Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes

 

 

Processo

RPJ-05/04024981

Unidade gestora

Prefeitura Municipal de Forquilhinha

Interessada

Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert

Assunto

Representação judicial – art. 100 do Regimento Interno

Voto n.

GCF-559/2008

 

 

 

Empregado público. Adicional de insalubridade.

A teor da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez caracterizada e classificada a insalubridade, através de perícia, é direito do empregado receber o correspondente adicional.

 

 

1.    RELATÓRIO

 

Tratam os Autos n. RPJ-05/04024981 de Representação feita pela Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, noticiando o não-pagamento do adicional de insalubridade devido à servidora da Prefeitura Municipal de Forquilhinha, em contrariedade às normas trabalhistas.

 

Encaminhados os autos a então Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), foi elaborado o Relatório n. 316/06, propondo o conhecimento da Representação e determinação à DDR para adoção de providências. O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-6885/2006, acompanhou o entendimento técnico. Por Despacho, em 13 de dezembro de 2006, conheci a presente Representação, determinando à DDR que adotasse providências com vistas à apuração do fato noticiado.

 

Com o advento da Resolução n. TC-10/2007, a competência para exame do processo passou para a DMU, que sugeriu a Audiência do Sr. Vanderlei Luiz Ricken, Prefeito Municipal à época. Em resposta à Audiência, foram encaminhadas as razões defensivas (fls. 35-40 dos autos), as quais foram devidamente examinadas pela DMU (Relatório n. 855/2008 – fls. 42-54 dos autos), que propôs, ao final, a aplicação de multa ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken, ex- Prefeito Municipal.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-1739/2008 (fls. 56 - 57 dos autos), acompanhou o entendimento técnico.

 

Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto. Entretanto, considerando que o fato envolvia o pagamento de adicional de insalubridade à servidora com juros e correção monetária, determinei o retorno dos autos à DMU, para que examinasse se o caso não seria de dano ao erário, haja vista o pagamento dos juros e da correção monetária. Em resposta (Informação n. 00230/2008), a DMU afastou a hipótese de dano ao erário.

 

É o breve relatório.

 

2.    DISCUSSÃO

 

Com efeito, depreende-se dos autos que a Sra. Cleusa Fernandes da Silva propôs ação trabalhista almejando o pagamento de adicional de insalubridade referente aos períodos de 04/02/1998 a 21/02/1999 e de 21/08/1999 a 31/12/2001, alegando que trabalhava em local insalubre, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais (limpeza de instalações sanitárias). Ao final, a Justiça do Trabalho condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade à servidora, referente ao período pleiteado, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e FGTS.

 

Na fase de Audiência, o Sr. Vanderlei Luiz, aduziu, em síntese que: a) não possuía conhecimentos específicos ou as qualificações técnicas necessárias para a perfeita noção da insalubridade no ambiente de trabalho da servidora; b) a orientação dos profissionais da Prefeitura Municipal, especializados no tema, era, ao tempo, no sentido de não existir obrigatoriedade ao pagamento de adicional de insalubridade para os ocupantes de cargos públicos, uma vez que a ordem constitucional vigente não assegurava, expressamente, esse direito e c) não exercia mas o mandato de Prefeito ao tempo em que ocorreu o desfecho da ação trabalhista.

 

 A DMU entendeu que as razões apresentadas não são suficientes para sanar a irregularidade noticiada pelo Poder Judiciário.

 

Com efeito, a servidora Cleusa era empregada pública e como tal regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), portanto, a questão do adicional de insalubridade passava pelo exame da mencionada legislação. Se o caso era passível de dúvidas, caberia à Administração, com fundamento no art. 195 da CLT, que dispõe sobre a caracterização e classificação do adicional de insalubridade, contratar perícia, a fim de corroborar sua opção pelo não-pagamento. Quanto à decisão de não-pagamento, o responsável alega ter recebido orientação dos profissionais da Prefeitura, no entanto, não apresentou nenhuma documentação ou estudo feito à época para corroborar sua alegação. Assim, considerando que este Tribunal em processo análogo (RPJ n. 05/00906823), envolvendo o exame da mesma irregularidade pelo mesmo responsável, na Sessão Ordinária realizada no dia 07 de julho de 2008, aplicou multa ao Sr. Vanderlei Luiz, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acompanho o exame técnico e o parecer ministerial, para considerar irregular o fato noticiado, propondo a cominação de multa ao responsável.

 

3.    VOTO

 

Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a seguinte Decisão:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a inobservância das normas trabalhistas, quanto ao não-pagamento de adicional de insalubridade, ocasionando oneração do erário em virtude de condenação judicial que obrigou o Município a pagar o referido adicional à servidora com juros e correção monetária.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken – ex-Prefeito Municipal de Forquilhinha, portador do CPF n. 341.193.539-15, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da não-observância da legislação trabalhista, afrontando o princípio da legalidade, inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, ocasionado o pagamento de adicional de insalubridade com juros e correção monetária, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 8552008, à Vara do Trabalho de Criciúma, à Prefeitura Municipal de Forquilhinha e ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken - ex-Prefeito daquele Município.

 

Gabinete de Conselheiro, 06 de agosto de 2008.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator