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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº | RPJ - 07/00553940 |
Unidade Gestora | Prefeitura Municipal de Chapecó |
Interessado | Selso de Oliveira - Juiz de Direito da Vara da Fazenda de Chapecó |
Responsável | Amarildo Vedana - Procurador do Município Éder Luiz Werlang - Consultor Jurídico |
Assunto | Apuração da Representação relativa à inércia da Procuradoria Geral do Município na cobrança de créditos tributários - Citação. |
Relatório n. | GC LRH - 2008/423 |
Representação.
Irregularidades cometidas na Prefeitura Municipal de Chapecó.
Créditos Tributários, no montante de R$ 22.447,90, inscritos a mais de 05 (cinco) anos sem o ajuizamento da competente ação de execução fiscal,
Dano ao Erário, no valor de R$ R$ 1.000,00, em função do ajuizamento de Ação de Execução Fiscal cujo crédito tributário já se encontrava prescrito.
Conversão em Tomada de Contas Especial Citação.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Representação acerca de irregularidades cometidas na Prefeitura Municipal de Chapecó, noticiadas através do expediente encaminhado a esta Corte de Contas pelo Sr. Selso de Oliveira - Juiz de Direito da Vara da Fazenda de Chapecó, protocolado em 18 de julho de 2007 sob o número 012801.
A Diretoria de Atividades Especiais - DAE elaborou o Parecer de Admissibilidade n. 09/07, conforme fls. 68/69, manifestando-se pelo conhecimento da representação e a determinação para que fossem adotadas as providências que se julgassem necessárias por este Tribunal de Contas, inclusive diligências, inspeções e auditorias junto à unidade gestora. Contando com a ratificação do Parecer MPTC/N. 7.282/2007 (fls. 71/72), tal entendimento foi levado a efeito por este Relator através de despacho, conforme fl. 73.
Em atendimento à determinação deste Relator, a DAE solicitou o posicionamento da Prefeitura Municipal de Chapecó diante das irregularidades identificadas, conforme fls. 79/80. Em justificativa, o Sr. Thiago Felipe Etges - Procurador Geral do Município de Chapecó, enviou a remessa de documentos (fls. 82/493).
Tendo em vista os documentos remetidos, órgão técnico elaborou o Relatório n. 10/2008, de fls. 495/504, sugerindo em sua conclusão que fosse convertido o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c art. 34 do Regimento Interno, e a subseqüente citação dos responsáveis, em face das irregularidades constatadas. Quais sejam:
1. Créditos Tributários, no montante de R$ 22.447,90 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), inscritos a mais de 05 (cinco) anos sem o ajuizamento da competente ação de execução fiscal, ocasionando a prescrição dos mesmos e causando dano ao erário, em desacordo com o Princípio da Eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 10, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e ao art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 18/1993, alterada pela Lei Complementar Municipal n. 225/05 (item 1 do Relatório DAE/N. 10/08)
2. Ajuizamento de Ação de Execução Fiscal cujo crédito tributário já se encontrava prescrito causando dano ao Erário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente à verba honorária resultante do ônus da sucumbência, em desacordo com o Princípio da Eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DAE/N. 10/08)
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação mediante Parecer MPTC n. 3797/2008, de fls. 505/507, no sentido de acompanhar o entendimento Instrutivo, manifestando-se pela conversão do processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar 202/2000 e pela citação dos responsáveis para que apresentem alegações de defesa diante das irregularidades supracitadas, passíveis de imputação de débito e aplicação de multa (art. 21 c/c art. 68 da Lei Complementar 202/2000), de acordo com o disposto no art. 15, II c/c art. 13, parágrafo único da Lei Complementar 202/2000.
Desta forma, proponho voto pela conversão do presente processo em tomada de contas especial, com a conseqüente citação dos responsáveis, nos termos do art. 15, inciso II da referida Lei, para, no prazo de 30 (trinta) dias.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000;
CONSIDERANDO o exposto no Relatório emitidos pela DAE N. 10/2008;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 65, §4°, da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DAE N. 10/2008.
2. Definir a responsabilidade individual, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do Sr. Amarildo Vedana - Procurador do Município de Chapecó e do Sr. Éder Luiz Werlang - Consultor Jurídico por irregularidade verificada nas presentes contas.
3. Determinar a citação do Sr. Amarildo Vedana - Procurador do Município de Chapecó, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte restrição:
3.1. Créditos Tributários, no montante de R$ 22.447,90 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), inscritos a mais de 05 (cinco) anos sem o ajuizamento da competente ação de execução fiscal, ocasionando a prescrição dos mesmos e causando dano ao erário, em desacordo com o Princípio da Eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 10, inciso IV da Lei Orgânica Municipal e ao art. 8º, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 18/1993, alterada pela Lei Complementar Municipal n. 225/05 (item 1 do Relatório DAE n. 10/08); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
4. Determinar a citação do Sr. Éder Luiz Werlang - Consultor Jurídico, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa acerca da seguinte restrição:
4.1. Ajuizamento de Ação de Execução Fiscal cujo crédito tributário já se encontrava prescrito causando dano ao Erário, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente à verba honorária resultante do ônus da sucumbência, em desacordo com o Princípio da Eficiência, art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2 do Relatório DAE/N. 10/08); irregularidade, esta, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAE. 10/2008, aos responsáveis, Sr. Amarildo Vedana - Procurador do Município de Chapecó e Sr. Éder Luiz Werlang - Consultor Jurídico, e a Prefeitura Municipal de Chapecó.
Gabinete do Conselheiro, em 05 de agosto de 2008.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator