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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO N° |
APE - 06/00471942 |
UNIDADE GESTORA |
Secretaria de Estado da Administração |
INTERESSADO RESPONSÁVEL |
Constancio Alberto Salles Maciel Constancio Alberto Salles Maciel |
ASSUNTO |
Auditoria de Atos de Pessoal - Verificação da legalidade de Enquadramento de servidores no Poder Executivo Estadual - exercício 2006 |
PARECER Nº |
GC LRH/2008/ 282 |
Atos de Pessoal Enquadramento de servidores. Ilegalidade. Irregularidade de enquadramentos. Exercício 2006. Determinar a anulação de todos os atos de enquadramento considerados irregulares. Determinar a revisão dos demais atos de enquadramento embasados nas demais Leis Complementares não abordados nesta Decisão.
Tratam os presentes autos do exame da legalidade de enquadramentos de servidores no Poder Executivo Estadual, efetuados pela Secretaria de Estado da Administração, nos termos do art. 59, III, da Constituição Estadual, do art. 1º, IV, da LC n. 202/00, e do art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina Resolução TC n. 06/01, submetidas à apreciação deste Tribunal de Contas.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em sua análise preliminar sugere audiência à Secretaria de Estado da Administração, conforme o Relatório n. 772/06, de fls. 03/12.
Após os esclarecimentos prestados pela Secretaria de Estado da Administração, a DCE elaborou o Relatório n. 1276/2006, de fls. 427/436, oportunidade em que sugere nova audiência ao responsável.
A audiência foi proferida conforme despacho de fl. 437, resultando no Relatório de Reinstrução n. 63/2007, de fls. 603/624, que em abreviada síntese considerou irregulares os atos de enquadramento descritos no relatório, determinando a conseqüente anulação dos referidos atos. Determinou ainda a revisão de outros atos de enquadramentos, conforme descrição do relatório.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu seu posicionamento conforme Parecer MPTC n. 3806/2007, de fls. 710/724, oportunidade em que apresentou suas considerações, concluindo por sugerir ao relator que seja realizada audiência à Procuradoria Geral do Estado, por entender que é o órgão competente para representar o Estado.
Este Relator apresentou proposta de voto acatando a conclusão do corpo instrutivo desta Corte. Necessário se faz para melhor esclarecimento trazer a discussão apresentada à época:
Cabe trazer alguns apontamentos e considerações resultantes do exame dos autos:
Considerando a complexidade e relevância da matéria, este Relator na condição de Corregedor-Geral deste Tribunal, remeteu a Informação nº 004/2007, (anexo, fls. 725/735) no dia 23 de maio do corrente à Presidência desta Corte, com o objetivo de dar conhecimento da matéria, com sugestão de encaminhamento à Consultoria Geral.
Vale ressaltar que este Relator outrora apontou este assunto para ser deliberado em reunião administrativa (Memo CG 053/2007 de 23/05/07).
Destaco que estou em constante acompanhamento em relação aos estudos e entendimentos apresentados pela DCE quanto à matéria. Contudo, no dia 09 de agosto do corrente, o presente processo foi considerado urgente pela presidência desta Casa, com fundamento no art. 127 do RI.
Desta forma, preliminarmente apresento o assunto ao Egrégio Tribunal Pleno para conhecimento e discussão da matéria.
Quanto à sugestão do Ministério Público junto a esta Corte de realizar audiência à Procuradoria Geral do Estado, entendo ser prudente a postura, contudo, considerando que já foi oportunizada a audiência do responsável, parece-me que nesta oportunidade caracteriza-se em excesso de zelo tal proposição.
Pelo exposto, atentando para a urgência da deliberação do presente processo, tendo em conta as repercussões e a necessidade de um posicionamento desta Corte, uma vez que balizará a análise de matérias semelhantes, adoto a sugestão da Diretoria de Controle da Administração Estadual como razão de decidir.
Contudo, na sessão do dia 27 de agosto de 2007, houve pedido de vistas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por conseguinte, na próxima sessão que ocorreu no dia 29 de agosto, o Ministério Público manifestou-se pela ratificação do posicionamento apresentado anteriormente no Parecer MPTC n. 3806/2007, de fls. 710/724, ou seja, em síntese, pela realização de audiência à Procuradoria Geral do Estado (fls. 743/744).
Em 31 de agosto de 2007, este Relator ao acatar a referida sugestão, encaminhou despacho (fl. 745) à Secretaria Geral, propondo prazo de 15 (quinze) dias para possibilitar à Procuradoria Geral do Estado a manifestação acerca da matéria. No mesmo despacho solicitou-se como segunda providência a remessa dos autos à Consultoria Geral para parecer jurídico.
Após o recebimento do Parecer n. 423/2007 de fls. 801/824 da Procuradoria Geral do Estado, acompanhado de cópia do Parecer n. 266/2006 de fls. 881/885, encaminhados pelo Procurador-Geral do Estado, a Consultoria Geral desta Corte emitiu o Parecer n. 873/07, de fls. 890/907, concluindo que o exame de inconstitucionalidade argüida nos autos somente se dá quando da análise do caso concreto.
Diante dos novos pareceres sobre a matéria, emitidos pela Procuradoria Geral do Estado, e pela COG, os autos foram remetidos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para exame e relatório conclusivo.
Neste sentido, foi emitido o Relatório de Reinstrução DCE n. 53/2008 de fls. 909/947 que apresentou, em suma, conclusão nos seguintes termos:
1 - Considerar irregulares os atos de enquadramento dos servidores listados às fls. 484/546, pois resultaram do provimento de servidores em cargos pertencentes a órgãos/carreiras diferentes daqueles para os quais prestaram concurso público;
2 - Considerar irregulares os atos de enquadramento dos servidores listados à fls. 48/424, pela indevida adoção do "cargo único", agrupando no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação;
3 - Determinar à Secretaria de Estado da Administração que, em 30 dias, adote medidas para a anulação de todos os atos de enquadramento considerados irregulares, comunicando a este Tribunal, no mesmo prazo, as medidas adotadas;
4 - Determinar à Secretaria de Estado da Administração que, em 30 dias, reveja os demais atos de enquadramento embasados nas citadas Leis Complementares;
5 - Alertar a Secretaria de Estado da Administração que o Tribunal de Contas do Estado, quando da análise do caso concreto, considerará irregulares todos os atos de enquadramento efetuados com fundamento nas normas infraconstitucionais em referência;
6 - Representar ao Procurador-Geral de Justiça, para que entendendo pertinente, promova ação judicial própria à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que prevêem transposição e instituem o "cargo único" nas leis complementares estaduais mencionadas no presente processo.
Na sequência, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 3013/2008 de fls. 948/1041, apresentando suas considerações, concluindo por alinhar-se aos termos do Parecer n. 423/2007, de fls. 801 a 886, da Procuradoria-Geral do Estado, propondo a convalidação dos atos celebrados pelo Poder Executivo Estadual. Neste sentido, formula suas compreensões fazendo suas ponderações, (fls. 996/998) e por fim posicionou-se:
(...) ratificando o entendimento de que é válido o modelo de gestão adotado pelo Poder Executivo, pois que historicamente o Estado de Santa Catarina, por seus Poderes constituídos, quando detectada necessidade de ajuste ou modernização tem adotado as medidas necessárias na Administração, é de ser registrado que a segurança das relações jurídicas deve ser preservada nos atos administrativos praticados no Poder Executivo, razão porque esta Procuradoria alinha-se aos termos do Parecer n. 423/07, de fls. 801 a 886, da Procuradoria-Geral do Estado, para convalidar os atos celebrados pelo Poder Executivo estadual.
Devido a relevância e complexidade da matéria acatei a sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de solicitar o posicionamento da Procuradoria-Geral do Estado, do qual cabe trazer em síntese as seguintes conclusões apresentadas no Parecer n. 423/2007, de fls. 801/886:
1 - Quanto ao enquadramento no plano de cargos:
Em conclusão, não incide em inconstitucionalidade a medida legislativa que promove o ajuste ou adequação de cargo de provimento efetivo ao novo quadro de pessoal, desde que o enquadramento do servidor esteja previsto em lei e não implique na movimentação vertical da sua posição funcional em relação a situação anterior.
Por isso, os planos de cargos implantados no âmbito dos poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), incluindo o Ministério Público e o Tribunal de Contas, não ferem qualquer preceito constitucional, mas foram adotados para atender ao interesse dos órgãos públicos.(fl.820)
2 - Quanto à progressão por nível de formação:
No que tange a "progressão por nível de formação", as restrições apresentadas pelo Tribunal de Contas do Estado são totalmente procedentes, razão pela qual esta Procuradoria vem sustentando a não execução de dispositivos legais que contemplam tal forma de provimento derivado.(fl.822)
3 - Quanto ao enquadramento e aposentadoria iminente:
(...), o servidor que mudou de cargo por ter havido alteração das suas atribuições, terá que se sujeitar as normas constitucionais que impõem o cumprimento de um interstício mínimo de exercício no cargo em que irá se aposentar.
Por isso, o enquadramento de servidores de outros órgãos não foi realizado de forma compulsória, pois as leis instituidoras dos novos quadros de pessoal contém dispositivo que assegura o direito de "... optar pela lotação e enquadramento, no prazo de trinta dias ..." (art. 5º, § 4º, da LC nº 311/05). (fl.823)
4 - Quanto à inadequação do conceito de "cargo único":
A denominação do cargo serve para sintetizar o conjunto de atribuições fixadas por lei, motivo pelo qual a análise jurídica deve dar maior ênfase as atividades conferidas a cada cargo do quadro de pessoal.
Essa matéria não tem muita relevância jurídica, considerando que a escolha por uma ou outra denominação de cargo público não revela contrariedade a qualquer preceito constitucional, razão pela qual deixamos de tecer maiores considerações sobre esse tema.(fl.823)
A Consultoria Geral apresentou interpretação da matéria conforme Parecer COG-873/07, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, em que pese as observações de inconstitucionalidade argüidas nos autos em comento aparentarem razão - inclusive com alguns exemplos de situações reais, seria inadequado proceder-se à declaração de inconstitucionalidade de maneira genérica, porquanto culminar-se-ia numa análise em tese.
Logo, estar-se-ia a conduzir exame com usurpação de competência adstrita ao Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal - CF - ou Tribunal de Justiça do Estado - CE), além da necessária consideração dos termos da Resolução de n. 06/01 (Regimento Interno da Casa - arts. 149 e ss.), em que a autorização da realização de exame de inconstitucionalidade somente se dá quando da análise do caso concreto - que, por sua vez, deve ser realizado pela Diretoria competente, nos termos da Resolução n. 11/02.
Em relação ao Parecer apresentado pela Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em que pese o seu posicionamento é preciso considerar os seguintes aspectos:
1 - A autonomia do Estado não pode extrapolar os limites e preceitos constitucionais, "Princípio da Legalidade";
2 - A necessidade de reestruturações na busca de maior eficiência é louvável, contudo, sem utilizar-se, de medidas em que é discutível a constitucionalidade. Há possibilidade de melhorias sem afrontar os princípios e normas que regem a Administração Pública;
3 - A habilitação exigida para os cargos semelhantes ou de natureza idêntica deve ser a mesma. Como exemplo cabe citar as funções ocupacionais que correspondem ao mesmo universo de atuação;
Na esfera estadual não se observa a mesma racionalidade, pois, ao abordar a questão do cargo único, verifica-se que os diversos cargos do órgão são agregados em um cargo único. Como exemplo de falta de sintonia cita-se o cargo de Agente de Serviços e Advogados, "englobados" num mesmo cargo;
4 - Para gerar efeitos jurídicos perfeitos é necessário que a lei seja constitucional;
5 - O interesse público inquestionavelmente é pautado na legalidade e constitucionalidade das ações do agente público. Não há interesse público no desrespeito da lei máxima do país, a Constituição da República Federativa do Brasil;
6 - Situações irregulares, ilegais precisam ser regularizadas e não convalidadas;
7 - As alterações que criaram, modificaram e extinguiram órgãos tiveram efeitos imediatos tanto sobre os servidores quanto ao cofres públicos, gerando reflexos que dificultam uma análise objetiva.
Portanto, apesar de respeitar as compreensões e conclusões da Procuradoria do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, não as compartilho.
Para melhor entendimento e firmar posicionamento, cabe trazer alguns pontos esclarecedores extraídos do Relatório de Reinstrução, emitido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após considerar o Parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
1 - Relativamente ao enquadramento por Cargo/Carreira/Órgão Diverso do Original e Inadequação do Conceito de "Cargo Único":
Nessa vertente, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais consolidaram o entendimento de que o servidor ativo poderá prover outro cargo sem concurso público - taxativamente - pela via da promoção, da reclassificação e da transformação do cargo, preenchendo rigorosamente o quesito de ser o novo cargo de igual complexidade e escolaridade ao do anterior. Por isso, quando se discute as formas de provimento admitidas constitucionalmente, sempre há uma relação com o cargo originalmente ocupado.
Em que pese tais considerações, as explanações contempladas nos autos parecem não divergir desse raciocínio inicialmente preposto. Isso porque os enfoques diferenciados - de um lado o corpo técnico do TCE e a SEF e de outro a SEA e a PGE - não decorrem da tese acima delineada, mas da interpretação da natureza jurídica pela qual se concebeu os enquadramentos de pessoal efetuados no âmbito do Poder Executivo Estadual, levados a efeito por Portarias expedidas pela SEA, sob o espeque das Leis Complementares em destaque.(fl. 916)
Ante o exposto, resta concluir que esses enquadramentos não se deram por meio do instituto da "transformação", incumbido de simplesmente renomear ou readequar cargos públicos, pois o que se verifica claramente é um enquadramento por transposição associado à utilização inadequada do conceito de "cargo único"; (...). (fl. 924)
2 - Quanto às conseqüências advindas do Enquadramento por Cargo/Carreira/Órgão Diverso do Original e da Inadequação do Conceito de "Cargo Único":
A PGE enuncia inclusive que, no que concerne à progressão por nível de formação, "as restrições apresentadas pelo [TCE] são totalmente procedentes, razão pela qual [a] Procuradoria vem sustentando a não execução de dispositivos legais que contemplam tal forma de provimento derivado" (Parecer PGE n. 433/07, fls. 802).
Diante do que foi evidenciado e considerando que a primeira progressão nesta modalidade, segundo as citadas normas, poderá ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2008, resta a esta instrução endossar que a SEA não aplique os dispositivos em referência, sob pena de incidir em caso concreto eivado de irregularidade, ao qual poderá esta Corte pronunciar-se de forma incisiva, mediante as orientações de cautela já enaltecidas a esse respeito. (fls. 928/929).
3 - Em relação a enquadramento e aposentadoria iminente, cabe destacar:
Com relação a esse assunto, a PGE tem a complementar que: [...] "o servidor que mudou de cargo por ter havido alteração de suas atribuições terá que se sujeitar as normas constitucionais que impõem o cumprimento de um interstício mínimo de exercício no cargo em que irá se aposentar" (grifo nosso), uma vez que "[...] o enquadramento de servidores de outros órgãos não foi realizado de forma compulsória, pois as leis instituidoras dos novos cargos de pessoal contém dispositivo que assegura o direito de '...optar pela lotação e enquadramento, no prazo de 30 dias...' (Parecer PGE n. 433/07, fls. 823).
Assim, ainda que conteste a existência de transposição, a PGE, ao afirmar que o servidor deve respeitar o interstício de tempo de serviço no cargo e na carreira exigido pela norma constitucional quando da mudança de cargo com alteração de atribuições, conforme oração acima negritada, admite, tacitamente, que atos de transposição foram efetuados pelo Estado. (fl. 930).
Importante evidenciar que em relação à acumulação de cargos públicos, a Secretaria de Estado da Fazenda compartilha posicionamento com a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, no sentido de que "a prerrogativa constitucional da acumulação de cargos fica impossibilitada de ser aplicada" (Informação SEF n. 70/2006, fls. 640), pois as leis complementares que promoveram a transposição de cargos implicam uma espécie de fusão entre os conceitos de cargo e de classe, o que dificulta a identificação das atribuições conferidas a um determinado grupo de servidores.
Em tempo, é pertinente transcrever as preliminares conclusivas da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, que teceu as seguintes considerações:
- houve enquadramento de servidores em cargos pertencentes a carreiras diversas daquelas nas quais originalmente tinham acessado o serviço público, em quadro funcional de órgão distinto, com atribuições diferentes das anteriormente exercidas, culminando no instituto da transposição, vedado pelo artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e teor da súmula STF n. 685;
- parte das transposições se deram por intermédio dos institutos da convocação e da disposição, sob o amparo infraconstitucional do art. 199 da LC n. 284/05, servindo, de acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda SEF "[...] de interface para que servidores viessem a ter lotação definitiva nos órgãos em que prestavam serviços [...]", adquirindo, em caráter permanente, as vantagens próprias do órgão de destino (Informação SEF n. 70/2006, fls. 635);
- houve indevida utilização do conceito de "cargo único" para sistematizar os respectivos quadros funcionais, vez que a esse cargo restaram designadas, na grande maioria dos casos, todas as atividades realizadas na entidade, incluindo-se aquelas insígnias da área meio, atividades-fim e atribuições relacionadas a quaisquer níveis de formação escolar/acadêmica, nos termos das leis complementares em epígrafe (...), em desrespeito aos artigos 37, inciso II c/c 39, § 1º, inciso I da Constituição Federal:
- as normas sobreditas contêm previsão inconstitucional de progressão por nível de formação/escolaridade, agrupando áreas de conhecimento com alto grau de diversidade entre si, estando inclusive sob Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI/3966 requerida pelo Procurador-Geral da República;
- em razão da indevida utilização do "cargo único", que promoveu uma espécie de fusão entre os conceitos de cargo e classe doutrinariamente estabelecidos, restou inaplicável o disposto no art. 37, inciso XVI, alíneas "a", "b" e "c" da Constituição Federal, que trata das exceções à regra da inacumulabilidade de cargos, empregos ou funções públicas;
- o próprio Poder Executivo Estadual, por meio de sua Secretaria da Fazenda, emitiu Parecer (Informação SEF n. 70/2006, fls. 630 a 708), no qual reconhece a impropriedade dos enquadramentos efetuados e a indevida utilização do conceito de "cargo único", bem como suas conseqüências, projetando repercussão financeira negativa aos cofres do Estado; (...)
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE finaliza suas considerações apresentando o seguinte entendimento:
Assim, em razão de tudo que foi evidenciado, a proposta de mérito desta unidade técnica consiste em aferir irregularidade às transposições de cargo e à utilização inadequada do conceito de "cargo único", não olvidando o entendimento firmado de que as leis complementares em destaque contrariam a Constituição Federal, e ressaltando que o retorno dos servidores beneficiados pela transposição à situação anterior cessaria as repercussões de ordem financeira, especialmente aquelas que afrontam os princípios constitucionais versados ao longo dos autos. (grifamos)
Para complementar o estudo acerca da matéria, cabe informar que tramita no Tribunal de Justiça deste Estado várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), uma para cada Lei Complementar de que tratam os autos. Ademais, há também Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), n. 3966 tramitando no STF, conforme consulta de acompanhamento processual que apensei aos autos.
Diante de todo o examinado, este Relator entende que os enquadramentos de que tratam os autos, constituem agrupamentos de cargos tão diversos e com tanta disparidade que agridem aos princípios da razoabilidade e legalidade, afrontando, portanto, a Constituição Federal.
Desta forma, proponho voto nos seguintes termos.
CONSIDERANDO o exposto no Relatório n. 53/2008, elaborado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual;
CONSIDERANDO a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/n. 3013/2008;
CONSIDERANDO o Parecer n. PAR 423/07 emitido pela Procuradoria Geral do Estado;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° inciso IV do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário a seguinte DECISÃO:
1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado da Administração, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2006, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:
1.1 - Os atos de enquadramento dos servidores listados às fls. 484 a 546, vez que resultaram no provimento de servidores em cargos pertencentes a órgãos/carreiras diferentes daqueles para os quais prestaram concurso público, em ofensa ao disposto no art. 37, inciso II e 39, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, bem assim ao estatuído na súmula n. 685 do STF.
1.2 - Os atos de enquadramento dos servidores listados à fls. 48 a 424, pela indevida adoção do "cargo único", agrupando no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao artigo 37, inciso II e 39, § 1º da Constituição Federal;
2 - DETERMINAR à Secretaria de Estado da Administração que, em 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Eletrônico do Estado, nos termos do art. 39 do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n. TC-06/2001), adote medidas para a anulação de todos os atos de enquadramento considerados irregulares por esta Decisão, comunicando a este Tribunal, no mesmo prazo, as medidas adotadas;
3 - DETERMINAR à Secretaria de Estado da Administração que, em 30 (trinta) dias, reveja os demais atos de enquadramento embasados nas Leis Complementares ns. 311/2005, 323/2006, 324/2006, 325/2006, 326/2006, 327/2006, 328/2006, 329/2006, 330/2006, 331/2006, 332/2006, 346/2006, 347/2006, 348/2006, 349/2006, 350/2006, 351/2006, 352/2006, 353/2006, 354/2006, 355/2006, 356/2006, 357/2006 e 362/2006, não abordados especificamente nesta Decisão, anulando aqueles que resultaram no provimento de servidores em cargos pertencentes a órgãos/carreiras distintos daqueles para os quais prestaram concurso público, informando a este Tribunal, no mesmo prazo, as medidas efetivamente tomadas, relacionando listagem dos atos revistos e/ou anulados;
4 - DETERMINAR à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a presente Decisão, inclua na programação de auditoria na Secretaria de Estado da Administração a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes desta Decisão;
5 - DAR CIÊNCIA da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, dos Relatórios Técnicos emitidos nos autos (ns. DCE/INSP5/772/2006 (fls. 03 a 12), 1276/2006 (fls. 427 a 436), 63/2007 (fls. 603 a 624) e 53/2008 e da relação de servidores de fls. 484 a 546 e 48 a 424 à Secretaria de Estado da Administração;
6 - DAR CIÊNCIA da presente Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos órgãos relacionados nas Leis Complementares ns. 323/2006, 324/2006, 325/2006, 326/2006, 327/2006, 328/2006, 329/2006, 330/2006, 331/2006, 332/2006, 346/2006, 347/2006, 348/2006, 349/2006, 350/2006, 351/2006, 352/2006, 353/2006, 354/2006, 355/2006, 356/2006, 357/2006 e 362/2006, quais sejam:
- Secretaria de Estado da Saúde;
- Secretaria de Estado de Comunicação;
- Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação;
- Gabinete do Vice-Governador;
- Secretaria de Estado do Planejamento;
- Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
- Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
- Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA;
- Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;
- Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;
- Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
- Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;
- Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social,Trabalho e Renda;
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
- Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
- Secretaria de Estado da Fazenda;
- Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
- Departamento de Transportes e Terminais - DETER;
- Fundação Catarinense de Cultura;
- Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;
- Procuradoria Geral do Estado;
- Fundação Catarinense de Desporto.
Florianópolis, em 04 de julho de 2008.