90.61 - Aquisição de Imóveis (R$ 60.378,00) e o apresentado no Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais, na conta Aquisição de Bens Imóveis (R$ 67.778,00), caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.5);

 

    II.B.9. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único, da Lei n° 11.494/07 (item B.4.1).

 

II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

II.C.1. Atraso nas remessas dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres de 2007, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º, da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).

 

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 1337/2007, posso constatar que a Unidade é reincidente na remessa dos Relatórios de Controle Interno com atraso.

 

Em 29/05/2008 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 3370/2008, conforme registro às fls. 278 a 288, pela APROVAÇÃO das contas do exercício de 2007 com determinações.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

 

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Analisando atentamente o relatório de instrução, constatei que o Município de Cerro Negro, no exercício de 2007:

 

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

2. Não aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT, atingindo o montante de 53,46%;

 

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 43,07% da receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000, exceção feita ao montante da sua despesa, limitada a 8% da receita tributária do Município e das  transferências constitucionais e que atingiu 8,07%, contrariando o disposto no art. 29-A da CF/88;

 

7. O resultado ajustado da execução orçamentária do exercício em exame, apresentou um Superávit no valor de R$ 218.352,74, equivalente a 3,36% da receita arrecadada, preservando a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

8. O resultado ajustado da execução financeira do exercício em exame apresentou um Superávit de R$ 229.821,16 e equivalente a 3,53% da receita do Município arrecadada no exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. O Município de Cerro Negro  instituiu o sistema de controle interno, nomeou o responsável e, de forma reincidente, enviou os relatórios de controle interno com atraso, em descumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela instrução na conclusão do Relatório Técnico n. 1339/2008 pude firmar o seguinte entendimento:

 

            Em relação à restrição de ordem Constitucional do Poder Legislativo:

           

I.A.1.  Despesa total do Poder Legislativo, no montante de R$ 318.957,85 (ajustado), excluindo-se os inativos, representando 8,07% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, portanto, superior ao limite de 8,00%, em descumprimento ao artigo 29-A da Constituição Federal (item A.5.4.3.1, do Relatório).

 

A presente restrição de ordem constitucional e de responsabilidade do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Cerro Negro, será objeto de avaliação quando do julgamento das contas de 2007 que tramita neste Tribunal de Contas, Processo PCA 08/00255445.

 

            Em relação à restrição de ordem Constitucional do Poder Executivo:

 

             II.A.1. Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 276.648,28, representando 53,46% da receita do FUNDEB (R$ 517.483,80), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 310.490,28, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 33.842,00 ou 6,54%, em descumprimento ao artigo 60, Inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.2.1).

 

Conforme registrado no Balanço à fl. 06 e apurado pela instrução, (fls. 246 e 247), o Município de Cerro Negro em 2007 recebeu R$ 517.483,80 de recursos do FUNDEB e, assim, nos termos do artigo 60, inciso XII do ADCT e artigo 22 da Lei Federal nº 11.494/2007, deveria ter aplicado no mínimo R$ 310.490,28 na remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino básico. Entretanto, segundo levantou a instrução, os gastos somaram apenas R$ 276.648,28, (fls. 210 a 217 e 247), configurando uma aplicação a menor de R$ 33.842,00, em descumprindo ao mandamento constitucional e legal retro-mencionado.

 

Por outro lado, o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e o Relatório de Controle Interno do 6º bimestre de 2007, registra às fls. 117, 198 e 199 que o Município aplicou R$ 350.860,96 na remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício,  equivalente a 67,8%, cumprindo, segundo o responsável pelo sistema de controle interno, o mínimo exigido na norma constitucional e legal.

 

Considerando que não há nos autos demonstrativo de controle do cumprimento dos gastos com ensino que me permitem avaliar a aplicação mínima na remuneração de profissionais do magistério e, considerando que a presente restrição não se constitui em infração gravíssima nos termos da Portaria TC 233/2003, decido registrá-la no presente Parecer Prévio como ressalva, conforme prevê o art. 90 da Resolução TC 06/2001, e recomendação ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de evidenciar, de forma clara o objetiva, nos relatórios de controle interno, o acompanhamento do cumprimento do gasto mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85, da Resolução TC 06/2001, para aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000, em caso de reincidência.

