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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA-07/00290834 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Assistência Social de Três Barras |
Interessado: | Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Ana Cláudia da Silveira Quege - Titular da Unidade à época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/411/ SRB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2006 do Fundo Municipal de Assistência Social de Três Barras, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 4397/2007 (fls. 42/45), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação da Srª. Ana Cláudia da Silveira Quege, Titular da Unidade à época, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho às fls. 47, este Conselheiro Relator, determinou que se procedesse a citação da Srª. Ana Cláudia da Silveira Quege, Titular da Unidade à época, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
A Srª. Ana Cláudia da Silveira Quege, Titular da Unidade à época, não apresentou as alegações de defesa.
Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 2399/2008 (fls. 52/69), conforme segue:
"1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando a Srª. Ana Cláudia da Silveira Quege - Titular da Unidade no exercício de 2006, CPF 927.513.699-87, com endereço a rua Vitorino ferreira, s/n, Vila Nova, CEP nº 89490-00 - Três Barras - SC, a multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - (inciso II) contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerente às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.2 deste relatório);
2- Recomendar, nos termos do art. 20 da lei Complementar 202/2000, ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Campos Novos, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1- ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimentos d aparte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22,3 III da Lei Federal nº 8.212,m de 24/06/91 (item A.1.1 deste relatório)
2.2 - despesas no montante de R$ 837,42 classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B1.1)"
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Procurador Geral, emitiu o Parecer nº 3775/2008 (fls. 71/73), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, no seguinte sentido:
Ante o exposto, "O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelas IRREGULARIDADES das contas em análise neste autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e pela APLICAÇÃO DE MULTA a responsável - Srª Ana Claúdia da Silveira Quege, conforme previsto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução."
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, a manifestação da Instrução e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR IRREGULARES, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2006, referentes a atos de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Três Barras, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.1.1 - Aplicar a Srª. Ana Cláudia da Silveira Quege, CPF. 927.513.699-87, Titular da Unidade à época, com fundamento no art. 69, da Lei Complementar n. 202/2000, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais ), em face a contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerente às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) conforme apontado no item B.1.2 do Relatório nº. 2399/2008, da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.2 - RECOMENDARr, nos termos do art. 20 da lei Complementar 202/2000, ao Fundo Municipal de Assistência Social de Três Barras, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes:
3.2.1 - ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimentos d aparte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22,3 III da Lei Federal nº 8.212,m de 24/06/91, conforme apontado no item A.1.1 do Relatório DMU nº 2399/2008;
3.2.2 - despesas no montante de R$ 837,42 classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001, conforme apontado no item B1.1 do Relatório DMU nº 2399/2008.
3.3 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamenta, a Srª. Ana Cláudia da Silveira Quege , Titular da Unidade à época, e ao Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri - Prefeito Municipal.
Gabinete do Conselheiro, 11 de julho de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator