TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº RPJ - 07/00553940
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Chapecó
Interessado Selso de Oliveira - Juiz de Direito da Vara da Fazenda de Chapecó
Responsável Amarildo Vedana - Procurador do Município

Éder Luiz Werlang - Consultor Jurídico

Assunto Apuração da Representação relativa à inércia da Procuradoria Geral do Município na cobrança de créditos tributários - Citação.
Relatório n. GC LRH - 2008/423

Representação.

Irregularidades cometidas na Prefeitura Municipal de Chapecó.

Créditos Tributários, no montante de R$ 22.447,90, inscritos a mais de 05 (cinco) anos sem o ajuizamento da competente ação de execução fiscal,

Dano ao Erário, no valor de R$ R$ 1.000,00, em função do ajuizamento de Ação de Execução Fiscal cujo crédito tributário já se encontrava prescrito.

Conversão em Tomada de Contas Especial – Citação.

RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação acerca de irregularidades cometidas na Prefeitura Municipal de Chapecó, noticiadas através do expediente encaminhado a esta Corte de Contas pelo Sr. Selso de Oliveira - Juiz de Direito da Vara da Fazenda de Chapecó, protocolado em 18 de julho de 2007 sob o número 012801.

A Diretoria de Atividades Especiais - DAE elaborou o Parecer de Admissibilidade n. 09/07, conforme fls. 68/69, manifestando-se pelo conhecimento da representação e a determinação para que fossem adotadas as providências que se julgassem necessárias por este Tribunal de Contas, inclusive diligências, inspeções e auditorias junto à unidade gestora. Contando com a ratificação do Parecer MPTC/N. 7.282/2007 (fls. 71/72), tal entendimento foi levado a efeito por este Relator através de despacho, conforme fl. 73.

Em atendimento à determinação deste Relator, a DAE solicitou o posicionamento da Prefeitura Municipal de Chapecó diante das irregularidades identificadas, conforme fls. 79/80. Em justificativa, o Sr. Thiago Felipe Etges - Procurador Geral do Município de Chapecó, enviou a remessa de documentos (fls. 82/493).

Tendo em vista os documentos remetidos, órgão técnico elaborou o Relatório n. 10/2008, de fls. 495/504, sugerindo em sua conclusão que fosse convertido o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 34 do Regimento Interno, e a subseqüente citação dos responsáveis, em face das irregularidades constatadas. Quais sejam:

1. Créditos Tributários, no montante de R$ 22.447,90 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), inscritos a mais de 05 (cinco) anos sem o ajuizamento da competente ação de execução fiscal, ocasionando a prescrição dos mesmos e causando dano ao erário, em desacordo com o Princípio da Eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 10, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e ao art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 18/1993, alterada pela Lei Complementar Municipal n. 225/05 (item 1 do Relatório DAE/N. 10/08)

2. Ajuizamento de Ação de Execução Fiscal cujo crédito tributário já se encontrava prescrito causando dano ao Erário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente à verba honorária resultante do ônus da sucumbência, em desacordo com o Princípio da Eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DAE/N. 10/08)

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante Parecer MPTC n. 3797/2008, de fls. 505/507, no sentido de acompanhar o entendimento Instrutivo, manifestando-se pela conversão do processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar 202/2000 e pela citação dos responsáveis para que apresentem alegações de defesa diante das irregularidades supracitadas, passíveis de imputação de débito e aplicação de multa (art. 21 c/c art. 68 da Lei Complementar 202/2000), de acordo com o disposto no art. 15, II c/c art. 13, parágrafo único da Lei Complementar 202/2000.

Desta forma, proponho voto pela conversão do presente processo em tomada de contas especial, com a conseqüente citação dos responsáveis, nos termos do art. 15, inciso II da referida Lei, para, no prazo de 30 (trinta) dias.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;

CONSIDERANDO o exposto no Relatório emitidos pela DAE N. 10/2008;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAE N. 10/2008.

2. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. Amarildo Vedana - Procurador do Município de Chapecó e do Sr. Éder Luiz Werlang - Consultor Jurídico por irregularidade verificada nas presentes contas.

3. Determinar a citação do Sr. Amarildo Vedana - Procurador do Município de Chapecó, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte restrição:

3.1. Créditos Tributários, no montante de R$ 22.447,90 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), inscritos a mais de 05 (cinco) anos sem o ajuizamento da competente ação de execução fiscal, ocasionando a prescrição dos mesmos e causando dano ao erário, em desacordo com o Princípio da Eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 10, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e ao art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 18/1993, alterada pela Lei Complementar Municipal n. 225/05 (item 1 do Relatório DAE n. 10/08); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

4. Determinar a citação do Sr. Éder Luiz Werlang - Consultor Jurídico, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte restrição:

4.1. Ajuizamento de Ação de Execução Fiscal cujo crédito tributário já se encontrava prescrito causando dano ao Erário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente à verba honorária resultante do ônus da sucumbência, em desacordo com o Princípio da Eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DAE/N. 10/08); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAE. 10/2008, aos responsáveis, Sr. Amarildo Vedana - Procurador do Município de Chapecó e Sr. Éder Luiz Werlang - Consultor Jurídico, e a Prefeitura Municipal de Chapecó.

Gabinete do Conselheiro, em 05 de agosto de 2008.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator