ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA-07/00290834
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Assistência Social de Três Barras
Interessado: Sr. Luiz Divonsir Shimoguiri - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Ana Cláudia da Silveira Quege - Titular da Unidade à época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006
Parecer n°: GC-WRW-2008/411/ SRB

    1. RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2006 do Fundo Municipal de Assistência Social de Três Barras, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 4397/2007 (fls. 42/45), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação da Srª. Ana Cláudia da Silveira Quege, Titular da Unidade à época, para apresentar alegações de defesa.

Por despacho às fls. 47, este Conselheiro Relator, determinou que se procedesse a citação da Srª. Ana Cláudia da Silveira Quege, Titular da Unidade à época, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

A Srª. Ana Cláudia da Silveira Quege, Titular da Unidade à época, não apresentou as alegações de defesa.

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 2399/2008 (fls. 52/69), conforme segue:

"1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as infrações abaixo relacionadas, aplicando a Srª. Ana Cláudia da Silveira Quege - Titular da Unidade no exercício de 2006, CPF 927.513.699-87, com endereço a rua Vitorino ferreira, s/n, Vila Nova, CEP nº 89490-00 - Três Barras - SC, a multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - (inciso II) contratação de terceiros para prestação de serviços de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerente às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c decisão deste Tribunal no Processo nº CON 02/07504121 (Parecer nº 699/02) (item B.1.2 deste relatório);

2- Recomendar, nos termos do art. 20 da lei Complementar 202/2000, ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário de Campos Novos, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes:

2.1- ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimentos d aparte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22,3 III da Lei Federal nº 8.212,m de 24/06/91 (item A.1.1 deste relatório)

2.2 - despesas no montante de R$ 837,42 classificadas em elementos impróprios, em desacordo com o previsto na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04/05/2001 (item B1.1)"

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Procurador Geral, emitiu o Parecer nº 3775/2008 (fls. 71/73), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução, no seguinte sentido:

Ante o exposto, "O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso I e II, da Lei Complementar n. 202/2000, manifesta-se pelas IRREGULARIDADES das contas em análise neste autos, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e pela APLICAÇÃO DE MULTA a responsável - Srª Ana Claúdia da Silveira Quege, conforme previsto no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, em face da irregularidade descrita no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução."