PROCESSO Nº

PCP 08/00162781

UNIDADE GESTORA:

Município de Tigrinhos

RESPONSÁVEL:

Sr. Derli Antonio Oliveira – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.

VOTO Nº

GCCF 0578/2008

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

É o Processo n° PCP – 08/00162781 , referente às contas de Governo de 2007 do Município de Tigrinhos.

 

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme consulta ao Relatório de Instrução correspondente, posso constatar que a Unidade não é reincidente.

 

Considerando que o Município de Tigrinhos em 2007:

 

 

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

2. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT;

 

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

 

5. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 33,05% da receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

6. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

7. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame, apresentou um Superávit no valor de R$ 311.942,11 equivalente a 6,49% da receita arrecadada, preservando a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

8. O resultado da execução financeira do exercício em exame apresentou um Superávit de R$ 857.806,59 e equivalente a 17,84% da receita do Município arrecadada no exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. O Município de Tigrinhos  instituiu o sistema de controle interno, nomeou o responsável e enviou os relatórios de controle interno,  em cumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.

 

Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer MPTC nº 4289/2008, conforme registro às fls. 578 a 583, pela CITAÇÃO do Prefeito Municipal, Sr. Derli Antonio de Oliveira, em vista do caráter grave da restrição apontada no item A.1 da conclusão do Relatório técnico, registrando ainda, que inexiste no referido Relatório, análise relacionada ao reflexo da administração financeira e orçamentária municipal no desenvolvimento econômico e social do Município, conforme prevê o artigo 53, parágrafo único, III da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Em relação à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pela citação do responsável, face a não aplicação no exercício em exame do mínimo de 95% dos recursos do FUNDEB, julgo importante a preocupação daquele órgão ministerial quanto ao cumprimento das normas legais, mas deixo de acolher, face à sua irrelevância e aos princípios da celeridade e economia processual, haja vista que o recurso do FUNDEB que deixou de ser aplicado no exercício de 2007 e contrariou a norma legal, é de apenas R$ 6.864,37, mas mesmo assim ficou em caixa para aplicação até o final do 1º trimestre de 2008, sem prejuízo ao ensino do Município.

 

Proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria,

1.  É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Tigrinhos representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor Derli Antonio Oliveira, em condições de serem APROVADAS com as ressalvas e recomendações, pela Câmara Municipal de Tigrinhos:

1.1.            Ressalvar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município de Tigrinhos:

 

1.1.1.     deixou de aplicar no exercício em exame o mínimo de 95% dos recursos do FUNDEB, configurando uma aplicação a menor de R$ 18.617,97, equivalente a 7,92%, em descumprimento ao art. 21, § 2º da Lei (federal) 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório Técnico da DMU).

 

1.1.2.     encampação de dívidas no valor de R$ 147.336,80, sem lei autorizativa, em desacordo aos artigos 7º, §§ 2º e 3º; 105, § 4º da Lei 4.320/64 e art. 32, § 1º, inciso I, da LC n. 101/2000 (LRF) (Item B.2.1. do Relatório da DMU).

 

1.2.            Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

1.2.1. monitorar a aplicação dos recursos do FUNDED para atendimento da norma legal de aplicar pelo menos 95% dos recursos recebidos no exercício (Item A.5.1.3.1 do Relatório Técnico da DMU).

 

1.2.2. exigir do Conselho Municipal responsável pela fiscalização dos recursos do FUNDEB, parecer sobre a boa e regular aplicação desses recursos e encaminhar ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Anual, em atendimento ao disposto no art. 27, da Lei (federal) 11.494/2007.

 

1.3.Recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal que adote providências no sentido de corrigir e prevenir as irregularidades apontadas pelo sistema de controle interno em seus relatórios e registradas pela instrução às fls. 571 e 572 do Relatório Técnico, sob pena de formação de processo apartado para apurar responsabilidade e aplicar multa, nos termos do art. 85, da Resolução TC 06/2001 e art. 70, da LC 202/2000.

 

1.4. Recomendar ao responsável pelo sistema de controle interno que continue seu esforço no sentido de evoluir na operação do sistema de controle interno, de forma a dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e na Resolução TC 06/2001.

 

1.5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Tigrinhos, relativas ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

1.6. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Tigrinhos e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007.

 

Gabinete do Conselheiro, 12 de agosto de 2008.

 

 

 

César Filomeno Fontes

Conselheiro Relator