 

    II.B.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 456.929,71, representando 88,30% da receita do FUNDEB (R$ 517.483,80), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 491.609,61, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 34.679,90 ou 6,70%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);

 

A Emenda Constitucional n. 53/06 instituiu o FUNDEB em substituição ao FUNDEF, prorrogou a sua atuação até o exercício de 2020, incluiu outras receitas na formação da sua base de cálculo, elevou a contribuição de 15 para 20% de forma progressiva e, na destinação dos seus recursos, incluiu os gastos com ensino infantil, médio, jovens e adultos e educação especial.

 

No exercício de 2007, o Município de Cerro Negro contribuiu com R$ 709.691,74 para o FUNDEB e recebeu em devolução R$ 517.483,80, gerando uma perda de R$ 192.207,94.

 

Não há no balanço registro da obtenção de receitas com rendimentos de aplicação de recursos dessa fonte no mercado financeiro.

 

As despesas empenhadas e liquidadas na fonte 0.1.54 – Recursos do FUNDEB, somaram R$ 456.929,71, equivalentes a 88,3% dos recursos dessa fonte, deixando, portanto, de aplicar R$ 34.679,90 (11,7%), descumprindo, assim, o art. 21, § 2º, da Lei (federal) n. 11.494/07, que admite um superávit financeiro de até 5% a ser utilizado no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente, razão pela qual registro a presente restrição como ressalva,  e recomendação ao responsável pelo sistema de controle interno para que adote providências no sentido de monitorar a aplicação dos recursos do FUNDED para atendimento da norma legal, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

 

    II.A.2. Abertura de Crédito Adicional Suplementar, no montante de R$ 80.000,00, sem indicação do recurso correspondente, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal de 1988 (item B.1.1).  

 

    II.B.2. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares em percentual superior ao limite estabelecido no artigo 5° da Lei Municipal n° 398/2006 - Lei Orçamentária Anual (item B.1.2);

 

    II.B.3. Fixação da Reserva de Contingência na Lei Municipal n° 398/2006 - Lei Orçamentária Anual em percentual inferior ao estabelecido no artigo 7°, da Lei Municipal n° 397/2006 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (item B.2.1);

 

 

             Conforme apurou a instrução (fls. 222, 260 e 261), o Município de Cerro Negro procedeu a abertura de crédito adicional suplementar (Decreto n. 62/07), sem indicação da fonte de recursos, contrariando o disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal, assim como abriu créditos adicionais suplementares por ato do Chefe do Poder Executivo acima do limite de 10% da receita estimada para 2007, em desacordo com o disposto no artigo 5º da Lei Municipal n. 398/2006, e alocou recursos na reserva de contingência abaixo do estabelecido no art. 7º da Lei Municipal n. 397/2006 – LDO, razão pela qual registro as presentes restrições como ressalvas e recomendação para que o responsável pelo sistema de controle interno adote providências no sentido de prevenir a ocorrência de ilegalidades dessa natureza sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

 

     

   II.B.5. Inconsistência, no montante de R$ 21.024,16, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal (PCA 08/00255445), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.2);

    II.B.6. Divergência no montante de R$ 8.644,91, entre os valores consignados para as transferências financeiras recebidas (R$ 0,00) e as transferências financeiras concedidas (R$ 8.644,91), registrados no Anexo 13 - Balanço Financeiro, em desacordo com os preceitos contidos na Lei n° 4.320/64, especialmente no seu artigo 103 (item B.3.3);

 

    II.B.7. Divergência da ordem de R$ 8.644,91 entre o resultado apurado na variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 267.135,58) e o resultado da execução orçamentária (superávit no valor de R$ 275.780,49), em desacordo com os preceitos contidos na Lei n° 4.320/64, principalmente o artigo 85 (item B.3.4);

 

    II.B.8. Divergência no montante de R$ 7.400,00, apurada entre o valor registrado no Anexo 02 - Resumo Geral da Despesa, referente ao elemento de despesa 4.4.90.61 - Aquisição de Imóveis (R$ 60.378,00) e o apresentado no Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais, na conta Aquisição de Bens Imóveis (R$ 67.778,00), caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.5);

 

As restrições acima evidenciam fragilidade do controle interno e são conseqüência da ausência de conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial  e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo  ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e representação ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência.

 

     II.B.4. Realização de despesas relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 33.137,41, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com o artigo 60 da Lei n° 4.320/64 (item B.3.1);

 

   Conforme apurou a instrução e registrado às fls. 261, o Município de Cerro Negro deixou de contabilizar em 2007 despesas com pessoal realizadas e liquidadas no exercício no valor de R$ 33.137,41, afrontando os artigos 60 e 101 a 105 da Lei 4.320/64, além de princípios fundamentais da contabilidade estabelecidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade, comprometendo a fidedignidade das informações contábeis constantes do Balanço Geral de 2007, especialmente no que diz respeito ao resultado orçamentário, financeiro e patrimonial do exercício, razão pela qual registro a presente restrição como ressalva e recomendação  ao responsável pelo sistema de controle interno para que adote providências no sentido de prevenir a ocorrência de ilegalidades dessa natureza e, quando não houver disponibilidade orçamentária para empenho da despesa esta seja pelo menos contabilizada para que o Balanço represente a verdadeira situação financeira e patrimonial, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 e representação do profissional da contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência.

   

    II.B.9. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único, da Lei n° 11.494/07 (item B.4.1).

 

Conforme apurou a instrução, a Unidade deixou de encaminhar a este Tribunal juntamente com a prestação de contas de Governo de 2007, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, da Lei (federal) n. 11.494/07, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de observar o cumprimento dessa norma legal sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no art. 70, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 em caso de reincidência.

 

Em relação a Implantação e Operação Sistema de Controle Interno:

 

II.C.1. Atraso nas remessas dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres de 2007, em descumprimento ao artigo 5º, § 3º, da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).

 

Conforme anotou a instrução às fls. 256 a 259, o Município de Cerro Negro implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável e, de forma reincidente, encaminhou os relatórios de controle interno com atraso, em descumprimento ao exigido no artigo 5º da Resolução nº TC 16/94 alterada pela Resolução TC 11/2004.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios para se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a reivindicação da FECAM, propôs e obteve através da Lei Complementar n° 246/2003 dilação do prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a)   Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b)   Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c)   Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d)   Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e)   Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f)    Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2007? A resposta posso encontrar na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno e Decreto de Regulamentação com definição da sua estrutura organizacional e aprovação das normas para os principais atos da administração. Artigos 62 e 119 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar (estadual) n. 246/2003.

02. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62, § 2º, da LC 202/2000.

03. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

04. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

05. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

06. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

07. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de indícios de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

08. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

09. Encaminhamento do relatório de auditoria e de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

10. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

 

Analisando o conteúdo dos relatórios bimestrais de controle interno enviado e constante dos autos às fls. 141 a 206, verifico que eles registram informações genéricas sobre: avaliação do cumprimento dos objetivos e metas do PPA e LDO; abertura de créditos adicionais; realização de receitas e despesas; gastos com ensino, saúde e pessoal; remessa de dados ao Tribunal; licitação realizadas; ocupação de cargos; endividamento, alienação de ativos; renúncia de receita; geração de despesas; inventário de bens; publicação dos atos; controle de frota; metas fiscais; e cobrança de dívida ativa, sem, contudo, apresentar o Parecer sobre as contas anuais de governo, nos termos do art. 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001, e indicar de forma clara e objetiva os achados e as providências adotadas e adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que observe os prazos legais para remessa dos relatórios, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência, e  adote providências no sentido de que o sistema de controle interno evolua e opere de forma a dar cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001, conforme registrei acima.

Assim, diante do exposto e tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e

CONSIDERANDO, que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;

CONSIDERANDO, que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

CONSIDERANDO, que o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,

 

VOTO:

1.    Processo n. PCP 08/00110986

2.    Assunto: Prestação de Contas de Prefeito de 2007

3.    Responsável: Janerson José Delfes Furtado

4.    Entidade/Unidade: Município de Cerro Negro

5.    Unidade Técnica: DMU

6.    Decisão

6.1.               É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Cerro Negro representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Janerson José Delfes Furtado, em condições de serem APROVADAS com as ressalvas e recomendações, pela Câmara Municipal de Cerro Negro:

6.1.1.           Ressalvar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município de Cerro Negro:

 

6.1.1.1.       não aplicou o mínimo de 60% dos recursos do  FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, representando aplicação a menor de R$ 33.842,00, em descumprimento ao art. 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao art. 22 da Lei (federal) 11.494/2007 (item II.A.1 do Relatório Técnico da DMU n. 1339/2008).

 

6.1.1.2. deixou de aplicar o mínimo de 95% dos recursos do FUNDEB, configurando uma aplicação a menor de R$ 34.679,90, em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei (federal) 11.494/2007 (item II.B.1 do Relatório Técnico da DMU).

 

6.1.1.3. procedeu a abertura de créditos adicionais sem indicação da fonte de recursos e acima do limite estabelecido no art. 5º da Lei Municipal n. 398/2006, e alocou recursos na Reserva de Contingência em percentual inferior ao estabelecido no art. 7º, da Lei Municipal n. 397/2006 (itens II.A.2, II.B.2 e II.B.3 do Relatório Técnico da DMU).

 

6.1.1.4. realizou R$ 33.137,41 de despesas com pessoal e encargos, liquidou e não empenhou no exercício de 2007, contrariando o art. 60 da Lei (federal) n. 4.320/64 e princípios fundamentais da contabilidade estabelecidos pelas Resoluções ns. 750/93 e 1111/07 do Conselho Federal de Contabilidade (Item II.B.4 do Relatório Técnico da DMU)

 

 

 

6.1.2. Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

 6.1.2.1.  evidenciar de forma clara e objetiva nos relatórios de controle interno, o acompanhamento do cumprimento do gasto mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício (Item II.A.1 do Relatório Técnico da DMU);

 

 

6.1.2.2. monitorar a aplicação dos recursos do FUNDED para atendimento da norma legal de aplicar pelo menos 95% dos recursos recebidos no exercício (Item II.B.1 do Relatório Técnico da DMU).

 

                  6.1.2.3. observar o disposto no art. 167, inciso V da Constituição Federal e o limite estabelecido na Lei Orçamentária quando da abertura de créditos adicionais suplementares, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias quanto ao valor a ser alocado na conta Reserva de Contingência (Itens II.A.2, II.B.2 e II.B.3 do Relatório Técnico da DMU).

 

                  6.1.2.4. conferir o saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço (Itens II.B.5 a II.B.8 do Relatório Técnico da DMU).

 

    6.1.2.5. que todas as despesas sejam devidamente empenhadas e/ou contabilizadas, conforme disposto nos art. 60, 101 a 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 e, ainda, princípios fundamentais da contabilidade estabelecidos na Resolução n. 750/93 c/c Resolução n. 1111/07 do Conselho Federal de Contabilidade, sob pena de representação do profissional da contabilidade no Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência (Item II.B.4 do Relatório Técnico da DMU).

 

    6.1.2.6. que seja observado o disposto no art. 27, da Lei (federal) 11.494/07 quando da remessa do Balanço ao Tribunal de Contas, enviando em anexo Parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB (Item II.B.9 do Relatório Técnico da DMU).

 

   6.1.2.7. observar os prazos legais para remessa dos relatórios de controle interno ao Tribunal de Contas (Item II.C.1 do Relatório Técnico da DMU).

 

  6.1.2.8. evoluir e operar o sistema de controle interno de forma a dar cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001.

  6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Cerro Negro, relativas ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Cerro Negro e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 17 de julho de 2008.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

                        Conselheiro Relator