|
Gabinete
do Conselheiro César Filomeno Fontes |
Processo |
RPJ-05/04024981 |
Unidade gestora |
Prefeitura
Municipal de Forquilhinha |
Interessada |
Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert |
Assunto |
Representação
judicial – art. 100 do Regimento Interno |
Voto n. |
GCF-559/2008 |
Empregado
público. Adicional de insalubridade.
A teor da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
uma vez caracterizada e classificada a insalubridade, através de perícia, é
direito do empregado receber o correspondente adicional.
1.
RELATÓRIO
Tratam
os Autos n. RPJ-05/04024981 de Representação feita pela Exma. Juíza do
Trabalho, Dra. Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, noticiando o não-pagamento
do adicional de insalubridade devido à servidora da Prefeitura Municipal de Forquilhinha,
em contrariedade às normas trabalhistas.
Encaminhados
os autos a então Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), foi elaborado o
Relatório n. 316/06, propondo o conhecimento da Representação e determinação à
DDR para adoção de providências. O Ministério Público junto ao Tribunal, por
meio do Parecer n. MPTC-6885/2006, acompanhou o entendimento técnico. Por
Despacho, em 13 de dezembro de 2006, conheci a presente Representação,
determinando à DDR que adotasse providências com vistas à apuração do fato
noticiado.
Com
o advento da Resolução n. TC-10/2007, a competência para exame do processo
passou para a DMU, que sugeriu a Audiência do Sr. Vanderlei Luiz Ricken,
Prefeito Municipal à época. Em resposta à Audiência, foram encaminhadas as
razões defensivas (fls. 35-40 dos autos), as quais foram devidamente examinadas
pela DMU (Relatório n. 855/2008 – fls. 42-54 dos autos), que propôs, ao final,
a aplicação de multa ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken, ex- Prefeito Municipal.
O
Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-1739/2008
(fls. 56 - 57 dos autos), acompanhou o entendimento técnico.
Em
seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto. Entretanto,
considerando que o fato envolvia o pagamento de adicional de insalubridade à
servidora com juros e correção monetária, determinei o retorno dos autos à DMU,
para que examinasse se o caso não seria de dano ao erário, haja vista o
pagamento dos juros e da correção monetária. Em resposta (Informação n.
00230/2008), a DMU afastou a hipótese de dano ao erário.
É
o breve relatório.
2.
DISCUSSÃO
Com
efeito, depreende-se dos autos que a Sra. Cleusa Fernandes da Silva propôs ação
trabalhista almejando o pagamento de adicional de insalubridade referente aos
períodos de 04/02/1998 a 21/02/1999 e de 21/08/1999 a 31/12/2001, alegando que
trabalhava em local insalubre, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais
(limpeza de instalações sanitárias). Ao final, a Justiça do Trabalho condenou o
Município ao pagamento do adicional de insalubridade à servidora, referente ao
período pleiteado, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e FGTS.
Na
fase de Audiência, o Sr. Vanderlei Luiz, aduziu, em síntese que: a) não possuía
conhecimentos específicos ou as qualificações técnicas necessárias para a
perfeita noção da insalubridade no ambiente de trabalho da servidora; b) a
orientação dos profissionais da Prefeitura Municipal, especializados no tema,
era, ao tempo, no sentido de não existir obrigatoriedade ao pagamento de
adicional de insalubridade para os ocupantes de cargos públicos, uma vez que a
ordem constitucional vigente não assegurava, expressamente, esse direito e c) não
exercia mas o mandato de Prefeito ao tempo em que ocorreu o desfecho da ação
trabalhista.
A DMU entendeu que as razões apresentadas não são
suficientes para sanar a irregularidade noticiada pelo Poder Judiciário.
Com
efeito, a servidora Cleusa era empregada pública e como tal regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), portanto, a questão do adicional de
insalubridade passava pelo exame da mencionada legislação. Se o caso era
passível de dúvidas, caberia à Administração, com fundamento no art. 195 da
CLT, que dispõe sobre a caracterização e classificação do adicional de
insalubridade, contratar perícia, a fim de corroborar sua opção pelo
não-pagamento. Quanto à decisão de não-pagamento, o responsável alega ter
recebido orientação dos profissionais da Prefeitura, no entanto, não apresentou
nenhuma documentação ou estudo feito à época para corroborar sua alegação.
Assim, considerando que este Tribunal em processo análogo (RPJ n. 05/00906823),
envolvendo o exame da mesma irregularidade pelo mesmo responsável, na Sessão
Ordinária realizada no dia 07 de julho de 2008, aplicou multa ao Sr. Vanderlei
Luiz, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acompanho o exame técnico e o
parecer ministerial, para considerar irregular o fato noticiado, propondo a cominação
de multa ao responsável.
3.
VOTO
Ante
o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a seguinte Decisão:
6.1.
Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei
Complementar n. 202/2000, a inobservância das normas trabalhistas, quanto ao não-pagamento
de adicional de insalubridade, ocasionando oneração do erário em virtude de
condenação judicial que obrigou o Município a pagar o referido adicional à
servidora com juros e correção monetária.
6.2. Aplicar
ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken – ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha,
portador do CPF n. 341.193.539-15, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído
pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno
(Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em
face da não-observância da legislação trabalhista, afrontando o princípio da
legalidade, inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988,
ocasionado o pagamento de adicional de insalubridade com juros e correção
monetária, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 8552008, à Vara do Trabalho de Criciúma, à Prefeitura Municipal de Forquilhinha e ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken - ex-Prefeito daquele Município.
Gabinete de Conselheiro, 06 de agosto de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator